Preâmbulo
Decreto n.º 35/94
dá 17 da Agosto
Atendendo à que o Programa Económico e Social do
Governo para o cortente ano pêvê ajustamentos salaziais
aos trabalhadoies da Admimstiação Pública e entidades
equiparadas,
Tendo em conta que à segunda lase dos austamentos salaciats 1elendos tem cabimento oiçamental para os efectivos
téguidos nos digãos da Admunstração Para-Mihtar,
Nos temos da atínea 4) do anuigo 110º e do antigo 113º
ambos da Lei Constutucional, o Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
€Tauhila Salao
É aprovada a tabela salana! TílLa O Bicetivo niegeado nos
órgãos da Admnistuação Para-Mibtu, nomendamente o do
Viimsténo do Internos, anéxa no presente decreto e que dele é
naite mniego ante
Artigo 2.º#
Dúvidas £ emos)
Ar dúvidas E OmISÕes resultantes da interprelação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
Taheia salarial para o
(a que se refere
Tecnicos Bâvicrs Técanleos Mudios
cu e] em [eee
100 [ 870 000 | 229 1 | 3992300
115 ES 1 000 500 | 2487 Iv [22396500
126 mo [10865200 | 278 v 12418600
1247 W i1l278500 [311 Vl 12705700
167 v l1452900 | 340 | VA 12558000
193 VI [167100 |/389 | VI [33847300
219 WI [190500 | 4239 XxX [376100
agia x |41841780
515 XI [4480500
O Pumeno Ministio, Marcolino tové Carlos Ma
O Presidente da Republica, FOSE EDUARDO !
E 1994 425
conjunto dos Mmistros da Administação Pública, Emprego
c Seguiança Socral, das Finanças e do Tnteuior
Artigo 3.º#
Revogação
É tevogado o Decieto nº 12/04, de 1 de Abri
Artigo 4.º#
Enirada em vigor
Este decreto entta em visor em 1 de Agosto de 1994
Vista e aprovado em Conselho de Minisuios
Publique-se
Luanda aos 5 de Agosto de 1994
O Pumeiro Ministro, Marcolino Tlosé Carlos Moco
O Piesdente da República, , OSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
efectivo Integrado no Munstério do Interior
o artigo 1º do decreto que antecede)
433 | DD 4202100148 V 17004400
536 x [Jacazoo (16 VI | 3268400
575 | xt [5002500170 | VM |3451 000
633 | XL [5507100 | 184 | VIOD |3735 200
660 | xm 15722000 | 196 | IX |3978 800
702 | XV j6107400 [2190 x 4 263 ODO
742] Xv j6455400 | 231 | O j4689300
824| xvi [7168 8DO | 246 | x) [499800
849 | xvu [7386300 | 259 | 20 [5257700
876 | Xv [762] 200 | 278 | Xv |5643 400
935 | x [788700 | 298 | XV |6019400
3098 | Xv [6272 700
320 | xvo | 6496 000
331 | XVII | 6719 390
393 | XXI |7977500
eo
DS SANTOS
Decreto n.º 36/94
de 17 de Ágosto
Considerando que à Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, determina a aplicação de suplementos sobre o vencimento base, sempre que por razões objectivas a natureza do trabalho
assim o exigir;
Considerando ainda que o Programa Ecorómico € Social
do Governo determina a implementação no decurso do
corrente ano de alguns suplementos remuneratórios, que
assegorem o funcionário público à devida retribuição
decoirente das condições e da natareza em que efectivamente
esa serviço;
Nos termos da alínea 4) do artigo 110.º e do artigo 113*
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO TI
Sobre a Atribuição do
Subsídio de Isolamento
ÁRTIGO |>
MDelinição)
Para efeitos do presente diploma, considera-se isolaménto o serviço permanente prestado em condições de penosidade, designadamente em localidades de fronteira ou em
zonas afastadas de qualquer aglomerado populacional ou em
zonas em que se verifique a alteração das condições de
segurança.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O subsidio de isolamento é atribuído a todos os funcionários e agentes da Administração Central e Local do Estado
que prestem serviço nos termos do artigo anterior.
Artigo 3.º#
tMadalidades e critérios de atribuição)
Os funcionários e agentes da administração referidos
no artigo 2.º, independentemente da sua cátesoria ocupacional, passam à beneficiar de subsídio de isolamento calculado
em 30% sobre o salário-base.
Fara efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, devem os fundos de salário das Províncias ser acrescidos
DAS proporções adequadas.
CAPÍTULO E
Sobre a Atribuição do
Subsídio de Fixação na Periferia
Artigo 4.º#
Delnição)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por substdio de Fxação ne periferia, a remuneração adicional percebida
pelos trabalhadores da Administração Pública que em
comissão de serviço ou por transferência tenham que fixar
residência em localidade diversa da habitual.
Artigo 5.º#
Âmbito de aplicação
O subsídio de uanção na periferia aplica-se à todos 05
funcionários e agentes da Administração Central e Local do
Estado.
Artigo 6.º#
Atribulção
O subsídio para a fixação na periferia traduz-se nom único abono, equivalente ao salário-base mensal a atribuir da
seguinte forma:
13 do valor do subsídio é atribuído de uma só vez no
momento da deslocação;
É) 2/3 do valor do subsídio são atribuídos no prazo má-
ximo de 30 dias após a chegada ao local de fixação.
Artigo 7.º#
Gncenthros de natureza não peconíária)
Constituem incentivos de natureza não pecuniária:
a garantia de transferência e inscrição escolar dos fi-
lhos;
bj a preferência de colocação do cônjuge, funcionário ou
agente, em serviço ou ecganismo sedeado na Iocalidade de trabalho do trabalhador integrado ou deslocado transitoriamente na periferia;
o direito a contagem bonificada do tempo de serviço
para efeitos de aposentação em certas citennstâncias.
e localidades nos temos a regulamentar;
a concessão de facilidades para efeitos de frequência de
acções de formação e superação profissionais,
2, À colocação do cônjuge, do funcionário ou agente
Ts termos da alínea 5) do número anterior não carfêe da
concordância do titular do organismo de origem, devendo,
todavia, ser-lhe comunicada atempadamente.
Artigo 8.º#
Classificação das 1025
Para efeito de atribuição do subsídio de fixação na
periferia, são consideradas no território nacional três zonas
com diferentes níveis de instalação social, e de barmonia
TOTA as Seguintes desigriações:
Zone À — Zona de reduzida periferia;
Zona 3 — Zona de médis periferia;
