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Materialização da Transição Uniforme e a Utilização de Coordenadas Geográficas no Sistema de Referência de Angola - RSA013

Instituição
Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
Publicação
Diário da República n.º 40, II Série
Data
17/03/2021
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 40, II Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinições
  3. Art. 3.ºÂmbito
CAPÍTULO IISistemas Geodésicos de Referência
  1. Art. 4.ºObrigatoriedade
  2. Art. 5.ºObrigações da ANPG e Entidades Destinatárias
  3. Art. 6.ºCoordenadas de Referência
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 7.ºPeríodo de Transição
  2. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 9.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Instrutivo visa garantir a materialização da transição uniforme e a utilização de coordenadas geográficas no Sistema de Referência de Angola - RSA013, para o tratamento dos dados de blocos offshore e onshore, em cumprimento do Decreto Legislativo Presidencial n.° 9/18, de 18 de Junho.

Artigo 2.º#

Definições

Para os fins do presente Instrutivo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

ANPG: - Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, pessoa colectiva de direito público que tem por finalidade regular, fiscalizar e promover a execução das actividades petrolíferas, nomeadamente as operações e a contratação no domínio dos petróleos, gás e biocombustíveis em Angola;

b)

CIDDEMA: - Comissão Interministerial de Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola;

c)

Coordenada Geográfica: - forma de referenciar, sem ambiguidade, um ponto na superfície da terra a partir da sua latitude e longitude;

d)

Entidades Destinatárias: - associadas da Concessionária Nacional que operam em Angola e empresas prestadoras de serviço para as operações petrolíferas, ao abrigo da Lei n.° 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.° 5/19, de 18 de Abril;

e)

IGCA: - Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, pessoa colectiva de direito público que assegura a execução da política do Executivo nos domínios geográficos e cadastral, a nível nacional;

f)

RSA013 (Reference System para Angola 2013): - Sistema de Referência Nacional de Angola, constituído com base nos resultados dos cálculos relativos às Observações Geodésicas, efectuadas durante o ano de 2010 e 2011, para implantação de 18 Estações Permanentes em Angola (REPANGOL), que ligaram o território nacional ao sistema ITRF2008 (International Terrestrial Reference Frame 2008). O RSA013 constitui uma realização do ITRF2008 para o território de Angola;

g)

Sistema de Coordenadas - forma de referenciar, sem ambiguidade, a posição de um ponto no plano ou sobre uma superfície, através de ângulos, medidos a partir de referências estabelecidas.

Artigo 3.º#

Âmbito

O presente Instrutivo é aplicável a todas as Entidades Destinatárias que actuam em território angolano, cuja finalidade do seu trabalho requer a obtenção de dados e informação com localização geográfica.

CAPÍTULO IISistemas Geodésicos de Referência

Artigo 4.º#

Obrigatoriedade

É obrigatório o cumprimento do uso do Sistema de Referência de Angola - RSA013, pelas Entidades Destinatárias.

Artigo 5.º#

Obrigações da ANPG e Entidades Destinatárias

1.

Fazem parte das obrigações da ANPG:

a)

Recolher as contribuições para melhorias na aplicação do Instrutivo, por forma a torná-lo mais eficaz e fazê-lo corresponder às necessidades de todas as partes envolvidas;

b)

Intervir para garantir o cumprimento do presente Instrutivo por parte das Entidades Destinatárias;

c)

Agendar encontros de trabalho sempre que houver necessidade e dar a conhecer as Entidades Destinatárias os dados e informações que eventualmente surjam e que tenham impacto no cumprimento do presente Instrutivo e do Decreto Legislativo Presidencial n.° 9/18, de 18 de Junho;

d)

Garantir o acompanhamento pelo IGCA e CIDDEMA, da aplicação do Decreto Legislativo Presidencial n.° 9/18, de 18 de Junho, nas actividades da ANPG e das Entidades Destinatárias.

2.

Fazem parte das obrigações das Entidades Destinatárias:

a)

Dar a conhecer à ANPG sobre alguma violação dos procedimentos do presente Instrutivo;

b)

Regularizar e padronizar os seus dados e informações de acordo com o presente Instrutivo e o Decreto Legislativo Presidencial n.° 9/18, de 18 de Junho;

c)

Solicitar esclarecimentos à ANPG, sobre a aplicação do presente Instrutivo, sempre que necessário;

d)

Cumprir o estabelecido no presente Instrutivo e informar o seu conteúdo a quaisquer empresas com as quais se relacionam para execução das operações petrolíferas;

e)

Cumprir as regras de padronização na entrega dos dados pelas Entidades Destinatárias.

3.

As Entidades Destinatárias do presente Instrutivo devem cooperar para a resolução de eventuais conflitos que surjam na aplicação do estabelecido acima.

Artigo 6.º#

Coordenadas de Referência

1.

São adoptadas as nomenclaturas «Camacupa 1948» e «Camacupa 2015» de forma a diferenciar a época de aquisição dos dados.

2.

Para os novos Blocos é adoptada a referência RSA013 e mantêm-se a nomenclatura «Camacupa 1948» para os Blocos adjudicados antes de 2015, por forma a preservar a integridade dos activos existentes.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 7.º#

Período de Transição

1.

No prazo de 60 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor, as Entidades Destinatárias devem adequar os seus processos ao previsto no presente Instrutivo.

2.

A actualização das informações e dados de coordenadas geodésicas já existentes, com a finalidade exclusiva de exploração e produção petrolífera, não é de carácter obrigatório.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Março de 2021.

O Presidente do Conselho de Administração, Paulino Jerónimo.

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