Preâmbulo
Decreto n.º 66/02.
Regniamenta na prestação de trabaího extraorináno na função pública.
Decreto nº 672
Extingue o Instinto Necsoea! de Resbilitação Profisoonal (IN RP) —
Revoga todas as dispostções que contranem o previsto no presente
decreto
Ministério dos Finanças
Decreto executivo nº 49/02:
Aprova o regulamento do Sistema de Arrecadação das Receitas do
Estado — Revoga o Despacho nº* 11/91, de 12 de Junetro, os
Despachos conjuntos nº * 20/91 e 398/92, de 9 de Meriço « 31 de
Julho e 05 Decretos executivos nº 52/96 e 53/06, ambos de 6 de
Setembro
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 66/02
de 25 de Qutubro
Considerando que a Decreto-Le: nº 21-A/94, de 16 de
Dezembro que estabelece o Regime Retribuitivo da Função
Pública remete para diploma próprio à regulamentação da
prestação do trabalho extraordinário quanto às condições do
ser exercício, hmile máximo de horas por jornada e por
mês, bem como a respectiva remuneração,
Havendo necessidade de se estabelecer o regime de
prestação de trabalho extracrdinário na função pública
de moda a tornar regular & seu exercício por parte dos
funcionários e agentes da administração pública e útil para
os serviços públicos,
Nos termos das disposições combinadas da alínea hà) do
artigo 110º e do erhgo 113º, ambos da Lei Constituctonal,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
1 O presente diploma regula 95 exercício do trabalho
extraordinário prestado pelos funcionários £ agentes da
admunstração central e local do Estado
2 Ficam excluídos do âmbito do presente diploma
titulares de cargos de direcção e chefia,
trabalhadores e agentes nomeados para comissões
de trabalho ad-hoc,
pessoal que compõe o quadro de pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e equiparados
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos do presente diploma, considera-se trabalho
extragrdmário o prestado pelos funcionários públicos ou
agentes administrabvos fora do período normal de trabalho
estabelecido para o respectivo regime laboral
Artigo 3.º#
Prestação de trabalho extraordinário
1 A prestação de trabalho extragrdinário só deve ser
permitida quando haja necessidade de execução de tarefas
de carácter urgente e especiais ou acumulação anormal de
trabalho que exija a sua imediata realização ou ainda em
actuações que resultem de imposição legal
2 Os funcionários ou agentes não deverm recusar-se à
realização de trabalho extraordinánio excepto por motivos
ustificativos relacionados com situação de deficiência de
que sejam portadores, gravidez e a guarda de filhos menore<
de 5 anos
Artigo 4.º#
Duração do trabalho extraordmário
1 O trabalho extraordinánio não pode exceder
2 horas e 30 mnutos quando prestado em dia normal de trabalho,
37 horas e 30 minutos mensais
2 Os períodos inferiores a 30 minutos não são considerados para efeito de contagem de tempo de trabalho
extraordinário
3 O limite estabelecido na alínea a) do nº 1 do presente
artigo, quanto ao período diário de trabalho, pode ser ultrapassado desde que haja ocorrência temporária e imprevista
dum volume anormal de trabalho ou a realização de
trabalhos preparatórios ou complementares que devem
ser realizados imediatamente, mediante autorização prévia
do titular do organismo
Artigo 5.º#
Auinrização para a realização de trabalho extraordinário
1 Sempre que se justifique a realização de trabalho
extraordinário, as unidades orgânicas dos serviços centrais e
locais deverão dirigir ao seu titular o competente pedido de
autorização no qual deverá constar necessanamente
natureza do trabalho a executar,
justificação do recurso ao trabalho extraordinário
duração aproximada do trabalho até a sua conchrsão,
d número mínimo de horas de trabalho diário a
prestar,
nomes e categorias dos agentes designados para a
execução dos trabalhos,
montante dos encargos ou forma de compensação
2 O titular do organismo deve emitir o competente
despacho de autorização, p ara efeitos da solicitação referido
no número anterior do presente artigo
3 O pagamento de horas extraordinários deverá ser
objecto de folha de remuneração própria e remetida à área
competente do Ministério das Finanças acompanhada do
respectivo despacho de autorização do titular do organismo
4 Os organismos deverão proceder ao envio bimensal
das folhas de remuneração das horas extraordinárias ao
tribunal de Contas
Artigo 6.º#
Remuneração do trabalho extraordinário
A remuneração do trabalho extraordinário é feita por
acréscimo na retribuição horária nas percentagens seguintes
10% para à primeira hora de trabalho,
15% para as restantes horas
Artigo 7.º#
Remuneração horária
Para efeitos do presente diploma, o valor da hora
normal de trabalho é calculado através da fórmuia E '
sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de
horas correspondentes à normal duração semanal de
trabalho
Artigo 8.º#
Limite remuneratório
Os funcionários e agentec não podem, em cada mês,
receber por trabalho extraordmána mais de 1/3 do vencrmento de base fixado na cabela salarial para à respectiva
categoria
Artigo 9.º#
Registo de horas extraordinárias
Os organtsmos devem registar & enviar mensalmente em
impresso própno as horas extraordinárias prestadas à área
competente da Ministério das Finanças e bimensalmente ao
Tnbunal de Contas
Artigo 10.º#
Trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriados
1 O regime estabelecido no presente diploma aplica-
-se ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal e
descanso complementar, bem como nos dias considerados
feriados com excepção do previsto nos números seguintes
2 O lumte máximo de prestação de trabalho é de cinco
horas diárias
3 O acréscimo na retmbuição horána é de 20%
4 As horas extraordinárias prestadas em dias de
descanso semanal é complementar, bem como nos dias
considerados feriados são compensadas, através da redução
no período normal de trabalho, conforme a disponibilidade
do serviço
3 À redução ne período de trabalho referida no número
anterior concretiza-se da seguinte forma:
DE 2002 971
com dispensa, até ao limite de um dia de trabalho
“ — porsemana por cinco horas de trabalho extraordinário prestado,
com acréscimo do período ou períodos de férias no
TIESTO ANO OU NO ano seguinte até ao máximo
de cinco dias Úútêis na proporção de um dia por
cinco horas de trabalho prestado
Artigo 11.º#
Regulamentação
Os Ministros das Finanças e da Administração Pública,
Emprego e Segurança Soctal poderão, sempre que se justtficar, emitir despachos conjuntos para regulamentar a
correcta aplicação do disposto no presente diploma
Artigo 12.º#
Dúvidas € omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelos
Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social e das Finanças
Artigo 13.º#
Vigência
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Munustros, em Luanda,
aos 26 de Aposto de 2002
Publque-se
O Presidente da República, Jose EnvaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 67/02
de 25 de Qutubro
Considerando conventente, para um melhor desempenho
e eficácia va aplicação das políticas definidas, armeular do
ponto de vista institucional, as competências executivas
nog domínios da formação profissional e da reabilitação
profissional,
Tendo em atenção as recomendações do Governo
decorrentes do estudo sobre à macro-estrutura da adm
nMistração pública angolana no domínio da racionalização
dos msttutos públicos,
