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Lei n.º 1/25

Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 27, I Série
Data
11/02/2025
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 27, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se optimizar a organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos suplementos remuneratórios da Função Pública;

Tendo em conta a urgência de se garantir o princípio da hierarquia salarial e da valorização selectiva da amplitude salarial;

Havendo a necessidade de se garantir a equidade salarial entre os funcionários e agentes administrativos enquadrados na carreira técnica e nas demais carreiras do regime geral;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei tem por objecto conceder à Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre os Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve, no domínio da Administração Pública, legislar para:

a)

Estabelecer os princípios e as regras que obedecem a estrutura das tabelas indiciárias e salariais;

b)

Estabelecer a estrutura indiciária das tabelas salariais da Função Pública;

c)

Estabelecer os subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 6 de Fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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