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Instrutivo n.º 7/20

Regulamento do Regime de Clemência

Aprova o Regulamento do Regime de Clemência.

Instituição
Autoridade Reguladora da Concorrência
Publicação
Diário da República II Série n.º 111 de 25 de Setembro de 2020
Data
25/09/2020
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 111 de 25 de Setembro de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  7. Art. 3.ºRequisitos Para a Redução da Multa
  8. Art. 4.ºApresentação do Pedido de Redução da Multa
  9. Art. 5.ºMeios de Apresentação do Pedido
  10. Art. 6.ºApresentação Oral do Pedido
  11. Art. 7.ºAnálise Preliminar do Pedido
  12. Art. 8.ºColaboração Com Outras Jurisdições
  13. Art. 9.ºApreciação do Pedido
  14. Art. 10.ºConfidencialidade da Informação
  15. Art. 11.ºDever de Colaboração
  16. Art. 12.ºDever de Colaboração Técnica
  17. Art. 13.ºInstrução do Processo
  18. Art. 14.ºDecisão Final do Pedido

Preâmbulo

Havendo necessidade de definir procedimentos específicos, termos e condições para o Regime de Clemência, mediante os quais as empresas podem beneficiar da redução de multas, conforme previsto no Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro: Tendo em conta a importância que a política de clemência desempenha na identificação de infracções às regras da concorrência, bem como a celeridade e possibilidade de redução de custos associados ao processo de obtenção de provas e informações essenciais, no exercício do poder sancionatório da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC):

O Conselho de Administração da ARC, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, delibera o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Regime de Clemência, anexo ao presente Instrutivo que é dele parte integrante, nos termos do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Setembro de 2020.

A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira.

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o procedimento relativo à tramitação do pedido de redução de multa, concedida em processos sancionatórios relativos a práticas colectivas proibidas, previstas no artigo 7.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se às empresas que solicitem o pedido clemência para a redução da multa aplicável a título de sanção pela participação em acordos restritivos da concorrência, práticas concertadas proibidas e decisões ou deliberações de associações de empresas, que visem coordenar comportamentos que tenham por objecto ou como efeito, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no mercado.

Artigo 3.º#

Requisitos Para a Redução da Multa

1.

O pedido de redução da multa é atendido mediante a observância dos seguintes pressupostos:

a)

Verificação da existência de uma infracção anti-concorrencial, consubstanciada em prática colectiva proibida, nos termos previstos na Lei da Concorrência, desde que, no momento do pedido, a Autoridade Reguladora da Concorrência não disponha de elementos de prova suficientes;

b)

Apresentação de informações e provas de valor adicional significativo aos processos em curso na Autoridade Reguladora da Concorrência.

2.

A aplicação da redução da multa quando depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro.

3.

A cessação imediata da infracção pela empresa, a partir da submissão do pedido de clemência, mediante a apresentação de informações e provas inerentes, salvo se, para efeitos de preservação da eficácia da investigação, haver autorização contrária da Autoridade Reguladora da Concorrência.

Artigo 4.º#

Apresentação do Pedido de Redução da Multa

1.

O pedido de clemência deve ser apresentado por requerimento dirigido ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência, devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a)

Indicação precisa e detalhada dos elementos da infracção, nomeadamente objectivos, actividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e toda a informação necessária relativa à prática denunciada;

b)

Identificação do requerente e do seu representante com poderes expressos para o efeito, contactos e endereço, incluindo os privados;

c)

Identificação e contactos das empresas envolvidas, incluindo a identificação dos representantes, período da infracção e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;

d)

Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha apresentado pedido idêntico ou regime análogo conexo à infracção objecto do requerimento;

e)

Apresentação dos motivos subjacentes e outras informações julgadas necessárias ao pedido de clemência.

2.

A empresa deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da prática colectiva proibida que estejam na sua posse, ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infracção, juntando uma listagem dos mesmos.

Artigo 5.º#

Meios de Apresentação do Pedido

1.

O pedido de clemência pode ser apresentado por qualquer um dos seguintes meios:

a)

Correio registado;

b)

Correio electrónico para o endereço constante do site da Autoridade Reguladora da Concorrência;

c)

Entrega presencial.

2.

O pedido clemência considera-se efectuado mediante emissão do comprovativo de recepção pela Autoridade Reguladora da Concorrência, indicando a data e a hora da apresentação do mesmo.

Artigo 6.º#

Apresentação Oral do Pedido

1.

O pedido de clemência pode ser substituído por declarações orais, feitas em reunião, na sede da Autoridade Reguladora da Concorrência, na presença de um Instrutor, devendo o pedido ser reduzido a escrito, com a indicação da data e hora, devidamente assinado e autuado.

2.

As declarações orais, referidas no número anterior, são apresentadas nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento e devem ser acompanhadas dos respectivos meios de prova.

Artigo 7.º#

Análise Preliminar do Pedido

1.

Após a recepção do pedido de clemência, caso este não esteja em conformidade com o previsto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, a Autoridade Reguladora da Concorrência informa a empresa sobre a imprecisão verificada, podendo esta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a informação em falta.

2.

Caso a Autoridade Reguladora da Concorrência conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito do pedido de clemência não preenchem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, notifica a empresa por escrito, sobre o indeferimento do pedido.

3.

Não se verificando as situações previstas nos números anteriores, a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica a empresa da possibilidade de concessão da redução da multa, com a indicação do intervalo de variação percentual, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/10, de 12 de Outubro.

4.

A redução da multa referida no número anterior tem natureza condicional, dependendo do valor probatório da informação fornecida à Autoridade Reguladora da Concorrência.

5.

Os pedidos de clemência e consequentes percentagens de redução da multa são decididos por ordem de precedência na apresentação dos mesmos, em relação aos participantes da mesma infracção.

Artigo 8.º#

Colaboração Com Outras Jurisdições

A Autoridade Reguladora da Concorrência pode conceder ao requerente da clemência um prazo diferente do referido no n.º 2 do artigo 7.º do presente Diploma, por motivos decorrentes da cooperação com organismos internacionais e autoridades da concorrência.

Artigo 9.º#

Apreciação do Pedido

Para efeitos de redução da multa, a Autoridade Reguladora da Concorrência aprecia, entre outros elementos, os seguintes:

a)

A duração da participação;

b)

O valor da prova apresentada;

c)

O grau de participação;

d)

O comportamento da empresa na cessação da infracção;

e)

A dimensão das empresas;

f)

A colaboração geral e/ou especial prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência no processo.

Artigo 10.º#

Confidencialidade da Informação

1.

A Autoridade Reguladora da Concorrência classifica como confidencial o pedido de clemência, bem como todos os documentos e informações apresentadas em sede deste.

2.

É proibido o acesso de terceiros aos processos relativos aos pedidos de clemência.

Artigo 11.º#

Dever de Colaboração

Durante a instrução do processo, as empresas devem cooperar de forma plena e contínua com a Autoridade Reguladora da Concorrência, desde o momento da apresentação do pedido até a conclusão do processo sancionatório, devendo para o efeito:

a)

Responder prontamente a qualquer pedido de informação e provas que possa contribuir para a determinação dos factos;

b)

Abster-se da prática de quaisquer actos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infracção;

c)

Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação ou da intenção de apresentação do pedido de clemência, salvo autorização escrita da Autoridade Reguladora da Concorrência;

d)

Colaborar com a Autoridade Reguladora da Concorrência nas diligências de investigação relativas a infracção subjacente ao pedido de clemência, previstas no artigo 48.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio.

Artigo 12.º#

Dever de Colaboração Técnica

1.

A Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar da empresa requerente a colaboração técnica no âmbito do processo em curso.

2.

O não cumprimento do dever de colaboração técnica presume-se incumprimento, com dolo, do dever de colaboração geral.

Artigo 13.º#

Instrução do Processo

1.

O pedido de clemência aceite pode dar origem ao processo sancionatório ou fornecer prova adicional a determinado processo sancionatório preexistente, que pode culminar com a aplicação de uma sanção.

2.

Concluída a instrução no âmbito do processo sancionatório, a Autoridade Reguladora da Concorrência adopta, com base no relatório do instrutor entre outras medidas, declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência, devendo proferir a decisão condenatória de pagamento da multa, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência.

Artigo 14.º#

Decisão Final do Pedido

1.

A atribuição definitiva de redução da multa depende da verificação dos elementos constantes do artigo 9.º do presente Regulamento e aplica-se ao valor concreto a ser determinado no âmbito do processo sancionatório aplicado a empresa.

2.

A decisão final sobre o pedido de redução da multa consta da deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência sobre o processo sancionatório respectivo, a qual determina os critérios de redução, adoptados com base nas proporções previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro.

3.

Não obstante ao previsto no número anterior, a cooperação ao longo do processo, por parte de uma empresa que não obtenha a redução da multa, por não preencher os requisitos para o efeito, pode ser considerada como colaboração prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência, no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio.

A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/autoridade-reguladora-da-concorrencia/2020/instrutivo-n-o-7-20-de-25-de-setembro/download/instrutivo-n-o-7-20-de-25-de-setembro_autoridade-reguladora-da-concorrencia_lex-ao.pdf).

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