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Lei n.º 11/91

Lei n.º 11/91

06/05/1991Em vigor12 artigos

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 6 de Maio de 1991
Data
06/05/1991
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 6 de Maio de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do Flaxmo
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.ºAjustamento
  5. Art. 5.ºRelatórios Anuais
  6. Art. 2.º
  7. Art. 1.ºimpostos
  8. Art. 4.ºTaxas é Sobretuxas
  9. Art. 5.ºOperações de Créditos
  10. Art. 7.ºDoações
  11. Art. 8.ºExecução das Desperas
  12. Art. 10.ºSubrenções
  13. Art. 11.ºDisposições Finsis

Preâmbulo

LER Segunda-feira, 6 de

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: 1.71

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— ORGÃO OFICIAL

Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa « enúncios e assloatuci do «Diário da

República», deve ser dicçgids à Imprensa | As erêa séries ......,

Nacional — U. E. E., em Luanda, | A 1.º sécie 11...

Cabra Ponal 1306 — Endereço Telerráfico: | A 2.º aire...

«Imprensa, | Adira sao

SUMÁRIO

Assembleia do Povo

Lel n,º 10/91:

Aprova o plano Nacional para 1991.

Let 1.º 11/91:

Aprova o Orçamento Geral do Estado de 1991, para vigorar a

Partir de | da janeiro,

Lei nº 13/81

Aprova às alterações à Lei Constitucional,

LAU Ao AAA A AA A A

ASSEMBLEIA DO POVYO

Lei n.º 10/91

de 6 de Malo

Independentemente das grandes dificuldades que,

desde o momento da independência nacional, à Pai

tem atravessado nos domínios económico, social é nolítico resultantes de uma situação de guerra, importa

destacar que o sistema e o: métodos de planeamento

instituídos não permitiram dar uma resposta adequada

aos problemas concretos que o país viveu em cada

momento nem perspectivar o desenvolvimento de

economia nacional,

Esta situação foi agravada pela inexistência de estra-

16gias e de políticas económicas e, consequentemente,

de os planos anuais se limitarem a &er ume lista de

metas quantitativas, fltedas de forma irreatista, desarticulada das principais regras de funcionamento do

mercado é sem utilizat os mais importantes instrumentos de direcção económica:

À este conjunto de factores, acresce aloda o facto

de não ter havido a indispensável articulação entre o

Plano Nacional e o Orçamento Geral do Estado,

incluindo à orçamento cambial,

laio de 1991 I Série — N.º 19

Á

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número — NK> 76.00

o de cada linha publicada nos Dii-

RAS o fo E Raba no ER Aim Ed

NKz 60.00 à Sara a 3.º sória NKC 90.00, 4ocret- -

+++. NÉ 10,000,00 1 cido do respectivo imposto do selo,

1.

.. NKz 4.500,00 | dependendo e publicação da 3," série, de dopdcaeçra Ka 3,500,00 | nita prévio & efexuvar ná Tesoura de

«rauos Me 2,000.00 | Imprensa Nacional — U,E,B,

Assim, urgê criar as condições para se ultrapassar esta

situação, no quadro de um modelo de gestão económica

que tenham no mercado o principal regulador da

alocação de recursos é no plano o principal meio de

correcção de aventuais anomalias « desvios.

O Plano para 1991 procura, pois, dar resposta à essas

preocupações, visando, a par de uma resctivação mínima

do aparelho produtivo, sn convergência das políticas de

estabilização e de ajustamento estrutural com transformação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo

38.

º da Lel Constitucional e no uso da faculdade que

me é conferida pela alínea 3) do artigo 32.º da mesma

lei, é Assembleia do Povo aprova é eu assino € faço

publicar à seguinte;

LEI DO PLANO NACIONAL

Artigo 1.º#

Aprovação do Flaxmo

É aprovado o Plano Nacional para 1991, ao

presenie diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Flanros Noctariais « Reglonsis

Na execução desse Plano, og diversos órgãos da admi-

nistração central e local do Estado deverão:

4.

executar os respectivos planoas-sectoriais e regionais, nos termos da legislação em vigor;

b)

respeltar escrupulosamente os princípios de polí

ticã eoonómica ai traçados é aplicar, de

acordo com essas políticas, os instrumentos

de regulação cconómica nela incluídos,

ARTIGO 3,º

tAcompanhamento da Execução)

O Ministério do Plano deverá acompanhar a execução

do presente Plano, apresentando relatórios semestrais ao

Conselho de Ministros sobre a sua execução.

Artigo 4.º#

Ajustamento

É atribuída ao Conselho de Ministros competência

P&ra, na sequência dá análize dos relatórios trimestrais

à que se refere o artigo anterior, proceder aos ajustamentos do plano que se mostrem necessários,

Artigo 5.º#

Relatórios Anuais

1.

Até 30 de Abril de 1992, os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariadoes Provinciais deverão

enviar no Ministério do Plano os respectivos Relatórios

anuais respeitantes à execução deste Plano;

2, Com base neste Relatório, o Ministério do Plano

Epresentará so Conselho de Ministros, até 31 de Maio

de 1992, o Relatório de Execução do Plano Nacional de

15991.

Vista & aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Maio de 1991,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO pos

SANTOS.

Lei 1.º 11/91

do 6 de Malo

O Orçamento Geral do Estado para 1991, represents

uma viragem importante em relação aos Orçamentos que

têm sido aprovados na República Popular de Angola.

O presente Orçamento, considerados os princípios da

universalidade é unidade, procura reflectic todas as

receitas e despesas do Estado e dos seus serviços autónomos inclusive as relativas às doações « fundos,

Por outro'lado; à nova classificação económica das

receitas e despesas corrigiu as distorções até agora existentes de modo a exprimir correctamente 08 aspectos

económicos envolvidos, Em particular, podem egora

identificar-se as transferências, os investimentos e as

Dperações de crédito.

Considerando a necessidade de separar previamente

Os pastos em moeda nacional e estrangeira; é partir deste

momento, os valores em Novos Kwanzas, distinguirão

Os Tnontantes necessários pór tipo de moeda. Desta

forma, mediante disciplina à introduzir pelo Ministro das

Finanças o montante em Novos Kwarlkas para os gastos

em divisas serão contidos no Orçamento, eliminando.

-se Os processos burocráticos nedessários. Neste sentido,

o Orçamento Cambial deverá estar perfeitamente

compatível com o Orcamento Gernl do Estado,

mantendo-se esta compatibilidade durante toda à

execução orçamental,

Finalmente, tendo em conta, o Programa de Acção

do Governo, foi aperfeiçoada a classificação funcional

de modo à que, as funções, progtamas, projectos e aervidades expressem com absoluta transparência o esforço

à ser empreendido pelo Governo com o objectivo de

permitir o perfeito controlo dos resultados desejados,

bem como os oportunos ajustamentos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lel, a

Assembleia do Povo aprove e eu assino e faço publicar

o seguinte:

CAPÍTULO |

ISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1,º

(Aprovação do Orçamento)

É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o

Orçamento Geral do Estado para o ano de 1991, com

às despesas previstas em NKz 155,94] ,150,000.00 e as

receitas fixadês em igual montante, o qual faz parte integrante da presente lei,

Artigo 2.º#

YAIterações Orjçamentals)

Os pedidos de reforços ou transferência de verbas só

serão atendidos pelo Ministro das Finanças nos cosos em

que seja justificada a sua imprescindibilidade e desde que

apresentem adequada contrapartida,

CAPÍTULO 1

HECEITAS

Artigo 1.º#

impostos

Só serão concedidas as isenções de impostos e direitos

aduaneiros previstas na Lel.

Artigo 4.º#

Taxas é Sobretuxas

O Conselho de Ministrós poderá proceder a alteração

de impostos e taxas sob proposta do Ministro das

Finanças,

Artigo 5.º#

Operações de Créditos

O Ministro das Finanças fica autorizado a reslizar

operações de crédito conforma o previsto rio Orçamento

€ suas actualizações.

ARTIGO 6,º

(Receltas de Fundes e Serviços Autónomos)

Às receitas dos Fundos e Serviços Autónomos imtegram as receitas do Orçamento Geral do Estado, sem

prejuizo da sua aplicação prevista nos respectivos estatutos, observados os procedimentos estabelecidos pelo

Ministério das Finanças.

Artigo 7.º#

Doações

1.

Asreceitas de doações em moeda, bens e serviços,

integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do

Estado,

2.

A disponibilização financeira do Tesouro será

elaborada de acordo com os procedimentos definidos

pelo Ministro das Finanças, devidamente compatibilizada com o fluxo de divisas previsto no Orçamento

Carnbial,

Artigo 8.º#

Execução das Desperas

1.

Durante o exercição de 1991, não poderão ser admitidos novos trabalhadores na Administração central e

local do Estado, assim como nos serviços autónomos,

à não ser nos casos previstos em diplomas legais devidamente comprovados junto do Ministério do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social e do Ministério das Finanças.

2, Os Estatutos Orgânicos dos Ministérios e Secretarias de Estado, bem cómo dos Serviços Autónomos só

poderão ser aprovados desde que contenham em anexo

os quadros completos do seu pessoal.

3.

Os Ministérios das Finanças e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Soclal deverão no prazo

máximo de 60 dias a partir da data da aprovação da

presente Lei, proceder a uma verificação fisica exaustiva de salários pagos nelo Orçamento Geral do Estado,

tendo em vista a avaliação das reais necessidades,

4, Nenhum órgão da Administração do Estado dependente do Orçamento Geral do Estado poderá realizar

despesas para além dos limites nele fixados.

35, Os contratos para à efectivação de despesas deverho

conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental e só poderão ser elaborados após n respectiva

cabimentação não tendo qualquer valor se não for

cumprida esta disposição,

6.

Às empresas estatais, mistas ou privadas poderão

recusar os fornecimentos à organismos au unidade orçamentada, sempre que na respectiva requisição à praça

não esteja devidamente evidenciada a cabimentação da

despésa à ser paga.

91 245

Artigo 10.º#

Subrenções

Ao abrigo deste orgamento só serão concedidas

subvenções, após minucioso exame das necessidades,

pelo Ministro das Finanças e desde que hajam dispontbilidades orçamentals.

Artigo 11.º#

Disposições Finsis

1, Cabe ao Ministro das Finanças estabelecer os

procedimentos para actualização e execução do Qrçãmento Geral do Estado conforme o disposto na presente

Lei.

2, O incumprimento do dispogto nesta Lei e nos

procedimentos definidos pelo Ministro das Finanças,

fará incorrer em responsabilidade disciplinar os seus

resporísáveis, de acordo com a legislação em vigor.

3.

O Orçamento Geral do Estado será objecto de ajustamentos periódicos & aprovar pelo Conselho de

Ministros sob proposta do Ministro das Finanças.

4.

Os ajustamentos relativos ao orçamento da Assembleia do Povo e das Assembleias Populares Provinciais

serão aprovados pela Comissão Permanente da Assermbieia do Povo, ouvido o Ministro das Finanças.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Maio de 1991,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Lei n.º 12/91

de 6 de Mato

A Lei Constitucional] sendo à lei fondamental do

Estado; estabelece as principais regras que presidem à

sua organização, bem como os objectivos que se propõe

alcançar e os direitos e deveres fundamentais dos.cidadãos, devendo abarcar, em cada momento, as alterações

fundamentais relativas à vida política, scondmica e social

do Estado.

Daí decorre que, sempre que se verifiquem alterações

slgmiflcativas, quer nos princípios, organização ou objectivos fundamentais do Estado, quer alnda nos direitos

e deveres fundamentais dos cidadãos, torna-se Indispensável a introdução de últerações, mais ou menos

profundas, na Lel Constitucional,

Nesse contexto, aprovada em 10 de Novembro de

1975, a Lei Constitucional da República Popular de

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