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Decreto n.º 50/91

Decreto n.º 50/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 16 de Agosto de 1991
Data
16/08/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 16 de Agosto de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 11.ºRevogação
  3. Art. 12.ºEntrada em vigor
  4. Art. 1.ºÉ criada a Comissão Nacional para a
  5. Art. 2.ºSão atribuições da Comissão Nacional
  6. Art. 3.ºÀ organização, composição e funcionamento da Comissão Nacional para Organização Internacional do Trabalho constam do estatuto em anexo,
  7. Art. 4.º—— Às dúvidas e omissões suscitadas. na
  8. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na
  9. Art. 1.ºNatureza € objectivos
  10. Art. 2.ºComposição e fonclonamento
  11. Art. 3.ºórgãos de apolo térmico
  12. Art. 4.ºSecretariado
  13. Art. 1.ºO Conselho de Ministros autoriza a
  14. Art. 2.ºEste decreto entra. imediatamente

Preâmbulo

LER Sexta-feira, 16 de Agr

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Toda a correspondência, quér eficiel, | ASSINA

quer relativa a enúcios e assinaturas

do «Difrio da Repúblicas, deve "ser À 1º série...

dirigida' à imprensa Nacional — U, E. E., A 2º série ... ...

em Luanda, Cnoixa Postal 1306— End. || A 3º série ... -..

Teleg.: «Imprensa», | As três séries. ...

eee aa ——-————— 0

LE E.) ” ” qe

Presidência da República

Despacho n.º 17/91:

Revoga o Despache n.º 36/90, de 7 de Novembro, do

Presidente da República.

Conselho de Ministros

Derreto n.º 47/91:

Cria o Banco de Poupança e Crédito, S. À. RL, abre-

viadamente «BPC» o aprova os seus Estatutos,

Decreto n.º 18:91:

Cria à empresa de Comercialização de Riedivamentos e

Meios Médicos, Unidade FEcenímica Fstatal, abreviadamente designada por ECOMED-U, E, E, eom sede

em Luanda e aprova o seu Estatuto Orgânico,

Decreto n.º 49/91:

Aprova a pensão de sobrevivência aços familiaros dos trabalhadores activos ou reformados, por velhice ou invalidez. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 58/91:

Cria a Comissão Nacional para a Organização Interna-

cional do Trabalho.

Decreto n.º 51/91:

Autoriza a Sociedade Nacional de Combustiveis, SONÁRN-

GOL, U. E. E. a ceder a terceiros à Exticipação assOociativa que detém na concessão de Cabinda.

" " Le -

Ministério da Justiça

e Secretaria de Estado da Cultura

Decreto execotivo confounto n.º 46/91:

Cria 01 mecanismos legais para o reconhecimento, das

Igrejas e Organizações Religiosas, — Revoga a Decreto

executivo n.º 19/80, de 21 de Abril e os artigos 2.º e

3.

º do Decreto executivo nº 9/87, doe 24 de Janciro,

ambos do Ministro da Justiça.

sto de 1991 I Série — N.º 34

Y

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Froço deste número — NKz 330.00

TURAS O preço de cada linha publicada nº8

Ano Diários da República 1º e 2' s6is

7 é de NKz 190.00, e para a 3.º série

... NK> 13.500.00 NKz -240.00, acrescido do respect vo

... NKz 10.500.00 imposto E selo. dependendo a publica

.. NKZ 6000.00 dd ção o ie, de depósito p.évio E

o NEKz 30.000.00 || clonado A Boo A NE

Ministério da Justiça

à Secretaria-de Estado da Habitação

Despacho conjueta n.º 86/91:

Confisca vários prédios, situados na Província de Denáuela, Municlpio. do Lobito.

Despacho conjunto n.º 87/91:

Confisca vários, prédios, situados na Província de Benguela, Município da Lobito.

Ministério “da Informação

Decreto exceutivo n.º 47/91: ,

Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional

de Publicidade e Publicações do Ministério da Infor

mação.

TNota: — Foi. publicado um Suplemento ao Diário

da República n.º 32, 1.º série, com data de 2 de

Agosto de 1991, inserindo o seguinte:

LES ” -” .

Ministério das Obras Públicas

e Urbanismo

Decreto excentivo nº 42-4A/91:

Prorroga à período do actividade da PAVITERRÁ —

U. E. M., até à aprovação do novo Estatuto de Cons

tituição,

ae lia e o o ÇA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho nº 17/91

de 16 de Agosto

Com vista a assegurar & implementação de um conjunto de acções visando a reorganização do funcionamento do Ministério da Defesa e do Estado-Maior-General das FAPLA, foi determinado pelo Despacho

Artigo 11.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data do início

da vigência' da Lei do Sisterna de Segurança Social.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Decrato nº 50/91

de 16 de Agosto

Ao tornar-se membro efectivo da Organização Internaciíónal do Trabelho, a República Popular de Angola

assumiu compromissos e responsabilidades na comunidade internacional.

A Constituição da Organização Internaciona! do

Trabalho impõe obrigações aos Estados membros,

entre as quais, a apresentação de um relatório anual

sobre as medidas tomadas para aplicação das Convenções e Recomendações adoptadas após consultas com

as organizações mais representativas dos trabalhadores

e dos empregadores, por forma à garantir-se o consenso

Com Os parceiros sociais,

O presente diploma visa institucionalizar as consultas entre o Governo, 'os sindicatos e as organizações

de empregadores, através da criação de um órgão

consultivo

Nestes termos, ao abrigo da atínea 4) do artigo 66º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte;

Artigo 1.º#

É criada a Comissão Nacional para a

Organização Internacional do “Trabalho.

Artigo 2.º#

São atribuições da Comissão Nacional

para a Organização Internacional do Trabalho as

seguintes:

a)

analisar os relatórios sobre a aplicação das

Convenções e Recomendações da Conferência Internacional do Trabalho; -

5.

. elaborar o relatório final anual do Góverno

Angolano a apresentar ao Bureau Internacional do Trabalho;

c)

orientar, acompanhar e velar pela aplicação

das Convenções ratificadas pela República

Popular de Angola;

E 1991 537

d)

apresentar anualmente ao Conselho de Minis

tros 66 dias antes da realização da Confe

rência Internacional do Trabalho um relatório das actividades desenvolvidas até esta

data e um outro relatório 45 dias agós a

sua realização;

e)

participar nas discussões relativas aos pro

jectos de assistência técnica com a Organização Internacional do Trabalho ou com

as demais instituições especializadas das

Nações: Unidas;

f)

analisar as respostas do Governo aos questionários sobre os pontos inscritos na agenda

da Conferência Internaciónal do Trabalho;

£) preparar a participação da República Popular

de Angola à Conferência Internscional do

Trabalho;

h)

apreciar os dossiers elaborados pelo Ministério do Trabalho, Administração Pública e

Segurança Social, para a submissão de ins

trumentos adbptados pela Conferência Intemacional do Trabalho às autoridades

competentes;

d)

pronunciar-se em tltima instância sobre os

assuntos analisados, discutidos e apresentados pelos grupos de trabalho.

Artigo 3.º#

À organização, composição e funcionamento da Comissão Nacional para Organização Internacional do Trabalho constam do estatuto em anexo,

que faz parté integrante deste decreto,

Artigo 4.º#

—— Às dúvidas e omissões suscitadas. na

interpretação e aplicação do presente decreto, serão

resolvidas por despacho do Ministro do “Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-sê.

Luanda, acs 16 de Ágosto de 1991,

O Presidente da República, Fosé EDUARDO Dos

SANTOS.

ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL

PARA A OIT

Artigo 1.º#

Natureza € objectivos

1.

.A Comissão Nacional para a Organização Internacional do Trabalho é um órgão consultivo do

Governo sobre todas questões. relacionadas com às

Normas Internacionais e Nacionais do Trabalho.

2, São objectivos da Comissão Nacional para a

Organização Internacional do TFrebalho:

a)

estudar a doutrina e à jurisprudência em matéria de normas internacionais e nacionais

do trabalho;

5.

velar pelo cumprimento do disposto na Constítuição da Organização Internacional do

Trabalho, em especial nós seus artigos 19,º

e 2º

Artigo 2.º#

Composição e fonclonamento

1.

Compõem a Comissão Nacional para a Otganização Internacional do Frabalho os seguintes organismos:

a)

o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social que coordena;

à) o Movimento Sindical;

e)

respresentante da Instituição Patronal.

2.

A Comissão Nacional para a Organização Inter

cional do Trabalho reúne-se ordinariamente quatro

vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

3.

Nas suas reuniões a Comissão, Nacional toma

deliberações por consenso das partes.

Artigo 3.º#

órgãos de apolo térmico

1, À Comissão Nacional para a Organização Inter-

nacional do Trabalho terá as seguintes Subcomissões:

a)

Subcomissão da Área Social;

b)

Subcomissão da Área Marítima;

c)

Subcomissão da Área Industrial.

2.

As atribuições, composição e funcionamento das

Subcomissões serão estabelecidas pela Comissão Nacional.

Artigo 4.º#

Secretariado

1.

A Comissão Nacional para a Organização Internacional do Trabalho é apoiada por um Secretariado

integrado por:

a)

Tepresentante do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social;

b)

representante do Movimento Sindical;

c)

representante da Instituição Patronal.

2.

São atribuições do Secretariado as seguintes;

a)

assegurar o expediente;

b)

elaborar as actas;

oc)

remeter a todos os membros da Comissão

quinze dias antes do início de cada sessão

ordinária, através de memorando, 05 assuntos seleccionados para a agenda de trabalhos e solicitar pela mesma via a apresentação de informação sobre aspectos que

Thes competir.

3.

No prazo de oito dias antes da abertura de cada

sessão deverão os membros da Comissão Nacional

para a Organização Internacional do Frabalho, remeter através de memorando os assuntos à agendar,

4, O Ministério do Trabalho, Administração Pública

e Segurança Social coordenará “o Secretariado da

Comissão para a Organização Internacional do Trabalho,

O Presidente da República, José EDVARDO DOS

SANTOS.

Decreto nº 51/91

de 16 de Ágosto

À Lei nº 13/78, de 28 de Agosto que regula às

actividades petrolíferas embora se tenha revelado um

instrumento de reafirmação da soberania nacional sob

os recursos em hidrocarbonetos do País e um quadro

adequado à- participação de entidades estrangeiras de

reconhecida capacidade e idoneidade técnica e financeira na exportação desses zecursos em associação com

a. Concessionária Nacional —A SONANGOL —, revelou no entanto carecer de renovação e revisão de

alguns dos seus artigos.

Assim, convindo conceder à indústria petrolífera

nacional um maior dinamismo que possibilite a captação. de novos paréeiros nas áreas já em exploração

ou à explorar, que revelem necessidades de meios financeiros e técnicos de grande vulto de que o País não

disponha, torna-se necessário que excepcionalmente o

Conselho de Ministros possa autorizar a SONÁNGOL,

a deter uma participação associativa inferior a 51%.

Coniugado o disposto nos artigos 9.4, 2 e 34º da

Lei n.º 13/88, de 16 de Julho, com o artigo 20:º, 2 da

Lei nº 13/78, de 26 de Agosto;

Nos termos da alínea 5) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso de faculdade que me é conferida

pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta & eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

O Conselho de Ministros autoriza a

Sociedade Nacional de Combustíveis, SONANGOL,

U. E. E. a ceder a terceiros a participação associativa

que detém na concessão de Cabinda.

Contudo, a percentagem de sua participação será no

minimo de 40%,

Artigo 2.º#

Este decreto entra. imediatamente

vigor.

Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 1591.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos

TANTOS,

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