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Decreto n.º 66/04

Decreto n.º 66/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 85 de 22 de Outubro de 2004
Data
22/10/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 85 de 22 de Outubro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºQuantas e funda de reserva
  3. Art. 4.ºAutoridades de Inspecção
  4. Art. 5.ºProcessamento das acções judiciais
  5. Art. 6.ºGovernos Provinciais
  6. Art. 7.ºDúvidas e omlssões
  7. Art. 8.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 66/04

de 22 de Outubro

Considerando que com a publicação da Lei n.º 19/91, de

25 de Maio, Sobre à Yenda do Património Habitacional] do

Estado, o Estado pretendeu alíviar do Orçamento do Estado

as avultadas despesas com a manutenção dos imóveis,

sua propricdade, permitindo assim a participação de outros

agentes na gestão imobiliária;

Considerando que grande parte do parque imobiliário

público que foi objecto de venda e em particular o dos prédios em regime de propriedade horizontal ou por andares, se

encontra em acentuado estado de degradação, não apenas

por mau uso e fruição dos seus utentes, mas devido também

à falta de organização da administração das partes comuns,

que desde à independência caiu em desuso por inaplicação

das disposições legais, imperativas vigentes;

Convindo, desta feita, reactivar o sistema legal, imperativo da administração das partes comuns dos prédios em

propriedade horizontal ou por andares que tendo sido ori-

Einariamente criado pelo Decreto-Lei n.º 40 333, de 31 de

Outubro de 1956, foi incorporado pelos artigos 1414/º à

1438.º do Código Civil vigente, sob o instituto da propriedade horizontal que representa em tipo particular de

condomínios edificados;

Considerando que os demais tipos de condomínios que

integram dois ou mais cdifícios serão objecto de regulamentação específica, em razão de representarem novas e

diferentes realidades urbanísticas da nossa ordem jurídica,

devendo manter-se inalierável é reactivado o aludido

regime imperativo de administração da propriedade horizontal, constante no Código Civil, representativa do tipo de

condomínio de um só edifício;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

antigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

ARTIGO |º

(Reutivação àa administração dos prédios por andares)

1.

Nos prédios com mais de um piso, constituídos €

registados em propriedade horizontal] e qu compropriedade,

é obrigatória a constituição e reunião anual de Assembleia

de Condóminos, para a eleição das respectivas administrações das partes comuns nos termos previstos nos artigos 1414,.º a 1438.º do Código Civil.

2.

Nos prédios previstos no n.º 1 em que haja residualmente fracções que sejam propriedade do Estado, as autoridades públicas competentes, em razão do território da sua

localização e da matéria da gestão imobiliária pública, designarão delegados do Governo local! que poderão ser os respectivos inquilinos, a quem é reconhecida a capacidade eleitoral

acliva c passiva € 08 demais poderes que por lei são concedidos aos condóminos ou proprietários das fracções autónomas.

3.

Os demais condóminos de fracções que por razões

pessoais estejam impedidos de exercer os seus direitos e

deveres condominiais, devem «também mandatar outros

condóminos ou terceiros, estranhos ao prédio para os fins

designados no n.º 2, sob pena de nomeação judicial da

administração a requerimento de um ou mais dos condóminos ou na omissão destes, do Ministério Público, nos casos

de inviabilização total de constituição e reunião da assemleia e inexistência de administração eleita por mais de

2 anos.

ARTIGO"2º

(Assembleia e regulamentos condominiais internos)

1.

As assembleias nos casos de não comparência do

número mínimo de condóminos requeridos para formar

quórum, é convocada nova reunião dentro dos 10 dias imediatos, podendo neste caso a assembleia deliberar por

maioria de votos dos proprietários ou condóminos presentes, sem prejuízo das disposições iegais aplicáveis.

2.

O Ministro que tenha à seu cargo à tutela do urbanismo aprovará o paradigma de Regulamento Condominial

Interno do Prédio, a adoptar facultativamente pelos condóminos.

DE 2004 1997

Artigo 3.º#

Quantas e funda de reserva

1.

Para além do pagamento das quotas mensais de condomínio destinado a suportar às despesas de limpeza e outras

de gestão corrente das partes comuns, é obrigatória a constiluíção de um fundo de reserva destinado a suportar as despesas de manutenção e restauração das partes comuns do

prédio, incluindo as respectivas fachadas € cujo montante e

periodicidade das contribuições serão aprovados pela assembleia ou simplesmente fixadas no regulamento interno.

2.

Às administrações dos prédios devem abrir em nom:

da comunidade condominial identificada pela Jocalização

do prédio, conta bancária em que depositarão as reçenas das

quotas mensais e das contribuições para o fundo de reserva.

devendo ser depositadas no respectivo banco, as assinateras

dos novos administradores, sempre que ocorrer nova eleição ou nomeação judicial, equivalente.

Artigo 4.º#

Autoridades de Inspecção

1.

São reconhecidos às autoridades urbanísticas e do

ambiente poderes de inspecção do cumprimento pelos condóminos de prédios em propriedade horizontal das disposições imperativas do Código Civil em geral e das do presente diploma em particular,

2.

Às autoridades urbanísticas promovem, onde e quando acharem necessário, acções pedagógicas no sentido de

divulgar o conhecimento das normas regulamentares de

funcionamento das assembleias de condómino e da admínistração das partes comuns dos prédios.

3.

As autoridades urbanísticas, sempre que constatarem

a verificação de inércia reiterada dos condóminos na eleição

das respeclivas administrações, participam ao Ministério

Público para os efeitos do requerimento de nomeação judicial previsto no n.º 3 do artigo 1.º

4, As autoridades ambicntais devem notificar as comunidades condominiais de um prédio para tomarem medidas

de reparação do mesmo, semprê que verificarem danos graves ao ambiente, causados por falta de obras de manutenção

do prédio,

Artigo 5.º#

Processamento das acções judiciais

Às acções judiciais decorrentes da aplicação das deliberações das Assembleias de Condóminos ou com elas relavionadas, seguem a forma do processo sumaríssimo.

Artigo 6.º#

Governos Provinciais

Compete aos Governos Provinciaís garantir o cumprimento do presente decreto.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omlssões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diptoma serão resolvidas por decreto

do Conselho de Ministros,

Artigo 8.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Agosto de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Outubro de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

o o ro orrtorerororeorom mem

- GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO

Despacho n.º 2/04

de 22 de Outubro

Pelo Despacho n.º 1/97, de 24 de Janeiro, do Primeiro

Ministro, procedeti-se à entrega das instalações da FILDA

— Feira Internacional de Luanda, todo o seu património,

activos é direitos à ATA — Associação Industrial Angolana,

para efeitos de gestão;

Tendo sido estabelecido que a gestão da FILDA seria

exercida por um consórcio constituído pela ALA, Câmara

de Comércio e Indústria de Angola, trabalhadores da

ex-FICOM — Feira Industrial e Comercial, U.E.E., outras

associações empresariais, o IDEA — Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Govemo da Província de

Luanda;

Tendo se constatado que o cumprimento do disposto

no Despacho n.º 1/97, de 24 de Janeiro, suscita dúvidas,

impondo-se por isso a sua clarificação.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 3.º do Despacho

n.º 1/97 e do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitucional,

determino:

1.

º — Com à afectação das instalações da FILDA c de

todo o seu património & ALA, transferiu-se à sua posse e não

a sua propriedade,

2.

º — O consórcio definido para gerir as instatações da

FILDA deve integrar todas as entidades mencionadas no

artigo 2.º do Despacho n.º 1/97, de 24 de Janeiro.

3.

º — São considerados inválidos todos os actos praticados sobre a gestão da FILDA que contrariem o disposto

no Despacho n.º 1/97, de 24 de Janeiro.

4,º — É estabelecido o prazo de 45 dias para que se proceda à regularização dos instrumentos inerentes à gestão da

F!ILDA.

5.

º — São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente despacho.

6.

º — Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente despacho serão resolvidas

pelo Primeiro Ministro.

7.

º — Este despacho entra em vigor na data da sua

publicação.

Fublique-se.

Luanda, aos 22 de Outubro de 2004.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

A att matam ant

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DOS TRANSPORTES

Decreto executivo conjunto n.º 117/04

de 22 de Outubro

Considerando que as Capitanias e Delegações Maritimas, no desempenho das suas actividades, têm arrecadado

receitas que são canalizadas para o Orçamento Geral do

Estado;

Considerando que parte das referidas receitas pode

servir directamente àquelas instituições do Estado, dotando-

-as de verbas para cobertura das suas despesas administrativas correntes, à luz do disposta no Decreto n.º 17/96,

de 29 de Julho;

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