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Decreto Presidencial n.º 258/10

Decreto Presidencial n.º 258/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010
Data
18/11/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeadas as seguintes entidades que,
  3. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora designado

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 258/10

de 18 de Novembro

Considerando que o estatuto da Empresa Pública Radiodifusão Nacional de Angola, RNA-E. P., foi recentemente

aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 206/10, de 23 de

Setembro:

Havendo necessidade de dar cumprimento às novas disposições contidas naquele estatuto relativamente à composição, competências e responsabilidades dos seus órgãos

sociais, nomeadamente do seu Conselho de Administração:

Atendendo à importância de dinamizar a política empresarial, a reestruturação organizacional e o saneamento financeiro da Radiodifusão Nacional de Angola, RNA-E. P., no

sentido de concretizar os seus objectivos estratégicos.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeadas as seguintes entidades que,

no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração da empresa Radiodifusão Nacional de Angola,

RNA-E. P::

Pedro Afonso Cabral — Presidente do Conselho de

Administração;

Olinda Maria dos Santos França — Administradora;

José Júlio de Jesus Mendonça da Silva — Administrador;

Adalberto dos Santos Fernandes — Administrador;

Pascoal Borges Alé Fernandes — Administrador;

Florbela Catarina Malaquias — Administradora;

Eduardo de Sousa Magalhães — Administrador;

José Gonçalves Martins Patrício — Administrador não

Executivo;

Altina Mangui Máquina Cardoso — Administradora não

Executiva.

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora designado

deve cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, nas

alterações introduzidas pela Lei n.º 10/10, de 30 de Junho e

no Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, Sobre o Funcionamento

das Empresas Públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96,

de 12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 23 de Setembro,

Sobre os Mecanismos de Controlo e Gestão.

Art.º 3.º — O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 259/10

de 18 de Novembro

Considerando que incumbe ao Poder Executivo definir as

condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro;

Havendo necessidade de ajustar os diplomas que regulamentam os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02,de 5 de Dezembro, Lei Quadro da Dívida Pública à nova Constituição e ao

figurino de Poder Executivo dele decorrente.

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