Preâmbulo
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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa « enúncios e assloatuci do «Diário da
República», deve ser dicçgids à Imprensa | As erêa séries ......,
Nacional — U. E. E., em Luanda, | A 1.º sécie 11...
Cabra Ponal 1306 — Endereço Telerráfico: | A 2.º aire...
«Imprensa, | Adira sao
SUMÁRIO
Assembleia do Povo
Lel n,º 10/91:
Aprova o plano Nacional para 1991.
Let 1.º 11/91:
Aprova o Orçamento Geral do Estado de 1991, para vigorar a
Partir de | da janeiro,
Lei nº 13/81
Aprova às alterações à Lei Constitucional,
LAU Ao AAA A AA A A
ASSEMBLEIA DO POVYO
Lei n.º 10/91
de 6 de Malo
Independentemente das grandes dificuldades que,
desde o momento da independência nacional, à Pai
tem atravessado nos domínios económico, social é nolítico resultantes de uma situação de guerra, importa
destacar que o sistema e o: métodos de planeamento
instituídos não permitiram dar uma resposta adequada
aos problemas concretos que o país viveu em cada
momento nem perspectivar o desenvolvimento de
economia nacional,
Esta situação foi agravada pela inexistência de estra-
16gias e de políticas económicas e, consequentemente,
de os planos anuais se limitarem a &er ume lista de
metas quantitativas, fltedas de forma irreatista, desarticulada das principais regras de funcionamento do
mercado é sem utilizat os mais importantes instrumentos de direcção económica:
À este conjunto de factores, acresce aloda o facto
de não ter havido a indispensável articulação entre o
Plano Nacional e o Orçamento Geral do Estado,
incluindo à orçamento cambial,
laio de 1991 I Série — N.º 19
Á
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste número — NK> 76.00
o de cada linha publicada nos Dii-
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NKz 60.00 à Sara a 3.º sória NKC 90.00, 4ocret- -
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.. NKz 4.500,00 | dependendo e publicação da 3," série, de dopdcaeçra Ka 3,500,00 | nita prévio & efexuvar ná Tesoura de
«rauos Me 2,000.00 | Imprensa Nacional — U,E,B,
Assim, urgê criar as condições para se ultrapassar esta
situação, no quadro de um modelo de gestão económica
que tenham no mercado o principal regulador da
alocação de recursos é no plano o principal meio de
correcção de aventuais anomalias « desvios.
O Plano para 1991 procura, pois, dar resposta à essas
preocupações, visando, a par de uma resctivação mínima
do aparelho produtivo, sn convergência das políticas de
estabilização e de ajustamento estrutural com transformação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo
º da Lel Constitucional e no uso da faculdade que
me é conferida pela alínea 3) do artigo 32.º da mesma
lei, é Assembleia do Povo aprova é eu assino € faço
publicar à seguinte;
LEI DO PLANO NACIONAL
Artigo 1.º#
Aprovação do Flaxmo
É aprovado o Plano Nacional para 1991, ao
presenie diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Flanros Noctariais « Reglonsis
Na execução desse Plano, og diversos órgãos da admi-
nistração central e local do Estado deverão:
executar os respectivos planoas-sectoriais e regionais, nos termos da legislação em vigor;
respeltar escrupulosamente os princípios de polí
ticã eoonómica ai traçados é aplicar, de
acordo com essas políticas, os instrumentos
de regulação cconómica nela incluídos,
ARTIGO 3,º
tAcompanhamento da Execução)
O Ministério do Plano deverá acompanhar a execução
do presente Plano, apresentando relatórios semestrais ao
Conselho de Ministros sobre a sua execução.
Artigo 4.º#
Ajustamento
É atribuída ao Conselho de Ministros competência
P&ra, na sequência dá análize dos relatórios trimestrais
à que se refere o artigo anterior, proceder aos ajustamentos do plano que se mostrem necessários,
Artigo 5.º#
Relatórios Anuais
Até 30 de Abril de 1992, os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariadoes Provinciais deverão
enviar no Ministério do Plano os respectivos Relatórios
anuais respeitantes à execução deste Plano;
2, Com base neste Relatório, o Ministério do Plano
Epresentará so Conselho de Ministros, até 31 de Maio
de 1992, o Relatório de Execução do Plano Nacional de
15991.
Vista & aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Maio de 1991,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO pos
SANTOS.
Lei 1.º 11/91
do 6 de Malo
O Orçamento Geral do Estado para 1991, represents
uma viragem importante em relação aos Orçamentos que
têm sido aprovados na República Popular de Angola.
O presente Orçamento, considerados os princípios da
universalidade é unidade, procura reflectic todas as
receitas e despesas do Estado e dos seus serviços autónomos inclusive as relativas às doações « fundos,
Por outro'lado; à nova classificação económica das
receitas e despesas corrigiu as distorções até agora existentes de modo a exprimir correctamente 08 aspectos
económicos envolvidos, Em particular, podem egora
identificar-se as transferências, os investimentos e as
Dperações de crédito.
Considerando a necessidade de separar previamente
Os pastos em moeda nacional e estrangeira; é partir deste
momento, os valores em Novos Kwanzas, distinguirão
Os Tnontantes necessários pór tipo de moeda. Desta
forma, mediante disciplina à introduzir pelo Ministro das
Finanças o montante em Novos Kwarlkas para os gastos
em divisas serão contidos no Orçamento, eliminando.
-se Os processos burocráticos nedessários. Neste sentido,
o Orçamento Cambial deverá estar perfeitamente
compatível com o Orcamento Gernl do Estado,
mantendo-se esta compatibilidade durante toda à
execução orçamental,
Finalmente, tendo em conta, o Programa de Acção
do Governo, foi aperfeiçoada a classificação funcional
de modo à que, as funções, progtamas, projectos e aervidades expressem com absoluta transparência o esforço
à ser empreendido pelo Governo com o objectivo de
permitir o perfeito controlo dos resultados desejados,
bem como os oportunos ajustamentos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lel, a
Assembleia do Povo aprove e eu assino e faço publicar
o seguinte:
CAPÍTULO |
ISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1,º
(Aprovação do Orçamento)
É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o
Orçamento Geral do Estado para o ano de 1991, com
às despesas previstas em NKz 155,94] ,150,000.00 e as
receitas fixadês em igual montante, o qual faz parte integrante da presente lei,
Artigo 2.º#
YAIterações Orjçamentals)
Os pedidos de reforços ou transferência de verbas só
serão atendidos pelo Ministro das Finanças nos cosos em
que seja justificada a sua imprescindibilidade e desde que
apresentem adequada contrapartida,
CAPÍTULO 1
HECEITAS
Artigo 1.º#
impostos
Só serão concedidas as isenções de impostos e direitos
aduaneiros previstas na Lel.
Artigo 4.º#
Taxas é Sobretuxas
O Conselho de Ministrós poderá proceder a alteração
de impostos e taxas sob proposta do Ministro das
Finanças,
Artigo 5.º#
Operações de Créditos
O Ministro das Finanças fica autorizado a reslizar
operações de crédito conforma o previsto rio Orçamento
€ suas actualizações.
ARTIGO 6,º
(Receltas de Fundes e Serviços Autónomos)
Às receitas dos Fundos e Serviços Autónomos imtegram as receitas do Orçamento Geral do Estado, sem
prejuizo da sua aplicação prevista nos respectivos estatutos, observados os procedimentos estabelecidos pelo
Ministério das Finanças.
Artigo 7.º#
Doações
Asreceitas de doações em moeda, bens e serviços,
integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do
Estado,
A disponibilização financeira do Tesouro será
elaborada de acordo com os procedimentos definidos
pelo Ministro das Finanças, devidamente compatibilizada com o fluxo de divisas previsto no Orçamento
Carnbial,
Artigo 8.º#
Execução das Desperas
Durante o exercição de 1991, não poderão ser admitidos novos trabalhadores na Administração central e
local do Estado, assim como nos serviços autónomos,
à não ser nos casos previstos em diplomas legais devidamente comprovados junto do Ministério do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social e do Ministério das Finanças.
2, Os Estatutos Orgânicos dos Ministérios e Secretarias de Estado, bem cómo dos Serviços Autónomos só
poderão ser aprovados desde que contenham em anexo
os quadros completos do seu pessoal.
Os Ministérios das Finanças e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Soclal deverão no prazo
máximo de 60 dias a partir da data da aprovação da
presente Lei, proceder a uma verificação fisica exaustiva de salários pagos nelo Orçamento Geral do Estado,
tendo em vista a avaliação das reais necessidades,
4, Nenhum órgão da Administração do Estado dependente do Orçamento Geral do Estado poderá realizar
despesas para além dos limites nele fixados.
35, Os contratos para à efectivação de despesas deverho
conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental e só poderão ser elaborados após n respectiva
cabimentação não tendo qualquer valor se não for
cumprida esta disposição,
Às empresas estatais, mistas ou privadas poderão
recusar os fornecimentos à organismos au unidade orçamentada, sempre que na respectiva requisição à praça
não esteja devidamente evidenciada a cabimentação da
despésa à ser paga.
91 245
Artigo 10.º#
Subrenções
Ao abrigo deste orgamento só serão concedidas
subvenções, após minucioso exame das necessidades,
pelo Ministro das Finanças e desde que hajam dispontbilidades orçamentals.
Artigo 11.º#
Disposições Finsis
1, Cabe ao Ministro das Finanças estabelecer os
procedimentos para actualização e execução do Qrçãmento Geral do Estado conforme o disposto na presente
Lei.
2, O incumprimento do dispogto nesta Lei e nos
procedimentos definidos pelo Ministro das Finanças,
fará incorrer em responsabilidade disciplinar os seus
resporísáveis, de acordo com a legislação em vigor.
O Orçamento Geral do Estado será objecto de ajustamentos periódicos & aprovar pelo Conselho de
Ministros sob proposta do Ministro das Finanças.
Os ajustamentos relativos ao orçamento da Assembleia do Povo e das Assembleias Populares Provinciais
serão aprovados pela Comissão Permanente da Assermbieia do Povo, ouvido o Ministro das Finanças.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Maio de 1991,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Lei n.º 12/91
de 6 de Mato
A Lei Constitucional] sendo à lei fondamental do
Estado; estabelece as principais regras que presidem à
sua organização, bem como os objectivos que se propõe
alcançar e os direitos e deveres fundamentais dos.cidadãos, devendo abarcar, em cada momento, as alterações
fundamentais relativas à vida política, scondmica e social
do Estado.
Daí decorre que, sempre que se verifiquem alterações
slgmiflcativas, quer nos princípios, organização ou objectivos fundamentais do Estado, quer alnda nos direitos
e deveres fundamentais dos cidadãos, torna-se Indispensável a introdução de últerações, mais ou menos
profundas, na Lel Constitucional,
Nesse contexto, aprovada em 10 de Novembro de
1975, a Lei Constitucional da República Popular de
