Preâmbulo
Decreto n.º 77/05
de 12 de Outubro
A Le: do Orçamento Geral do Estado para 2005, no seu
artigo 4.º, autoriza e Governo à contrair empréstimos e a
realizar outras operações de crédito no mercado interno e
extemo para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos;
Considerando que dentre tais investimentos incluem-se
pnoritariamente os projectos para a reabilitação e modernização do sistema de transporte aéreo nacional;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar à participação das inshtuições financeiras estabelecidas em Angola no
processo de financiamento de longo prazo dos projectos de
reconstrução nacional, por meio da subscrição de obrigações do tesauro a emitir especialmente para esta finalidade;
Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e a
emissão de obrigações do tesouro, em conformidade com o
estabelecido nos artigos 5.º é 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea P) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Let Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Está autorizado o Ministro das Finanças
2 Teconmer à emissão especial de obrigações do tesouro
em moeda exterma (OT-ME), denominadas em dólares dos
Estados Unidos da América, com as características e cond1-
çães técnicas previstas neste decreto, até aos limites esrabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Os recursos captados por meio da emissão especial
Teferida no número anterior destinam-se ao financiamento
dos projectos previstos no Programa do Governo 2005-
-2006.
) DE 2005 2527
Artigo 2.º#
1. O Ministro das Finanças estabelece, por
decreto executivo, o valor nominal, as taxas de juro de
cupão, o prazo de resgate e as garanhas colaterais destas
obrigações do tesouro, que devem constar da obrigação
geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro,
As Obrigações do Tesouro previstas neste decreto
devem ser emitidas com o valor unitário de USD 20 000,00
com juros de cupão estabelecidos na base do acréscimo
pré-definido de basis-points (bps) sobre a LIBOR (London
TInterbank Offered Rate) de seis meses para operações em
dólares americanos, para além da comssão de subscrição
que for estabelecida na obrigação geral referida no ponto
anterior,
Os prazos de resgate são de 12 à R4 meses.
4, Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na
morda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil
seguinte quando aquele dia não seja útil.
O resgate é efectuado pelo valor ao par, na mocda de
emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a
ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando
aqueie não seja útil.
6, Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos cm datas
diferentes.
O Ministro das Finanças está autorizado à estabelecer,
nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e
financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do
Tesouro referidas neste decreto.
Art, 3º — |. A colocação das Obrigações do Tesouro
referidas neste decreto efectua-se directamente junto das
instituições financeiras, com o desconto que for estabelecido na estruturação da operação com o consórcio de bancos, em conformidade com as normas & procedimentos a
definir em despacho do Ministro das Finanças.
2, As instituições que subscreverem as referidas obrigações podem transacciond-las entre si e com à clhentela,
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
6 Tespate antecipado das referidas obrigações, nas condrções previstas na legislação em vigor.
Art, 4º — 1. À colocação e à subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto
efectuam-se por forma meramente escritura! entre contastítulos,
O Ministério das Finanças pode delegar ao Banco
Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as
instituições de crédito e outros intermediários financeiros
possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos
respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos Já
estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de & de
Julho.
Artigo 5.º#
1, As Obrigações do Tesouro em Moeda
Extema gozam da garantia de resgate integral na data de
vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da
isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre às
sucessões e doações,
O resgate das refendas Obrigações do Tesouro e o
pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas
de vencimento, pelas instituições onde se encontrem abertas
as contas-títulos referidas no arugo anterior, devêndo às
referidas instituições, na mesma data, debitar o valor correspondente ao Banco Nacional de Angola, em subconta em
moeda externa das reservas bancárias, para que este efectue
o simultâneo débito à Conta Única do Tesouro, Subconta
Maeda Externa
Art, 6º — Compete ao Ministério das Finanças o controle e à gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente
com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no
âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as
cotações das emissões e transacções das Obrigações do
Tesouro referidas neste decreto, bem como emitir as istruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º#
Deve ser inscritas no Orçamento Geral do
Estado às verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da
Dívida Pública Direcra regulada pelo presente diploma.
Art 8º — 1. O Miímstro das Finanças estabeleçe, por
meio de decreto executivo, as demais normas complementares quê se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente decreto,
2 Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua
natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o
presente decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da
Divida Pública Directa.
Ar. 9º — Às dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas
por decreto do Conselho de Ministro.
Artigo 10.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Ferrando da Piedade Dias dos
Santos,
Promuigado aos 12 de Ounibro de 2005.
O Presidente da República, José EnVARDO DOS SANTOS
O. É. 10/1232 — 2 500 ex
MINISTERIO DAS FINANÇAS
Despacho n,º 284/05
de 12 de Outubro
Considerando as disposições previstas no artigo 23.º da
Lei n.º 13-A/96, de 31 de Maio, sobre subvenção mensal
vitalícia:
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Ponto nico: — É fixada à subvenção mensal vitalícia a
Augusto António Trocado, ex-Vice-Govemador da Província do Cuanza-Sul, no montante de Kz: 60 063,69.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Outubro de 2005.
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
Despacho n.º 285/05
de 123 de Outubro
Considerando as disposições previstas no artigo 23º da
Lei n.º 13-A/96, de 31 de Maio, sobre subvenção mensal
vitalícia;
Nos termos do n.º & do artigo 114º da Lei Constitucional, determino:
Ponto único: — É fixada à subvenção mensal vitalícia à
Manuel Francisco, ex-Vice-Governador da Província de
Benguela, no montante de Kz: 42 545,11.
Publique-se,
Luanda, aos 12 de Oumbro de 2005
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
—T. N.-E P. — 2005
