Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 4/96

Lei n.º 4/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 15 de 12 de Abril de 1996
Data
12/04/1996
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 15 de 12 de Abril de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO artigo 114.-A da Tabela Geral do Im- Os: eibelecimentos bancési de câmbio, são
  3. Art. 1.ºCriação e natureza
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.º
  6. Art. 4.ºComposição
  7. Art. 5.ºCompotência

Preâmbulo

Lei n.º 4/96 Tuas tratando-se da utilização de cambiais em pagamentos no

de 1206 Abril estrangeiro, só quando eles correspondam exclusivamente às

Havendo a necessidade de se proceder a determinados ajus- — transações realizadas pela actrvidade bancária beneficiarão de

tamentos às disposições e taxas constantes da Tabela Geral — Isenção

do Imposto do Selo por forma à conformá-los às realidades Ficam, no entanto sujeitos no selo deste artigo, as veneconómicas actuais; das de notas e moedas estrangelras realizadas pelos cambistas

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º da — aos bancos e casas bancánas e bem assim a venda de barras-

Lei Constitucional, a Assemblein Nacional aprova à segum- — “Ouro efectuada por intermédio dos mesmos bancos e casas

te lei, bancárias, por se tratar de operação análoga às indicadas nos

nºslell,

Artigo 1.º#

O artigo 114.-A da Tabela Geral do Im- Os: eibelecimentos bancési de câmbio, são

sto do Selo, passa a ter a seguinte redacção” estabelecimentos bancários e as casas de câm

po ' obrigados a entregar na conta Única do Tesouro, até ao dia

Artigo 114.9-À — Operações Bancárias 15 de cada mês, através do preónchimento do documento de

1— Saques sobre o estrangeiro, guias ouro emitidas e — atrecadação de receitas DAR), a importância do selo que

fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos, — hajam achado no mês imediatamente anterior, nos termos

sobre o respectivo valor-1% deste artigo

Art 2º — Os Recibos ou Quitação e seus duplicados

referidos em H -b) do artigo 133º da Tabela Geral do

Tmposto do Selo, passam a ser tributados à taxa de 1%

Art 39 À presente fei entra em vigor na data da sua

publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, sos 28 de Fevereiro de 1996

GO Presidente da Assembleia Nacional em Exercício, Lázaro Manuel Dias,

O Presidente da República, Jos& EnDvaRDO DOS SANTOS.

Lei nº 5/96

de 12 de Abril

A criação do Tribunal de Contas em Angola é, não só,

um imperativo democrático na domínio do controlo dos

dinheiros públicos que urge implantar, como também um

instrumento fundamental para assegurar maior rigor e

titsciplina das finanças públicas

Deste modo, ao controlo financeiro interno, que os órgãos competentes da Administração Pública devem continuar

a realizar de forma cada vez mais aperfeiçoada vem com à

constituição do Tribunal de Contas, juntar-se o controlo

externo que, exercido de forma independente por um órgão

judicial, visa conferir maior eficácia e eficiência à função de.

controlo dos dinheiros do Estado.

Por outra lado, com a emissão do parecer sobre à Conta

Geral do Estado, a Assembleia Nacional, ó1gão representativo de todos os cidadãos contribuintes deve, assim habúitar-se à exercer melhor à fiscalização da execução do

Orçamento pelo Governo

Nestes termos, ao abrigo da alínea ;) do artigo 89º nº 3,

do artigo 92º é nº 3, do artigo 125,º da Lei Constitucional,

1 Assembleia Nacional aprova a seguinte

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO 1

Disposições gerals

Artigo 1.º#

Criação e natureza

É criado o Tribunal de Contas, órgão judicial especialmente encarregue de exercer a fiscalização financeira do

Estado e demais pessoas colectivas públicas que a lei determinar.

Artigo 2.º#

Qurizdição)

1 O Tnbunal de Contas tem jurisdição em todo o território nacional e no estrangeiro, no âmbito de toda à ordem

Jurídica angolana,

2.

Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

4.

os órgãos de soberania do Estado e seus serviços;

b)

os institutos públicos,

€) às autarquias locias e suas associações,

d)

as empresas ou sociedades de capitais maiontanamente

públicos,

€) às associações públicas,

y)

quaisquer outros entes públicos que a lei determinar.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica os

poderes da Tribunal em matéria de fiscalização sobre a

utilização de dinheiros públicos por outras entidades para

além das que alí são enumeradas,

Artigo 3.º#

Independência)

1 O Tribunal de Contas 6 .1idependente e os juízes, no

exercício das suas funções, gozam dos direitos e garantias

dos demais Magistrados Judiciais, previstos na Let! Consttucional é nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público

2 O autogoverno é assegurado nos termos da presente

le:

3 Fora dos casos em que o facto constitua crime 2 responsabilidade só pode ser efectivada, mediante acção de

regresso do Estado contra o respectivo juíz.

4 Ao Tribunal de Contas, são aplicáveis os princípios

que na constituição regem o exercício da função judicial e

asseguram a obrigatoriedade das suas decisões.

Artigo 4.º#

Composição

1 O Tribunal de Contas é composto por um total de sete

Juízes, podendo funcionar um mínimo de três, um dos quais

será o presidente

2 O Tribuna! de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativos indispensáveis ao desempenho das

suas funções

ARTIGO Sº

(Sede e secções)

1 O Tribunal de Contas tem a sua sede em Luanda e

Eecções regionais ou provinciais, tendo em vista o melhor

desempenho das suas atribuições,

2 As secções referidas no número anterior entram em

funcionamento por deliberação da Plenário do Tribunal,

publicada no Duírio da República

CAPÍTULO TI

Competência do Tribunal de Contas

Artigo 5.º#

Compotência

1 Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização da actividade financeira do Estado e demais entidades públicas e

nomeadamente,

&) dar parecer sobre à Conta Geral do Estado;

b)

julgar as contas dos organismos, serviços é entidades

sujeitas à sua jurisdição;

c)

fiscalizar preventivamente a tegalidade dos actos e

contratos geradores de despesas ou que represen-

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso