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Decreto Presidencial n.º 267/20

Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar «ANIESA» (REVOGADO)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 165, I Série
Data
16/10/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 142/26 — Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, Abreviadamente Designada por «ANIESA», artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 267/20, de 16 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 165, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição e âmbito
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºAtribuições
  4. Art. 4.ºSistema de inspecção económica e segurança alimentar
  5. Art. 5.ºSede
  6. Art. 6.ºCompetência para o exercício da actividade inspectiva
  7. Art. 7.ºSuperintendência
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 8.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 9.ºServiços locais
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos
  1. Art. 10.ºInspector Geral
  2. Art. 11.ºInspectores Gerais-Adjuntos
  3. Art. 12.ºConselho Directivo
  4. Art. 13.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IIServiços Executivos
  1. Art. 14.ºDepartamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas
  2. Art. 15.ºDepartamento de Segurança Alimentar
SECÇÃO IIIServiços de Apoio Técnico
  1. Art. 16.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  2. Art. 17.ºDepartamento Jurídico e Contencioso
  3. Art. 18.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção
SECÇÃO IVServiços Inspectivos Locais
  1. Art. 19.ºDirecção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar
  2. Art. 20.ºDirecção Municipal de Fiscalização
CAPÍTULO IVDisposições Relativas à Gestão
  1. Art. 21.ºReceitas e despesas
  2. Art. 22.ºAutonomia de gestão
  3. Art. 23.ºInstrumentos de gestão
  4. Art. 24.ºRegime laboral do pessoal
  5. Art. 25.ºQuadro de pessoal
  6. Art. 26.ºOrganigrama
  7. Art. 27.ºRegulamento interno
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição e âmbito

1.

A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por ANIESA, é o serviço especializado encarregue de velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas, que disciplinam as actividades económicas.

2.

O âmbito de actuação da ANIESA circunscreve-se à fiscalização de bens ou produtos colocados no circuito comercial.

Artigo 2.º#

Natureza

A ANIESA reveste a natureza de um instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Atribuições

A ANIESA prossegue as atribuições seguintes:

1.

No domínio da fiscalização e inspecção às actividades económicas:

a)

Promover acções de fiscalização sobre todas as actividades económicas relativas ao comércio de bens e serviços, colocados no circuito comercial;

b)

Inspeccionar todos os locais onde se proceda à qualquer actividade comercial, designadamente de produtos acabados;

c)

Fiscalizar o cumprimento dos deveres ou obrigações legais dos agentes económicos;

d)

Controlar a actividade industrial, designadamente de produtos acabados e ou intermédios;

e)

Fiscalizar a actividade turística, empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação turística e campos de férias;

f)

Fiscalizar a actividade comercial e prestação de serviços mercantis, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refeitórios, armazéns, escritórios, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espectáculos, espaços de jogos e recreio;

g)

Controlar a actividade comercial, relativa ao sector agrícola, pecuária, de abate;

h)

Fiscalizar a actividade comercial relativa à prática piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica ou qualquer actividade de prestação de serviços;

i)

Fiscalizar a actividade comercial relativa aos meios de transporte, entrepostos frigoríficos, portos, gares e aerogares;

j)

Fiscalizar a actividade comercial das clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias e armazéns de produtos médico-farmacêuticos;

k)

Fiscalizar as infra-estruturas, equipamentos e espaços desportivos, health clubs, sem prejuízo das competências atribuídas por lei, à outras entidades;

l)

Realizar inquéritos preliminares e proceder à instrução de processos no âmbito da fiscalização;

m)

Colaborar na elaboração de projectos de leis e regulamentos, no âmbito das suas atribuições;

n)

Emitir notificação de cobrança de coimas;

o)

Cooperar com os organismos internacionais, no domínio da fiscalização das actividades económicas.

2.

No domínio da segurança alimentar:

a)

Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar, animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;

b)

Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos, que tenham impacto directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança dos alimentos, junto dos consumidores, definindo a estratégia da comunicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos-alvo da comunicação;

c)

Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto na segurança alimentar, colaborando na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas;

d)

Proceder à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a sua conformidade legal, no âmbito de acções de prevenção e repressão de fraudes, bem como, com vista a aferir a autenticidade e genuinidade dos mesmos;

e)

Promover acções de natureza preventiva e repressiva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras;

f)

Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância, relativos ao cumprimento da legislação alimentar das actividades e produtos, nomeadamente, efectuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das suas competências de investigação e fiscalização, nas restantes fases da cadeia alimentar;

g)

Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;

h)

Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;

i)

Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e animal, incluindo os produtos da pesca e aquicultura e actividades conexas;

j)

Exercer outras funções que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.

Artigo 4.º#

Sistema de inspecção económica e segurança alimentar

O exercício da actividade de inspecção às actividades económicas e segurança alimentar é assegurada por um sistema de órgãos e serviços que compreende:

a)

Nível Nacional:

i.

Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar;

ii.

Serviços de Inspecção Sectorial, cujo objecto não integra as atribuições da ANIESA.

b)

Nível Provincial:

i.

Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;

ii.

Representações locais dos serviços de Inspecção Sectorial, cujo objecto não integra as atribuições da ANIESA.

c)

Nível Municipal:

i.

Nos municípios com estrutura orgânica de tipo A e B:

Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar.

ii.

Nos municípios com estrutura orgânica de tipo C e D:

Direcção Municipal de Fiscalização.

Artigo 5.º#

Sede

A ANIESA tem sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 6.º#

Competência para o exercício da actividade inspectiva

1.

Compete aos serviços inspectivos municipais o exercício da actividade inspectiva às micro, pequenas e médias empresas.

2.

As estruturas provinciais coordenam, prestam apoio técnico e metodológico aos serviços inspectivos municipais, não dispondo de competência inspectiva.

3.

Compete à estrutura central da ANIESA a coordenação geral do sistema nacional de inspecção das actividades económicas, bem como inspeccionar as grandes empresas.

4.

A estrutura central da ANIESA pode delegar nos serviços inspectivos municipais à competência para o exercício da actividade inspectiva referida no número anterior.

Artigo 7.º#

Superintendência

1.

A superintendência sobre a ANIESA é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial, responsável pelo Sector do Comércio.

2.

O exercício da superintendência compreende os poderes funcionais seguintes:

a)

Aprovar os planos estratégicos e anuais;

b)

Apreciar o orçamento e o relatório de actividades;

c)

Nomear o Inspector Geral e os Inspectores Gerais-Adjuntos;

d)

Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;

e)

Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

f)

Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;

g)

Decidir os recursos administrativos;

h)

Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de gestão que violem a lei.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 8.º#

Estrutura orgânica

1.

São órgãos da ANIESA:

a)

Inspector Geral;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Fiscal.

2.

São serviços executivos da ANIESA:

a)

Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas;

b)

Departamento de Segurança Alimentar.

3.

São serviços de apoio técnico da ANIESA:

a)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

b)

Departamento Jurídico e Contencioso;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção.

Artigo 9.º#

Serviços locais

1.

Para efeitos do presente Diploma, integram os serviços locais seguintes:

a)

Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;

b)

Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar;

c)

Direcção Municipal de Fiscalização.

2.

Os serviços referidos no número anterior dependem administrativa e hierarquicamente do Governador Provincial e do Administrador Municipal, respectivamente e metodologicamente da ANIESA.

3.

A estrutura interna dos serviços locais é definida por diploma próprio.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos

Artigo 10.º#

Inspector Geral

1.

O Inspector Geral é o órgão singular, que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da ANIESA.

2.

Compete ao Inspector Geral:

a)

Dirigir a actividade da ANIESA;

b)

Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

c)

Propor a nomeação e a exoneração dos Inspectores Gerais-Adjuntos;

d)

Preparar os instrumentos de gestão previsional;

e)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias, ao bom funcionamento do serviço;

f)

Nomear e exonerar os Chefes de Departamento;

g)

Decidir sobre a aplicação das coimas resultantes da actividade inspectiva;

h)

Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizados;

i)

Exercer as demais funções, que lhe forem determinadas, nos termos da lei.

Artigo 11.º#

Inspectores Gerais-Adjuntos

1.

O Inspector Geral é auxiliado por dois Inspectores Gerais-Adjuntos.

2.

Aos Inspectores Gerais-Adjuntos compete:

a)

Coadjuvar o Inspector Geral no exercício das suas funções;

b)

Substituir o Inspector Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;

c)

Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da ANIESA;

d)

Exercer as demais competências que lhes forem delegadas pelo Inspector Geral.

Artigo 12.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANIESA, define a estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições.

2.

O Conselho Directivo tem a composição seguinte:

a)

Inspector Geral, que o preside;

b)

Inspectores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamentos.

3.

Sempre que julgue necessário, o Inspector Geral pode convidar outras entidades, não contempladas no número anterior.

4.

O Conselho Directivo reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente, e em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

Artigo 13.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade da ANIESA.

2.

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças, e dois vogais, nomeados pelo órgão de superintendência, para um mandato de três anos, renovável por igual período.

3.

O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:

a)

Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da ANIESA;

b)

Apreciar os balancetes trimestrais;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;

e)

Remeter semestralmente o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;

f)

Exercer as demais funções determinadas por lei.

4.

O Conselho Fiscal reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou dos demais membros, nos termos da lei.

SECÇÃO IIServiços Executivos

Artigo 14.º#

Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas

1.

O Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é o serviço executivo encarregue de assegurar as funções de planeamento e promoção das actividades inspectivas e de fiscalização, em todos os domínios da actividade económica e mercantil, que compreendem às atribuições da ANIESA.

2.

Compete ao Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas:

a)

Propor medidas convenientes para o aperfeiçoamento das acções de inspecção e fiscalização;

b)

Elaborar planos e programas de inspecção anuais;

c)

Prestar apoio técnico e metodológico, ao pessoal responsável pelas acções de inspecção, em estabelecimentos comerciais e industriais;

d)

Dar tratamento aos relatórios de inspecção que lhe sejam submetidos;

e)

Promover o cumprimento das normas, que regem o exercício da actividade económica e mercantil;

f)

Elaborar e promover a execução o plano anual de capacitação técnico-profissional dos inspectores nos domínios de actuação da ANIESA;

g)

Exercer todas as demais funções, que lhe sejam determinadas superiormente, nos termos da lei.

3.

O Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Segurança Alimentar

1.

O Departamento de Segurança Alimentar é o serviço executivo encarregue de assegurar as funções da ANIESA relativas ao controlo da qualidade dos produtos e segurança alimentar.

2.

Compete ao Departamento de Segurança Alimentar:

a)

Efectuar o controlo da qualidade dos produtos comercializáveis;

b)

Propor medidas para a avaliação dos riscos alimentares;

c)

Pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;

d)

Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacte na segurança alimentar, colaborando na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas;

e)

Propor a realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios, com vista a verificar a autenticidade e genuinidade dos mesmos;

f)

Promover acções de natureza preventiva e repressiva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras;

g)

Promover a fiscalização de estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;

h)

Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;

i)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.

3.

O Departamento de Segurança Alimentar é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIIServiços de Apoio Técnico

Artigo 16.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico responsável por assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.

2.

Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:

a)

Assegurar os serviços administrativos, relações públicas e de protocolo;

b)

Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público;

c)

Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas à ANIESA e executar a respectiva contabilidade;

d)

Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Instituto à apreciação e aprovação superior;

e)

Elaborar o projecto de orçamento da ANIESA e executá-lo, uma vez aprovado;

f)

Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;

g)

Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com outros serviços;

h)

Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;

i)

Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais da ANIESA, a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;

j)

Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais, nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;

k)

Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações da ANIESA;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento Jurídico e Contencioso

1.

O Departamento Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar a actividade de assessoria jurídica, nas diferentes áreas de actuação da ANIESA.

2.

Compete ao Departamento Jurídico e Contencioso:

a)

Analisar e emitir pareceres sobre os actos e contratos dos órgãos de direcção, que lhe sejam solicitados;

b)

Emitir parecer técnico sobre todas as questões de carácter jurídico e legislativo;

c)

Apoiar os diversos serviços na preparação de projectos de carácter jurídico e demais instrumentos legais;

d)

Assessorar na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo, em que a ANIESA seja parte;

e)

Instruir e acompanhar os procedimentos administrativos de aplicação de coimas aos agentes económicos, bem como os demais processos, que lhe forem superiormente incumbidos;

f)

Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à ANIESA, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço;

g)

Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos, em que a ANIESA seja parte;

h)

Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos;

i)

Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões ANIESA;

j)

Exercer as demais funções, que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.

3.

O Departamento Jurídico e Contencioso é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de secretariado, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo, informática, modernização, arquivo e informação.

2.

Compete ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção:

a)

Propor a adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições da ANIESA, a implementação da política das tecnologias de informação;

b)

Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo;

c)

Velar pelo bom funcionamento da ANIESA, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;

d)

Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades que estão acometidas à ANIESA;

e)

Assegurar a elaboração do plano de actividades e do plano de abastecimento técnico-material, em colaboração com os diferentes órgãos;

f)

Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços da ANIESA, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;

g)

Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios da ANIESA;

h)

Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações;

i)

Promover e implementar medidas concretas, que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções dela decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos;

j)

Proceder à cobertura e reportagem das actividades da Inspecção;

k)

Acompanhar, identificar e difundir as melhores práticas relacionadas com a actividade inspectiva;

l)

Fomentar e gerir projectos de modernização da actividade inspectivas;

m)

Exercer as demais funções, que lhe forem determinadas, nos termos da lei.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVServiços Inspectivos Locais

Artigo 19.º#

Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar

1.

A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA e garantir a segurança alimentar.

2.

A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar rege-se por diploma próprio.

Artigo 20.º#

Direcção Municipal de Fiscalização

1.

A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.

2.

A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por diploma próprio.

CAPÍTULO IVDisposições Relativas à Gestão

Artigo 21.º#

Receitas e despesas

1.

Constituem receitas da ANIESA:

a)

As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;

b)

O produto das coimas decorrentes das contra-ordenações económicas;

c)

O produto das taxas cobradas no exercício da sua actividade;

d)

Quaisquer outras receitas, que por lei ou outro título lhes sejam atribuídas.

2.

Constituem despesas da ANIESA, as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.

Artigo 22.º#

Autonomia de gestão

A gestão da ANIESA é da responsabilidade dos respectivos órgãos, estando apenas sujeita, aos limites do poder de superintendência, nos termos do presente Diploma.

Artigo 23.º#

Instrumentos de gestão

A gestão da ANIESA é orientada pelos instrumentos seguintes:

a)

Plano de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatórios de actividades;

d)

Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de fundos.

Artigo 24.º#

Regime laboral do pessoal

O pessoal da ANIESA está sujeito ao regime laboral da Função Pública.

Artigo 25.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da ANIESA é o que consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 26.º#

Organigrama

O organigrama da ANIESA é o que consta do Anexo II do presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 27.º#

Regulamento interno

A ANIESA deverá elaborar um Regulamento Interno, de modo a garantir um funcionamento harmonioso e efectivo dos seus órgãos e serviços.

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