Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 167/15
de 25 de Agosto
Havendo necessidade de se proceder à reinscrição no
Orçamento Geral do Estado de projectos do Programa de
Investimentos Públicos pendentes, de significativa importância para o alcance dos projectos do Plano Nacional de
Desenvolvimento 2013-2017, como fonte de financiamento assegurada;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
da Lei n.º 3/15, de 9 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizada a inserção na Programação Anual de
Investimentos do Programa de Investimentos Públicos de novos
projectos prioritários e estruturantes previamente incluídos no
Orçamento Geral do Estado para 2015, aprovado pela Lei
n.º 23/14, de 31 de Dezembro.
O Ministro das Finanças deve utilizar os recursos da
receita adicional proveniente de financiamentos externos, bem
como da receita resultante do diferencial do preço do petróleo
para o pagamento das despesas decorrentes da execução dos
projectos a inserir no Programa de Investimentos Públicos.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular
do Poder Executivo.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Agosto de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 168/15
de 25 de Agosto
Considerando que no âmbito da sua política social, o
Governo definiu a habitação como prioridade, adoptando
medidas que visam impulsionar o Sector;
Tendo em conta que para a execução de alguns projectos
habitacionais integrados no Programa Nacional de Urbanismo
e Habitação se afigura necessário criar um modelo de gestão
mais eficiente e sustentável para o Estado do ponto de vista
económico e financeiro;
Considerando que a empresa Imogestin, S.A. é designada
pelo Estado para em sua representação proceder à gestão da
construção e das vendas ou outras formas de transmissão das
habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários a
serem integrados no plano de des envolvimento construtivo e
comercial de alguns projectos habitacionais, de acordo com o
Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro;
Havendo necessidade de se mobilizar os recursos financeiros
para a execução destes projectos habitacionais, bem como
definir os mecanismos que permitam uma melhor integração
no quadro do desenvolvimento da economia nacional;
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação do Fundo
É criado o Fundo de Activos para o Desenvolvimento
Habitacional, abreviadamente designado FADEH, que consiste
numa universidade de direitos e obrigações sobre activos
imobiliários, da exclusiva titularidade do Estado, como fundo
autónomo, de natureza pública, sob a superintendência do
Ministério das Finanças.
Os direitos e obrigações sobre as habitações, espaços
comerciais e lotes para a construção integrados no perímetro
de construção dos projectos habitacionais sob a gestão da
Imogestin, S.A. atribuídos pelo Decreto Presidencial n.º 329/14,
de 29 de Dezembro, constituem propriedade do Estado, sendo
transferidos para o FADEH a partir da entrada em vigor do
presente Diploma.
Aos Ministérios das Finanças e do Urbanismo e Habitação
é atribuída, através de um Decreto Executivo Conjunto,
competência para identificar os projectos habitacionais do
Estado abrangidos pelo FADEH.
Artigo 2.º#
Objectivos
A universalidade dos direitos e obrigações dos activos
que constituem o FADEH tem como exclusiva finalidade a
sua utilização na actividade de promoção da construção, urbanização, comercialização de habitações e espaços comerciais,
através da sua gestão pela Entidade Gestora.
