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Decreto Executivo n.º 260/18

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República I Série n.º 104 de 18 de Julho de 2018
Data
18/07/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 104 de 18 de Julho de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
  1. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
  2. Art. 4.ºDirecção
  3. Art. 5.ºConselho de Direcção
  4. Art. 6.ºDepartamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais
  5. Art. 7.ºDepartamento de Normas e Regulação Florestal
  6. Art. 8.ºDepartamento de Economia Florestal
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 9.ºCompetências dos Chefes de Departamento

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Florestas, a que se refere o artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Luanda, aos 18 de Julho de 2018.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição

A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio das florestas.

Artigo 2.º#

Competências

No âmbito das competências estabelecidas no artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas «MINAGRIF», incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Florestas:

a)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas e das actividades com elas relacionadas;

b)

Elaborar estudos de políticas que visem à conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;

c)

Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;

d)

Promover a expansão do regime florestal e emitir pareceres sobre os planos de submissão de propriedades àquele regime;

e)

Controlar as actividades silvícolas nos termos da lei;

f)

Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;

g)

Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais;

h)

Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos a exploração dos recursos florestais;

i)

Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais;

j)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

e)

Departamento de Economia Florestal.

Artigo 4.º#

Direcção

A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:

a)

Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;

b)

Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições;

c)

Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;

d)

Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações emanadas superiormente;

e)

Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;

f)

Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;

g)

Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção;

h)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos chefes de departamento por si designado.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o Órgão Consultivo do Director Nacional a quem compete:

a)

Analisar, discutir e aprovar propostas para o melhor desempenho das actividades da Direcção;

b)

Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;

c)

Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade da Direcção;

d)

Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento.

Para além dos membros referidos no número anterior podem, ser convocados ou convidados a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção, técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura e Florestas ou de instituições públicas e empresas sob a tutela deste.

O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária quando necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º#

Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais

O Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais é o Órgão da DNF responsável pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à gestão sustentável dos recursos florestais.

Ao Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais compete:

Nacional e nas directrizes superiores;

b)

Propor e desenvolver mecanismos operacionais de planificação, programação e realização de inventários florestais;

c)

Avaliar as acções desenvolvidas pelo Sector Florestal e Faunístico;

d)

Propor e actualizar as normas a que devem obedecer os Projectos de Exploração Florestal, bem como as medidas tendentes à expansão e conservação do regime florestal, propondo os esquemas de incentivos e apoios financeiros mais adequados;

e)

Elaborar as propostas dos Planos Florestais Nacionais, nos termos de Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem;

f)

Assegurar a implementação e cumprimento dos instrumentos de gestão sustentável das florestas;

g)

Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e os instrumentos necessários à sua gestão sustentável;

h)

Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;

i)

Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conservação da biodiversidade e a sua articulação com as políticas e estratégias de ordenamento do território;

j)

Proceder ao registo de toda a informação relacionada com os programas, projectos e respectivos financiamentos, aprovados por instituições financeiras nacionais e internacionais, respeitantes ao Sector Florestal;

k)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento de Normas e Regulação Florestal

O Departamento de Normas e Regulação Florestal é o órgão da DNF responsável pelo acompanhamento e controlo dos procedimentos para autorização e licenciamento das actividades de exploração e utilização dos recursos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores desta actividade.

Ao Departamento de Normas e Regulação Florestal compete:

a)

Acompanhar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal;

b)

Assegurar que a exploração dos recursos florestais seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração florestal, de modo a garantir a sustentabilidade da floresta;

c)

Assegurar um quadro nacional de manejo florestal através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País;

d)

Propor políticas e normas técnicas sobre o corte e a transformação da madeira que promovam o desenvolvimento das comunidades das áreas de exploração florestal, bem como da indústria nacional; florestal numa perspectiva técnica e economicamente viável;

f)

Adoptar as medidas de ordenamento das florestas visando a sua gestão e uso sustentável;

g)

Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semitransformarão, transformação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos;

h)

Assegurar que seja realizada a inventariação e classificação do património florestal e a avaliação periódica do estado destes recursos, sobretudo das espécies que necessitam de especial protecção;

i)

Velar para que estudos de avaliação de impactos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvimento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos;

j)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Normas e Regulação Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Departamento de Economia Florestal

O Departamento de Economia Florestal é o Órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, tendo em atenção a valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição efectiva ao desenvolvimento do País.

Ao Departamento de Economia Florestal compete:

a)

Promover o desenvolvimento de uma base sustentável dos recursos florestais, com vista a garantir o seu aproveitamento pelas empresas de exploração e transformação da madeira e a sua fruição pelas comunidades rurais;

b)

Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas de plantação, para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a competitividade do Sector;

c)

Promover a introdução no País do mecanismo de certificação florestal e a adesão das empresas do Sector;

d)

Propor e manter actualizada a tabela de taxas, impostos e outros emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais e faunísticos, bem como das multas a aplicar às transgressões, tendo em atenção a valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado;

e)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de empresas de exploração florestal, transformação da madeira e de produtos florestais não lenhosos;

f)

Elaborar estudos de mercado, nos quais se incluem o acompanhamento, levantamento e avaliação da produção interna, que permitam acautelar a ocorrência de situações cujo impacto possa afectar ou comprometer o abastecimento interno e propor as pertinentes medidas de mitigação;

g)

Avaliar e propor o modelo de desenvolvimento do Sector Florestal, para determinar o que melhor se adeque à realidade e às condições do País, tendo como base a realização de estudos sobre a situação prevalecente em determinado momento, nomeadamente a produção e o abastecimento interno, bem como a contribuição do Sector no PIB;

h)

Propor e manter actualizados os preços mínimos de referência da madeira, bem como da maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira; exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins;

j)

Elaborar estudos no seu domínio de actividade, divulgando-os mediante a publicação de folhetos de interesse técnico-económico;

k)

Elaborar modelos de projectos-tipo e de planos de exploração para as empresas florestais, analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade de empreendimentos florestais susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;

l)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Economia Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º#

Competências dos Chefes de Departamento

Ao Chefe de Departamento compete:

a)

Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do departamento;

b)

Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;

c)

Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;

d)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos;

e)

Decidir e tomar iniciativa sobre todas tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;

f)

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