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Decreto Executivo n.º 415/17

Decreto Executivo n.º 415/17

da Universidade Lusíada de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 159 de 13 de Setembro de 2017
Data
13/09/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 159 de 13 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Lusíada de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 42/02, de 20 de Agosto, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Mercado de Capitais, na Faculdade de Contabilidade e Finanças, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Mercado de Capitais, na Faculdade de Contabilidade e Finanças da Universidade Lusíada de Angola, que confere o grau académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Mercado de Capitais, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.

O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 2240 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Mercado de Capitais devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão de uma Licenciatura em Contabilidade, Finanças, Gestão, Economia ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.

Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Mercado de Capitais pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Mercado de Capitais, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

a)

Contribuir para a diversificação da economia angolana e a diminuição dos riscos macroeconómicos sistémicos;

b)

Contribui para o aumento da capacidade de inovação empresarial angolana;

c)

Promover a investigação científica nas diferentes áreas do Mercado de Capitais;

d)

Proporcionar o desenvolvimento da capacidade crítica relativamente aos modelos conceptuais prevalecentes nas teorias do mercado financeiro;

e)

Transmitir e enriquecer competências profissionais, empresariais e de direcção na Área de Mercado de Capitais.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Mercado de Capitais deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Instituições de Ensino Superior;

b)

Bancos e Instituições Financeiras;

c)

Empresas de Comércio;

d)

Mercado de Capitais;

e)

Empresas de Consultoria em Contabilidade e Finanças;

f)

Organizações Não-Governamentais.

#### Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Mercado de Capitais criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Mercado de Capitais são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Mercado de Capitais, na Faculdade de Contabilidade e Finanças da Universidade Lusíada de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Mercado de Capitais criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Mercado de Capitais obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Agosto de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

O Ministro, António Miguel André.

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