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Decreto Presidencial n.º 67/10

Decreto presidencial n.º 67/10

17/05/2010Em vigor1 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 91 de 17 de Maio de 2010
Data
17/05/2010
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 91 de 17 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Contrato de Empreitada de

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 67/10

de 17 de Maio

Tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro e na alínea b)

do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de

Abril, que regulam a realização de despesas públicas.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Contrato de Empreitada de

Construção das Obras de Arte da via Marginal Sudeste, troço

Corimba-Praia do Bispo, celebrado entre o Gabinete de

Obras Especiais — G. O. E. e a ODEBRECHT ANGOLA

— Projectos e Serviços, Limitada, no valor em Kwanzas

equivalente a USD 29 811 313,84 .

Ant. 2.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

laio de 2010 I Série — Nº 91

Preço deste número — Kz: 350,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE EMPREITADA

A Construção das Obras de Arte da Via Marginal Sudeste

entre o Gabinete de Obras Especiais — G. O. E. e a ODE-

BRECHT ANGOLA — Projectos e Serviços, Limitada.

O Gabinete de Obras Especiais — G. O. E., com sede em

Luanda, na Rua da Samba, Complexo Protocolar do Morro

da Luz, representado pelo seu director, Manuel Francisco da

Silva Clemente Júnior, com poderes bastantes para a prática

deste acto, doravante designado como Dono da Obra, e a

ODEBRECHT ANGOLA — Projectos e Serviços, Limitada,

pessoa colectiva de direito privado, com sede na Avenida

Pedro de Castro Van-Dúnem «Loy», sem número, CS-02,

Bloco B, Luanda-Sul, Luanda, República de Angola, com o

N.1. F.5 410 002 059, neste acto legitimamente representada por André Vital Pessoa de Melo e Pedro Martins

Pinheiro, com poderes bastantes para a prática deste acto,

doravante designado como Empreiteiro, ambos denominados individualmente como «Parte» e colectivamente como

«Partes», acordam, entre si, na celebração do presente Contrato de Empreitada (doravante denominado

«Contrato»), que se regerá nos termos e condições das

cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1º

(Definições e interpretação)

1.

Sem prejuízo de outras definições constantes das

demais cláusulas, para efeito de interpretação deste instrumento, as palavras e expressões abaixo terão os seguintes significados:

«Contrato» — significa o presente negócio jurídico bilateral elaborado com base no Projecto Básico fornecido pelo

Dono da Obra e na Proposta do Empreiteiro.

«Empreiteiro» — significa a ODEBRECHT ANGOLA

— Projectos e Serviços, Limitada e inclui os seus sucessores

e cessionários.

«Representante do Empreiteiro» — significa a pessoa

nomeada pelo Empreiteiro para representá-lo no âmbito do

presente Contrato.

«Dono da Obra» — significa o Gabinete de Obras Especiais e inclui os seus sucessores e cessionários.

«Representante do Dono da Obra» — significa o representante nomeado pelo Dono da Obra para representá-lo no

âmbito do presente Contrato.

«Fiscal» — significa a pessoa singular ou colectiva contratada pelo Dono da Obra para supervisionar e inspeccionar

a execução do Contrato.

«Obra» — significa o conjunto de obras, serviços e fornecimentos necessários à execução da Empreitada de Construção das Obras de Arte da Via Marginal Sudeste, troço

Corimba-Praia do Bispo, nos termos pactuados no presente

instrumento.

«Projecto Básico da Obra» — significa o conjunto de

projectos e documentos elaborados e apresentados pelo Dono

da Obra ao Empreiteiro e que serviram de base para a elaboração da Proposta do Empreiteiro para a execução da Obra.

«Projecto Executivo da Obra» — significa o projecto a

ser elaborado pelo Dono da Obra e entregue ao Empreiteiro,

com a discriminação das Especificações Técnicas da Obra,

bem como com o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da Obra.

«Especificações Técnicas» — significam os documentos

que deverão integrar o Projecto Executivo da Obra, com a

discriminação dos requisitos técnicos detalhados, para que o

Empreiteiro possa executar correctamente a Obra, incluindo

o âmbito dos trabalhos, os desenhos e as especificações para

os materiais, entre outros.

«Proposta» — significa a proposta técnica e comercial

do Empreiteiro, datada de 31 de Maio de 2008, para a execução da Obra tendo sido elaborada a partir do conjunto de

projectos e documentos constantes do Projecto Básico da

Obra e que deverá ser objecto de revisão após a apresentação

pelo Dono da Obra do respectivo Projecto Executivo

da Obra.

«Data de Recepção Provisória» — significa a data em

que a totalidade ou parte da Obra, nos termos deste Contrato,

seja recebida pelo Dono da Obra, contando-se desta data o

início do Prazo de Garantia estabelecido no presente instrumento.

«Auto de Recepção Provisória» — significa o Auto

lavrado pelo Dono da Obra e assinado pelas Partes, a fim

de declarar a Recepção Provisória da Obra.

«Data de Recepção Definitiva» — significa a data em

que, findo o Prazo de Garantia, a totalidade ou parte da Obra,

nos termos deste Contrato, seja recebida em carácter definitivo pelo Dono da Obra.

«Auto de Recepção Definitiva» — significa o Auto

lavrado pelo Dono da Obra e assinado pelas Partes, a fim de

declarar a Recepção Definitiva da Obra.

«Vistoria» — significa os testes, especificados no Contrato, a realizar a pedido do Empreiteiro ou por iniciativa do

Dono da Obra, para efeito da Recepção Provisória e Definitiva da Obra.

«Prazo de Garantia» — significa o prazo de 24 meses,

durante o qual o Empreiteiro é obrigado a realizar as correcções de deficiências da Obra, decorrentes de infracção às

obrigações contratuais a que está vinculado.

«Taxas/Encargos Locais» — significam todos os impostos e outros encargos aduaneiros e portuários, imposto de

selo, imposto industrial, imposto sobre os rendimentos do trabalho, contribuições para a segurança social e qualquer outro

imposto actualmente devido no território da República de

Angola, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.

«Utilidades Públicas» — significam todas as infra-estruturas públicas existentes, nos termos do ordenamento jurídico vigente, incluindo, mas sem se limitar, a canalização de

água, esgotos, estradas, vias-férreas, instalações subterrâneas

e aéreas de electricidade e telecomunicações.

«Local da Obra» — significa todos os locais que devem

ser disponibilizados pelo Dono da Obra ao Empreiteiro,

incluindo os decorrentes da conclusão e liberação das obras

de execução do aterro hidráulico da Marginal Sudeste, devidamente livres e desimpedidos de pessoas e bens, para a

execução da Obra.

«Prazo de Conclusão» — significa o prazo fixado para a

conclusão da Obra, a contar da data em que as obrigações do

Empreiteiro se tomem exigíveis.

2.

O singular inclui o plural e vice-versa, o masculino

inclui o feminino e vice-versa, de acordo com as exigências

do contexto.

3.

Dia, mês e ano significam dia, mês e ano consecutivos

do calendário gregoriano.

4.

Para todos os efeitos legais, consideram-se integrados

no Contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou

implicitamente contrariado, os Anexos I e II, que consistem,

respectivamente, no Projecto Básico da Obra e na Proposta

do Empreiteiro.

CLÁUSULA 2.º

(Integralidade do Contrato)

1.

O presente instrumento e seus anexos representam o

único acordo válido entre as Partes relativamente ao objecto

do Contrato.

2.

Todos os acordos anteriores, orais ou escritos, entre as

Partes, celebrados directamente ou através dos seus intermediários ou agentes autorizados, são aqui revogados e não têm

qualquer validade, salvo se expressamente mencionado em

sentido contrário no presente instrumento.

CLÁUSULA 3.º

(Objecto do Contrato)

Pelo presente Contrato, o Dono da Obra contrata o

Empreiteiro para a execução da Empreitada de Construção

das Obras de Arte da Via Marginal Sudeste, Troço Corimba-

-Praia do Bispo, em conformidade com os termos e disposições deste intrumento, bem como do Projecto Básico da Obra

e da Proposta do Empreiteiro.

CLÁUSULA 4º

(Tipo de empreitada)

O presente Contrato é celebrado, com base no tipo de

empreitada «por série de preços», nos termos das disposições

constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 16.º do

Decreto n.º 40/05, de 8 de Junho, que disciplina o regime de

Empreitada de Obras Públicas.

CLÁUSULA 5º

(Âmbito dos trabalhos)

1.

O presente Contrato compreende o conjunto de obras,

serviços e fornecimentos pactuados pelas Partes para a execução do Contrato conforme o Projecto Básico e a Proposta

do Empreiteiro melhor detalhadas nos Anexos I e II, respectivamente.

2.

O âmbito dos trabalhos pode ser modificado, desde que

mediante celebração de adenda, prévia e mutuamente pactuada entre as Partes.

CLÁUSULA 6º

(Obrigações gerais do Dono da Obra)

1.

O Dono da Obra deve entregar ao Empreiteiro o Local

da Obra, devidamente livre e desimpedido de pessoas e bens,

bem como identificar previamente a exequibilidade das

obrigações do Empreiteiro, a localização de instalações, redes

técnicas e/ou outras Utilidades Públicas existentes no Local

da Obra. O Empreiteiro não será responsável pela reinstalação, recuperação e/ou remoção de tais instalações, redes técnicas e/ou outras Utilidades Públicas.

2.

O Dono da Obra não deve, salvo em casos de Força

Maior devidamente justificados, impedir o Empreiteiro de ter

acesso completo a qualquer Local da Obra, durante o prazo

de execução do Contrato.

3.

O Dono da Obra deve fornecer ao Empreiteiro, previamente à data em que as obrigações do Empreiteiro se tornem exigíveis, todos os documentos, dados e informações

necessários para a execução da Obra, nomeadamente:

í) o esquema de redes subterrâneas relativas às

instalações de electricidade, telecomunicações, água e esgotos que existam no Local da

Obra:

ii)

cópias das leis e regulamentos que sejam relevantes para a execução do Contrato;

iii) o Projecto Executivo da Obra, bem como

qualquer outro elemento, dado, apoio e/ou

informação, que seja requerido pontualmente

pelo Empreiteiro para a execução da Obra.

4.

O Dono da Obra deve apoiar o Empreiteiro na obtenção de quaisquer licenças de sua responsabilidade, bem como

na obtenção dos vistos de trabalho necessários para regularizar o exercício, em Angola, da actividade profissional

dos trabalhadores expatriados do Empreiteiro, que estejam

vinculados à execução da Obra.

5.

O Dono da Obra deve fornecer ao Empreiteiro, sem

qualquer custo, no Local da Obra, uma área de armazenagem

adequada para a edificação de instalações provisórias indispensáveis à execução do Contrato.

6.

O Dono da Obra deve fornecer serviços de segurança,

no âmbito das vias públicas que estejam localizadas no Local

da Obra, sendo certo que o Empreiteiro não se responsabilizará pelo policiamento destas vias.

T3S8

7.

O Dono da Obra designará um representante para lidar

com todos os assuntos relativos ao presente Contrato e que

colaborará com o Empreiteiro, em relação à execução da

Obra.

CLÁUSULA 7º

(Obrigações gerais do Empreiteiro)

1.

O Empreiteiro deve executar e concluir o conjunto de

serviços e fornecimentos necessários à execução da Obra,

nos termos e condições pactuados neste Contrato.

2.

O Empreiteiro, salvo disposição expressa em sentido

contrário constante do presente instrumento, deve assumir a

responsabilidade pela execução dos trabalhos indispensáveis

à segurança de todas as operações no Local da Obra.

3.

O Empreiteiro deve designar um representante, para

lidar com todos os assuntos relativos ao presente Contrato e

que colaborará com o Dono da Obra, em relação à execução

da Obra.

4.

O Empreiteiro deve assegurar que todo o pessoal contratado para a execução da Obra seja devidamente qualificado, especializado e esteja em perfeita saúde para que se

adapte às condições e ao ambiente em que o trabalho, nos

termos do Contrato, terá lugar.

5.

Se, em qualquer momento no decorrer dos trabalhos,

surgir qualquer erro na posição, nivelamento, dimensões, alinhamento ou em qualquer outra parte da Obra. O Empreiteiro, por sua iniciativa ou por recomendação do Dono da

Obra, ou do Fiscal deve, à sua custa, desde que este erro não

tenha sido decorrente da regular execução das Especificações

Técnicas, definidas pelo Dono da Obra, rectificá-lo de forma

satisfatória, com vista a assegurar a solidez da Obra.

6.

Desde a data em que as obrigações do Empreiteiro se

tornem exigíveis até à Data de Recepção Definitiva da Obra,

o Empreiteiro deve assumir plena responsabilidade pela

Obra. Neste sentido, no caso de ocorrer qualquer dano ou

perda nas Obras, em resultado de culpa, negligência ou omissão por parte do Empreiteiro, este é responsável pela sua

reparação, à sua custa, por forma a que, na Data de Recepção

Definitiva da Obra, os trabalhos estejam em conformidade

com as exigências do Contrato.

7.

O Empreiteiro não terá quaisquer direitos sobre qualquer fóssil, moeda, escultura, minerais, antiguidades ou

outros artigos de valor ou de interesse histórico eventualmente descobertos no Local da Obra. O Empreiteiro deve

tomar medidas preventivas para impedir que os seus trabalhadores removam ou danifiquem esses artigos e notificar

imediatamente, antes da remoção, essa descoberta ao Dono

da Obra, para que este tome as medidas necessárias de acordo

com a lei aplicável. Se, por causa dessas medidas, o

Empreiteiro sofrer algum atraso, o Dono da Obra deve

conceder a prorrogação do prazo do Contrato, nos termos

da cláusula 19º

8.

O Empreiteiro deve manter o Local da Obra permanentemente livre de todos os obstáculos e deve limpar e

remover qualquer destroço, lixo ou materiais desnecessários,

desde que sejam oriundos directamente da intervenção do

Empreiteiro no Local da Obra.

9.

O Empreiteiro deve, no dia sete de cada mês e até à

data da Recepção da Provisória da Obra, apresentar ao Dono

da Obra três cópias do relatório detalhado do progresso dos

trabalhos levados a cabo durante o mês precedente, na forma

mutuamente acordada entre ambas as Partes. O relatório deve

indicar, entre outros dados solicitados pelo Dono da Obra, a

percentagem de cada tipo de trabalho concluído durante o

mês precedente e a percentagem total da conclusão da Obra

na data da elaboração do relatório.

CLÁUSULA 8º

(Acondicionamento, embarque e entrega)

Todo o equipamento e material a ser importado para

Angola para a execução do Contrato, incluindo equipamento

do Empreiteiro, deverá ser devidamente acondicionado de

forma a evitar danos, colisões, ferrugem, humidade e sujidade, durante o transporte para o seu destino final.

CLÁUSULA 97º

(Licenças, autorizações e despacho aduaneiro)

1.

O Empreiteiro é responsável pela obtenção de todas as

licenças de importação, autorizações e/ou certificados dos

respectivos órgãos competentes, necessários para o despacho

aduaneiro de todos os equipamentos e materiais a importar

para Angola para a execução do Contrato.

2.

O Dono da Obra é responsável pela obtenção das

licenças necessárias para a execução da Obra, inclusive a respectiva licença de construção.

3.

O Dono da Obra garante que o Empreiteiro não será

responsabilizado pelas consequências resultantes da não

obtenção das referidas licenças e autorizações

CLÁUSULA 10º

(Taxas e impostos)

1.

O Empreiteiro é responsável pelo pagamento de todos

os impostos, taxas e outros encargos devidos fora do território de Angola, resultantes da execução do Contrato.

2.

O Empreiteiro é responsável pelo pagamento de todos

os impostos, taxas e outros encargos que, nos termos da

legislação angolana, lhe sejam aplicáveis no âmbito da

execução deste Contrato e designadamente:

a)

imposto industrial, à taxa (1) de 3,50% para as

empreitadas;

b)

imposto de selo devido pela celebração do Contrato, à taxa de 5/1000, e eventualmente pela

emissão de facturas e respectivos pagamentos;

c)

taxa emolumentar devida pelo visto do Tribunal de

Contas, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 5/96

e dos artigos 2.º e 6.º do Decreto n.º 24/01.

CLÁUSULA 11º

(Valor do Contrato)

1.

O valor total estimado do Contrato é o equivalente em

Kwanzas a USD 29 811 313,84.

2.

Aquele valor resulta da aplicação dos preços unitários

às quantidades previstas na Proposta e abrange a globalidade

da Empreitada objecto do presente Contrato, tendo uma

relação directa com as obras a realizar, com a quantidade e

qualidade dos materiais a aplicar e, ainda, com as taxas,

direitos e impostos a pagar, que sejam da responsabilidade

do Empreiteiro.

3.

Caso se verifiquem, após a elaboração do projecto executivo, ou em qualquer outro momento contratatual, modificações no Contrato, necessárias para a execução da Obra, o

Dono da Obra e o Empreiteiro deverão acordar os devidos

ajustamentos, no âmbito e quantidades de trabalho.

4.

Os preços unitários apresentados têm como base a conjuntura económica à data de 31 de Maio de 2008, pelo que

haverá lugar a revisão de todos os preços unitários sempre

que entre a data referida acima e a data da factura, se verifiquem alterações num ou mais dos parâmetros abaixo relacionados, conforme a seguinte fórmula:

Variação = A x (CCTICCTo) + B x (IPCI/IPCo) + C x

(Cin"!Cimo) + D x (INCI/INCCo) + E x (Açol/AçoO) F x

Gas1/Gaso)

Onde:

A = 25% (percentual que representa a participação do

custo de mão-de-obra nacional no custo final dos serviços).

B = 25% (percentual que representa a participação do

custo de material nacional no custo final dos serviços).

C = 22% (percentual que representa a participação do

custo do cimento no custo final dos serviços).

D = 20% (percentual que representa a participação do

custo de mão-de-obra expatriada, materiais e equipamentos

importados no custo final dos serviços).

E = 6% (percentual que representa a participação do custo

de aço no custo final dos serviços).

F = 2% (percentual que representa a participação do custo

de gasóleo no custo final dos serviços).

CCTo = Valores de salários relativos à Convenção

Colectiva dos Trabalhadores relativo ao mês de Maio/08.

CCT, = Valores de salários relativos à Convenção

Colectiva dos Trabalhadores relativo ao mês de reajustamento.

IPCo = Índice de Preços ao Consumidor de Luanda relativo ao mês de Maio/08.

IPC; = Índice de Preços ao Consumidor de Luanda relativo ao mês de reajustamento.

Cimo = Preço de cimento (referência Nova Cimangola)

relativo ao mês de Maio/2008.

Cim: = Preço do cimento (referência Nova Cimangola)

relativo ao mês de reajustamento.

INCC: = Índice Nacional de Custo da Construção Civil

no Brasil publicado pela Fundação Getúlio Vargas relativo

ao mês de Maio de 2008, série 160 868.

INCC; = Índice Nacional de Custo da Construção Civil

no Brasil publicado pela Fundação Getúlio Vargas relativo

ao mês do reajustamento, série 160 868.

Gas o = Preço do gasóleo (referência Sonangol) relativo

ao mês de Maio/08.

Gas: = Preço do gasóleo (referência Sonangol) relativo

ao mês de reajustamento.

6.

Caso se verifiquem alterações nas taxas dos impostos,

taxas aduaneiras ou outros encargos legais, serão reflectidos

nos respectivos preços.

CLÁUSULA 12º

(Condições de pagamento)

1.

O Dono da Obra obriga-se a pagar o preço acordado

para a empreitada, em moeda nacional, pela taxa de câmbio

oficial do Dólar dos Estados Unidos da América, publicada

pelo Banco Nacional de Angola, à data do crédito em conta

a favor do Empreiteiro.

2.

Os pagamentos correspondentes à Obra serão efectuados pelo Dono da Obra da seguinte forma:

a)

pagamento inicial de 15%, correspondente a

USD 4 471 697 08, ser deduzido proporcionalmente nas prestações constantes da alínea

seguinte, até 10 dias após a apresentação da respectiva garantia bancária ou seguro garantia de

igual valor, emitida por um banco ou seguradora

reconhecidos pelo Dono da Obra;

b)

pagamentos mensais em função do auto de medição

dos trabalhos executados e cujo valor resultará

da aplicação dos preços unitários definidos contratualmente.

2.

Todas as facturas devem cumprir os formalismos

legais exigidos e serem submetidas, em seis exemplares, pelo

Empreiteiro ao Dono da Obra, até ao dia sete do mês

seguinte, ao que a factura se refere, devidamente acompanhadas pelos autos de medição mensais.

3.

O Dono da Obra deve avaliar e verificar a correspondência da factura com os autos de medição mensais e efectuar

o pagamento, até 30 dias após a entrega do referido

documento.

4.

Se, porventura, o Dono da Obra deixar de cumprir pontualmente as suas obrigações pecuniárias, por razões não atribuíveis ao Empreiteiro, ser-lhe-á aplicada uma penalidade

correspondente a juros de mora diários, pelo montante concreto em atraso, à taxa LIBOR (London Interbank Best

Offered Rate) para operações em dólares dos Estados Unidos da América a 180 dias, acrescida de dois pontos percentuais ao ano, taxas estas calculadas e aplicáveis pro rata diem

sobre o montante em mora, até à liquidação integral do respectivo valor. Entende-se por taxa LIBOR aquela que vem

publicada no Jornal Financial Times de Londres. Se a taxa

do Financial Times não for publicada durante um período de

sete dias úteis consecutivos, aplicar-se-á, em alternativa, a

taxa publicada pelo Wall Street Journal de Nova Iorque. Se

não existir taxa cotada em determinada data, como, por

exemplo, num fim-de-semana ou num feriado, aplicar-se-á a

última taxa cotada imediatamente anterior a essa data.

CLÁUSULA 137

(Garantias e restituições)

1.

A devolução de valores porventura adiantados ao

Empreiteiro pelo Dono da Obra, que não correspondam ao

somatório dos valores das obras efectivamente realizadas,

fiscalizadas, medidas e/ou aceites pelo Dono da Obra, será

assegurada, por compensação, através dos créditos que o

Empreiteiro detenha sobre o Dono da Obra ou pela sua

restituição sempre que aquela compensação não seja possível.

2.

Todos os trabalhos realizados ao abrigo deste Contrato

terão a garantia de 24 meses, contados da Data de Recepção

Provisória.

CLÁUSULA 14º

(Cronograma de implementação dos trabalhos)

1.

A empreitada deverá estar concluída no prazo de oito

meses, a contar da data em que as obrigações do Empreiteiro

se tornem exigíveis, nos termos da cláusula 40 * e desde que

as áreas de trabalho, incluindo, para além da conclusão e

liberação das obras de aterro hidráulico da Marginal Sudeste,

faixa de domínio da rodovia, jazigos, pedreiras, bota-foras e

outras que porventura venham a ser necessárias, tenham sido

entregues completamente liberadas, inclusive de pessoas que

porventura ocupem referidas áreas de intervenção e que o

Projecto Executivo da Obra tenha sido entregue pelo Dono da

Obra ao Empreiteiro.

2.

Nos 30 dias após a data em que as obrigações do

Empreiteiro se tornem exigíveis, o Empreiteiro deve submeter ao Dono da Obra, para revisão, o cronograma de implementação dos trabalhos, no qual deve discriminar todos os

trabalhos a realizar.

3.

Se, a qualquer momento, o Dono da Obra tomar

conhecimento de que o progresso real dos trabalhos não está

em conformidade com o cronograma, o Dono da Obra pode

exigir ao Empreiteiro que faça as modificações necessárias ao

cronograma para assegurar que os trabalhos sejam concluídos

dentro do prazo definido no Contrato.

CLÁUSULA 15º

(Desenhos)

O Empreiteiro deve entregar ao Dono da Obra, em

suporte informático «CD» seis cópias dos desenhos de construção da Obra, indicando todos os trabalhos que foram executados, em conformidade com o Projecto Executivo da

Obra, até 30 dias após a Data da Recepção Provisória.

CLÁUSULA 16º

(Documentos de construção)

1.

O Empreiteiro deve manter, no Local da Obra, um con-

Junto de documentos, tais como os relativos às Especificações Técnicas e comunicações dadas e/ou recebidas ao abrigo

do presente Contrato. O Dono da Obra, o Representante do

Dono da Obra e todas as pessoas autorizadas por qualquer

deles têm o direito de utilizar essa documentação, obrigando-

-se, no entanto, a devolvê-la ao Empreiteiro sempre que este

requisitar para efeito da execução da Obra.

2.

O Empreiteiro pode, à sua custa, copiar e utilizar os

documentos do Dono da Obra, desde que a finalidade esteja

relacionada com a execução do Contrato. Esses documentos

não poderão, contudo, ser usados, copiados ou transferidos

para terceiros pelo Empreiteiro sem o consentimento do

Dono da Obra, salvo se estes terceiros forem subcontratados

pelo Empreiteiro para a execução parcial da Obra. O uso dos

documentos do Dono da Obra por terceiros não relacionados

ao Contrato requer o consentimento tanto do Dono da Obra

como do Empreiteiro.

CLÁUSULA 17º

(Terrenos para construções temporárias)

1.

Os terrenos para uso temporário para a execução da

Obra devem incluir o estaleiro e serem adequados à Execução da Obra.

2.

Estes terrenos serão disponibilizados pelo Dono da

Obra e utilizados gratuitamente pelo Empreiteiro durante o

período da execução do Contrato.

CLÁUSULA 18

(Modificações)

1.

O escopo do presente Contrato tem por base uma previsão, elaborada a partir dos documentos constantes do Projecto Básico da Obra e da Proposta, pelo que os trabalhos

cuja espécie ou quantidade não tiverem sido incluídos na previsão que serve de base ao Contrato serão, necessariamente,

executados pelo Empreiteiro como trabalhos a mais e deverão ser objecto de negociação própria, nos termos dos números seguintes.

2.

Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie

ou quantidade não tenham sido previstos ou incluídos neste

Contrato.

3.

O Empreiteiro só executará os trabalhos a mais,

mediante prévio acordo de ambas as Partes para a realização

dos mesmos.

CLÁUSULA 197

(Circunstâncias especiais)

1.

Os eventos a seguir listados serão considerados circunstâncias especiais e, como tal, implicarão a necessária

revisão deste instrumento contratual:

a)

suspensão ou paralisação temporária, total ou

parcial, dos trabalhos a desenvolver, ou sensível

redução no respectivo rítmo;

b)

modificações nos projectos;

c)

contratação de novos trabalhos;

d)

ocorrência que se enquadre como risco assumido

pelo Dono da Obra, em consonância com este

Contrato:

e)

atraso na quitação e/ou no pagamento de quaisquer

verbas a serem pagas pelo Dono da Obra ao

Empreiteiro, nos termos do presente Contrato;

) atraso, pelo Dono da Obra, na cedência de documentos

necessários à boa execução dos trabalhos:

£) aumento no volume dos trabalhos preestabelecidos;

h)

atraso na liberação de áreas nas quais a intervenção

do Empreiteiro seja necessária ao cabal cumprimento do Contrato;

1.

atraso em actos que devam ser praticados ou autorizados por autoridades administrativas ou que

delas dependam.

2.

A listagem ora apresentada é meramente exemplificativa, pelo que as circunstâncias aqui elencadas não esgotarão

o âmbito de aplicação deste dispositivo.

3.

O Empreiteiro deverá comunicar ao Dono da Obra

todas as ocorrências que possam ser consideradas circunstâncias especiais no prazo máximo de 30 dias, a contar da

data em que tiver conhecimento de tais eventos e de seus efeitos.

4.

O Empreiteiro disporá, igualmente, de 30 dias, a contar do envio da comunicação prevista no número anterior,

para apresentar ao Dono da Obra um relatório discriminativo

dos ajustes necessários, em termos de valores e prazos, para

compensar os efeitos negativos de tais circunstâncias.

CLÁUSULA 20º

(Fiscalização)

1.

Sem prejuízo das tarefas cometidas ao representante

do Dono da Obra, o Dono da Obra poderá designar uma pessoa, singular ou colectiva, com qualificações técnicas suficientes, para fiscalizar a execução da Obra, de acordo com o

estipulado no Contrato.

2.

O Dono da Obra deve informar o Empreiteiro, por

escrito, sobre a autoridade, responsabilidade, procedimentos

de trabalhos e âmbito da supervisão do Fiscal. O custo da fiscalização não está incluído no valor do Contrato e deve ser

suportado pelo Dono da Obra.

CLAUSULA 21º

(Vistoria)

1.

À medida que a Obra for sendo terminada e se tal for

possível, obriga-se o Empreiteiro a convocar o Dono da Obra

para as recepções parciais da Obra, até ao 30. dia posterior

ao da conclusão dos respectivos trabalhos.

2.

A Vistoria será conduzida pelo representante do Dono

da Obra, com a assistência do Empreiteiro ou de um seu

representante, lavrando-se auto, que deverá ser assinado por

ambas as Partes.

3.

Se o Dono da Obra não proceder à Vistoria nos 15 dias

subsequentes ao pedido do Empreiteiro e não for impedido de

fazê-lo por causa de Força Maior, a Obra, para todos os efeitos, considerar-se-á recebida no termo deste prazo.

4.

Se, por outro lado, o Dono da Obra utilizar, de facto, a

Obra antes de esta ter sido vistoriada, considerar-se-á, para

todos os efeitos legais, que a mesma foi efectivamente recebida.

CLÁUSULA 22º

(Deficiência de Execução)

1.

Se, durante a Vistoria forem detectadas deficiências

que hajam resultado directamente de infracção às obrigações

contratuais e legais do Empreiteiro e a Obra não puder, no

todo ou em parte, ser recebida, o Dono da Obra especificará

essas deficiências no auto de Vistoria, exarando neste, se for

caso disso, a declaração de não recepção, bem como as

respectivas razões, e notificará o Empreiteiro, fixando, de

comum acordo com o Empreiteiro, o prazo para que este proceda às modificações ou reparações que se mostrem necessárias.

2.

O Dono da Obra não poderá deixar de receber a parte

da Obra que estiver em condições de ser recebida.

3.

Contra o conteúdo do auto e a notificação feita, pode o

Empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 10 dias subsequentes, devendo o Dono da Obra pronunciar-se sobre a

reclamação no prazo máximo de cinco dias.

4.

Cumprida que esteja a notificação a que alude o n.º 1

desta cláusula, proceder-se-á a nova Vistoria, para o efeito

de Recepção Provisória da Obra.

CLÁUSULA 23º

(Recepção Provisória)

1.

Até 15 dias após a conclusão, com sucesso, da Vistoria, o Dono da Obra deve emitir o Auto de Recepção Provisória da Obra. Se o Dono da Obra não o fizer dentro desse

prazo, a Obra será considerada como recebida pelo Dono da

Obra, contando-se desde então, para os trabalhos efectivamente recebidos, o Prazo de Garantia estabelecido na cláusula 24 *?

2.

O Empreiteiro poderá contestar todas as reclamações

que reportar convenientes relativamente a qualquer facto ou

circunstância consignados no Auto de Recepção Provisória,

exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos 10 dias

seguintes.

3.

O Dono da Obra disporá de idêntico prazo para pronunciar-se sobre a reclamação, sob pena de a reclamação se

considerar deferida.

CLÁUSULA 24º

(Prazo de Garantia)

O Prazo de Garantia da Obra é de 24 meses, contados da

data de Recepção Provisória.

CLÁUSULA 257º

(Recepção Definitiva)

1.

Findo o Prazo de Garantia, far-se-á nova Vistoria de

todos os trabalhos da empreitada, devendo o Empreiteiro

convocar expressamente o Dono da Obra para esse efeito,

com a antecedência mínima de 30 dias.

2.

Se, pela Vistoria, for verificado que a Obra não apresenta deficiências, deteriorações, inícios de ruína ou de falta

de solidez pelos quais se deva responsabilizar o Empreiteiro,

proceder-se-á à Recepção Definitiva da Obra.

3.

Tem-se igualmente a Obra por definitivamente recebida, sempre que o Dono da Obra, quando notificado pela

segunda vez nesse sentido, persista em não comparecer no

local da Obra no dia e hora designados pelo Empreiteiro, caso

em que a Vistoria e elaboração do Auto de Recepção Definitiva, deverá ser presenciado e posteriormente assinado por

duas testemunhas de reconhecida idoneidade.

4.

Aplicar-se-ão ao Auto de Recepção Definitiva os preceitos correspondentes aos da Recepção Provisória.

CLÁUSULA 26º

(Indemnizações por danos)

1.

Na eventualidade da Obra não vir a ser concluída na

data estabelecida para o seu termo, por facto imputável ao

Empreiteiro, este será penalizado com uma multa diária, correspondente a 0.05% por dia sob o valor remanescente do trabalho por acabar.

1.

1. Fica certo e ajustado que o Empreiteiro, em nenhuma

hipótese, poderá vir a ser responsailizado por quaisquer atrasos no cronograma na obra decorrentes de factos imputáveis

ao próprio Dono da Obra, a terceiros, ou às entidades públicas, a exemplo de retardos na emissão de licenças e autorizações necessárias ao início e ao curso da Obra, etc.

2.

O limite total agregado de responsabilidade do

Empreiteiro perante o Dono da Obra será de 5% do valor

total estimado do Contrato, não sendo o Empreiteiro responsável, em hipótese alguma, por danos indirectos, emergentes

ou lucros cessantes.

CLÁUSULA 27º

(Responsabilidade pela boa execução técnica)

1.

Durante o Prazo de Garantia a responsabilidade pela

manutenção da Obra é do Dono da Obra, mas cabe ao

Empreiteiro fazer, à sua custa, a reparação de quaisquer

defeitos e/ou deficiências da Obra que possam ter sido causadas por:

a)

equipamento, materiais ou execução deficientes

e/ou que não estejam de acordo com o Contrato;

b)

falha do Empreiteiro em relação a quaisquer obrigações decorrentes do Contrato;

c)

qualquer outra razão imputável ao Empreiteiro, com

base no presente instrumento.

2.

Na eventualidade de ser encontrado qualquer defeito

na Obra, durante o Prazo de Garantia, o Dono da Obra deve,

em conformidade, notificar imediatamente o Empreiteiro.

CLÁUSULA 28º

(Garantia de boa execução)

1.

O Empreiteiro deverá, a suas expensas, apresentar e

manter desde a Data de Recepção Provisória da Obra até à

Data de Recepção Definitiva da Obra, uma Garantia Bancária a emitir por uma entidade bancária nacional e aprovada

pelo Dono da Obra, correspondente a 5% do valor total estimado do Contrato.que lhe será restituída no termo do Prazo

de Garantia

2.

No caso de surgir qualquer litígio entre o beneficiário

desta garantia e o Empreiteiro, o banco emissor da garantia

de verá aguardar o pagamento do valor eventualmente devido

até à decisão arbitral.

3.

Após a decisão arbitral, o banco emissor da garantia

pagará ao beneficiário, se for o caso, o valor a que a decisão

arbitral determinar, até ao limite do valor agregado desta

garantia.

4.

Os termos da Garantia deverão ser previamente aprovados pelo Dono da Obra.

CLÁUSULA 29

(Seguros obrigatórios)

1.

O Empreiteiro obriga-se a efectuar todos os seguros

exigíveis nos termos da legislação angolana e os facultativos

que se mostrem adequados à realização dos trabalhos com

segurança e protecção dos interesses patrimoniais do Dono

da Obra.

2.

As apólices de seguro terão como tomador o Empreiteiro e como segurado o Dono da Obra.

3.

O Empreiteiro deve, também, segurar os seus trabalhadores contra os riscos de acidentes de trabalho e doenças

profissionais.

CLÁUSULA 30º

(Alteração de circunstâncias)

1.

A publicação de novas leis ou regulamentos, a aprovação de quaisquer medidas administrativas, bem como as

circunstâncias imprevistas não imputáveis ao Empreiteiro,

que violem os direitos, intensifiquem as obrigações ou diminuam as garantias legais ou contratuais do Dono da Obra ou

do Empreiteiro e que possam causar prejuízos ou afectar o

equilíbrio económico e financeiro do presente Contrato e/ou

os pressupostos que conduziram à sua celebração, são considerados, para todos efeitos, alterações das circunstâncias que

levaram as Partes a celebrar o presente Contrato.

2.

Para efeito do presente Contrato, consideram-se, também, alterações de circunstâncias a suspensão de parte ou

totalidade dos trabalhos não imputável ao Empreiteiro, os

efeitos de qualquer risco assumido pelo Dono da Obra e que

afectem obrigações do Empreiteiro, assim como a não emissão atempada, por parte do Dono da Obra, das instruções ou

entrega de documentos necessários à boa execução dos trabalhos desta empreitada.

3.

Na eventualidade da ocorrência de alguma circunstância prevista no ponto anterior, as Partes devem, por via de

acordo, rever o presente Contrato, a fim de restabelecer o seu

equilíbrio com base na salvaguarda dos interesses de ambas

as Partes.

CLÁUSULA 317

(Força Maior)

1.

Não será tido como incumprimento contratual, a

impossibilidade de uma das Partes realizar a prestação a que

está obrigada, em resultado da ocorrência de motivos de

Força Maior.

2.

Para os efeitos do presente Contrato, Força Maior significa qualquer evento fora do controle das Partes e que afectem o cumprimento das suas obrigações estipuladas no

Contrato, incluindo, nomeada e exemplificadamente:

a)

guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigos

estrangeiros, mobilização, embargo ou sabotagem:

b)

rebelião, revolução, insurreição, usurpação de

poder, guerra civil, actos de terrorismo ou desordem pública;

c)

contaminação por rádio actividade de qualquer

combustível, desperdício de combustão, material

tóxico, explosivo ou outros materiais perigosos

de natureza semelhante;

d)

revolta, greve ou desordem;ou,

T44

e)

epidemias, fogo, inundações fora do comum, ciclones, sismos e outros cataclismos naturais.

3.

Se qualquer das Partes for impedida de executar o presente Contrato devido a casos de Força Maior, o tempo para

a sua execução deve ser prorrogado pelo período que durem

tais eventos.

4.

Ocorrendo qualquer circunstância que possa ser, nos

termos descritos nos números anteriores ou da lei em vigor,

classificada como de Força Maior e que impossibilite ou

dificulte o cumprimento de alguma disposição do presente

Contrato, deverá a Parte afectada comunicar tais circunstâncias à Parte contrária num prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que tenha tomado conhecimento deste facto,

bem como adoptar todas as medidas razoavelmente exigíveis

para minorar os respectivos efeitos.

5.

Quando as mencionadas circunstâncias de Força Maior

apenas retardem o cumprimento de uma ou mais obrigações

sujeitas a prazo certo, considerar-se-á suspenso o respectivo

prazo, até ao restabelecimento da situação de normalidade

existente antes da ocorrência de tais circunstâncias de Força

Maior

CLÁUSULA 32º

(Rescisão)

1.

O incumprimento do presente Contrato, por facto

imputável a qualquer uma das Partes, poderá ser resolvido

nos termos gerais de direito e, de forma especial, nos

seguintes casos:

a)

por iniciativa do Dono da Obra:

í) quando houver incumprimento de prazos por

parte do Empreiteiro desde que este incumprimento exceda 20% do prazo previsto, por

razões que lhe sejam imputadas, ou quando se

verifique manifesta incapacidade daquele para

a realização das obras;

ii)

em qualquer altura, por manifesta incapacidade técnica do Empreiteiro em concluir a

Obra dentro dos padrões de qualidade contratados:

it)

no caso dos números anteriores, o Empreiteiro

deverá ser pago pelo valor de todos os materiais e equipamentos existentes em Obra, e

ainda pelos materiais e equipamentos comprovadamente adquiridos e em trânsito na

data da rescisão, embora ainda não incorporados na Obra, sendo certo que tais equipamentos e materiais serão entregues pelo

Empreiteiro ao Dono da Obra, no local da

Obras imediatamente após o pagamento dos

valores a eles relativos:

iv)

para o efeito, será efectuado um auto de paragem dos trabalhos, do qual conste o avanço

dos trabalhos, bem como o inventário a preço

de custo dos materiais e equipamentos referidos no número anterior.

b)

por iniciativa do Empreiteiro:

1.

quando por razões que não lhe sejam imputáveis, tenha sido, parcial ou totalmente, impedido de avançar com os trabalhos;

ii)

quando se verifique a falta de cumprimento

das obrigações contratuais por parte do Dono

da Obra:

iii) quando se verificarem, após a elaboração do

Projecto Executivo, trabalhos a mais ou a

menos, resultantes (1) de supressão parcial de

alguns trabalhos; (11) de rectificações de erros

e omissões do projecto; ou, (111) de alterações

neste introduzidas e, além disso, se verifique

que existe uma redução superior a 20% do

valor de referência inicialmente ajustado

entres os Contraentes.

2.

O Empreiteiro terá, de igual modo, direito a rescindir

o presente Contrato sempre que da variante ou alteração ao

projecto provindas do Dono da Obra resultar substituição de

trabalhos incluídos no Contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor

dos trabalhos substituídos represente uma redução superior à

20% do valor de referência inicialmente ajustado entre os

Contraentes.

3.

Quando o incumprimento contratual for definitivo,

culposo e imputável ao Empreiteiro, considera-se que os

materiais e equipamentos fornecidos, bem como as obras,

entretanto, realizadas passem a ficar à guarda do Dono da

Obra até à total resolução do problema.

4.

Quando o incumprimento contratual for definitivo,

culposo e imputável ao Dono da Obra, é reconhecido ao

Empreiteiro, o direito de retenção sobre as obras realizadas e

não pagas, até ao integral pagamento das facturas vencidas,

e também:

1.

o Empreiteiro deverá ser pago pelo valor de

todos os materiais e equipamentos existentes

em Obra, e ainda pelos materiais e equipamentos comprovadamente adquiridos e em

trânsito, na data da rescisão, embora ainda não

incorporados na Obra, sendo certo que tais

equipamentos e materiais serão entregues pelo

Empreiteiro ao Dono da Obra, no local das

Obras imediatamente após o pagamento dos

valores a eles relativos;embora ainda não

incorporados na Obra;

ii)

para o efeito, será efectuado um auto de paragem dos trabalhos, do qual conste o avanço

dos trabalhos, bem como o inventário a preço

de custo dos materiais e equipamentos referidos no número anterior.

5.

O incumprimento reiterado ou definitivo constitui o

Contraente que lhe der causa, na obrigação de ressarcir o

outro exclusivamente, dos danos directos que lhe houver causado, observados os limites dispostos neste Contrato.

CLÁUSULA 337

(Resolução de litígios e arbitragem)

1.

As Partes deverão tentar resolver amigavelmente todos

os litígios que ocorram relativos à interpretação e/ou execução do presente Contrato.

2.

Todos os litígios que ocorram durante a execução do

Contrato e que não possam ser resolvidos amigavelmente

entre as Partes, no prazo de 30 dias, devem ser submetidos à

arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3.

Não obstante o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária, a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral

serão feitos de acordo com as seguintes regras:

a)

o tribunal arbitral integra trêê membros, sendo um

nomeado por cada uma das Partes e o terceiro

escolhido, de comum acordo, por esses dois;

b)

a Parte que decida submeter determinada questão

ao tribunal arbitral, apresentará os seus fundamentos, designando, de imediato, o árbitro de sua

nomeação, comunicando-o à outra Parte por

escrito e ficando esta obrigada a designar o árbitro de sua nomeação no prazo de 30 dias a

contar da recepção daquele requerimento;

c)

no caso de a Parte demandada não designar o árbitro que lhe competia nomear no prazo especificado na alínea anterior, será de imediato solicitada à

Ordem dos Advogados de Angola que designe

um árbitro para integrar o tribunal arbitral, em

representação da Parte faltosa;

d)

os árbitros designados pelas Partes ou considerados

como designados nos termos desta cláusula

escolherão entre si, o terceiro árbitro que presidirá ao tribunal, no prazo máximo de 20 dias a

contar da designação do segundo árbitro;

e)

na falta de consenso quanto à nomeação do terceiro

árbitro, as Partes acordam em que aquele venha

a ser designado pelo mesmo procedimento estabelecido na alínea c):

fo tribunal arbitral considera-se constituído na data

em que o terceiro árbitro aceitar a respectiva

nomeação podendo vir a ser assistido pelos peritos técnicos que considerar convenientes;

£) o tribunal arbitral começará por definir o objecto

do litígio e julgará segundo o disposto neste Contrato e na lei angolana aplicável, não cabendo

recurso para as instâncias judiciais das decisões

proferidas;

h)

as decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar da

data da constituição do tribunal, podendo este

prazo ser prorrogado por igual período de tempo

sempre que a complexidade da matéria ou outras

razões atendíveis o justifiquem;

1.

a deliberação do tribunal arbitral configurará a

decisão final relativamente ao objecto do litígio

e fixará as custas do processo, bem como a forma

da sua repartição pelas Partes; e,

j)

o tribunal arbitral será instalado em Luanda e funcionará de acordo com o procedimento emergente deste acordo arbitral, da lei de arbitragem

voluntária referida e subsidiariamente pelas disposições aplicáveis do Código de Processo Civil

angolano.

CLÁUSULA 34º

(Lei aplicável e idioma)

O presente Contrato é regulado pela legislação em vigor

na República de Angola, nomeadamente, para os casos omissos, o Regime Jurídico de Empreitadas das Obras Públicas

— Decreto n.º 40/05, de 8 de Junho e é redigido em português.

CLÁUSULA 35º

(Cessão da posição contratual/subcontratação)

1.

Nenhuma das Partes pode ceder a totalidade ou parte

das suas obrigações e direitos previstos no Contrato sem o

prévio consentimento, por escrito, da outra Parte.

2.

O Empreiteiro não pode subcontratar a totalidade da

Obra sem prévia autorização, por escrito, do Dono da Obra.

3.

O Empreiteiro será o único responsável, perante o

Dono da Obra, por todos os actos, incumprimentos e/ou

negligência por parte de todos os seus Subempreiteiros, agentes ou pessoal, arcando, por isso, com todas as responsabilidades daí decorrentes.

CLÁUSULA 36º

(Modificação do Contrato)

1.

Qualquer emenda ou modificação do presente Contrato

deve ser feita por escrito e assinada por ambas as Partes e

terá a mesma validade que o Contrato.

2.

Os assuntos não mencionados no Contrato serão

regulados através de negociação entre o Dono da Obra e o

Empreiteiro.

CLÁUSULA 37

(Confidencialidade)

As Partes tratarão os pormenores deste Contrato como

pessoais e confidenciais. Nenhuma das Partes poderá publicar ou permitir que seja publicado ou revelado qualquer

assunto relacionado com o Contrato, sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.

CLÁUSULA 38º

(Invalidade parcial)

No caso de alguma das disposições do presente Contrato

vir a ser judicialmente declarada inválida e/ou ineficaz, não

poderá o clausulado remanescente ser prejudicado por tal

facto, pelo que deverão as Partes acordar numa cláusula substitutiva ou introduzir as alterações adequadas à manutenção

do equilíbrio contratual e da continuidade da sua execução.

CLÁUSULA 397

(Comunicações e notificações)

1.

As comunicações escritas efectuadas pelas Partes, nos

termos do presente Contrato, devem ser feitas por meio de

documento oficial ou de carta registada ou por qualquer outro

meio seguro, para os endereços designados neste Contrato.

2.

A rejeição ou não aceitação de qualquer comunicação

feita nos termos do número precedente, por razões não atribuíveis à Parte que a enviou, serão consideradas como recebidas.

O. E. 302— 5/91— 2000 e

CLÁUSULA 40º

(Data de entrada em vigor)

1.

Este Contrato entrará em vigor na data da sua assinatura pelas Partes e permanecerá vigente enquanto persistirem

as obrigações das Partes.

2.

À excepção da apresentação da garantia bancária a que

se refere a cláusula 12º as obrigações contratuais do

Empreiteiro, contudo, só serão exigíveis, a partir do momento

em que o Dono da Obra dê efectivo cumprimento a todos os

seguintes procedimentos:

a)

pagamento do adiantamento ao Empreiteiro;

b)

entrega do Local da Obra para o Empreiteiro e respectiva liberação do Aterro Hidráulico da Marginal Sudeste;

c)

obtenção de licenças oficiais para o início da Obra;

d)

entrega do Projecto Executivo da Obra para o

Empreiteiro;

e)

entrega ao Empreiteiro do cadastro das redes técnicas

da região da Obra.

CLÁUSULA 41.

(Originais e cópias autenticadas)

1.

O presente Contrato é celebrado em dois conjuntos de

originais e quatro conjuntos de cópias, compostos por exemplares em língua portuguesa.

2.

Os originais ficarão um na posse do Dono da Obra e

outro da posse do Empreiteiro.

O presente Contrato é assinado em Luanda, aos 17 de

Dezembro de 2008, pelos representantes autorizados de

ambas as Partes:

O Dono da Obra, Manuel Francisco da Silva Clemente.

O Empreteiro, André Vidal P. de Melo e Pedro Martins

Pinheiro.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

x.

— 1. N.-E, P.— 2010

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