Preâmbulo
Tendo em conta que a existência de um sistema adequado e eficiente de regulação e de supervisão das instituições de investimento colectivo em Angola é condição indispensável para o bom funcionamento dos fundos de investimento e instituições afins: Havendo a necessidade de dinamizar a actividade no mercado nacional das sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo, garantindo deste modo, ao mercado, as necessárias cautelas que a prudência financeira exige: Urgindo autorizar o Titular do Poder Executivo à necessária legitimidade para regular complementarmente o regime jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 1 do artigo 170.º todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar complementarmente, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
A presente lei confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para introduzir na Ordem Jurídica, normas específicas que visem disciplinar a definição do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo Angolano.
Artigo 3.º#
Duração
A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
