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Decreto n.º 6/92

Decreto n.º 6/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 4 de 24 de Janeiro de 1992
Data
24/01/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 4 de 24 de Janeiro de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºDados os circunstancionalismos
  3. Art. 4.ºDevem os juízes comunicar ao Ministro da Justiça os obstáculos opostos à execução
  4. Art. 5.ºEste decreto entra em vígor 30 dias
  5. Art. 8.ºÉ revogada a Resolução n.º 13/89, de
  6. Art. 2.º— O presente decreto entra imediata

Preâmbulo

Decreto nº 6/92

do 24 de Janeiro.

À situação de instabilidade e turbulência vivida

nos anos de 1974 e 1975, embora juguiada em grande parte após à Independência Nacional, persiste

em alguns sectores da vida urbana.

Um desses Sectores é o da ocupação de prédios: ocupações sam contrato de arrendamento ou

iniciaimente com esse contrate, mas não seguido

do cumprimento das suas cláusulas, mormente das

do pagamento da renda e da conservação dos prédios; desalofamento, sob ameaça do uso da violência ou mesmo com uso efectivo dela, de proprietáries ou inquilinos com iusto título,

E ó mais grave foi, nesta materia, « desrespeito

ou não acatamento por vezes violento, das. decisões dos Tribunais, chamado a conhecer e julgar

os litígios dessa situação emergente, que por isso,

os deixaram de conhecer,

As medidas administrativas depois adoptadas

não surtiram o efeito desejado, porque geralmente

não eram aplicadas com objectividade.

Assim, há que fazer regressar esses litígios ao

conhecimento e juigamento dos Tribunais — o que,

aliás, está em consonência com a alínea a) do aritgo 2º da Le! nº 18/88, de 31 de Dezembro que

eorovou o Sistema Unificado de Justiça.

Mos termos da alínea c) do artigo 66º da Lei

Corstitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma

Lei, q Conselho de Ministros decreta e eu assino

e faço publicar o seguinte:

Ártigo 1º-— Os litígios sobre a ocupação ilegal

de imóveis urbanos e rústicos voltam a ser exclusivamente conhecidos e resolvidos, em primeira

instância, pelas Salas do Civel e Administração dos

Tribunais Populares Provinciais, de acordo com a

legislação em vigor.

Art, 2º— Podem os Tribunais, nos termos do

artigo 77.º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro e

dos artigos 930.” e 965.º do Código do Processo

Civil, quando taí for necessário, solicitar a cooperação das autoridades policlals para assegurar o

exercício da função jurisdicional ou o cumprimento das suas decisões,

Artigo 3.º#

Dados os circunstancionalismos

actuais e enquanto não for revista a legislação sobre a matéria, é concedido ao réu 6 prazo de 30 dlas

para contestar e 15 dias ao autor para réplica ou

resposta,

Artigo 4.º#

Devem os juízes comunicar ao Ministro da Justiça os obstáculos opostos à execução

deste decreto,

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vígor 30 dias

após o decurso dos prazos previstos no artigo 2.º

do Decreto n.º 14/82, de 24 de Março a contar da

Artigo 8.º#

É revogada a Resolução n.º 13/89, de

22 de Setembro, do Conselho de Ministros,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Janeiro de 19892.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

RI CEEE SUIS ACM NERI IM REUOU uu RYO

COMISSÃO PERRIANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n,º 7/92

de 24 de Janeiro.

Tendo em conta as transformações que-se operam na República Popular de Angola, com vísta a

instauração de uma Sociedade Multipartidária;

Tendo em conta à separação das tarefas do Partido e do Estado, no actual momento Político que

se vive;

Convindo estabelecer Feriados Nacionais que

não tenham conotação política com qualquer partido político;

Nos termos da alínea bj) do artigo 66.º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alinea 9) do artigo 47.º da mesma

Lei, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1,º— A partir da presente data, o dia 10

de Dezembro deixa de ser Feriado Nacional.

Artigo 2.º#

— O presente decreto entra imediata

mente em vigor.

Visto e aprovado pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Janeiro de 1992.

O Presidente da República, Josf EbvarRDO DOS

SANTOS,

O.E. 1/4 — 4500 ex —L N.— U. E, E. -— 1992

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