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Decreto Executivo n.º 146/18

Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação

Ministério. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério da Educação
Publicação
Diário da República I Série n.º 76 de 28 de Maio de 2018
Data
28/05/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 76 de 28 de Maio de 2018

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional de Educação, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do

#### Artigo 3.º do referido Estatuto;

Com o presente Diploma passa o Gabinete de Inspecção Nacional de Educação a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovado)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação.

#### Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Maio de 2018.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO NACIONAL DA EDUCAÇÃO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno tem como objecto a definição da organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação.

#### Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, abreviadamente designado por GINED, é o serviço central do Ministério da Educação que tem por função realizar o acompanhamento, controlo, avaliação e fiscalização da actividade desenvolvida no Sistema de Educação e Ensino, cuja missão incide nas instituições de ensino público, público-privado e privado.

#### Artigo 3.º (Natureza)

A acção inspectiva do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação é de natureza investigativa, caracterizando-se pelo seguinte:

a)

Foco na Avaliação da Capacidade Institucional dos serviços funcionais do Sistema de Educação e Ensino;

b)

Incidência na valorização da pertinência, eficiência e eficácia do trabalho científico, técnicopedagógico e metodológico levado a cabo pelos actores do Sistema de Educação e Ensino nos diferentes níveis de intervenção, quer na vertical como na horizontal;

c)

Criteriosidade e rigorosidade na análise e parecer dos Relatórios, Planos de Acção e outros documentos, bem como a elaboração de recomendações para o fortalecimento institucional das diferentes instituições que intervêm no Sistema de Educação e Ensino.

#### Artigo 4.º (Competências)

São competências do GINED as seguintes:

a)

Realizar as inspecções e auditorias às instituições de ensino, em casos pontuais quando superiormente orientadas;

b)

Controlar a aplicação das políticas nacionais de educação;

d)

Proceder à inspecção, inquérito e sindicâncias aos serviços internos e órgãos superintendidos pelo Ministro sobre o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério, sempre que mandatado;

e)

Promover a cultura de auto-avaliação nas instituições de ensino;

f)

Comprovar o rendimento do Sistema de Educação e Ensino nos seus aspectos educativo e formativo;

g)

Informar aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado, a situação real do Sector e propor medidas correctivas com regularidade;

h)

Assegurar a articulação entre as entidades que realizam a actividade inspectiva e de supervisão;

i)

Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção-Geral da Administração do Estado, cooperando estritamente com os órgãos afins;

j)

Propor, fundamentando, o encerramento dos centros infantis e instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas que ministram a educação pré-escolar, o ensino primário e ensino secundário;

k)

Monitorar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações legais, éticas e disciplinares por parte dos funcionários;

l)

Facilitar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos;

m)

Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal, colaborando com estes na obtenção de provas, sempre que solicitado;

n)

Recolher informações e dados sobre a actuação pedagógica e administrativa dos gestores das instituições de ensino, do pessoal docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo, com vista a sua correcta qualificação e fortalecimento institucional, em concertação com os demais serviços e órgãos do Ministério;

o)

Facultar aos órgãos e serviços do Ministério informações actualizadas sobre a situação do Sistema de Educação e Ensino;

p)

Cumprir com as normas que orientam as Políticas Nacionais de Educação e o acompanhamento do seu cumprimento pelas instituições tuteladas;

q)

Programar as acções de capacitação e formação contínua dos inspectores;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

#### Artigo 5.º (Inspector-Geral)

O Gabinete de Inspecção Nacional é dirigido por um Inspector-Geral da Educação com a categoria de Director Nacional.

Ao Inspector-Geral da Educação compete:

a)

Organizar, dirigir e coordenar a actividade das estruturas que constituem o Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;

b)

Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;

e)

Propor e emitir parecer a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;

f)

Recrutar os técnicos necessários ao funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;

g)

Orientar por meios mais rápidos e eficazes a mobilização de professores e outros técnicos especialistas com experiência comprovada e idoneidade reconhecida a fim de participarem nas tarefas inspectivas, em épocas especiais em que a capacidade do Gabinete de Inspecção Nacional se manifeste aquém das necessidades;

h)

Velar pelo cumprimento da lei;

i)

Propor, ao Ministro da Educação, a instauração de processo disciplinar contra os funcionários da estrutura central, sempre que forem detectadas, durante as visitas inspectivas, práticas de actos que configurem infracção disciplinar;

j)

Orientar a instauração de processo disciplinar aos agentes de educação afectos às instituições de ensino públicas e públicas privadas, bem como aos serviços executivos da educação, à nível dos órgãos da Administração Local, sempre que a situação o exigir;

k)

Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua actividade;

l)

Coordenar a elaboração e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;

m)

Promover o espírito de reflexão, auto-conhecimento e inovação dos técnicos do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

## CAPÍTULO II

#### Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Inspecção Nacional da Educação tem a seguinte estrutura:

Órgão de Apoio Técnico e Consultivo:

Conselho de Direcção.

Órgãos Executivos:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

#### Artigo 7.º (Conselho Directivo)

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Inspector-Geral da Educação em matéria de gestão, organização, planificação e disciplina dos órgãos que compõem os serviços de inspecção. Estuda, analisa e elabora recomendações relacionadas com a actividade interna do GINED.

O Conselho Directivo reúne trimestralmente e extraordinária sempre que necessário, mediante convocatória do Inspector-Geral da Educação, contendo uma ordem de trabalho.

O Conselho Directivo é presidido pelo Inspector-Geral da Educação e dele fazem parte os Chefes de Departamento e um membro do Secretariado.

#### Artigo 8.º (Departamento de Inspecção)

O Departamento de Inspecção é o órgão responsável pela execução das actividades de inspecção e controlo dos componentes do Sistema de Educação e Ensino.

Ao Departamento de Inspecção compete:

a)

Controlar a aplicação correcta do Calendário Escolar Nacional e do Sistema Nacional de Avaliação das Aprendizagens nos centros de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino público, público-privado e privado de todos os subsistemas de ensino não universitário;

b)

Controlar e supervisionar o processo docente educativo, velando pela elevação da sua qualidade;

c)

Acompanhar os programas e projectos educativos relacionados com a melhoria do sistema de educação e ensino;

d)

Acompanhar o processo de avaliação e superação contínua do corpo docente e dos responsáveis das instituições de ensino;

e)

Supervisionar a realização dos serviços da prova do professor, prova de escola e de exames dos alunos de educação pré-escolar, do ensino geral, do ensino secundário pedagógico, do ensino técnico-profissional e educação de adultos dos estabelecimentos de ensino público, público-privado e privado;

f)

Controlar as normas organizativas e metodológicas, conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino geral, secundário pedagógico, secundário técnico-profissional, educação de adultos e centros de educação pré-escolar;

g)

Conhecer os métodos e estratégias didáctico-pedagógicas aplicáveis na alfabetização e aprendizagem dos adultos;

h)

Promover reuniões de orientação metodológica com os professores, directores de escola e coordenadores das diversas áreas administrativas e pedagógicas;

i)

Supervisionar as actividades técnico-científicas, culturais, vocacionais, patrióticas, cívicas, sociais, recreativas e desportivas que de forma sistemática, planificada e organizada se realizam dentro ou fora da sala de aula, nas diferentes áreas do saber, com vista a formar o carácter da criança nos estabelecimentos e instituições públicas, público-privadas, privadas, consulares e comunitárias;

j)

Participar na realização das inspecções e auditorias, às instituições de ensino, em casos pontuais quando superiormente orientadas;

k)

Acompanhar e controlar as inspecções, inquéritos, auditorias e sindicâncias aos serviços internos e órgãos superintendidos pelo Ministério sobre o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;

l)

Controlar o processo de encerramento dos centros infantis e instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas que ministram a educação pré-escolar, o ensino primário e ensino secundário;

m)

Participar, em articulação com outros serviços do GINED, no monitoramento permanente da actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações legais, ética e disciplinares por parte dos funcionários;

n)

Organizar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa superiormente determinadas;

o)

Controlar os processos resultantes da participação dos órgãos competentes para a investigação criminal, os factos com relevância jurídico-criminal;

#### Artigo 9.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)

O Departamento de Estudos, Programação e Análise é o órgão que intervém, no limite das suas responsabilidades, no domínio de estudo, planificação e análise de programas, projectos, estudos de casos, actividades e acções sobre o desenvolvimento da acção inspectiva em todos os domínios e níveis de intervenção.

Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise compete:

a)

Controlar a aplicação correcta do Calendário Escolar Nacional e do Sistema Nacional de Avaliação;

b)

Acompanhar o cumprimento dos programas, planos de estudo, bem como a avaliação do rendimento escolar;

c)

Acompanhar as acções de formação inicial e contínua dos docentes e demais técnicos;

d)

Verificar a realização de acções conducentes à melhoria da qualidade de ensino, bem como a realização de encontros para analisar as actividades dos estabelecimentos de ensino e propor medidas correctivas;

e)

Acompanhar os serviços de provas, exames escritos e práticos;

f)

Efectuar estudos, trabalhos de investigação e conceber instrumentos técnicos necessários no exercício da actividade inspectiva nestes estabelecimentos de ensino;

g)

Verificar as condições técnicas dos serviços executivos do Ministério da Educação;

h)

Supervisionar a implementação dos currículos, planos e programas dos cursos, superiormente aprovados;

i)

Promover a cultura de auto-avaliação nas instituições de ensino;

j)

Informar aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado, situação real do Sector e propor medidas correctivas com regularidade;

k)

Programar acções de capacitação e formação contínua dos inspectores;

l)

Apoiar os demais órgãos na elaboração de planos de acção, programas internos, relatórios e pareceres;

m)

Coordenar, em concertação com os demais órgãos, a elaboração do plano geral de actividades do GINED;

n)

Realizar estudos comparativos sustentados com informação estatística sobre a rede escolar (número de escolas, número de professores por comuna, município e província), com vista a estabelecer o rácio de cobertura da acção inspectiva;

o)

Realizar estudos a nível nacional e internacional, em diferentes universidades e elaborar um plano de necessidades de continuação de estudos académicos avançados em matéria inspectiva (especialização, pós-graduação, mestrado e doutoramento);

p)

Elaborar propostas de planos de encontros de estudo interno de diferentes temáticas de interesse cognitivo dos inspectores;

q)

Planificar e propor a realização de encontros de carácter informativo envolvendo técnicos de diferentes serviços centrais do MED, bem como com outras inspecções sectoriais com vista à divulgação no novo modelo de actuação da inspecção;

r)

Desempenhar as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.

O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 10.º (Secretaria)

A Secretaria é o órgão de apoio directo ao Inspector-Geral da Educação, responsável pela recepção, tratamento da comunicação, assim como o património, competindo-lhe o seguinte:

a)

Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção, controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral;

b)

Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;

c)

Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais, proceder o seu controlo e zelar pela sua conservação;

d)

Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores do Gabinete;

e)

Elaborar o planificar as férias do pessoal do Gabinete;

f)

Realizar as tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

A Secretaria é dirigida por um técnico indicado pelo Inspector-Geral da Educação.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 11.º (Visitas de Inspecção)

As visitas ordinárias obedecem ao Plano de Acção do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, previamente elaborado e aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, devendo os integrantes fazerem o uso de uma estratégia de trabalho.

As visitas extraordinárias decorrem mediante uma orientação específica, devendo os seus integrantes fazerem o uso de uma ordem de inspecção.

#### Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.

O organigrama do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação Direcção consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

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