Preâmbulo
LER Sexta-feira, 16 de Agr
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Toda a correspondência, quér eficiel, | ASSINA
quer relativa a enúcios e assinaturas
do «Difrio da Repúblicas, deve "ser À 1º série...
dirigida' à imprensa Nacional — U, E. E., A 2º série ... ...
em Luanda, Cnoixa Postal 1306— End. || A 3º série ... -..
Teleg.: «Imprensa», | As três séries. ...
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Presidência da República
Despacho n.º 17/91:
Revoga o Despache n.º 36/90, de 7 de Novembro, do
Presidente da República.
Conselho de Ministros
Derreto n.º 47/91:
Cria o Banco de Poupança e Crédito, S. À. RL, abre-
viadamente «BPC» o aprova os seus Estatutos,
Decreto n.º 18:91:
Cria à empresa de Comercialização de Riedivamentos e
Meios Médicos, Unidade FEcenímica Fstatal, abreviadamente designada por ECOMED-U, E, E, eom sede
em Luanda e aprova o seu Estatuto Orgânico,
Decreto n.º 49/91:
Aprova a pensão de sobrevivência aços familiaros dos trabalhadores activos ou reformados, por velhice ou invalidez. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 58/91:
Cria a Comissão Nacional para a Organização Interna-
cional do Trabalho.
Decreto n.º 51/91:
Autoriza a Sociedade Nacional de Combustiveis, SONÁRN-
GOL, U. E. E. a ceder a terceiros à Exticipação assOociativa que detém na concessão de Cabinda.
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Ministério da Justiça
e Secretaria de Estado da Cultura
Decreto execotivo confounto n.º 46/91:
Cria 01 mecanismos legais para o reconhecimento, das
Igrejas e Organizações Religiosas, — Revoga a Decreto
executivo n.º 19/80, de 21 de Abril e os artigos 2.º e
º do Decreto executivo nº 9/87, doe 24 de Janciro,
ambos do Ministro da Justiça.
sto de 1991 I Série — N.º 34
Y
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Froço deste número — NKz 330.00
TURAS O preço de cada linha publicada nº8
Ano Diários da República 1º e 2' s6is
7 é de NKz 190.00, e para a 3.º série
... NK> 13.500.00 NKz -240.00, acrescido do respect vo
... NKz 10.500.00 imposto E selo. dependendo a publica
.. NKZ 6000.00 dd ção o ie, de depósito p.évio E
o NEKz 30.000.00 || clonado A Boo A NE
Ministério da Justiça
à Secretaria-de Estado da Habitação
Despacho conjueta n.º 86/91:
Confisca vários prédios, situados na Província de Denáuela, Municlpio. do Lobito.
Despacho conjunto n.º 87/91:
Confisca vários, prédios, situados na Província de Benguela, Município da Lobito.
Ministério “da Informação
Decreto exceutivo n.º 47/91: ,
Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional
de Publicidade e Publicações do Ministério da Infor
mação.
TNota: — Foi. publicado um Suplemento ao Diário
da República n.º 32, 1.º série, com data de 2 de
Agosto de 1991, inserindo o seguinte:
LES ” -” .
Ministério das Obras Públicas
e Urbanismo
Decreto excentivo nº 42-4A/91:
Prorroga à período do actividade da PAVITERRÁ —
U. E. M., até à aprovação do novo Estatuto de Cons
tituição,
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Despacho nº 17/91
de 16 de Agosto
Com vista a assegurar & implementação de um conjunto de acções visando a reorganização do funcionamento do Ministério da Defesa e do Estado-Maior-General das FAPLA, foi determinado pelo Despacho
Artigo 11.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data do início
da vigência' da Lei do Sisterna de Segurança Social.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
Decrato nº 50/91
de 16 de Agosto
Ao tornar-se membro efectivo da Organização Internaciíónal do Trabelho, a República Popular de Angola
assumiu compromissos e responsabilidades na comunidade internacional.
A Constituição da Organização Internaciona! do
Trabalho impõe obrigações aos Estados membros,
entre as quais, a apresentação de um relatório anual
sobre as medidas tomadas para aplicação das Convenções e Recomendações adoptadas após consultas com
as organizações mais representativas dos trabalhadores
e dos empregadores, por forma à garantir-se o consenso
Com Os parceiros sociais,
O presente diploma visa institucionalizar as consultas entre o Governo, 'os sindicatos e as organizações
de empregadores, através da criação de um órgão
consultivo
Nestes termos, ao abrigo da atínea 4) do artigo 66º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte;
Artigo 1.º#
É criada a Comissão Nacional para a
Organização Internacional do “Trabalho.
Artigo 2.º#
São atribuições da Comissão Nacional
para a Organização Internacional do Trabalho as
seguintes:
analisar os relatórios sobre a aplicação das
Convenções e Recomendações da Conferência Internacional do Trabalho; -
. elaborar o relatório final anual do Góverno
Angolano a apresentar ao Bureau Internacional do Trabalho;
orientar, acompanhar e velar pela aplicação
das Convenções ratificadas pela República
Popular de Angola;
E 1991 537
apresentar anualmente ao Conselho de Minis
tros 66 dias antes da realização da Confe
rência Internacional do Trabalho um relatório das actividades desenvolvidas até esta
data e um outro relatório 45 dias agós a
sua realização;
participar nas discussões relativas aos pro
jectos de assistência técnica com a Organização Internacional do Trabalho ou com
as demais instituições especializadas das
Nações: Unidas;
analisar as respostas do Governo aos questionários sobre os pontos inscritos na agenda
da Conferência Internaciónal do Trabalho;
£) preparar a participação da República Popular
de Angola à Conferência Internscional do
Trabalho;
apreciar os dossiers elaborados pelo Ministério do Trabalho, Administração Pública e
Segurança Social, para a submissão de ins
trumentos adbptados pela Conferência Intemacional do Trabalho às autoridades
competentes;
pronunciar-se em tltima instância sobre os
assuntos analisados, discutidos e apresentados pelos grupos de trabalho.
Artigo 3.º#
À organização, composição e funcionamento da Comissão Nacional para Organização Internacional do Trabalho constam do estatuto em anexo,
que faz parté integrante deste decreto,
Artigo 4.º#
—— Às dúvidas e omissões suscitadas. na
interpretação e aplicação do presente decreto, serão
resolvidas por despacho do Ministro do “Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-sê.
Luanda, acs 16 de Ágosto de 1991,
O Presidente da República, Fosé EDUARDO Dos
SANTOS.
ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL
PARA A OIT
Artigo 1.º#
Natureza € objectivos
.A Comissão Nacional para a Organização Internacional do Trabalho é um órgão consultivo do
Governo sobre todas questões. relacionadas com às
Normas Internacionais e Nacionais do Trabalho.
2, São objectivos da Comissão Nacional para a
Organização Internacional do TFrebalho:
estudar a doutrina e à jurisprudência em matéria de normas internacionais e nacionais
do trabalho;
velar pelo cumprimento do disposto na Constítuição da Organização Internacional do
Trabalho, em especial nós seus artigos 19,º
e 2º
Artigo 2.º#
Composição e fonclonamento
Compõem a Comissão Nacional para a Otganização Internacional do Frabalho os seguintes organismos:
o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social que coordena;
à) o Movimento Sindical;
respresentante da Instituição Patronal.
A Comissão Nacional para a Organização Inter
cional do Trabalho reúne-se ordinariamente quatro
vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Nas suas reuniões a Comissão, Nacional toma
deliberações por consenso das partes.
Artigo 3.º#
órgãos de apolo térmico
1, À Comissão Nacional para a Organização Inter-
nacional do Trabalho terá as seguintes Subcomissões:
Subcomissão da Área Social;
Subcomissão da Área Marítima;
Subcomissão da Área Industrial.
As atribuições, composição e funcionamento das
Subcomissões serão estabelecidas pela Comissão Nacional.
Artigo 4.º#
Secretariado
A Comissão Nacional para a Organização Internacional do Trabalho é apoiada por um Secretariado
integrado por:
Tepresentante do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social;
representante do Movimento Sindical;
representante da Instituição Patronal.
São atribuições do Secretariado as seguintes;
assegurar o expediente;
elaborar as actas;
remeter a todos os membros da Comissão
quinze dias antes do início de cada sessão
ordinária, através de memorando, 05 assuntos seleccionados para a agenda de trabalhos e solicitar pela mesma via a apresentação de informação sobre aspectos que
Thes competir.
No prazo de oito dias antes da abertura de cada
sessão deverão os membros da Comissão Nacional
para a Organização Internacional do Frabalho, remeter através de memorando os assuntos à agendar,
4, O Ministério do Trabalho, Administração Pública
e Segurança Social coordenará “o Secretariado da
Comissão para a Organização Internacional do Trabalho,
O Presidente da República, José EDVARDO DOS
SANTOS.
Decreto nº 51/91
de 16 de Ágosto
À Lei nº 13/78, de 28 de Agosto que regula às
actividades petrolíferas embora se tenha revelado um
instrumento de reafirmação da soberania nacional sob
os recursos em hidrocarbonetos do País e um quadro
adequado à- participação de entidades estrangeiras de
reconhecida capacidade e idoneidade técnica e financeira na exportação desses zecursos em associação com
a. Concessionária Nacional —A SONANGOL —, revelou no entanto carecer de renovação e revisão de
alguns dos seus artigos.
Assim, convindo conceder à indústria petrolífera
nacional um maior dinamismo que possibilite a captação. de novos paréeiros nas áreas já em exploração
ou à explorar, que revelem necessidades de meios financeiros e técnicos de grande vulto de que o País não
disponha, torna-se necessário que excepcionalmente o
Conselho de Ministros possa autorizar a SONÁNGOL,
a deter uma participação associativa inferior a 51%.
Coniugado o disposto nos artigos 9.4, 2 e 34º da
Lei n.º 13/88, de 16 de Julho, com o artigo 20:º, 2 da
Lei nº 13/78, de 26 de Agosto;
Nos termos da alínea 5) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso de faculdade que me é conferida
pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta & eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
O Conselho de Ministros autoriza a
Sociedade Nacional de Combustíveis, SONANGOL,
U. E. E. a ceder a terceiros a participação associativa
que detém na concessão de Cabinda.
Contudo, a percentagem de sua participação será no
minimo de 40%,
Artigo 2.º#
Este decreto entra. imediatamente
vigor.
Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 1591.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos
TANTOS,
