Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 109/10
de 23 de Junho
Tendo sido aprovado, por Decreto n.º 117/08, de 22 de
Outubro, o regime de carreiras profissionais da Polícia
Nacional, que estabelece os critérios de progressão nos
postos e categorias policiais, e porque a ele não foi anexada
a respectiva tabela de correspondência posto-função, pelo
que se procede à correcção através deste diploma.
Considerando que a Polícia Nacional é uma força militarizada, que se rege pelo princípio de mando-único e que se
caracteriza pela preservação e consolidação de uma estrutura organizativa e funcional de natureza piramidal.
Convindo estabelecer, com precisão, a correspondência
posto-função para aplicação efectiva e racional das
disposições do Decreto n.º 117/08, de 22 de Outubro, que
aprova o regulamento sobre as carreiras profissionais da
Polícia Nacional.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da
constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a tabela de correspondência
posto-função da Polícia Nacional, devendo constituir um
anexo ao Decreto n.º 117/08, de 22 de Outubro, que aprova
o regulamento sobre as carreiras profissionais da Polícia
Nacional.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Tabela de correspondência posto-função policial TI
Quadro pretendido (proposta de uniformização)
Posto policial Função Policial
Oficiais Comissários Direcção
Comandante-Geral da Polícia Nacional
º Comandantes Gerais da Polícia Nacional
Comissário-Chefe Direc tor do Gabinete de Inspecção o
Director da Polícia de Investigação Criminal
Comandante da Polícia de Guarda Fronteiras
Comandante Provincial de Luanda
Conselheiro
o. Director Nacional
Comissário Comandantes de Unidades de Subordinação Central
Comandante Provincial
Chefes de Departamento Nacional Independentes
Director Nacional- Adjunto
Subcomissário | 2º Comandante de Unidade de Subordinação Centra
º Comandante Provincial
Chefe de Estado Maior de Unidade de Subordinação Centra
Oficiais Superiores
Chefe de Departamento de Órgão Central
Director Provincial
Comandante de Unidade Provincial/Director Provincia
Supe efa te | Chefe de Departamento Provincial
16J€ Comandante de Divisão
Comandante de Batalhão
Comandante de Destacamento
Comandante Municipal
2º Comandante da Subunidade de Subordinção Centra|
Super-Intendente 2º Comandante de Unidade Provincial
2º Comandante de Divisão
Chefe de Estado Maior Unidade Provincial
Chefe de Repartição
º Comandante Municipal
Comandante de Esquadra
Tntendente Comandante de CIA
Comandante de Destacamento Marítimo
Chefe de Secção
Oficiais Subaltemos
Chefe de Posto Policial
Inspector-Chefe As demais funções descritas nos termos do n.º 2,
alíneas a), b) e c), do artigo 19º, do Decreto-Lei
n.º 117/08,de 22 de Outubro
Devem enquadrar-se nos termos do n.º 2, as alíneas
Inspector a), b), c), d) e e), do artigo 20º, do Decreto-Lei
n.º 117/08, de 22 de Outubro
Devem enquadrar-se nos termos do n.º 2, as alíneas
Sub-Inspector | q), b), c), e d), do artigo 21.º, do Decreto-Lei
n.º 117/08,de 22 de Outubro
OO Sub-Chefes
Devem enquadrar-se nos termos do n.º 2, as alíneas
º Sub-Chefe a), b), oc), d), e), f), g), h), i), e j), do artigo 23.º
do Decreto-Lei n.º 117/08, de 22 de Outubro
Devem enquadrar-se nos termos do n.º 2, as alíneas
º Sub-Chefe a), b), c), e d), do artigo 24.º, do Decreto-Lei
n.º 117/08,de 22 de Outubro
Devem enquadrar-se nos termos do n.º 2, as alíneas
º Sub-Chefe a), b), c) e e) do antigo 25.º, do Decreto-Lei
n.º 117/08,de 22 de Outubro
Agente A classe de agente de 1º classe está salvaguardada
de 1º classe no Decreto-Lei n.º 117/08, de 22 de Outubro
Agente A classe de agente de 2 classe está salvaguardada
de 2º classe no Decreto-Lei n.º 117/08, de 22 de Outubro
Agente A classe de agente está salvaguardada no Decretode 3º classe =| eins 117/08,de 22 de Outubro
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
RECTIFICAÇÃO
Por ter havido lapso na publicação do Decreto n.º 54/10,
º série novamente se publica
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia das
instituições públicas de ensino público não superior e da
carreira docente não universitária;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia
das instituições públicas de ensino público não superior e da
carreira docente não universitária, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos nos
Decretos n .º* 16/00, de 10 de Março e 37/03 ,de 27 de Junho,
conjugados com o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 1/03,de 21 de
Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem, os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública, proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
