Texto integral
Considerando que a Universidade Lusíada de Angola é uma Instituição de Ensino Superior
Privada, criada do pelo Decreto n.º 42/02, de 20 de Agosto, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º
90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que a Universidade Lusíada de Angola preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o curso e o respectivo plano de estudos, conforme previsto no Decreto
Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado na Universidade Lusíada de Angola, um (1) Curso de Graduação em Engenharia
Informática, que confere o grau académico de Licenciatura.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
É aprovado o plano de estudos do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
O plano de estudo ora aprovado é de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudo)
O plano de estudos aprovado no artigo anterior apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Período Experimental)
O curso criado pelo presente Decreto Executivo é ministrado por um período experimental de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
O presente Decreto Executivo tem a validade de um ciclo de formação, é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem graves irregularidades no funcionamento dos cursos.
#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação do Curso) acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Universidade
Lusíada de Angola, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no
Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 7.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Julho de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
Universidade Lusíada de Angola
Plano de Estudos da Licenciatura em Engenharia Informática
