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Decreto n.º 110/05

Decreto n.º 110/05

09/12/2005Em vigor5 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 147 de 9 de Dezembro de 2005
Data
09/12/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 147 de 9 de Dezembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeadas para um mandato de três
  3. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora designado
  4. Art. 1.º— São nomeadas para um mandato de três
  5. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora designado
  6. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 110/05

de 9 de Derembro

Considerando que o mandato dos membros do Conselho

de Administração da Empresa Pública de Água de Luanda

— EPAL-E.P., nomeados por Decreto n.º 76/01, de 12 de

Outubro, expirou;

Considerando a necessidade de implementar medidas

económicas e financeiras conducentes à consolidação das

políticas governamentais definidas para o sector de produção e distribuição de água;

Atendendo à importância de dinamizar à política empresarial da Empresa Pública de Água de Luanda — EPAL-E.P.

ng sentido de concretizar os seus objectivos estratégicos.

Nos termos dos n." 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro e so abrigo das disposições combinadas

da alínea /) do artigo 112.º e do antigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeadas para um mandato de três

anos as seguíntes entidades, que em conjunto passarão à

constituir o Conselho de Administração da Empresa Pública

de Água de Luanda — EPAL-E.P:

António Fernandes Rodrigues Belsa da Costa — presidente;

Leonídio Gustavo Ferreira de Ceita — administrador;

Fátima Maria da Conceição Rodrigues Coelho

Martins — administradora;

José Ambriz — administrador;

Fernando João Cunha — administrador,

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora designado

deverá cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro

e no Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das empresas públicas, bem como o disposto na Lei

n.º 5/96, de 12 de Abril e Decreto n.º 48/02, de 24 de

Setembro, sobre os mecanismos de controlo de gestão.

AN. 3.º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato do Conselho de Administração ou Gerência das

sociedades comerciais participadas pela Empresa Pública

de Água de Luanda — EPAL-E.P., deve ser apresentado sos

Ministérios de Tutela e das Finanças uma proposta de renovação ou prorrogação do mandato dos elementos que os

integram, a fim de serem homologados através de decreto

Árt. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Novembro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 30 de Novembro de 2005,

O Presidente da República, Jos& EDVARDO DOS SaNTOS,

Decreto n.º 111/05

de 9 de Dezembro

Tendo o mandato dos membros do Conselho de Administração da Empresa de Distribuição de Electricidade de

Luanda — EDEL-E. P., nomeados por Decreto n.º 34/99,

de 19 de Novembro, expirou;

Considerando à necessidade de implementar medidas

económicas e financeiras conducentes à consolidação das

políticas governamentais definidas para o sector energético;

Atendendo à importância de dinamizar à política empresarial da Empresa de Distribuição de Electricidade de

Luanda — ÉEDEL-E, P. no sentido de concretizar os seus

Objectivos estratégicos.

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 8/95,

de 15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea À) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— São nomeadas para um mandato de três

anos as seguintes entidades, que em conjunto passarão a

constituir o Conselho de Administração da Empresa de

Distribuição de Electricidade de Luanda — EDEL-E, P::

João Baptista Borges — presidente;

Ruth do Nascimento Cardoso -— administradora;

Mário Alberto Mendonça da Silva — administrador;

José Manuel António Francisco — administrador,

Armando Rodrigues Alves — administrador,

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora designado

deverá cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e

no Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento

das empresas públicas, bem como o disposto na Lei

n.º 5/96. de 12 de Abril e Decreto n.º 48/02, de 24 de Setermbro, sobre os mecanismos de controlo de gestão.

Art 3,º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato do Conselho de Administração ou Gerência

das sociedades comerciais participadas pela Empresa de

Distribuição de Electricidade de Luanda — EDEL-E-P,

deve ser apresentado aos Ministérios de tutela e das Finanças uma proposta de renovação ou prorrogação do mandato

dos elementos que 08 integram, à fim de serem homologados através de decreto executivo conjunto a publicar no

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Novembro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 30 de Novembro de 2005.

O Presidente da República, José EotvaRDO DOS SANTOS.

NM

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 516/05

de 3 de Dexembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante a

vigência da Lei n.º 43/76;

Atendendo à que, com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida Tei, foram automaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça é do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determinam;

1.

º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de rés-dochão, sito em Luanda, no Bairco da Samba, Rua da Samba,

n.º 320, inscrito na Matriz Predial da área fiscal do

1,º Bairro sob o n.º 5532, a favor de Armando José Pereira

O DE 2005 2919

€ omisso na Conservatória do Registo Predial da Comarca

de Luanda,

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

nus ou encargos.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Dezembro de 2005,

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa

Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna

Sita N. José.

Despacho conjunto 1.º S17/05

de 9 de Dexenbro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por perfodo de tempo superior a 45 dias durante a

vigência da Lei n.º 43/76;

Atendendo à que, com & subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, o5 Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, so abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:

1.

º —— É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de rés-do-

-chão, sito em Luanda, Rua Augusto Tadeu, ex-5 de Outubro, Bairro da Maianga, Casa n.º 26, inscrito na Matriz

Predial da Comarca de Luanda sob o n.º 17 821, descrito

na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda

sob o n.º 5287, a folhas 134, do livro B-19, acha-se inscrito

por transmissão à folhas 83, do livro G-4, sob o

n.º 3495, a favor de Maria Malvina Guedes Coutinho

Garrido.

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ÚÓNIS OU encargos.

Publique-se.

Luanda, sos 9 de Dezernbro de 2005.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa

Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna

Sita N. José.

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