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Decreto n.º 66/02

Decreto n.º 66/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 85 de 25 de Outubro de 2002
Data
25/10/2002
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 85 de 25 de Outubro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 3.ºPrestação de trabalho extraordinário
  5. Art. 4.ºDuração do trabalho extraordmário
  6. Art. 5.ºAuinrização para a realização de trabalho extraordinário
  7. Art. 6.ºRemuneração do trabalho extraordinário
  8. Art. 7.ºRemuneração horária
  9. Art. 8.ºLimite remuneratório
  10. Art. 9.ºRegisto de horas extraordinárias
  11. Art. 10.ºTrabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriados
  12. Art. 11.ºRegulamentação
  13. Art. 12.ºDúvidas € omissões
  14. Art. 13.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 66/02.

Regniamenta na prestação de trabaího extraorináno na função pública.

Decreto nº 672

Extingue o Instinto Necsoea! de Resbilitação Profisoonal (IN RP) —

Revoga todas as dispostções que contranem o previsto no presente

decreto

Ministério dos Finanças

Decreto executivo nº 49/02:

Aprova o regulamento do Sistema de Arrecadação das Receitas do

Estado — Revoga o Despacho nº* 11/91, de 12 de Junetro, os

Despachos conjuntos nº * 20/91 e 398/92, de 9 de Meriço « 31 de

Julho e 05 Decretos executivos nº 52/96 e 53/06, ambos de 6 de

Setembro

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 66/02

de 25 de Qutubro

Considerando que a Decreto-Le: nº 21-A/94, de 16 de

Dezembro que estabelece o Regime Retribuitivo da Função

Pública remete para diploma próprio à regulamentação da

prestação do trabalho extraordinário quanto às condições do

ser exercício, hmile máximo de horas por jornada e por

mês, bem como a respectiva remuneração,

Havendo necessidade de se estabelecer o regime de

prestação de trabalho extracrdinário na função pública

de moda a tornar regular & seu exercício por parte dos

funcionários e agentes da administração pública e útil para

os serviços públicos,

Nos termos das disposições combinadas da alínea hà) do

artigo 110º e do erhgo 113º, ambos da Lei Constituctonal,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1 O presente diploma regula 95 exercício do trabalho

extraordinário prestado pelos funcionários £ agentes da

admunstração central e local do Estado

2 Ficam excluídos do âmbito do presente diploma

a)

titulares de cargos de direcção e chefia,

e)

trabalhadores e agentes nomeados para comissões

de trabalho ad-hoc,

c)

pessoal que compõe o quadro de pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e equiparados

Artigo 2.º#

Definição

Para efeitos do presente diploma, considera-se trabalho

extragrdmário o prestado pelos funcionários públicos ou

agentes administrabvos fora do período normal de trabalho

estabelecido para o respectivo regime laboral

Artigo 3.º#

Prestação de trabalho extraordinário

1 A prestação de trabalho extragrdinário só deve ser

permitida quando haja necessidade de execução de tarefas

de carácter urgente e especiais ou acumulação anormal de

trabalho que exija a sua imediata realização ou ainda em

actuações que resultem de imposição legal

2 Os funcionários ou agentes não deverm recusar-se à

realização de trabalho extraordinánio excepto por motivos

ustificativos relacionados com situação de deficiência de

que sejam portadores, gravidez e a guarda de filhos menore<

de 5 anos

Artigo 4.º#

Duração do trabalho extraordmário

1 O trabalho extraordinánio não pode exceder

a)

2 horas e 30 mnutos quando prestado em dia normal de trabalho,

b)

37 horas e 30 minutos mensais

2 Os períodos inferiores a 30 minutos não são considerados para efeito de contagem de tempo de trabalho

extraordinário

3 O limite estabelecido na alínea a) do nº 1 do presente

artigo, quanto ao período diário de trabalho, pode ser ultrapassado desde que haja ocorrência temporária e imprevista

dum volume anormal de trabalho ou a realização de

trabalhos preparatórios ou complementares que devem

ser realizados imediatamente, mediante autorização prévia

do titular do organismo

Artigo 5.º#

Auinrização para a realização de trabalho extraordinário

1 Sempre que se justifique a realização de trabalho

extraordinário, as unidades orgânicas dos serviços centrais e

locais deverão dirigir ao seu titular o competente pedido de

autorização no qual deverá constar necessanamente

a)

natureza do trabalho a executar,

b)

justificação do recurso ao trabalho extraordinário

c)

duração aproximada do trabalho até a sua conchrsão,

d número mínimo de horas de trabalho diário a

prestar,

e)

nomes e categorias dos agentes designados para a

execução dos trabalhos,

jj)

montante dos encargos ou forma de compensação

2 O titular do organismo deve emitir o competente

despacho de autorização, p ara efeitos da solicitação referido

no número anterior do presente artigo

3 O pagamento de horas extraordinários deverá ser

objecto de folha de remuneração própria e remetida à área

competente do Ministério das Finanças acompanhada do

respectivo despacho de autorização do titular do organismo

4 Os organismos deverão proceder ao envio bimensal

das folhas de remuneração das horas extraordinárias ao

tribunal de Contas

Artigo 6.º#

Remuneração do trabalho extraordinário

A remuneração do trabalho extraordinário é feita por

acréscimo na retribuição horária nas percentagens seguintes

a)

10% para à primeira hora de trabalho,

4.

15% para as restantes horas

Artigo 7.º#

Remuneração horária

Para efeitos do presente diploma, o valor da hora

normal de trabalho é calculado através da fórmuia E '

sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de

horas correspondentes à normal duração semanal de

trabalho

Artigo 8.º#

Limite remuneratório

Os funcionários e agentec não podem, em cada mês,

receber por trabalho extraordmána mais de 1/3 do vencrmento de base fixado na cabela salarial para à respectiva

categoria

Artigo 9.º#

Registo de horas extraordinárias

Os organtsmos devem registar & enviar mensalmente em

impresso própno as horas extraordinárias prestadas à área

competente da Ministério das Finanças e bimensalmente ao

Tnbunal de Contas

Artigo 10.º#

Trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriados

1 O regime estabelecido no presente diploma aplica-

-se ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal e

descanso complementar, bem como nos dias considerados

feriados com excepção do previsto nos números seguintes

2 O lumte máximo de prestação de trabalho é de cinco

horas diárias

3 O acréscimo na retmbuição horána é de 20%

4 As horas extraordinárias prestadas em dias de

descanso semanal é complementar, bem como nos dias

considerados feriados são compensadas, através da redução

no período normal de trabalho, conforme a disponibilidade

do serviço

3 À redução ne período de trabalho referida no número

anterior concretiza-se da seguinte forma:

DE 2002 971

a)

com dispensa, até ao limite de um dia de trabalho

“ — porsemana por cinco horas de trabalho extraordinário prestado,

b)

com acréscimo do período ou períodos de férias no

TIESTO ANO OU NO ano seguinte até ao máximo

de cinco dias Úútêis na proporção de um dia por

cinco horas de trabalho prestado

Artigo 11.º#

Regulamentação

Os Ministros das Finanças e da Administração Pública,

Emprego e Segurança Soctal poderão, sempre que se justtficar, emitir despachos conjuntos para regulamentar a

correcta aplicação do disposto no presente diploma

Artigo 12.º#

Dúvidas € omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelos

Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social e das Finanças

Artigo 13.º#

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Munustros, em Luanda,

aos 26 de Aposto de 2002

Publque-se

O Presidente da República, Jose EnvaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 67/02

de 25 de Qutubro

Considerando conventente, para um melhor desempenho

e eficácia va aplicação das políticas definidas, armeular do

ponto de vista institucional, as competências executivas

nog domínios da formação profissional e da reabilitação

profissional,

Tendo em atenção as recomendações do Governo

decorrentes do estudo sobre à macro-estrutura da adm

nMistração pública angolana no domínio da racionalização

dos msttutos públicos,

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