Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 145/15

Altera a alínea b) do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 23.º e adita o n.º 5 do artigo 9.º e os artigos 23.º A, B, C e o n.º 4 do artigo 39.º, todos do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, que esta

01/07/2015Em vigor17 artigos

Altera a alínea b) do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 23.º e adita o n.º 5 do artigo 9.º e os artigos 23.º A, B, C e o n.º 4 do artigo 39.º, todos do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, que estabelece a Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda. - Revoga o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 97 de 1 de Julho de 2015
Data
01/07/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 293/14 — Estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 293/14 — Estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 97 de 1 de Julho de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro
  3. Art. 12.ºEstrutura Orgânica
  4. Art. 15.ºSecretaria Geral
  5. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 17.ºGabinete de Documentação e Imagem
  7. Art. 18.ºGabinete Provincial de Inspecção
  8. Art. 19.ºGabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
  9. Art. 20.ºGabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
  10. Art. 21.ºGabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado
  11. Art. 22.ºGabinete Provincial da Educação
  12. Art. 23.ºGabinete Provincial da Saúde
  13. Art. 2.ºAditamento
  14. Art. 9.ºCompetências do Governador
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL
  1. Art. 39.ºGabinete do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos
  2. Art. 3.ºRevogação
  3. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a organização e o funcionamento do Governo da Província de Luanda resultam dos regimes estabelecidos na Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre a Organização e do Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, e no Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, que estabelece a Organização e o Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda: Tendo em conta que o referido regime não acautelou na estrutura orgânica da Administração da Província de Luanda os órgãos incumbidos de assegurar os programas e actividades relacionadas com os processos de registo, modernização administrativa e a área social para além dos Sectores da Educação, Ensino e Saúde:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro.

Artigo 1.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro

A alínea b) do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 12.º#

Estrutura Orgânica

a)

[...];

b)

Serviços de apoio técnico: Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos; Gabinete Provincial dos Registos.

c)

[....].

Artigo 15.º#

Secretaria Geral

[...];

[...];

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[…].

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

[...];

[...];

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

Artigo 17.º#

Gabinete de Documentação e Imagem

[...];

[...];

O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete Provincial de Inspecção

[...];

O Gabinete Provincial de Inspecção é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística

[...];

[...];

[...];

O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

Artigo 20.º#

Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos

[...];

[...];

O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:

a)

[…];

b)

[...];

c)

[...].

Artigo 21.º#

Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado

[...];

[...];

O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:

a)

[...];

b)

[...].

Artigo 22.º#

Gabinete Provincial da Educação

[...];

[...];

O Gabinete Provincial da Educação é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

Artigo 23.º#

Gabinete Provincial da Saúde

[...];

[...];

O Gabinete Provincial da Saúde é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].»

Artigo 2.º#

Aditamento

É aditado o n.º 5 ao artigo 9.º e os artigos 23.º A, B, C e o n.º 4 do artigo 39.º no Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, com a seguinte redacção:

Artigo 9.º#

Competências do Governador

No exercício das suas funções, o Governador Provincial exara despachos e posturas que são publicadas na II série do Diário da República.

O Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico incumbido de realizar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social, cultural e dos desportos, da assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para promoção da mulher e a actuação das autoridades tradicionais.

O Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e promoção da mulher, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;

b)

Promover, de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbano e rural, em prol da mulher e da família;

c)

Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;

d)

Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;

e)

Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar as condições que assegurem a sua autonomia funcional;

f)

Promover e coordenar a realização de campeonatos intermunicipais, que visem, não apenas o desenvolvimento juvenil, mas também a integração dos jovens a nível da Província.

O Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento da Família e Acção Social;

b)

Departamento da Juventude e Desportos;

c)

Departamento da Cultura;

d)

Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

O Gabinete Provincial dos Registos é o serviço de apoio técnico incumbido de coordenar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da realização do recenseamento militar e eleitoral na Província.

O Gabinete Provincial dos Registos tem as atribuições seguintes:

a)

Realizar e acompanhar o registo eleitoral;

b)

Realizar e acompanhar o recenseamento militar;

c)

Coordenar, com os Distritos, a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;

d)

Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo desenvolvido pelos Distritos;

e)

Assegurar as condições para realização do registo dos eleitores e das eleições para os órgãos do Poder Local;

f)

Criar mecanismos de automatização dos processos da administração da província, através da introdução de ferramentas informáticas;

g)

Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;

h)

Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais;

i)

Apoiar a realização do censo populacional.

O Gabinete Provincial dos Registos é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Nacional.

Os Departamentos dos Gabinetes Provinciais são dirigidos por Chefes de Departamento equiparados a Directores Provinciais para efeitos remuneratórios.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL

Artigo 39.º#

Gabinete do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos

[...].

[...].

[...].

O Gabinete do Administrador de Cidade é equiparado ao do Administrador Comunal nos termos definidos no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 40/11, de 4 de Março, livremente provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogado o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar