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Decreto n.º 77/02

Decreto n.º 77/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 96 de 3 de Dezembro de 2002
Data
03/12/2002
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 96 de 3 de Dezembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºIntegração
  5. Art. 4.ºFrocedunentos à observar
  6. Art. 5.ºActualoaáção das pensões
  7. Art. 7.ºResponsabilidade de rmplementaçõão
  8. Art. 8.ºLegislação aplicável
  9. Art. 1.ºâmbito
  10. Art. 2.ºPensão de velhice
  11. Art. 3.ºAbono de velhice
  12. Art. 5.ºPensão de sobrevivência

Preâmbulo

Decreto n.º 77/02

de 3 de Dezembro

Considerando a necessidade de se mtegrar no sistema

de segurança social estabelecido pela Le: nº 18/90,

de 27 de Outubro os ex-funcionários públicos reformados

sob responsabilidade do Ministério das Finanças,

Havendo amda a necessidade de se defimr os crténios

para a respectiva mtegração e actualização das prestações de

velhice, invalidez e sobrevivência,

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto integrar os ex-funcionários públicos reformados sob responsabilidade do

Ministério das Finanças no sistema nacional de segurança

social, bem como actualizar as respectivas prestações de

velhice, imvalidez e sobrevivência

Artigo 2.º#

tâminto)

O presente diploma aplica-se aos ex-funcionários

públicos reformados sob responsabilidade do Ministério

das Finanças

Artigo 3.º#

Integração

1 São integrados no sistema de segurança social os

ex-funcianários públicos reformados sob responsabilidade

do Ministério das Finanças

2 Aos reformados integrados nos termos do número

antertor são reconhecidos dos demais benefícios atribuídos

pelo sistema de segurança social

Artigo 4.º#

Frocedunentos à observar

1 Os ex-funcionános reformados devem ser integrados

no sistema de segurança social de açordo com as categorias

ou funções que desempenhavam à data da reforma

2 Para efeitos da aplicação do presente diploma, aos

ex-funcionários que à data da reforma eram detentores de

categorias ou funções não previstas no actual regime

jurídico da função pública, deve-se proceder à respectiva

equiparação em relação às categorias e funções actualmente

em vigor

3 Da mtegração dos reformados não deverá resultar o

pagamento de prestações inferiores à que aufernam até ao

momento dá sua integração

Artigo 5.º#

Actualoaáção das pensões

As pensões são actualizadas com referência ao salário de

base actual correspondente à categoria ou função do ex-funcionário na data de reforma, nos seguintes termos

a)

90% do salário de base para a pensão de reforma

por velhice,

bb)

80% do salário de base para a pensão de invaludez,

c)

T0% para a pensão de sobrevivência

ARTIGO 6"

(Pagamento das prestações)

É devido o pagamento das prestações actualizadas

60 dias após a entrada em vigor do presente diploma

Artigo 7.º#

Responsabilidade de rmplementaçõão

O Instituto Nacional de Segurança Social e a Direcção

Nacional do Orçamento deverão criar as condições neces-

Sárias para a implementação do disposto no presente

diploma

Artigo 8.º#

Legislação aplicável

Os reformados integrados no sistema de segurança

social estão sujeitos à legislação em vigor sobre a

Segurança social

ÁRTIGO 9º

(Vigência)

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,

aos 23 de Outubro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 78/02

de 3 de Dezembro

O artigo 79º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, estabelece a revisão pertódica das prestações diferidas do regime

Beral da segurança social e função pública,

Reconhecendo-se neste momento a tccessidade de se

proceder à referida revisão;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea o) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, e Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

âmbito

O presente decreto tem como função definir os mMecanmsmos de ajustamento das prestações diferidas do regime

geral da segurança social e função pública

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1 À pensão mínima de velhice é fixada em Kz 2179,00

2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime

geral da segurança social e função pública são ajustadas

COMO SE Segue

a)

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz 1051,00 à 6500,00 são ajustadas em

107,5%,

&) as pensões de velhiçe supenoçres a Kz / 6501,00

são acrescidas em Kz 6989,00

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1 O valor mínimo do z«bono de velhice é fixado em

K2> 996,00

2 Os actuais abonos de velhice pagos pelo regime

geral da segurança social e função pública são ajustadas

COMo se segue

a)

a abono de velhice compreendido entre Kz 481,00

à Kz 1000,00 é ajustado em 107,5%,

5.

o abono de velhice superior a Kz 1001,00 é acrescido em Kz 1076,00

ARTIGO 4º*

(Pensão de invalidez)

1 O valor mínimo da pensão de mvalidez é fixado em

Kz 1970,00

2 As pensões de mvalidez superiores a Kz/ 763,00 são

ajustadas em 158,5%

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1 À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz 1556,00

2 Às actuais pensões de sobrevivência são ajustadas nas

seguintes condições

a)

as pensões de sobrevivência compreendidas entre

Kz 751,00 à 2000,00 são ajustadas em 107,5%,

b)

às pensões de sobrevivência superiores a

Kz 2001,00 são acrescidas de Kz/ 2151,00

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