Preâmbulo
Decreto n.º 41/03
de 1 de Julho
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas;
Havendo necessidade de se ajustar a remuneração para
o pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório;
Nos termos dus disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 1 13.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Arnigo 1º — É aprovada a tabela salarial provisória
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
presente diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular de cargo de direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias a
indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação é aplicação do presente diploma serão resolvídas pelo Conselho de Ministros.
At. 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Abril de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Proómeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 12 de Junho de 2003.
O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
CarreialC ria Vencimento
Área de fiscalização e controlo:
Direcior de Serviço de Fiscalização e Controlo ... ...l 5514966
Chefe de EMISSÃO oo 10 ce e re ee eres see | 44 119/78
Chefe de secção... 11100 ca a eee ee ee a a] 36 766,44
Área administrativa:
Director dos Serviços Administrativos 1.110...) 5147302
Director de Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente... | 51 473,02
Chefe de divisão uu cu e ne e e o co ca ca co | 44 HHO97T3
Chefe de SECÇÃO 111 210 110 ne ne dd ca area cao 36 766,44
Pessoal técnico
hase
Área de fiscalização e controto:
Contador Beral 112 110 116 16 0a 1a ce mu ce us ce | SL 47802
CTCOMadorehefe 11. 11. 1 ee see ne es cre eee ess | 6543180
Contador-verificador especialista... 11.00. 1.1. 22: 5920000
Contuador-venificador principal (1. 1.10 e e. ee 52 968,60
Contador-verificador ele 1.º Classe 111110100 100 10 2] 4206330
Contudor-veriticador de 2,7 Classe J.J. 110000012. 37 389,60
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EpuarDo Dos SaNTOS.
Decreto n.º 42/03
de E de Juiho
Havendo necessidade de se proceder à actualização do
montante atribuído pela prestação de abono de família,
tendo em conta o previsto no artigo 79,º da Lei n.º 18/90;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo [10 e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 9 seguinte:
ARTIGO |
(Actualização do abono de familia)
O valor à atribuir pela prestação de abona de família
é de Kz: 120,00 para os trabalhadores da função pública,
pensionistas do regime geral de segurança social c restantes
trabalhadores por cada pessoa com direito a seu cargo.
Para os restantes trabalhadores, o montante fixado no
número anterior pode ser superior mediante negociação
individual ou colectiva entre as partes.
Artigo 2.º#
Cumulação
O abono de família não é cumulável no caso de
ambos os cônjuges serem beneficiários ou no exercicio de duas actividades profissionais.
A entidade empregadora e o Instituto Nacional] de
Segurança Social deverão criar mecanismos de controlo
para o cumprimento do prevista no número anterior,
Artigo 3.º#
Encargos
À responsabilidade pelo pagamento do montante do
ubono de família é da entidade empregadora, a excepção
dos pensionistas do regime gera! de segurança social.
003 1403
Artigo 4.º#
Revugação
Ê revogado o Decreto nº 15/01, de 16 de Março.
ARTIGO 5"
(Dúvidas c anmissões)
As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diptoma serão resolvidas por despacho
do Ministro da Administração Pública, Emprego € Segurança Social.
Artigo 6.º#
Vigência)
Este decreto entra em vigor na data da soa publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 12 de junho de 2003.
O Presidente da República. José EDUARDO DOS SaNTOS
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COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 19/03
de L de Julho
Considerando o nível de degradação das infra-estruturas
económicas e sociais e a difícil situação no demínio humanitário que enfrentam as populações na maior parte das
províncias, como resultado da guerra que assolou o País ao
longo de mais de duas décadas;
Tendo era conta que com à implementação do processo
de paz urge a tomada de medidas com vista a reabilitar as
infra-esctruturas básicas e a aliviar a pobreza no seio das
populações:
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo aprova a seguinte resolução:
Único:—É aprovado o Programa de Melhoramento e
Aumento da Oferta de Serviços Básicos às Populações da
Província de Malanje, anexo à presente resolução e que
dela faz parte integrante.
Vista e aprovada pela Comissão Perinanente do Consclho de Ministros, em Malanje, aos 5 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
