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Decreto n.º 40/97

Decreto n.º 40/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 23 de Maio de 1997
Data
23/05/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 23 de Maio de 1997

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto nº 40/97 Classifica como Património Hiustónco-Cultural, a parte antiga do Hos-

Autoriza à constituição da Associação eniro e ENDIAMA, EP ce prta! de D Carlos 1, na Provincia de Benguela

Comisap Group SARL

Despacho n.º 24/97º

Decreto nº 41/97 pa

Autonza à constituição da Associação entre a ENDIAMA, BP a Estabelece como zona histónice à culade do Sumbe

Branch Energy Limitsd e à Dourang — Sociedade de Parte sos OCA

pações e Exploração Mmeira SARL

Decreto nº 42/97: CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza à conslituição da Associação entre a ENDIAMÁA, EP à

Empeãa Rd RR ploração Limitada ' Decreto n.º 40/97

2.

de 23 de Mam

Ministério dos Transportes Havendo necessidade de implementar a actividade de

Decreto executivo nº 22/97: desenvolvimento do sector geológico-mineINA em áreas que

Exungue as empresas de Menvienção Técnica — Manauio 2U EE, — GxIgem Imvestigação, com vista a reconhecer as reais

Manaulo 4-U E E, Manauto SUE E , Mananto S-U E E é Mana potencialidades do sector,

to 9-U E E e cria uma comissão hiquidatána

Decreto executivo nº 23/97: Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

Extinane a empresas de Manutenção Técnica — Manauto 122U EE — artigo 110º e do artigo 1139, ambos da Le: Constitucional,

e cria uma comissão liquidatária o Governo decreta o seguinte

Despacho nº 17/97 2

Determina que coquanto não forem aprovadas as bases legais que Arngo 1º — É autorizada a constituição da Associação

confiram às Gmnpresas Pobhcas tuteladas por see Ministério entre a ENDIAMA, EP e a Comisap Group SARL, nos

premogatvas de autondade pera n celebração de comratos &e — termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e 7 de

cessão de terrenos do domínio público, estes contratos carecem de — Outubro, respectivamente

aprovação prévia do Ministro dos Transportes Art 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA,

Ministário da Cultura EP ea Comisap Group SARL, os direitos de prospecção e

Dresparho n " 14/97 PESQUISA, DA Área descrita nos anexos ao presente decreto, nos

Classifica cama Patnmónio Hislórico-Cultural, a «Mulemba Wacha — termos das leis referidas no artigo anterior

Bigalas, ntusda nos arredores da cidade de Luanda, na Províneia Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua

Despacho o º 19/97 publicação

Ciassifica como Património Histónco-Cultural, n Igreja da Nossa Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luan-

Scnhora da Santana, na cidade de Caxito, Província do Bengo da, aos 4 de Abril de 1997

Daspacho q * 20/97:

Classifica como Patrimómio Histórico-Culiural, a Igreja de São José do O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Ambriz, na Província do Bengo Van-Dúnem

Despacho nº 21/97,

Classifica como Património Histórico-Cultural, o Edifício da Primera Promulgado, aos 2 de Maio de 1997

Estação dos Caminhos de Ferro, na Província da Hufla

Despacho nº 22/97: Publique-se

Cilassifl Mural, o Edifício de: ado

SHacdton aveia de Hufla 4 o Paiao denoraa O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS

ASSOCIAÇÃO ENDIAMA/COMISAP GROUP, A NORTE:

S.A.R.L.

Entre os vértices À e B, o limite acompanha o paralelo

As coordenadas dos vértices da poligonal que defivem — 12º 00º inlersectando a Norte da cidade do Kuito, os afluentes

os limites de área da Concessão situada principalmente nas — da margem esquerda do rio Cuanza, nomeadamente Cunhinga

províncias do Bié, Huambo e Hufla, onde a ASSOCIAÇÃO — e Catote, entre os meridianos 16º 00º e 17º 00º,

ENDIAMA/COMISAP GROUP, $ A R L exercerá os

direitos mineiros de prospecção são indicadas no quadro A ESTE;

abaixo.

Entre os vértices B e C, o limite acompanha o mer

diano 17º OD”, desde o paralelo 12º 00º até 14º OO,

à FEM ese i& Err Intersectando o paralelo 13º 00º

5 | eme | sa

2 A SUL:

Área 22 464 kmZ2 Entre os vértices C e D, o limite acompanha o paralelo

2 14º 00º entre 0º paralelos 17º 00º e 16º 00º

Memória Descritiva dos Limites da Concessão

O contorno perimetral da área inicial da Concessão para A OESTE:

o efeito do exercício dos direitos mineiros para prospecção e

descnto na base do mapa com Escala 1 2 000 000 é definido Entre os vértices D e À, o limite acompanha o meridiano

Como à seguir se indica 16º 00' entre os paralelos 14º 00º é 12º 00

Anexo B

Mava de localização mdicando a Área de Licença de Prospecção das Províncias do Bié, Huambo e Huns

Escala x= 2 000 000

|

42º sm À DO Ap B

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15º 16º 7

Decreto n.º 41/97 Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua

te 23 de Maio publicação

Havendo necessidade de implementar a actividade de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luandesenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que — da, aos 4 de AÁbnl de 1997

exigem Investigação, com vista a reconhecer as reais

potenciafidades do sector, O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Promulgado, aos 2 de Maio de 1997

artigo 110º e do artigo 113%, ambos da Lei Constituciona!,

o Governo decreta 6 seguinte Publique-se

O Presidente da República, Josê EnvarDO DOS SANTOS

Arugo 1º — É autonzada à constituição da Associa- =—

ção entre a ENDIAMA, E P a Branch Energy Limited e a Anexo À

DOURANG -— Sociedade de Participações é Exploração Coordenadas geográficas dos vértices da poligonal que

Mineira SARL, nos termos das Leis nºs 1/9206 16/94, define os mites da área do Alto Cuanza, requerida pela

de 27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente Empresa Branch Energy Limited

Ar 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA.

E P , a Branch Energy Limited e 5 Dourang — Sociedade de A 20 50" osº 10"

Participações e Exploração Meira para os direitos de pros- | ê HE» Fado

pecção e pesquisa, va área descrita nos anexos no presente D 20 ao” 11900”

decreto, nos termos das leis reforidas no artigo anterior É 30 30 para

Anexo B

Mapa de localização requerida pela Branch Energy Limited da área do projecto Alto Kwanza

Escala = 1: 500 000

+

1 18'31

13 era CENT 08 B

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