Preâmbulo
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Toda 2 correspondência, quer oficial, quer ASSINA
Telauiva à anúncio e assinatyras do «Diânio
da República», dev dirigida à Astrêsséres. — -
a epu Py e ser dirigida Aléséme 1.1 110.
Imprensa Nacionxl — U E E., em Luanda, | A2ºséme . cu.
Ciixa Posta! 1306 — End. Teleg : «Imprensa AS Sé 1. 0.
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das
feitas com a devida oportunidade.
Para que não haja interrupção no fornecimento do
de informá-los que estão abertas a partir desta data até
15 de Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o
ano de 2004 pelo que deverão providenciar a regularização
dos seus pagamentos Junto dos nossos serviços.
território nacional passam a ser os seguintes:
As 3 SÉTIOS cuisine. Kz: 300 750,00
12º SÉE cinemas Kz: 185 750,00
2º SÉTIE voce Kz$:: 96 250,00
3E SÉC coceira, Ka: 75 000,06
Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual.
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2004, Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluíndo à Caixa Postal, a
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
EXITAvIO.
1bro de 2003 I Série — N.º 79
Preço deste número — Kz: 150,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1* & 2" séries éde Kz 75,000 para a
2 2. Kz H65 000,00] 3.º série Kz. 95,00, acrescido do tespectivo
-- .. Kz' 97 750,00] imposto do sela, ácpendendo a publicação da
«=... Kz, 5525000] 3º sénede depósito prévio n efectuar nº Tesovrana
eo Kz: 3825000 | da Tmprensa Nucional — U E E.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
Broporção superior à base que determinou o
seu cálculo;
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente à 15%;
€) aos organismos do Estado que não regularizem o5
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito
ano de 2004;
aos Governos Provinciais que fizerem mais de
5 assinaturas das 3 séries faremos um desconto
de 35% sobre o valor dos portes de correio.
+
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 38/03:
Aprova o Fundo Rodoviário — Revoga os artigos 2º a 6º do
Decre- to n.º 27/94, de 22 de Junho, bem como o Decreto excrutivo
nº 61/95, de 24 de Novembro.
Decreto n.º BIS:
Sobre portagens.
Decreto n.º 9/03:
Aprova o regimento da Comissão de Vice-Ministros
Decreto n.º 91/03:
Cria 6 Centro Nacional de Investigação Científica, abreviadamente
designado por CNIC e aprova o seu estatuto orgânico
Ministérios das Finanças e do Saúde
Decreto executivo conjunto n.º 57/03:
Acuwaliza os valores das mfrações e da fiscalização do exercício
farmacêutico
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Yisto c aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 11 de Junho de 2003,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernondo da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado, aos 8 de Setembro de 2003.
O Presidente da República, Jos£ EDVARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º HH03
de 7 de Qutubro
Considerando que através do Decreto-Lei nº 12/03,
de 16 de Maio, foi criada a Comissão de Vice-Ministros,
como um órgão ao qual incumbe a preparação das
deliberações do Conselho de Ministros;
Havendo necessidade de se reguiar a organização e
Tuncionamento do referido órgão;
Tendo em conta o disposto no artigo 26.º do supracitado
decreto-lei;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea à) do artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguiíneo:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regimento da Comissão de
Vice-Ministros, anexo ao presente decreto e que dele faz
parte integrante.
Art, 2.º — Às dúvidas c omissões resultantes da
Interpretação e aplicação do presente diploma, serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Ari. 3.º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 14 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Primeira Ministro, Fernando da Piedode Dias dos
Santos.
Promulsado, aos 8 de Setembro de 2003.
O Presidente da República, José Envarvno vOS SANTOS.
DE 2003 2061
REGIMENTO DA COMISSÃO
DE VICE-MINISTROS
CAPÍTULO]
Reunião da Comissão de Vice-Ministros
Artigo 1.º#
Natureza
A reunião da Comissão de Vice-Menistros, adiante
designada Comissão de Vice-Ministros, é uma instância
encarregada da preparação técnica das reuniões do
Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
Atribuições
À Comissão de Vice-Ministros tem às seguintes
atribuições:
analisar os projectos de diplomas legais cuja
aprovação é da competência do Conselho de
Ministros;
apreciar, a título excepcional e mediante
solicitação do membro de Governo competente
em razão da matéria, as imiciativas normativas
no âmbito da função administrativa dos vários
departamentos governamentais;
apreciar outros assuntos atinentes à actividade do
Governo que lhe sejam remetidos pelo
Secretanado do Conselho de Ministros,
Artigo 3.º#
Composição e participantes na Comissão
À Comissão de Vice-Ministros é composta por Vice-
-Muinistros, representantes de todos os membros do
Consetho de Ministros, pela Vice-Governador do Banco
Nacional de Angola, ou seus substitutos.
Em caso de necessidade poderá participar, na
qualidade de assessor e ser direito à voto, pessoal dirisente
e técnica dos diversos Ministérios.
O Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros
participa por direito próprio na reunião,
Artigo 4.º#
Presidência
A Comissão de Vice-Ministros é presidida pelo
Secretário do Conselho de Ministros ou, em caso de
delegação, pelo Secretárso-Ádjunio do Conselho de
Mimstros com a faculdade de sub-delegar,
2, O Secretário do Conselho de Ministros fixas a agenda
dos projectos e demais assuntos 2 submeter à Comissão de
Vice-Ministros.
Artigo 5.º#
Secretariado
À Comissão de Vice-Ministros é secretariada pelo
Director de Organização de Sessões do Secretariado do
Conselho de Ministros, ou por quem for designado pelo
Presidente.
Artigo 6.º#
Dia e hora das reoniões
A Comissão Ordinária de Vice-Minístros tem fugar
quinzenalmente, às quintas-feiras, pelas 9.00 horas,
O Presidente pode convocar Comissões Extraordinárias.
Artigo 7.º#
Duração)
Cada sessão da Comissão de Vice-Minisiros tem a
duração máxima de quatro horas, podendo, excepcionalmente, ser prolongada, por decisão do Presidente.
Artigo 8.º#
Convocação das renniões
À convocação da reunião da Comissão é feita pelo
Presidente, e a convocatória é remetida na Quinta-feira
anterior à reunião à que se refere.
2, À convocatória incluirá a agenda aprovada pelo
Secretário do Conselho de Ministros.
Artigo 9.º#
Lotal das reuniões
1, A Comissão de Vice-Ministros terá lugar no Gabinete
do Primeiro Ministro.
2, Não se podendo realizar à reunião no local habitual, o
Presidente indicará outro, pela via mais rápida, a todos os
convocados.
Artigo 10.º#
Quarum
A Comissão de Vice-Ministros só poderá ter lugar e
deliberar validamente com a presença do Presidente é da
maioria dos Vice-Ministros,
CAPÍTULO E
Organização dos Trabalhos
Artigo 11.º#
Ordem dos trabalhos
Em cada sessão da Comissão de Vice-Ministros será
seguida à ordem dos temas constantes da agenda fixada
pelo Presidente.
À ordem da agenda não pode ser preterida nem
interrompida, salvo por decisão do Presidente da Comissão.
Artigo 12.º#
Organização da reunião
À agenda da Comissão de Vice-Ministros comporta
cinco momentos:
o primeiro, destinado à troca de informações sobre
assuntos sectoriais;
à) o segundo, destinado à apreciação primária de
projectos postos em circulação;
€) o terceiro, destinado à apreciação de projectos
transitados de reuniões anteriores e de projectos
remetidos pelo Conseiho de Ministros;
o quarto, reservado à apreciação à título
excepcional, mediante solicitação do membro
do Governo competente, das iniciativas
legislativas no âmbito da função administrativa
dos vários sectores;
à quinto, reservado à concertação para a resolução
de entraves ou impasses no processo de
assinatura de diplomas legais conjuntos, sempre
que haja solicitação de qualquer membro do
Conselho de Ministros para que tal iniciativa
seja promovida.
Artigo 13.º#
Orlentação da discussão
[L. À discussão de cada tema constante da agenda inicia-
-se com uma introdução do Presidente.
O representante do Departamento Governamental
proponente da medida legislativa ou documento em apreço
efectuará, de seguida, 2 sua exposição na generalidade e
pronunciar-se-á igualmente sobre os pareceres emitidos, se
Os houver ,
Após a exposição do proponente, o Presidente abrirá
as inscrições para o debate.
No final do debate, o Presidente extrairá os
consensos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, e sugerirá
ao Plenário as recomendações, nos termos do n.º 3 do
referido artigo. om
Deliberações
Artigo 14.º#
Consenso
À Comissão de Vice-Ministros delibera por consenso
E na ausência deste, por voto da maioria dos membros
presentes.
O consenso é extraído pelo Presidente, no
encerramento da discussão de cada tema constante da
agenda.
À deliberação da Comissão de Vice-Ministros assume
a forma de recomendação:
que proponha a sua inclusão na parte 111 da agenda
do Conselho de Ministros, com ou sem
alterações;
que adie a sua apreciação;
que aceite à sua retirada pelos respectivos
proponentes;
que sejam tidas em conta as contribuições dadas
para à melhoria do documento em apreço.
Artigo 15.º#
Relatórios
O Presidente elaborará o relatório da reunião da
Comissão de Vice-Minisiros,
O relatório conterá as deliberações, as alterações,
aditamentos e modificações feitas aos projectos ou
documentos apreciados e as recomendações da Comissão,
CAPÍTULO IV
Uso da Palavra
Artigo 16.º#
Uso da palavra
O uso da palavra é concedido pelo Presidente,
Nenhum participante poderá usar da palavra, sem que
ela lhe tenha sido concedida, ou uma vez retirada pelo
Presidente.
O uso da palavra será concedido de acordo — na
ordem de inscrição, salvo para o exercicio do direito de
defesa, caso em que ela será concedida logo após a
intervenção em que se fundamenta.
Artigo 17.º#
Duração do uso da palavra
À duração do uso da palavra será fixada pelo Presidente, no início de cada reunião, conforme o número de
diplomas em discussão « de modo a satisfazer o estabelecido no artigo 7.º
Artigo 18.º#
Retirada e limite do uso da palavra
O Presidente poderá retirar a palavra a qualquer
participante que, no uso dela, se afastar da matéria em
discussão, ou tecer considerações à margem do tema em
debate.
O uso da palavra para reclamações e réplicas limitarse-á à indicação sucinta do seu objecto e fundamento e por
tempo nunca superior à 2 minutos.
Artigo 19.º#
Disposições finais
O presente regimento poderá ser alterado por
deliberação dos Vice-Ministros, nos termos do n.º 1 do
artigo 14º
Em qualquer caso omisso aplica-se o disposto no
Regimento do Conselho de Ministros,
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
DE 2003 2063
Decreto n.º 4/03
de 7 de Outrbro
Considerando que o Decreto-Lei n,º 15/99, de 8 de
Outubro, cria o Ministério da Ciência e Tecnologia e que as
atribuições do ex-Instituto de Investigação Científica de
Angola (IICA) passaram à ser exercidas, na sua plenitude,
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia & os seus órgãos
tutelados;
Havendo necessidade de se estruturar o funcionamento
do Centro Nacional de Investigação Científica, de se criar e
aperfeiçoar às condições adequadas para o prosseguimento
dos objectivos da política científica, como instituição
multidisciplinar de pesquisa científica e técnica;
Tomando-se necessário, igualmente, definir as regras
que estabelecem à Lutela e superintendência e de delimitar o
âmbito e aiçançe da sua autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial;
Tendo em conta o diploma legal que cria os institutos
públicos, visando contribuir para que o País seja dotado de
instituições públicas de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico modernos e eficazes, capazes
de responder aos desafios científicos da actualidade;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas,
da alínea P) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Centro Nacional de Investigação
Científica, abreviadamente designado por CNIC e aprovado
o seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e dele
sendo parte integrante,
Art, 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
decreto executivo conjunto dos Ministros da Ciência €
Tecnologia e da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS
