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Lei n.º 9/06

Lei do Fundo Nacional de Desenvolvimento

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 118, I Série
Data
29/09/2006
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 11/25 — Lei do Regime Geral dos Fundos Públicos, artigo 30.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o n.º 2 do Artigo 31.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, a Lei n.º 9/06, de 29 de Setembro, o Capítulo IV da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, o Artigo 18.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, a Secção II do Capítulo VIII da Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, e o Capítulo V do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de»

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21/10/2026 · Diário da República n.º 118, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºNoção
  3. Art. 3.ºObjecto
  4. Art. 4.ºGestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento
  5. Art. 5.ºCompetência do Governo
  6. Art. 6.ºOrigem dos Recursos
  7. Art. 7.ºOrçamento Geral do Estado
  8. Art. 8.ºPrestação de contas
  9. Art. 9.ºRevogação
  10. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 11.ºRegulamentação
  12. Art. 12.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado FND.

Artigo 2.º#

Noção

O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» é uma Conta registada no Banco de Desenvolvimento de Angola.

Artigo 3.º#

Objecto

O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» constitui um conjunto de valores que visa financiar projectos do sector privado nacional no âmbito dos programas de desenvolvimento do País.

Artigo 4.º#

Gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento

É designado o Banco de Desenvolvimento de Angola como gestor financeiro exclusivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», competindo-lhe administrar e aplicar os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», nos termos e condições definidas pelo Governo.

Artigo 5.º#

Competência do Governo

Compete ao Governo definir os termos e condições de gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», incluindo as remunerações que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA».

Artigo 6.º#

Origem dos Recursos

Constituem recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND»:

a)

5% das receitas globais anuais provenientes da tributação sobre a actividade petrolífera;

b)

2% das receitas globais anuais provenientes da tributação sobre a actividade diamantífera;

c)

outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 7.º#

Orçamento Geral do Estado

O Governo deve inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado os recursos indicados no Artigo anterior e consigná-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», de acordo com a programação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola e em conformidade com a programação financeira do Governo.

Artigo 8.º#

Prestação de contas

Sem prejuízo do dever de prestação de contas ordinário, o Governo deve informar semestralmente à Assembleia Nacional sobre a utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» e o seu impacto na vida das populações.

Artigo 9.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 11.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada em 20 de Setembro de 2006.

O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

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