Preâmbulo
Decreto nº 6/92
do 24 de Janeiro.
À situação de instabilidade e turbulência vivida
nos anos de 1974 e 1975, embora juguiada em grande parte após à Independência Nacional, persiste
em alguns sectores da vida urbana.
Um desses Sectores é o da ocupação de prédios: ocupações sam contrato de arrendamento ou
iniciaimente com esse contrate, mas não seguido
do cumprimento das suas cláusulas, mormente das
do pagamento da renda e da conservação dos prédios; desalofamento, sob ameaça do uso da violência ou mesmo com uso efectivo dela, de proprietáries ou inquilinos com iusto título,
E ó mais grave foi, nesta materia, « desrespeito
ou não acatamento por vezes violento, das. decisões dos Tribunais, chamado a conhecer e julgar
os litígios dessa situação emergente, que por isso,
os deixaram de conhecer,
As medidas administrativas depois adoptadas
não surtiram o efeito desejado, porque geralmente
não eram aplicadas com objectividade.
Assim, há que fazer regressar esses litígios ao
conhecimento e juigamento dos Tribunais — o que,
aliás, está em consonência com a alínea a) do aritgo 2º da Le! nº 18/88, de 31 de Dezembro que
eorovou o Sistema Unificado de Justiça.
Mos termos da alínea c) do artigo 66º da Lei
Corstitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma
Lei, q Conselho de Ministros decreta e eu assino
e faço publicar o seguinte:
Ártigo 1º-— Os litígios sobre a ocupação ilegal
de imóveis urbanos e rústicos voltam a ser exclusivamente conhecidos e resolvidos, em primeira
instância, pelas Salas do Civel e Administração dos
Tribunais Populares Provinciais, de acordo com a
legislação em vigor.
Art, 2º— Podem os Tribunais, nos termos do
artigo 77.º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro e
dos artigos 930.” e 965.º do Código do Processo
Civil, quando taí for necessário, solicitar a cooperação das autoridades policlals para assegurar o
exercício da função jurisdicional ou o cumprimento das suas decisões,
Artigo 3.º#
Dados os circunstancionalismos
actuais e enquanto não for revista a legislação sobre a matéria, é concedido ao réu 6 prazo de 30 dlas
para contestar e 15 dias ao autor para réplica ou
resposta,
Artigo 4.º#
Devem os juízes comunicar ao Ministro da Justiça os obstáculos opostos à execução
deste decreto,
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vígor 30 dias
após o decurso dos prazos previstos no artigo 2.º
do Decreto n.º 14/82, de 24 de Março a contar da
Artigo 8.º#
É revogada a Resolução n.º 13/89, de
22 de Setembro, do Conselho de Ministros,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Janeiro de 19892.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
RI CEEE SUIS ACM NERI IM REUOU uu RYO
COMISSÃO PERRIANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n,º 7/92
de 24 de Janeiro.
Tendo em conta as transformações que-se operam na República Popular de Angola, com vísta a
instauração de uma Sociedade Multipartidária;
Tendo em conta à separação das tarefas do Partido e do Estado, no actual momento Político que
se vive;
Convindo estabelecer Feriados Nacionais que
não tenham conotação política com qualquer partido político;
Nos termos da alínea bj) do artigo 66.º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alinea 9) do artigo 47.º da mesma
Lei, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1,º— A partir da presente data, o dia 10
de Dezembro deixa de ser Feriado Nacional.
Artigo 2.º#
— O presente decreto entra imediata
mente em vigor.
Visto e aprovado pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Janeiro de 1992.
O Presidente da República, Josf EbvarRDO DOS
SANTOS,
O.E. 1/4 — 4500 ex —L N.— U. E, E. -— 1992
