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Decreto n.º 41/03

Decreto n.º 41/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 1 de Julho de 2003
Data
01/07/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 1 de Julho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  5. Art. 2.ºCumulação
  6. Art. 3.ºEncargos
  7. Art. 4.ºRevugação
  8. Art. 6.º

Preâmbulo

Decreto n.º 41/03

de 1 de Julho

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas;

Havendo necessidade de se ajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório;

Nos termos dus disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 1 13.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Arnigo 1º — É aprovada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargo de direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias a

indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação é aplicação do presente diploma serão resolvídas pelo Conselho de Ministros.

At. 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Proómeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 12 de Junho de 2003.

O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

CarreialC ria Vencimento

a)

Área de fiscalização e controlo:

Direcior de Serviço de Fiscalização e Controlo ... ...l 5514966

Chefe de EMISSÃO oo 10 ce e re ee eres see | 44 119/78

Chefe de secção... 11100 ca a eee ee ee a a] 36 766,44

b)

Área administrativa:

Director dos Serviços Administrativos 1.110...) 5147302

Director de Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente... | 51 473,02

Chefe de divisão uu cu e ne e e o co ca ca co | 44 HHO97T3

Chefe de SECÇÃO 111 210 110 ne ne dd ca area cao 36 766,44

Pessoal técnico

hase

Área de fiscalização e controto:

Contador Beral 112 110 116 16 0a 1a ce mu ce us ce | SL 47802

CTCOMadorehefe 11. 11. 1 ee see ne es cre eee ess | 6543180

Contador-verificador especialista... 11.00. 1.1. 22: 5920000

Contuador-venificador principal (1. 1.10 e e. ee 52 968,60

Contador-verificador ele 1.º Classe 111110100 100 10 2] 4206330

Contudor-veriticador de 2,7 Classe J.J. 110000012. 37 389,60

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EpuarDo Dos SaNTOS.

Decreto n.º 42/03

de E de Juiho

Havendo necessidade de se proceder à actualização do

montante atribuído pela prestação de abono de família,

tendo em conta o previsto no artigo 79,º da Lei n.º 18/90;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo [10 e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 9 seguinte:

ARTIGO |

(Actualização do abono de familia)

1.

O valor à atribuir pela prestação de abona de família

é de Kz: 120,00 para os trabalhadores da função pública,

pensionistas do regime geral de segurança social c restantes

trabalhadores por cada pessoa com direito a seu cargo.

2.

Para os restantes trabalhadores, o montante fixado no

número anterior pode ser superior mediante negociação

individual ou colectiva entre as partes.

Artigo 2.º#

Cumulação

1.

O abono de família não é cumulável no caso de

ambos os cônjuges serem beneficiários ou no exercicio de duas actividades profissionais.

2.

A entidade empregadora e o Instituto Nacional] de

Segurança Social deverão criar mecanismos de controlo

para o cumprimento do prevista no número anterior,

Artigo 3.º#

Encargos

À responsabilidade pelo pagamento do montante do

ubono de família é da entidade empregadora, a excepção

dos pensionistas do regime gera! de segurança social.

003 1403

Artigo 4.º#

Revugação

Ê revogado o Decreto nº 15/01, de 16 de Março.

ARTIGO 5"

(Dúvidas c anmissões)

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diptoma serão resolvidas por despacho

do Ministro da Administração Pública, Emprego € Segurança Social.

Artigo 6.º#

Vigência)

Este decreto entra em vigor na data da soa publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 12 de junho de 2003.

O Presidente da República. José EDUARDO DOS SaNTOS

re reerrrreremererrm rremrem—t

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 19/03

de L de Julho

Considerando o nível de degradação das infra-estruturas

económicas e sociais e a difícil situação no demínio humanitário que enfrentam as populações na maior parte das

províncias, como resultado da guerra que assolou o País ao

longo de mais de duas décadas;

Tendo era conta que com à implementação do processo

de paz urge a tomada de medidas com vista a reabilitar as

infra-esctruturas básicas e a aliviar a pobreza no seio das

populações:

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo aprova a seguinte resolução:

Único:—É aprovado o Programa de Melhoramento e

Aumento da Oferta de Serviços Básicos às Populações da

Província de Malanje, anexo à presente resolução e que

dela faz parte integrante.

Vista e aprovada pela Comissão Perinanente do Consclho de Ministros, em Malanje, aos 5 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

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