Preâmbulo
Decreto n.º 77/02
de 3 de Dezembro
Considerando a necessidade de se mtegrar no sistema
de segurança social estabelecido pela Le: nº 18/90,
de 27 de Outubro os ex-funcionários públicos reformados
sob responsabilidade do Ministério das Finanças,
Havendo amda a necessidade de se defimr os crténios
para a respectiva mtegração e actualização das prestações de
velhice, invalidez e sobrevivência,
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto integrar os ex-funcionários públicos reformados sob responsabilidade do
Ministério das Finanças no sistema nacional de segurança
social, bem como actualizar as respectivas prestações de
velhice, imvalidez e sobrevivência
Artigo 2.º#
tâminto)
O presente diploma aplica-se aos ex-funcionários
públicos reformados sob responsabilidade do Ministério
das Finanças
Artigo 3.º#
Integração
1 São integrados no sistema de segurança social os
ex-funcianários públicos reformados sob responsabilidade
do Ministério das Finanças
2 Aos reformados integrados nos termos do número
antertor são reconhecidos dos demais benefícios atribuídos
pelo sistema de segurança social
Artigo 4.º#
Frocedunentos à observar
1 Os ex-funcionános reformados devem ser integrados
no sistema de segurança social de açordo com as categorias
ou funções que desempenhavam à data da reforma
2 Para efeitos da aplicação do presente diploma, aos
ex-funcionários que à data da reforma eram detentores de
categorias ou funções não previstas no actual regime
jurídico da função pública, deve-se proceder à respectiva
equiparação em relação às categorias e funções actualmente
em vigor
3 Da mtegração dos reformados não deverá resultar o
pagamento de prestações inferiores à que aufernam até ao
momento dá sua integração
Artigo 5.º#
Actualoaáção das pensões
As pensões são actualizadas com referência ao salário de
base actual correspondente à categoria ou função do ex-funcionário na data de reforma, nos seguintes termos
90% do salário de base para a pensão de reforma
por velhice,
80% do salário de base para a pensão de invaludez,
T0% para a pensão de sobrevivência
ARTIGO 6"
(Pagamento das prestações)
É devido o pagamento das prestações actualizadas
60 dias após a entrada em vigor do presente diploma
Artigo 7.º#
Responsabilidade de rmplementaçõão
O Instituto Nacional de Segurança Social e a Direcção
Nacional do Orçamento deverão criar as condições neces-
Sárias para a implementação do disposto no presente
diploma
Artigo 8.º#
Legislação aplicável
Os reformados integrados no sistema de segurança
social estão sujeitos à legislação em vigor sobre a
Segurança social
ÁRTIGO 9º
(Vigência)
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,
aos 23 de Outubro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
Decreto n.º 78/02
de 3 de Dezembro
O artigo 79º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, estabelece a revisão pertódica das prestações diferidas do regime
Beral da segurança social e função pública,
Reconhecendo-se neste momento a tccessidade de se
proceder à referida revisão;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea o) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, e Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
âmbito
O presente decreto tem como função definir os mMecanmsmos de ajustamento das prestações diferidas do regime
geral da segurança social e função pública
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
1 À pensão mínima de velhice é fixada em Kz 2179,00
2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime
geral da segurança social e função pública são ajustadas
COMO SE Segue
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz 1051,00 à 6500,00 são ajustadas em
107,5%,
&) as pensões de velhiçe supenoçres a Kz / 6501,00
são acrescidas em Kz 6989,00
Artigo 3.º#
Abono de velhice
1 O valor mínimo do z«bono de velhice é fixado em
K2> 996,00
2 Os actuais abonos de velhice pagos pelo regime
geral da segurança social e função pública são ajustadas
COMo se segue
a abono de velhice compreendido entre Kz 481,00
à Kz 1000,00 é ajustado em 107,5%,
o abono de velhice superior a Kz 1001,00 é acrescido em Kz 1076,00
ARTIGO 4º*
(Pensão de invalidez)
1 O valor mínimo da pensão de mvalidez é fixado em
Kz 1970,00
2 As pensões de mvalidez superiores a Kz/ 763,00 são
ajustadas em 158,5%
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
1 À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz 1556,00
2 Às actuais pensões de sobrevivência são ajustadas nas
seguintes condições
as pensões de sobrevivência compreendidas entre
Kz 751,00 à 2000,00 são ajustadas em 107,5%,
às pensões de sobrevivência superiores a
Kz 2001,00 são acrescidas de Kz/ 2151,00
