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Decreto n.º 90/03

Decreto n.º 90/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 7 de Outubro de 2003
Data
07/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 7 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 9.ºEntrada em vigor
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o Regimento da Comissão de
  4. Art. 1.ºNatureza
  5. Art. 2.ºAtribuições
  6. Art. 3.ºComposição e participantes na Comissão
  7. Art. 4.ºPresidência
  8. Art. 5.ºSecretariado
  9. Art. 6.ºDia e hora das reoniões
  10. Art. 7.º
  11. Art. 8.ºConvocação das renniões
  12. Art. 9.ºLotal das reuniões
  13. Art. 10.ºQuarum
  14. Art. 11.ºOrdem dos trabalhos
  15. Art. 12.ºOrganização da reunião
  16. Art. 13.ºOrlentação da discussão
  17. Art. 14.ºConsenso
  18. Art. 15.ºRelatórios
  19. Art. 16.ºUso da palavra
  20. Art. 17.ºDuração do uso da palavra
  21. Art. 18.ºRetirada e limite do uso da palavra
  22. Art. 19.ºDisposições finais
  23. Art. 1.ºÉ criado o Centro Nacional de Investigação
  24. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

, Sia: Terça-feira, 7 de Out

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erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda 2 correspondência, quer oficial, quer ASSINA

Telauiva à anúncio e assinatyras do «Diânio

da República», dev dirigida à Astrêsséres. — -

a epu Py e ser dirigida Aléséme 1.1 110.

Imprensa Nacionxl — U E E., em Luanda, | A2ºséme . cu.

Ciixa Posta! 1306 — End. Teleg : «Imprensa AS Sé 1. 0.

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das

feitas com a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do

de informá-los que estão abertas a partir desta data até

15 de Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o

ano de 2004 pelo que deverão providenciar a regularização

dos seus pagamentos Junto dos nossos serviços.

território nacional passam a ser os seguintes:

As 3 SÉTIOS cuisine. Kz: 300 750,00

12º SÉE cinemas Kz: 185 750,00

2º SÉTIE voce Kz$:: 96 250,00

3E SÉC coceira, Ka: 75 000,06

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2004, Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluíndo à Caixa Postal, a

fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

EXITAvIO.

1bro de 2003 I Série — N.º 79

Preço deste número — Kz: 150,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1* & 2" séries éde Kz 75,000 para a

2 2. Kz H65 000,00] 3.º série Kz. 95,00, acrescido do tespectivo

-- .. Kz' 97 750,00] imposto do sela, ácpendendo a publicação da

«=... Kz, 5525000] 3º sénede depósito prévio n efectuar nº Tesovrana

eo Kz: 3825000 | da Tmprensa Nucional — U E E.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

Broporção superior à base que determinou o

seu cálculo;

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente à 15%;

€) aos organismos do Estado que não regularizem o5

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito

ano de 2004;

d)

aos Governos Provinciais que fizerem mais de

5 assinaturas das 3 séries faremos um desconto

de 35% sobre o valor dos portes de correio.

+

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 38/03:

Aprova o Fundo Rodoviário — Revoga os artigos 2º a 6º do

Decre- to n.º 27/94, de 22 de Junho, bem como o Decreto excrutivo

nº 61/95, de 24 de Novembro.

Decreto n.º BIS:

Sobre portagens.

Decreto n.º 9/03:

Aprova o regimento da Comissão de Vice-Ministros

Decreto n.º 91/03:

Cria 6 Centro Nacional de Investigação Científica, abreviadamente

designado por CNIC e aprova o seu estatuto orgânico

Ministérios das Finanças e do Saúde

Decreto executivo conjunto n.º 57/03:

Acuwaliza os valores das mfrações e da fiscalização do exercício

farmacêutico

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Yisto c aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 11 de Junho de 2003,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernondo da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado, aos 8 de Setembro de 2003.

O Presidente da República, Jos£ EDVARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º HH03

de 7 de Qutubro

Considerando que através do Decreto-Lei nº 12/03,

de 16 de Maio, foi criada a Comissão de Vice-Ministros,

como um órgão ao qual incumbe a preparação das

deliberações do Conselho de Ministros;

Havendo necessidade de se reguiar a organização e

Tuncionamento do referido órgão;

Tendo em conta o disposto no artigo 26.º do supracitado

decreto-lei;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea à) do artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguiíneo:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regimento da Comissão de

Vice-Ministros, anexo ao presente decreto e que dele faz

parte integrante.

Art, 2.º — Às dúvidas c omissões resultantes da

Interpretação e aplicação do presente diploma, serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Ari. 3.º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 14 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Primeira Ministro, Fernando da Piedode Dias dos

Santos.

Promulsado, aos 8 de Setembro de 2003.

O Presidente da República, José Envarvno vOS SANTOS.

DE 2003 2061

REGIMENTO DA COMISSÃO

DE VICE-MINISTROS

CAPÍTULO]

Reunião da Comissão de Vice-Ministros

Artigo 1.º#

Natureza

A reunião da Comissão de Vice-Menistros, adiante

designada Comissão de Vice-Ministros, é uma instância

encarregada da preparação técnica das reuniões do

Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

Atribuições

À Comissão de Vice-Ministros tem às seguintes

atribuições:

4.

analisar os projectos de diplomas legais cuja

aprovação é da competência do Conselho de

Ministros;

b)

apreciar, a título excepcional e mediante

solicitação do membro de Governo competente

em razão da matéria, as imiciativas normativas

no âmbito da função administrativa dos vários

departamentos governamentais;

c)

apreciar outros assuntos atinentes à actividade do

Governo que lhe sejam remetidos pelo

Secretanado do Conselho de Ministros,

Artigo 3.º#

Composição e participantes na Comissão

1.

À Comissão de Vice-Ministros é composta por Vice-

-Muinistros, representantes de todos os membros do

Consetho de Ministros, pela Vice-Governador do Banco

Nacional de Angola, ou seus substitutos.

2.

Em caso de necessidade poderá participar, na

qualidade de assessor e ser direito à voto, pessoal dirisente

e técnica dos diversos Ministérios.

3.

O Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros

participa por direito próprio na reunião,

Artigo 4.º#

Presidência

1.

A Comissão de Vice-Ministros é presidida pelo

Secretário do Conselho de Ministros ou, em caso de

delegação, pelo Secretárso-Ádjunio do Conselho de

Mimstros com a faculdade de sub-delegar,

2, O Secretário do Conselho de Ministros fixas a agenda

dos projectos e demais assuntos 2 submeter à Comissão de

Vice-Ministros.

Artigo 5.º#

Secretariado

À Comissão de Vice-Ministros é secretariada pelo

Director de Organização de Sessões do Secretariado do

Conselho de Ministros, ou por quem for designado pelo

Presidente.

Artigo 6.º#

Dia e hora das reoniões

1.

A Comissão Ordinária de Vice-Minístros tem fugar

quinzenalmente, às quintas-feiras, pelas 9.00 horas,

2.

O Presidente pode convocar Comissões Extraordinárias.

Artigo 7.º#

Duração)

Cada sessão da Comissão de Vice-Minisiros tem a

duração máxima de quatro horas, podendo, excepcionalmente, ser prolongada, por decisão do Presidente.

Artigo 8.º#

Convocação das renniões

1.

À convocação da reunião da Comissão é feita pelo

Presidente, e a convocatória é remetida na Quinta-feira

anterior à reunião à que se refere.

2, À convocatória incluirá a agenda aprovada pelo

Secretário do Conselho de Ministros.

Artigo 9.º#

Lotal das reuniões

1, A Comissão de Vice-Ministros terá lugar no Gabinete

do Primeiro Ministro.

2, Não se podendo realizar à reunião no local habitual, o

Presidente indicará outro, pela via mais rápida, a todos os

convocados.

Artigo 10.º#

Quarum

A Comissão de Vice-Ministros só poderá ter lugar e

deliberar validamente com a presença do Presidente é da

maioria dos Vice-Ministros,

CAPÍTULO E

Organização dos Trabalhos

Artigo 11.º#

Ordem dos trabalhos

1.

Em cada sessão da Comissão de Vice-Ministros será

seguida à ordem dos temas constantes da agenda fixada

pelo Presidente.

2.

À ordem da agenda não pode ser preterida nem

interrompida, salvo por decisão do Presidente da Comissão.

Artigo 12.º#

Organização da reunião

À agenda da Comissão de Vice-Ministros comporta

cinco momentos:

4.

o primeiro, destinado à troca de informações sobre

assuntos sectoriais;

à) o segundo, destinado à apreciação primária de

projectos postos em circulação;

€) o terceiro, destinado à apreciação de projectos

transitados de reuniões anteriores e de projectos

remetidos pelo Conseiho de Ministros;

d)

o quarto, reservado à apreciação à título

excepcional, mediante solicitação do membro

do Governo competente, das iniciativas

legislativas no âmbito da função administrativa

dos vários sectores;

e)

à quinto, reservado à concertação para a resolução

de entraves ou impasses no processo de

assinatura de diplomas legais conjuntos, sempre

que haja solicitação de qualquer membro do

Conselho de Ministros para que tal iniciativa

seja promovida.

Artigo 13.º#

Orlentação da discussão

[L. À discussão de cada tema constante da agenda inicia-

-se com uma introdução do Presidente.

2.

O representante do Departamento Governamental

proponente da medida legislativa ou documento em apreço

efectuará, de seguida, 2 sua exposição na generalidade e

pronunciar-se-á igualmente sobre os pareceres emitidos, se

Os houver ,

3.

Após a exposição do proponente, o Presidente abrirá

as inscrições para o debate.

4.

No final do debate, o Presidente extrairá os

consensos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, e sugerirá

ao Plenário as recomendações, nos termos do n.º 3 do

referido artigo. om

Deliberações

Artigo 14.º#

Consenso

1.

À Comissão de Vice-Ministros delibera por consenso

E na ausência deste, por voto da maioria dos membros

presentes.

2.

O consenso é extraído pelo Presidente, no

encerramento da discussão de cada tema constante da

agenda.

3.

À deliberação da Comissão de Vice-Ministros assume

a forma de recomendação:

a)

que proponha a sua inclusão na parte 111 da agenda

do Conselho de Ministros, com ou sem

alterações;

db)

que adie a sua apreciação;

c)

que aceite à sua retirada pelos respectivos

proponentes;

d)

que sejam tidas em conta as contribuições dadas

para à melhoria do documento em apreço.

Artigo 15.º#

Relatórios

1.

O Presidente elaborará o relatório da reunião da

Comissão de Vice-Minisiros,

2.

O relatório conterá as deliberações, as alterações,

aditamentos e modificações feitas aos projectos ou

documentos apreciados e as recomendações da Comissão,

CAPÍTULO IV

Uso da Palavra

Artigo 16.º#

Uso da palavra

1.

O uso da palavra é concedido pelo Presidente,

2.

Nenhum participante poderá usar da palavra, sem que

ela lhe tenha sido concedida, ou uma vez retirada pelo

Presidente.

3.

O uso da palavra será concedido de acordo — na

ordem de inscrição, salvo para o exercicio do direito de

defesa, caso em que ela será concedida logo após a

intervenção em que se fundamenta.

Artigo 17.º#

Duração do uso da palavra

À duração do uso da palavra será fixada pelo Presidente, no início de cada reunião, conforme o número de

diplomas em discussão « de modo a satisfazer o estabelecido no artigo 7.º

Artigo 18.º#

Retirada e limite do uso da palavra

l.

O Presidente poderá retirar a palavra a qualquer

participante que, no uso dela, se afastar da matéria em

discussão, ou tecer considerações à margem do tema em

debate.

2.

O uso da palavra para reclamações e réplicas limitarse-á à indicação sucinta do seu objecto e fundamento e por

tempo nunca superior à 2 minutos.

Artigo 19.º#

Disposições finais

1.

O presente regimento poderá ser alterado por

deliberação dos Vice-Ministros, nos termos do n.º 1 do

artigo 14º

2.

Em qualquer caso omisso aplica-se o disposto no

Regimento do Conselho de Ministros,

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

DE 2003 2063

Decreto n.º 4/03

de 7 de Outrbro

Considerando que o Decreto-Lei n,º 15/99, de 8 de

Outubro, cria o Ministério da Ciência e Tecnologia e que as

atribuições do ex-Instituto de Investigação Científica de

Angola (IICA) passaram à ser exercidas, na sua plenitude,

pelo Ministério da Ciência e Tecnologia & os seus órgãos

tutelados;

Havendo necessidade de se estruturar o funcionamento

do Centro Nacional de Investigação Científica, de se criar e

aperfeiçoar às condições adequadas para o prosseguimento

dos objectivos da política científica, como instituição

multidisciplinar de pesquisa científica e técnica;

Tomando-se necessário, igualmente, definir as regras

que estabelecem à Lutela e superintendência e de delimitar o

âmbito e aiçançe da sua autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial;

Tendo em conta o diploma legal que cria os institutos

públicos, visando contribuir para que o País seja dotado de

instituições públicas de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico modernos e eficazes, capazes

de responder aos desafios científicos da actualidade;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas,

da alínea P) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Centro Nacional de Investigação

Científica, abreviadamente designado por CNIC e aprovado

o seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e dele

sendo parte integrante,

Art, 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por

decreto executivo conjunto dos Ministros da Ciência €

Tecnologia e da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS

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