Preâmbulo
Decreto n.º 110/05
de 9 de Derembro
Considerando que o mandato dos membros do Conselho
de Administração da Empresa Pública de Água de Luanda
— EPAL-E.P., nomeados por Decreto n.º 76/01, de 12 de
Outubro, expirou;
Considerando a necessidade de implementar medidas
económicas e financeiras conducentes à consolidação das
políticas governamentais definidas para o sector de produção e distribuição de água;
Atendendo à importância de dinamizar à política empresarial da Empresa Pública de Água de Luanda — EPAL-E.P.
ng sentido de concretizar os seus objectivos estratégicos.
Nos termos dos n." 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro e so abrigo das disposições combinadas
da alínea /) do artigo 112.º e do antigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeadas para um mandato de três
anos as seguíntes entidades, que em conjunto passarão à
constituir o Conselho de Administração da Empresa Pública
de Água de Luanda — EPAL-E.P:
António Fernandes Rodrigues Belsa da Costa — presidente;
Leonídio Gustavo Ferreira de Ceita — administrador;
Fátima Maria da Conceição Rodrigues Coelho
Martins — administradora;
José Ambriz — administrador;
Fernando João Cunha — administrador,
Artigo 2.º#
O Conselho de Administração ora designado
deverá cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições
aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro
e no Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das empresas públicas, bem como o disposto na Lei
n.º 5/96, de 12 de Abril e Decreto n.º 48/02, de 24 de
Setembro, sobre os mecanismos de controlo de gestão.
AN. 3.º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do
mandato do Conselho de Administração ou Gerência das
sociedades comerciais participadas pela Empresa Pública
de Água de Luanda — EPAL-E.P., deve ser apresentado sos
Ministérios de Tutela e das Finanças uma proposta de renovação ou prorrogação do mandato dos elementos que os
integram, a fim de serem homologados através de decreto
Árt. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Novembro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 30 de Novembro de 2005,
O Presidente da República, Jos& EDVARDO DOS SaNTOS,
Decreto n.º 111/05
de 9 de Dezembro
Tendo o mandato dos membros do Conselho de Administração da Empresa de Distribuição de Electricidade de
Luanda — EDEL-E. P., nomeados por Decreto n.º 34/99,
de 19 de Novembro, expirou;
Considerando à necessidade de implementar medidas
económicas e financeiras conducentes à consolidação das
políticas governamentais definidas para o sector energético;
Atendendo à importância de dinamizar à política empresarial da Empresa de Distribuição de Electricidade de
Luanda — ÉEDEL-E, P. no sentido de concretizar os seus
Objectivos estratégicos.
Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 8/95,
de 15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea À) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
— São nomeadas para um mandato de três
anos as seguintes entidades, que em conjunto passarão a
constituir o Conselho de Administração da Empresa de
Distribuição de Electricidade de Luanda — EDEL-E, P::
João Baptista Borges — presidente;
Ruth do Nascimento Cardoso -— administradora;
Mário Alberto Mendonça da Silva — administrador;
José Manuel António Francisco — administrador,
Armando Rodrigues Alves — administrador,
Artigo 2.º#
O Conselho de Administração ora designado
deverá cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições
aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e
no Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento
das empresas públicas, bem como o disposto na Lei
n.º 5/96. de 12 de Abril e Decreto n.º 48/02, de 24 de Setermbro, sobre os mecanismos de controlo de gestão.
Art 3,º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do
mandato do Conselho de Administração ou Gerência
das sociedades comerciais participadas pela Empresa de
Distribuição de Electricidade de Luanda — EDEL-E-P,
deve ser apresentado aos Ministérios de tutela e das Finanças uma proposta de renovação ou prorrogação do mandato
dos elementos que 08 integram, à fim de serem homologados através de decreto executivo conjunto a publicar no
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Novembro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 30 de Novembro de 2005.
O Presidente da República, José EotvaRDO DOS SANTOS.
NM
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 516/05
de 3 de Dexembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante a
vigência da Lei n.º 43/76;
Atendendo à que, com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida Tei, foram automaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça é do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determinam;
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de rés-dochão, sito em Luanda, no Bairco da Samba, Rua da Samba,
n.º 320, inscrito na Matriz Predial da área fiscal do
1,º Bairro sob o n.º 5532, a favor de Armando José Pereira
O DE 2005 2919
€ omisso na Conservatória do Registo Predial da Comarca
de Luanda,
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
nus ou encargos.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Dezembro de 2005,
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa
Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna
Sita N. José.
Despacho conjunto 1.º S17/05
de 9 de Dexenbro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por perfodo de tempo superior a 45 dias durante a
vigência da Lei n.º 43/76;
Atendendo à que, com & subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, o5 Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, so abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:
º —— É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de rés-do-
-chão, sito em Luanda, Rua Augusto Tadeu, ex-5 de Outubro, Bairro da Maianga, Casa n.º 26, inscrito na Matriz
Predial da Comarca de Luanda sob o n.º 17 821, descrito
na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda
sob o n.º 5287, a folhas 134, do livro B-19, acha-se inscrito
por transmissão à folhas 83, do livro G-4, sob o
n.º 3495, a favor de Maria Malvina Guedes Coutinho
Garrido.
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
ÚÓNIS OU encargos.
Publique-se.
Luanda, sos 9 de Dezernbro de 2005.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa
Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna
Sita N. José.
