Artigo 1.º#
Aprovação
É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado FND.
Artigo 2.º#
Noção
O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» é uma Conta registada no Banco de Desenvolvimento de Angola.
Artigo 3.º#
Objecto
O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» constitui um conjunto de valores que visa financiar projectos do sector privado nacional no âmbito dos programas de desenvolvimento do País.
Artigo 4.º#
Gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento
É designado o Banco de Desenvolvimento de Angola como gestor financeiro exclusivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», competindo-lhe administrar e aplicar os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», nos termos e condições definidas pelo Governo.
Artigo 5.º#
Competência do Governo
Compete ao Governo definir os termos e condições de gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», incluindo as remunerações que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA».
Artigo 6.º#
Origem dos Recursos
Constituem recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND»:
5% das receitas globais anuais provenientes da tributação sobre a actividade petrolífera;
2% das receitas globais anuais provenientes da tributação sobre a actividade diamantífera;
outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.
Artigo 7.º#
Orçamento Geral do Estado
O Governo deve inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado os recursos indicados no Artigo anterior e consigná-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», de acordo com a programação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola e em conformidade com a programação financeira do Governo.
Artigo 8.º#
Prestação de contas
Sem prejuízo do dever de prestação de contas ordinário, o Governo deve informar semestralmente à Assembleia Nacional sobre a utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» e o seu impacto na vida das populações.
Artigo 9.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 11.º#
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional João Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgada em 20 de Setembro de 2006.
O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
