Preâmbulo
Lei n.º 4/96 Tuas tratando-se da utilização de cambiais em pagamentos no
de 1206 Abril estrangeiro, só quando eles correspondam exclusivamente às
Havendo a necessidade de se proceder a determinados ajus- — transações realizadas pela actrvidade bancária beneficiarão de
tamentos às disposições e taxas constantes da Tabela Geral — Isenção
do Imposto do Selo por forma à conformá-los às realidades Ficam, no entanto sujeitos no selo deste artigo, as veneconómicas actuais; das de notas e moedas estrangelras realizadas pelos cambistas
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º da — aos bancos e casas bancánas e bem assim a venda de barras-
Lei Constitucional, a Assemblein Nacional aprova à segum- — “Ouro efectuada por intermédio dos mesmos bancos e casas
te lei, bancárias, por se tratar de operação análoga às indicadas nos
nºslell,
Artigo 1.º#
O artigo 114.-A da Tabela Geral do Im- Os: eibelecimentos bancési de câmbio, são
sto do Selo, passa a ter a seguinte redacção” estabelecimentos bancários e as casas de câm
po ' obrigados a entregar na conta Única do Tesouro, até ao dia
Artigo 114.9-À — Operações Bancárias 15 de cada mês, através do preónchimento do documento de
1— Saques sobre o estrangeiro, guias ouro emitidas e — atrecadação de receitas DAR), a importância do selo que
fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos, — hajam achado no mês imediatamente anterior, nos termos
sobre o respectivo valor-1% deste artigo
Art 2º — Os Recibos ou Quitação e seus duplicados
referidos em H -b) do artigo 133º da Tabela Geral do
Tmposto do Selo, passam a ser tributados à taxa de 1%
Art 39 À presente fei entra em vigor na data da sua
publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, sos 28 de Fevereiro de 1996
GO Presidente da Assembleia Nacional em Exercício, Lázaro Manuel Dias,
O Presidente da República, Jos& EnDvaRDO DOS SANTOS.
Lei nº 5/96
de 12 de Abril
A criação do Tribunal de Contas em Angola é, não só,
um imperativo democrático na domínio do controlo dos
dinheiros públicos que urge implantar, como também um
instrumento fundamental para assegurar maior rigor e
titsciplina das finanças públicas
Deste modo, ao controlo financeiro interno, que os órgãos competentes da Administração Pública devem continuar
a realizar de forma cada vez mais aperfeiçoada vem com à
constituição do Tribunal de Contas, juntar-se o controlo
externo que, exercido de forma independente por um órgão
judicial, visa conferir maior eficácia e eficiência à função de.
controlo dos dinheiros do Estado.
Por outra lado, com a emissão do parecer sobre à Conta
Geral do Estado, a Assembleia Nacional, ó1gão representativo de todos os cidadãos contribuintes deve, assim habúitar-se à exercer melhor à fiscalização da execução do
Orçamento pelo Governo
Nestes termos, ao abrigo da alínea ;) do artigo 89º nº 3,
do artigo 92º é nº 3, do artigo 125,º da Lei Constitucional,
1 Assembleia Nacional aprova a seguinte
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO 1
Disposições gerals
Artigo 1.º#
Criação e natureza
É criado o Tribunal de Contas, órgão judicial especialmente encarregue de exercer a fiscalização financeira do
Estado e demais pessoas colectivas públicas que a lei determinar.
Artigo 2.º#
Qurizdição)
1 O Tnbunal de Contas tem jurisdição em todo o território nacional e no estrangeiro, no âmbito de toda à ordem
Jurídica angolana,
Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:
os órgãos de soberania do Estado e seus serviços;
os institutos públicos,
€) às autarquias locias e suas associações,
as empresas ou sociedades de capitais maiontanamente
públicos,
€) às associações públicas,
quaisquer outros entes públicos que a lei determinar.
O disposto nos números anteriores não prejudica os
poderes da Tribunal em matéria de fiscalização sobre a
utilização de dinheiros públicos por outras entidades para
além das que alí são enumeradas,
Artigo 3.º#
Independência)
1 O Tribunal de Contas 6 .1idependente e os juízes, no
exercício das suas funções, gozam dos direitos e garantias
dos demais Magistrados Judiciais, previstos na Let! Consttucional é nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público
2 O autogoverno é assegurado nos termos da presente
le:
3 Fora dos casos em que o facto constitua crime 2 responsabilidade só pode ser efectivada, mediante acção de
regresso do Estado contra o respectivo juíz.
4 Ao Tribunal de Contas, são aplicáveis os princípios
que na constituição regem o exercício da função judicial e
asseguram a obrigatoriedade das suas decisões.
Artigo 4.º#
Composição
1 O Tribunal de Contas é composto por um total de sete
Juízes, podendo funcionar um mínimo de três, um dos quais
será o presidente
2 O Tribuna! de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativos indispensáveis ao desempenho das
suas funções
ARTIGO Sº
(Sede e secções)
1 O Tribunal de Contas tem a sua sede em Luanda e
Eecções regionais ou provinciais, tendo em vista o melhor
desempenho das suas atribuições,
2 As secções referidas no número anterior entram em
funcionamento por deliberação da Plenário do Tribunal,
publicada no Duírio da República
CAPÍTULO TI
Competência do Tribunal de Contas
Artigo 5.º#
Compotência
1 Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização da actividade financeira do Estado e demais entidades públicas e
nomeadamente,
&) dar parecer sobre à Conta Geral do Estado;
julgar as contas dos organismos, serviços é entidades
sujeitas à sua jurisdição;
fiscalizar preventivamente a tegalidade dos actos e
contratos geradores de despesas ou que represen-
