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Decreto Presidencial n.º 94/17

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do pessoal da Carreira Especial do Trabalhador Social

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do pessoal da Carreira Especial do Trabalhador Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 136/14, de 9 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 7 de Junho de 2017
Data
07/06/2017
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 305/18 — Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do pessoal Técnico e não Técnico da Carreira Especial do Trabalhador Social, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 94/17, de 7 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 136/14 — Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira Especial do Trabalhador Social (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 7 de Junho de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos Remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de Pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de Imposto sobre o Rendimento de Trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma Revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Convindo reajustar os vencimentos-base do pessoal técnico e não técnico da Carreira Especial do Trabalhador Social:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do pessoal da Carreira Especial do Trabalhador Social, de acordo com a tabela indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos Remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal referido no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de Pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de Imposto sobre o Rendimento de Trabalho

São isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz:

34.

450,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta kwanzas).

Artigo 5.º#

Efectividade

Os órgãos de Recursos Humanos dos Organismos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho, e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma Revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 136/14, de 9 de Junho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tabela de Índices e de Vencimento Base da Carreira do Trabalhador Social

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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