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Decreto Executivo n.º 127/20

Decreto Executivo n.º 127/20

80/20, de 25 de Março, emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 40 000 000 000,00 e disponibilizados ao Fundo de Garantia de Depósito, sem desconto.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 39 de 31 de Março de 2020
Data
31/03/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 39 de 31 de Março de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCaracterísticas das Obrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºMontante de Emissão
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para a capitalização de empresas com domínio público.

Havendo a necessidade de capitalizar o Fundo de Garantia de Crédito (FGC).

Tendo em conta que, de acordo com os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial, compete à Ministra das Finanças estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março.

Artigo 2.º#

Características das Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro a que se refere o artigo anterior são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 40 000 000 000,00 (quarenta mil milhões de kwanzas), e disponibilizados ao Fundo de Garantia de Depósito, sem desconto.

Artigo 3.º#

Montante de Emissão

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Março de 2020.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-127-20-de-31-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-127-20-de-31-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

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