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Decreto Executivo n.º 278/18

Decreto Executivo n.º 278/18

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República I Série n.º 117 de 7 de Agosto de 2018
Data
07/08/2018
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 117 de 7 de Agosto de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºInterdição
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo-se verificado nas Campanhas Florestais dos Anos 2016 e 2017 maior pressão sobre a espécie Mussivi (Guibourtia coleosperma), com destaque nas Províncias do Moxico, Lunda-Sul e Cuando Cubango, o que resultou em extracção de volumes acima das quotas legalmente estabelecidas;

Havendo a necessidade de se consolidar a avaliação desta espécie através do inventário florestal, para permitir melhor conhecimento da real situação no País, assim como assegurar a sua gestão e futuros licenciamentos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 10.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, e alínea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º#

Interdição

É interdito em todo o território nacional, o corte da espécie Mussivi, por um período de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do presente Diploma.

As empresas detentoras desta espécie em estâncias ou parques de concentração devem, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação do presente Diploma, proceder à sua total evacuação e comercialização.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Agosto de 2018.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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