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Decreto Presidencial n.º 109/10

Decreto presidencial n.º 109/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 116 de 23 de Junho de 2010
Data
23/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 116 de 23 de Junho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a tabela de correspondência
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºVencimento
  7. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  8. Art. 3.ºForma de pagamento
  9. Art. 4.ºEfectividade

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 109/10

de 23 de Junho

Tendo sido aprovado, por Decreto n.º 117/08, de 22 de

Outubro, o regime de carreiras profissionais da Polícia

Nacional, que estabelece os critérios de progressão nos

postos e categorias policiais, e porque a ele não foi anexada

a respectiva tabela de correspondência posto-função, pelo

que se procede à correcção através deste diploma.

Considerando que a Polícia Nacional é uma força militarizada, que se rege pelo princípio de mando-único e que se

caracteriza pela preservação e consolidação de uma estrutura organizativa e funcional de natureza piramidal.

Convindo estabelecer, com precisão, a correspondência

posto-função para aplicação efectiva e racional das

disposições do Decreto n.º 117/08, de 22 de Outubro, que

aprova o regulamento sobre as carreiras profissionais da

Polícia Nacional.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da

constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a tabela de correspondência

posto-função da Polícia Nacional, devendo constituir um

anexo ao Decreto n.º 117/08, de 22 de Outubro, que aprova

o regulamento sobre as carreiras profissionais da Polícia

Nacional.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Tabela de correspondência posto-função policial TI

Quadro pretendido (proposta de uniformização)

Posto policial Função Policial

Oficiais Comissários Direcção

Comandante-Geral da Polícia Nacional

2.

º Comandantes Gerais da Polícia Nacional

Comissário-Chefe Direc tor do Gabinete de Inspecção o

Director da Polícia de Investigação Criminal

Comandante da Polícia de Guarda Fronteiras

Comandante Provincial de Luanda

Conselheiro

o. Director Nacional

Comissário Comandantes de Unidades de Subordinação Central

Comandante Provincial

Chefes de Departamento Nacional Independentes

Director Nacional- Adjunto

Subcomissário | 2º Comandante de Unidade de Subordinação Centra

2.

º Comandante Provincial

Chefe de Estado Maior de Unidade de Subordinação Centra

Oficiais Superiores

Chefe de Departamento de Órgão Central

Director Provincial

Comandante de Unidade Provincial/Director Provincia

Supe efa te | Chefe de Departamento Provincial

16J€ Comandante de Divisão

Comandante de Batalhão

Comandante de Destacamento

Comandante Municipal

2º Comandante da Subunidade de Subordinção Centra|

Super-Intendente 2º Comandante de Unidade Provincial

2º Comandante de Divisão

Chefe de Estado Maior Unidade Provincial

Chefe de Repartição

2.

º Comandante Municipal

Comandante de Esquadra

Tntendente Comandante de CIA

Comandante de Destacamento Marítimo

Chefe de Secção

Oficiais Subaltemos

Chefe de Posto Policial

Inspector-Chefe As demais funções descritas nos termos do n.º 2,

alíneas a), b) e c), do artigo 19º, do Decreto-Lei

n.º 117/08,de 22 de Outubro

Devem enquadrar-se nos termos do n.º 2, as alíneas

Inspector a), b), c), d) e e), do artigo 20º, do Decreto-Lei

n.º 117/08, de 22 de Outubro

Devem enquadrar-se nos termos do n.º 2, as alíneas

Sub-Inspector | q), b), c), e d), do artigo 21.º, do Decreto-Lei

n.º 117/08,de 22 de Outubro

OO Sub-Chefes

Devem enquadrar-se nos termos do n.º 2, as alíneas

1.

º Sub-Chefe a), b), oc), d), e), f), g), h), i), e j), do artigo 23.º

do Decreto-Lei n.º 117/08, de 22 de Outubro

Devem enquadrar-se nos termos do n.º 2, as alíneas

2.

º Sub-Chefe a), b), c), e d), do artigo 24.º, do Decreto-Lei

n.º 117/08,de 22 de Outubro

Devem enquadrar-se nos termos do n.º 2, as alíneas

3.

º Sub-Chefe a), b), c) e e) do antigo 25.º, do Decreto-Lei

n.º 117/08,de 22 de Outubro

Agente A classe de agente de 1º classe está salvaguardada

de 1º classe no Decreto-Lei n.º 117/08, de 22 de Outubro

Agente A classe de agente de 2 classe está salvaguardada

de 2º classe no Decreto-Lei n.º 117/08, de 22 de Outubro

Agente A classe de agente está salvaguardada no Decretode 3º classe =| eins 117/08,de 22 de Outubro

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

RECTIFICAÇÃO

Por ter havido lapso na publicação do Decreto n.º 54/10,

1.

º série novamente se publica

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia das

instituições públicas de ensino público não superior e da

carreira docente não universitária;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

das instituições públicas de ensino público não superior e da

carreira docente não universitária, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos nos

Decretos n .º* 16/00, de 10 de Março e 37/03 ,de 27 de Junho,

conjugados com o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 1/03,de 21 de

Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem, os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública, proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

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