Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 20/96

Cria o Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares abreviadamente designado por FAREM

Cria o Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares abreviadamente designado por FAREM. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 31/92, de 10 de Julho.

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 36 de 23 de Agosto de 1996
Data
23/08/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 36 de 23 de Agosto de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º

Preâmbulo

Considerando que no quadro da implementação do Protocolo de Lusaka para a Paz em Angola, cerca de 100.000 ex-militares das Forças Armadas da UNITA e das Forças Armadas Angolanas passarão para a situação de desmobilizados: Considerando que para dar consistência à actividade de apoio à Reintegração Profissional desses desmobilizados é necessário a mobilização de recursos: Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares, abreviadamente designado por (FAREM).

Artigo 2.º#

O Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares (FAREM) destina-se a financiar projectos, nomeadamente de auto-construção, criação de pequenos negócios e auto-emprego, apoio e incentivo à formação profissional e outros que possibilitem a reinserção social e produtiva dos desmobilizados.

Artigo 3.º#

São consideradas receitas do Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares (FAREM) as seguintes:

a)

Dotação do Orçamento Geral do Estado:

b)

Criação de um Selo de Apoio ao Desmobilizado:

c)

Contribuição de doadores, organismos internacionais, pessoas singulares e colectivas:

d)

Fundo de contrapartida constituídos para o efeito:

e)

Outras fontes admitidas por lei.

Artigo 4.º#

O Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares (FAREM) ficara sob dependência do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças e da Assistência e Reinserção Social, regulamentarão através de despacho conjunto as formas de arrecadação e gestão de receitas.

Artigo 6.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 31/92, de 10 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 15 de Agosto de 1996. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso