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Decreto Presidencial n.º 167/15

Decreto Presidencial n.º 167/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 122 de 25 de Agosto de 2015
Data
25/08/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 122 de 25 de Agosto de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºCriação do Fundo
  6. Art. 2.ºObjectivos

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 167/15

de 25 de Agosto

Havendo necessidade de se proceder à reinscrição no

Orçamento Geral do Estado de projectos do Programa de

Investimentos Públicos pendentes, de significativa importância para o alcance dos projectos do Plano Nacional de

Desenvolvimento 2013-2017, como fonte de financiamento assegurada;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º

da Lei n.º 3/15, de 9 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

1.

É autorizada a inserção na Programação Anual de

Investimentos do Programa de Investimentos Públicos de novos

projectos prioritários e estruturantes previamente incluídos no

Orçamento Geral do Estado para 2015, aprovado pela Lei

n.º 23/14, de 31 de Dezembro.

2.

O Ministro das Finanças deve utilizar os recursos da

receita adicional proveniente de financiamentos externos, bem

como da receita resultante do diferencial do preço do petróleo

para o pagamento das despesas decorrentes da execução dos

projectos a inserir no Programa de Investimentos Públicos.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular

do Poder Executivo.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Agosto de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 168/15

de 25 de Agosto

Considerando que no âmbito da sua política social, o

Governo definiu a habitação como prioridade, adoptando

medidas que visam impulsionar o Sector;

Tendo em conta que para a execução de alguns projectos

habitacionais integrados no Programa Nacional de Urbanismo

e Habitação se afigura necessário criar um modelo de gestão

mais eficiente e sustentável para o Estado do ponto de vista

económico e financeiro;

Considerando que a empresa Imogestin, S.A. é designada

pelo Estado para em sua representação proceder à gestão da

construção e das vendas ou outras formas de transmissão das

habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários a

serem integrados no plano de des envolvimento construtivo e

comercial de alguns projectos habitacionais, de acordo com o

Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro;

Havendo necessidade de se mobilizar os recursos financeiros

para a execução destes projectos habitacionais, bem como

definir os mecanismos que permitam uma melhor integração

no quadro do desenvolvimento da economia nacional;

O Presidente da República decreta, nos termos das

alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação do Fundo

1.

É criado o Fundo de Activos para o Desenvolvimento

Habitacional, abreviadamente designado FADEH, que consiste

numa universidade de direitos e obrigações sobre activos

imobiliários, da exclusiva titularidade do Estado, como fundo

autónomo, de natureza pública, sob a superintendência do

Ministério das Finanças.

2.

Os direitos e obrigações sobre as habitações, espaços

comerciais e lotes para a construção integrados no perímetro

de construção dos projectos habitacionais sob a gestão da

Imogestin, S.A. atribuídos pelo Decreto Presidencial n.º 329/14,

de 29 de Dezembro, constituem propriedade do Estado, sendo

transferidos para o FADEH a partir da entrada em vigor do

presente Diploma.

3.

Aos Ministérios das Finanças e do Urbanismo e Habitação

é atribuída, através de um Decreto Executivo Conjunto,

competência para identificar os projectos habitacionais do

Estado abrangidos pelo FADEH.

Artigo 2.º#

Objectivos

1.

A universalidade dos direitos e obrigações dos activos

que constituem o FADEH tem como exclusiva finalidade a

sua utilização na actividade de promoção da construção, urbanização, comercialização de habitações e espaços comerciais,

através da sua gestão pela Entidade Gestora.

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