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Decreto n.º 59/07

Decreto n.º 59/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 84 de 13 de Julho de 2007
Data
13/07/2007
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 84 de 13 de Julho de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinições
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºÂmbito de aplicação
  5. Art. 5.ºPedido de licença
  6. Art. 6.ºPedido de licença ambiental
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.ºPrazos
  9. Art. 9.ºPublicidade do processo + da decisão
  10. Art. 10.ºObrigatoriedade de licenciamento
  11. Art. 11.ºFPrecedtncia de licenças
  12. Art. 12.ºLicença ambiental de instalação
  13. Art. 13.ºLicença ambicntal de operação
  14. Art. 15.ºFndeferimento do pedido de licença
  15. Art. 18.ºExtinção da licença
  16. Art. 19.º
  17. Art. 20.ºInstalação de novas actividades
  18. Art. 25.ºInstalações existentes
  19. Art. 22.ºAlterações da instalação
  20. Art. 22.ºVistoria
  21. Art. 44.ºFiscalização
  22. Art. 25.ºTaxas
  23. Art. 27.ºSanções acessórias
  24. Art. 28.ºReincidência
  25. Art. 29.ºRegistos de consultores ambientais
  26. Art. 30.º
  27. Art. 31.ºExercício de consodtoria por estrangeiros
  28. Art. 32.º
  29. Art. 33.ºDúridas e omissões
  30. Art. 34.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 59/07

de 13 de Julho

Considerando que a Lei nº 5/98, de 19 de Junho, Lei

de Bases do Ambiente estabelece a obrigatonedade

de licenciamento das acuvidades que, pela sua natureza,

localização qu dimensão sejam susceptíveis de provocar

Impacte ambiental e social signsficativos;

Havendo necessidade de se estabelecer os requisitos.

crHérios € procedimentos administrativos referentes ao

licenciamento ambiental,

Nos termos do artigo 17 º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho

e ac abrigo das disposições combinadas da alínea 49) do artr-

£o 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO

Disposições Gerai:

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«licenciamento ambiental» — procedimento

administrativo pelo qual à entidade responsável

peta política do ambiente, verifica a observância

das condições legais e técnicas, licencia à iocalização, instalação, ampliação € a operação de

empreendimentos e actividades utilizadoras de

recursos Raturais consideradas efectiva ou

potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou

modificação ambiental, e as normas técnicas

aplicáveis ao caso;

b)

«Licença ambientab+ — documento emitido pela

entidade responsável pela política do ambiente

que estabelece as condições, restrições e medidas de controlo ambientai que devem ser ebservadas pelo empreendedor, pessoa singular ou

colectiva;

€) «Licença ambiental! de instalação» — documento emitido pela entidade responsável pela política do ambícate com à finalidade de autorizar a

2007 1283

implantação e alteração da obra, de acordo com

as especificações constantes do projecto executivo;

A «Licença ambiental de operação» — documento

emitido pela entidade responsável pela política

da ambiente, com a finalidade de dar imício a

operação do empreendimento ou das unidades,

instalações e sistemas integrantes da actividade

na área de mteresse, após a verscação do

cumprimento de todos os requisitos constantes

Jo estudo de avaliação de impacte ambiental;

e)

«Estudos ambientais»» — todos é quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à tocalização e operação, à alteração e

ampliação de uma actividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a

análise da licença requerida;

PD «Autoridade competente para licenciar» — entidade responsável pela política do ambiente;

£) «Átditoria ambrentab> — avaliação, à posterior,

dos impactes ambientais do projecto, tendo por

referência normas de qual:dade ambiental, bem

como as previsões, medidas de gestão e

recomendações resultantes do procedimente de

avaliação de impacte ambiental,

Artigo 2.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as normas que regulam o

ucenciamento ambienta?! das actividades que, pela sua

natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de

provocar impacte ambiental e sociel significativos

Artigo 3.º#

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se 26 tipo de actrvidades

sujeitas à avaliação de impacte ambiental ou sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e social siegnificativos.

ARTIGO 4"

(Competência)

1.

Para a concessão da licença ambiental é competente à

entidade responsável pela política do ambiente.

2.

No exercício da sua competência à entidade responsável pela política do ambiente emite:

a)

licença ambiental de instalação;

&) licença ambiental de operação.

Artigo 5.º#

Pedido de licença

O pedido de licença ambiental é feito mediante requenmento dingido à entidade responsável pela política do

ambiente, logo que cumpridas todas as formalidades relativas ao processo de avaliação de impacte ambiental.

CAPÍTULO TI

Licenciamento Ambiental

SECÇÃO É

Procedimento de Eicenciamento Ambiental

Artigo 6.º#

Pedido de licença ambiental

1.

O pedido de licenciamento ambiental deve conter o

seguinte:

4.

descrição da instalação, da nanireza e da extensão

das suas actividades;

dh)

certidão do Governo Provincial, declarando que o

local e à instalação qu actividade estão em conformidade com a legislação sobre a ocupação do

solo;

c)

resumo não técnico do estudo de avaliação de

Impacte ambiental;

d)

parecer vinculativo da entidade que tutela a

respectiva actividade.

2.

O requerente deve anexar o relatório de impacte

ambiental ag pedido de licença.

3.

As informações prestadas na avaliação de impacte

ambiental ou constantes de outras exigências legais que permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior

podem ser retomadas no pedido de licença ambiental.

Artigo 7.º#

Tramitação do pedido)

1.

O pedido de licença ambiental é entregue na secretaria geral da entidade responsável pela política do

ambiente.

2.

Recebido o pedido, proceder-se-á à anátise da conformidade dos documentos, projectos e estudos ambientais

apresentados.

3.

À área competente da entidade responsável pela

política do ambiente pode solicitar informações compie

mentares, aditamentos ou a reformulação do resumo não

técnico, para efeitos de conformidade do pedido, sob pena

do procedimento não prosseguir.

4.

À área competente deve proceder a instrução do

processo, compreendendo no relatório:

4.

a indicação do pedido;

b)

o resumo do conteúdo do requerimento;

c)

a síntese das razões de facto € de direito que jusuficam a decisão a ser tomada;

4.

à proposta de decisão.

Artigo 8.º#

Prazos

1.

À decisão do pedido de licença ambiental é proferida

no prazo de 96 dias, à contar da data da recepção.

2.

Considera-se deferido o pedido, se decorrido o praze

estabelecido no n.º 1, não for proferida decisão.

Artigo 9.º#

Publicidade do processo + da decisão

Às decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados para efeitos de licenciamento ambiental, bem como os

respectivos processos devem ser objecto de divulgação

pública, sem prejuízo das limitações estabelecidas por lei.

SECÇÃO TD

Licença Ambiental

Artigo 10.º#

Obrigatoriedade de licenciamento

À construção, à instalação, a reforma, à recuperação, à

ampliação, à alteração, operação e a desactivação de actividades que requeiram estudos de avaliação de impacte

ambiental ficam sujeitas ao prévio licenciamento ambiental.

Artigo 11.º#

FPrecedtncia de licenças

À licença ambiental de instalação precede à de opera-

ção.

Artigo 12.º#

Licença ambiental de instalação

À licença de instalação tem por finilidade autorizar a

implantação da obra ou empreendimento, de acordo com as

especificações constantes do projecto aprovado pela entidade de tutela da actividade, conforme Anexo T.

Artigo 13.º#

Licença ambicntal de operação

À licença de operação é emitida após 1 observância de

todos os requisitos constantes do estudo de avaliação de

impacte ambiental, conforme Anexo H.

ARTIGO 14,"

(Conteúdo da licença ambiental de operação)

Da licença ambiental de operação devem constar:

4.

05 documentos de referência sobre os melhores

métodos e técnicas aplicáveis ao exercício da

actividade licenciada e inclui todas as medidas

necessárias ao corprimento da protecção do ar,

da água e do solo. da fauna, da flora e de prevenção ou redução da poluição sonora e à produção de resíduos, com o objectivo de alcançar

um nível aceitável:

dh)

os valores limite de emissão para as substâncias

polventes, susceptíveis de serem emitidas ao

longo do exercício da actividade; ,

c)

indicações das medidas que garantam à protecção

adeguada do solo e das águas subterrâncas, o

vontroto do ruído & medidas sobre a gestão dos

resíchios produzidos peta obra:

dd)

medidas de monitorização das emissões da obra,

incluindo à descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das

medições, por forma à assegurar « verificação

do cumprimento das condições da licença;

ec)

medidas ocasionais de exploração que possam

afectar o ambiente, designadamente o arranque,

as fugas, as avarias, as paragens e a desactivação definitiva da obra;

f obrigatoriedade de informar à entidade responsável pela política do ambiente, no prazo de

24 horas, de qualquer incidente que afecte consideravelinente o ambiente;

&) período de validade da licença que não pode ser

inferior a três anos. nem superior à oito anos,

Artigo 15.º#

Fndeferimento do pedido de licença

A entidade responsável pela política do ambiente deve

indeferir o pedido de licenciamento ambiental quando:

a)

a obra e/ou o exercício de actividade não obedeçam os requisitos exigidos, em especial as

condições técnicas. as normas de prevenção da

2007 1285

poluição, de higiene é segurança. bem como as

normas urbanísticas e do ordenamento do território;

bh)

a obra efou o exercício de actividades que façam

perigar o ambiente e a saúde pública;

c)

resultar do ordenamento do ambiente que à instatação e/ou exercício de actividades tem como

consequência a criação de capacidade de

poluição acima do valor mínimo exigido;

dd)

não efectuar avaliação de impacte ambiental que é

exigida pela legislação aplicável.

ARTIGO 16”

tRenovação da lieença)

1.

A licença ambiental deve ser renovada no prazo nela

previsto, devendo para o efeito, o respectivo títular indicar

todas as alterações da instalação e exploração que não

constam de descrições anteriores, apresentadas no pedido

te licença ambiental ou de pedidos anterivres de renovação

de licença umbiental.

2.

A renovação da ticença ambiental é precedida de auditória ambiental.

ARTIGO |7>

(Suspensão)

1.

À entidade responsável pela política do ambiente

pode suspender temporariamente à licença ambiental sempre que:

a)

se verifique o aumento da poluição adal ponto que

exija revisão dos valores límites de emissão

estabelecidos na licença;

bh)

o funcionamento da instalação ou a actividade

exigir a utilização de técnicas susceptíveis de

provocar impactos ambientais significativos;

e)

viole normas ambientais,

Artigo 18.º#

Extinção da licença

1.

À licença ambiental prevista no presente diploma

extingue-se por caducidade, renúncia ou revogação.

2, À licença ambiental caduca se não for renovada no

prazo nela estabelecido.

3.

A renúncia dá-se quando o titular declara por escrito

que pretende deixar de exercer à activídade em causa.

4.

À licença ambiental deve ser revogada peta entidade

competente nos seguintes casos:

4.

se o titular da licença não cumprir com os respectivos requisitos ou viole normas ambientais;

b)

se se constatar que as declarações prestadas para a

obtenção da licença ambiental são falsas;

c)

se após a obtenção da licença as instalações não

forem utilizadas injustificadamente por um

periodo supenor à um ano;

dj se a actividade objecto de ficença não for desenvolvida por um período superior a um ano,

5.

A execução de um projecto relativamente ao qual se

tenha verificado à caducidade, implica a formulação de um

novo pedido de licença ambiental, podendo a entidade

responsável pela política do ambiente determinar, em

decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais

que não necessitam de ser repetidos.

Artigo 19.º#

tTransnmissão da licença ambiental)

1.

A jicçença ambiental é intracsmissível e deve ser mantida, obrigatoriamente, no local da instalação ou actividade,

2.

Salvo o disposto no número anterior, à licença

ambiental de operação apenas pode ser transmitida aquando

da transmussão da instalação a que respeite, precedida de

prévia notificação da entidade responsável pela política do

ambiente.

SECÇÃO EI

TFipo de Actividades Sujeitas a Licenciamento Ambiental

Artigo 20.º#

Instalação de novas actividades

A instalação de novas actividades sujeitas à estudo de

impacte ambiental careçe de hicenciamento ambiental.

Artigo 25.º#

Instalações existentes

As instalações já existentes devem requerer a compe

tente licença ambiental no prazo de dois anos. contados +

partir da data da entrada em vigor no presente diloma

Artigo 22.º#

Alterações da instalação

As ampliações ou alterações das instalações para efeitos

de aumento da produção ou melhoria de qualidade

requerem licenciâmento ambiental.

Artigo 22.º#

Vistoria

À emissão da licença ambiental de operação é precedida

de vistoria efectuada pela entidade responsável pela polítiça do ambiente.

CAPÍTULO HI

Fiscalização, Faxas e Multas

Artigo 44.º#

Fiscalização

1.

A fiscalização do curnprimento do presente diploma

incumbe à entidade responsávet pela política do ambnente,

aco Ministério do Interior, aos Governos Provinciais, sem

prejuízo da competência atribuída a outros órgãos da

administração.

2 Para os efeitos do disposto no número anterior, os

upersdores devem prestar toda à assistência necessária à

realização de acções de inspecção e de fiscalização na mstaiação, designadamente, no que se refere a colheita de

amostras e disponibilização de informações solicitadas,

sendo a obstrução passível de punição nos termos da fer.

Artigo 25.º#

Taxas

A concessão de licença ambiental está sujeita ao pagamento de uma taxa, a fixar por decreto executivo conjunto

dos Ministros das Finanças é da entidade responsável pela

políuca do ambiente.

ARTIGO 26"

(Mata)

1.

Constituem infracção ambiental punível com muita:

4.

o início de implantação e/ou operação de actividades e alterações das instalações antes de emitida a competente licença ambiental;

b)

a alteração do sistema de produção ou de exploração sem devida licença ambiental.

2, Para efeitos do disposto no número anterior, a enti-

Jade responsável pela política ambiental deve aplicar uma

multa de acordo com o valor do projecto

Valor do projecto Valor da multa

a)

até Ka: SO 000.00 unos nn o no 10%

b)

superior a Kz: 90 DOG.O0 até Kz. 500 000,00 . 7%

€) superior a Kz: S00/ 000,06 até Kz: 1000 090.00 .. .. 59%

d)

acima de Kr: 1 000 000,00 ............ 1. 3%

Artigo 27.º#

Sanções acessórias

1.

Como medida acessória pode a entidade responsável

peia política do ambiente determinar a suspénsão, embargo,

interdição da actividade, comunicando o facto ao Ministério

Público e ao Ministério de tutela da actividade.

2.

O infractor está obrigado à remoção das causas da

infracção e a reconstituição da situação anterior à sus

prática.

Artigo 28.º#

Reincidência

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo

das multas e das medidas acessórias aplicáveis, são elevadas para 0 dobro,

CAPÍTULO IV

Consultores Ambientais

Artigo 29.º#

Registos de consultores ambientais

1.

O órgão responsável pela política do ambiente deve

cnar um sistema de resisto de consuitores ambientais em

avaliação de impacte ambiental,

2.

Só podem realizar estudos de impacte ambiental em

Angola os especialistas e técnicos médios ou superiores que

estejam registados nos tetmos du n.º 1 do presente artizo.

3.

O registo pode ser feito na qualidade de consultor

individual, de sociedades de consultoria ou consórcio de

*timiedades de consultoria.

4.

O certificado de registo é emitido num prazo de

30 dias, contados da data da recepção do pedido.

Artigo 30.º#

iIDorumentos)

1.

Ô registo de consultores é feito a pedído dos interessados, mediante requerimento, contendo os seguinte dados:

4.

nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho,

residência habitual e número de contribuinte;

b)

certificado de habilitações académicas e profissionais:

c)

eumcolum vitae demonstrativo da experiência

na actividade de consultoria ambientaj e do

conhecimento da realidade e dos problemas do

ambiente em Angola.

2.

O consultor individual deve apresentar, igualmente o

número de contribuinte e uma declaração comprovativa de

que não é funcionário ou contratado do órgão respónsávet

pela política do ambiente.

2007 1287

3.

No caso de sociedade, deve juntar:

2.

informações relativas aos seus consultores, nos

termos dos números anteriores;

bh)

uma compilação de estudos já realizados;

c)

certidão do registo comercial e número de registo

de contribuinte,

4.

Em caso de dúvida, à entidade responsável pela política do ambiente, reserva-se 0 direito de exigir comprovação

das informações fornecidas pelo interessado, bem como de

outros elementos adicionais.

Artigo 31.º#

Exercício de consodtoria por estrangeiros

As sociedades de consultoria ou consórcios estrangeiros

que pretendam exercer consultoria em Angola, são obrigados a associar-se a consultores antrolanos ou sociedades de

consultoria de direito angolano.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 32.º#

[Licenças locais)

O Ministro de tutela do ambiente aprova por decreto

executivo o modelo de licença ambiental a emitir pelos

órgãos locais da administração do Estado e define os

Tequisitos para à sua concessão.

Artigo 33.º#

Dúridas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas peto Conselho

de Ministros.

Artigo 34.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua

publicação.

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 26 de Setembro de 2006.

O Presidente da República, José EnrarDO DOS SANTOS

(Exclusivo da LN -E.P.) Modelo B

| (oC LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO

| REPÚBLICA DE ANGOLA Nº W

Ministério do Urbanismo e Ambiente

fa)

. SN : ..

Nos termos do Decreto n.º 51/04, de 23 de Jutho, tendo sido cumpridas todas as formalidades

relativas ao processo de avaliação de impacte ambiental, nomeadamente apresentação do

estudo de impacte ambiental, e respectivo processo de consulta pública e por não haver impedimento

de ordem legal, social e ambiental para a execução e instalação do projecto; |

| É passada ticença Ambiental de Instalação do projecto denominado fo):

que se enquadra na categoria de projecto (0) om co o

Esta licença é válida por um período de | ianos [ meses durante a fase de construção e

| instalação do projecto & cessa automaticamente se não forem cumpridas as medidas de mitigação

previstas no anexo desta licença.

Emitida aos, Válida até,

de de ani MO nao o o. de...

Assinatura,

fa)

Direcção, Departamento, Gatunete cu Instrtato,

(b) Nome da projecto,

fe)

CVer amigo 4º c àânexo do Decreto nº 51/04, de 23 de Julho) e só pode ser umplernentado para os fins nele referrdos

&

REPÚBLICA DE ANGOLA

Ministério do Urbanisnio e Ambiente

(a). Dome eo oo. comeco

Para a emissão da Licença Ambiental de Operação do projecto denominado (6):

deve ser observado até ao dia ..... / f , O Seguinte:

1, Processo de Estudo de Impacte Ambiental (c):

2.

Processo de Consulta Públlca (d):

3.

Medidas de Mitigação fe):

4.

Medidas de Reposição Amblenta! (f):

| — Assinatura da Entidade Responsável, — | Ns

(a) Dmecção, Departamento, Galnnete ou Instituto;

(b) Nomg do projecto,

(c) Aqui são incluídos aspectos relevantes ao prosecto que não tenha sido estudados no processo do ELA e que a entidade de totela do ambiente e de

tutela do Projeção Tuiguem imprescosdáveis i

(d) Aqui são moiuídos aspectos é questões importantes saídas do processo de consuíta míblica e não previstos pelo projecto e respectivo EIA,

fe)

Aqui são incluídos pedidas de esclarecimentos & melhorias das medidas de mitigação, e às apresentadas não forem suficientemente posttivas do

(O Aque ão sunluíetas tece medanea Ma es Area aee queThe, Raeius metodológicas e medidas de ção das condições ambientais o mais

próxumo possível das existentes antes do domínio do projecto posição " *

(Exclusivo da LN.-E.P:) Modelo C

LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO

REPÚBLICA DE ANGOLA Nº o. 1

Ministério do Urbanismo e Ambiente

fa)

aee cem

Nos termos do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, tendo sido cumpridas todas as formalidades

reiativas ao processo de avaliação de impacte ambiental, nomeadamente cumprimento das

recomendações do estudo de impacte ambiental, a vistoria e auditoria ambiental e não havendo

impedimento de ordem fegal, social é ambiental para à fase de operação do projecto;

É passada a Licença Ambiental de Operação para o projecto denominado (b):

que se enquadra na categoria de projecto (6). 1. ul meme "” SA

Esta licença é válida por um período de| — Janos [ ]meses durante a fase de operação

do projecto e cessa automaticamente se não forem cumpridas às medidas de mitigação previstas

no Anexo | desta licença.

Emitida aos, Válida até,

E SA USA A É SA - de... ..

Assinatura,

fa)

Direcção, Departamento, Gabinete ou Instituto;

tb)

Nome do projecto;

(c) (Ver artigo 4 * e anexo'do Decreto nº 51404, de 23 de Julho) e só pode ser implementado para os fins nele refendos

&

REPÚBLICA DE ANGOLA

Ministério do Urbanismo e Ambiente

(a). momme eo Tmvo cmo e -

Para a emissão da Licença Ambiental de Operação do projecto denominado (b):

deve ser observado até ao dia .. 2 / . /. , o seguinte:

1.

Processo de Estudo de Impacte Ambiental (o):

2.

Processo de Consulta Púbilca (dj:

3.

Medidas de Mitigação (e):

4.

Medidas de Reposição Ambiental, (f):

Assinatura da Entidade Responsável, "

(aj Direcção, Departamento, Gabinete ou Instituto;

(b) Nome do projecto,

fc)

Aqui são incluídos aspectos relevantes ao projecto que não tenham sido estudados no processo do ELA e que à entidade de tutela do ambiente e de

(a) aque são TER O E questões Importantes saídas do sso de consulta pública e não previstos pelo projecto e respectivo EIA,

(e) Aqui são meluídos pedidos de esclarecimentos e melhorias das medidas de muigação, se as eprescatadas não forem suficientemente positivas do

ponte de vista goctal e ambiícntal para à umnplementação do projecto,

(A) Aqui são incluídos recomendações para que se apresentem melhores formas metodológicas e medidas de reposição das condições ambientais o mais

próxuno possível das existentes antes do domítmo do pregecto

O E — 221 — 7/84 — 23500 ex —I N-E P— 2007

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