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Decreto n.º 35/94

Decreto n.º 35/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994
Data
17/08/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºEnirada em vigor
  6. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.ºÂmbito de aplicação
  10. Art. 6.ºAtribulção
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.ºClassificação das 1025

Preâmbulo

Decreto n.º 35/94

dá 17 da Agosto

Atendendo à que o Programa Económico e Social do

Governo para o cortente ano pêvê ajustamentos salaziais

aos trabalhadoies da Admimstiação Pública e entidades

equiparadas,

Tendo em conta que à segunda lase dos austamentos salaciats 1elendos tem cabimento oiçamental para os efectivos

téguidos nos digãos da Admunstração Para-Mihtar,

Nos temos da atínea 4) do anuigo 110º e do antigo 113º

ambos da Lei Constutucional, o Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

€Tauhila Salao

É aprovada a tabela salana! TílLa O Bicetivo niegeado nos

órgãos da Admnistuação Para-Mibtu, nomendamente o do

Viimsténo do Internos, anéxa no presente decreto e que dele é

naite mniego ante

Artigo 2.º#

Dúvidas £ emos)

Ar dúvidas E OmISÕes resultantes da interprelação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

Taheia salarial para o

(a que se refere

Tecnicos Bâvicrs Técanleos Mudios

cu e] em [eee

100 [ 870 000 | 229 1 | 3992300

115 ES 1 000 500 | 2487 Iv [22396500

126 mo [10865200 | 278 v 12418600

1247 W i1l278500 [311 Vl 12705700

167 v l1452900 | 340 | VA 12558000

193 VI [167100 |/389 | VI [33847300

219 WI [190500 | 4239 XxX [376100

agia x |41841780

515 XI [4480500

O Pumeno Ministio, Marcolino tové Carlos Ma

O Presidente da Republica, FOSE EDUARDO !

E 1994 425

conjunto dos Mmistros da Administação Pública, Emprego

c Seguiança Socral, das Finanças e do Tnteuior

Artigo 3.º#

Revogação

É tevogado o Decieto nº 12/04, de 1 de Abri

Artigo 4.º#

Enirada em vigor

Este decreto entta em visor em 1 de Agosto de 1994

Vista e aprovado em Conselho de Minisuios

Publique-se

Luanda aos 5 de Agosto de 1994

O Pumeiro Ministro, Marcolino Tlosé Carlos Moco

O Piesdente da República, , OSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

efectivo Integrado no Munstério do Interior

o artigo 1º do decreto que antecede)

433 | DD 4202100148 V 17004400

536 x [Jacazoo (16 VI | 3268400

575 | xt [5002500170 | VM |3451 000

633 | XL [5507100 | 184 | VIOD |3735 200

660 | xm 15722000 | 196 | IX |3978 800

702 | XV j6107400 [2190 x 4 263 ODO

742] Xv j6455400 | 231 | O j4689300

824| xvi [7168 8DO | 246 | x) [499800

849 | xvu [7386300 | 259 | 20 [5257700

876 | Xv [762] 200 | 278 | Xv |5643 400

935 | x [788700 | 298 | XV |6019400

3098 | Xv [6272 700

320 | xvo | 6496 000

331 | XVII | 6719 390

393 | XXI |7977500

eo

DS SANTOS

Decreto n.º 36/94

de 17 de Ágosto

Considerando que à Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, determina a aplicação de suplementos sobre o vencimento base, sempre que por razões objectivas a natureza do trabalho

assim o exigir;

Considerando ainda que o Programa Ecorómico € Social

do Governo determina a implementação no decurso do

corrente ano de alguns suplementos remuneratórios, que

assegorem o funcionário público à devida retribuição

decoirente das condições e da natareza em que efectivamente

esa serviço;

Nos termos da alínea 4) do artigo 110.º e do artigo 113*

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO TI

Sobre a Atribuição do

Subsídio de Isolamento

ÁRTIGO |>

MDelinição)

Para efeitos do presente diploma, considera-se isolaménto o serviço permanente prestado em condições de penosidade, designadamente em localidades de fronteira ou em

zonas afastadas de qualquer aglomerado populacional ou em

zonas em que se verifique a alteração das condições de

segurança.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O subsidio de isolamento é atribuído a todos os funcionários e agentes da Administração Central e Local do Estado

que prestem serviço nos termos do artigo anterior.

Artigo 3.º#

tMadalidades e critérios de atribuição)

1.

Os funcionários e agentes da administração referidos

no artigo 2.º, independentemente da sua cátesoria ocupacional, passam à beneficiar de subsídio de isolamento calculado

em 30% sobre o salário-base.

2.

Fara efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, devem os fundos de salário das Províncias ser acrescidos

DAS proporções adequadas.

CAPÍTULO E

Sobre a Atribuição do

Subsídio de Fixação na Periferia

Artigo 4.º#

Delnição)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por substdio de Fxação ne periferia, a remuneração adicional percebida

pelos trabalhadores da Administração Pública que em

comissão de serviço ou por transferência tenham que fixar

residência em localidade diversa da habitual.

Artigo 5.º#

Âmbito de aplicação

O subsídio de uanção na periferia aplica-se à todos 05

funcionários e agentes da Administração Central e Local do

Estado.

Artigo 6.º#

Atribulção

O subsídio para a fixação na periferia traduz-se nom único abono, equivalente ao salário-base mensal a atribuir da

seguinte forma:

a)

13 do valor do subsídio é atribuído de uma só vez no

momento da deslocação;

É) 2/3 do valor do subsídio são atribuídos no prazo má-

ximo de 30 dias após a chegada ao local de fixação.

Artigo 7.º#

Gncenthros de natureza não peconíária)

1.

Constituem incentivos de natureza não pecuniária:

a)

a garantia de transferência e inscrição escolar dos fi-

lhos;

bj a preferência de colocação do cônjuge, funcionário ou

agente, em serviço ou ecganismo sedeado na Iocalidade de trabalho do trabalhador integrado ou deslocado transitoriamente na periferia;

c)

o direito a contagem bonificada do tempo de serviço

para efeitos de aposentação em certas citennstâncias.

e localidades nos temos a regulamentar;

dd)

a concessão de facilidades para efeitos de frequência de

acções de formação e superação profissionais,

2, À colocação do cônjuge, do funcionário ou agente

Ts termos da alínea 5) do número anterior não carfêe da

concordância do titular do organismo de origem, devendo,

todavia, ser-lhe comunicada atempadamente.

Artigo 8.º#

Classificação das 1025

1.

Para efeito de atribuição do subsídio de fixação na

periferia, são consideradas no território nacional três zonas

com diferentes níveis de instalação social, e de barmonia

TOTA as Seguintes desigriações:

Zone À — Zona de reduzida periferia;

Zona 3 — Zona de médis periferia;

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