Preâmbulo
LEA uinta-feira, 24 de M
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a enúncio e asunatures do <««Diánio da
As três séries
República», deve ser dirigida à Imprensa Al séne
Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Postal | à 2" séne
306 — End Teleg «Imprenso»> A3* séne
SUMÁRIO
Assembleia Nacional
La nº Si;
Sobre o luto nacional e provincial
Eaectificação:
À Lei nº 2/00, de 11 de Feverearo publicada no Dráno da República
nº6, 1" série — Lei Geral do Trabalho
Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 1/81:
Estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos
Ingsututos Públicos — Revoga a Decreto-Lei nº 2/96, de 12 de
Janeiro
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
e Urbanismo
Despacho conjunto n.º 132/01:
Confisca o prédio em nome da Sociedade Coopertiva da União dos
Empregados da Companhia Angolana de Agricultura
Ministórios das Finanças e dos Transportes
Decreto executivo conjonto nº 33/01:
Revoga 05 Decretos executivos conjuntos nº 11/98, de 20 de Fevereuro
e 113/99, de 17 de Dezembro, bem como o Despacho conjunto
0" 23/98, de 8 de Maio
Despacho conjunto n.º 133/01:
Nomeia Francisca de Jesus Monteiro Fottes, vogal do Conselho Fiscal
da TAAG, E P
Ministório das Finanças
Despacho n.º 134/01:
Nomes Eduardo Zacarias da Lourença, fiaçal único da Unicargas-
-UEE
Despacho n.º 18/01;
Exonera Manuel Fernando Dtnis, do cargo de vogal do Conselho Frescal
da Empresa Nacional de Lotafias de Angola, U E E
Despacho n.º 136/01
Nomeia Alberto Luemba, vogal do Conselho Fiscal da Emprese
Nacional de Lotanas de Ángola. U E E
ajo de 2001 I Série — N.º 24
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 12,00
TURAS O preço de cada inha publicada nos Diátios
Auo | da República 1º e 2" séries éde Kz 19,50 e para a
Kz 45 000,00 | 3 * gérie Kz 23,50, acrescido do respectivo
Kz 25400,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da
Kz 17 380,00 | 3* série de depósito próvio à efectuar na Tescurans
Kz 10 700,00 | da Inprensa Nacional — U E E
Ministério do Comércio
Decreto executitTo n.º 34/01:
Aprova o regulamento interno da Direcção Nacional do Comércio
TIntemo
[RR A
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 9401
de 24 de Maio
Considerando a necessidade de um diploma legal que
disponha sobre às exéquias e à declaração do luto nacional e
provincial, quando se verificar e falecimento de entidades
que prestaram serviços relevantes à causa da Pátria € da
Independência Nacional, bem como a ocorrência de morte
colectiva de cidadãos nacronais, que resulte de catástrofes,
calamídades naturais, massacres e outros acidentes;
Convindo estabelecer os princípios que devem nortear à
observância do luto nacional e provincial e ao mesmo
tempo, regular os seus procedimentos protocolares;
Nos termos da alínea é) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte
LEI SOBRE O LUTO NACIONAL
E PROVINCIAL
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
À presente lei estabelece os princípios e os procedrmentos protocolares a observar em caso de ocorrência
de luto nacional qu provincial.
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos da presente lei, entende-se por luto, à manrfestação do sentimento de pesar, que deve ser observada
em todo ou parte do terntório nacional, por ocasião da
morte de determinada individualidade oficial ou de um
número sigmficativo de cidadãos, em razão dos seus fettos
perante a Nação ou pelas circunstâncias em que a morte
tenha ocorpido
Artigo 3.º#
Âmbito
1 O luto pode ser nacional ou provincial, consoante seja
observado em todo o território nacional ou apenas em
determinada província
2 A observância do luto nacional é extensiva às missões
diplomáticas e consulares e representações de Angola no
estrangeiro
Artigo 4.º#
Luto
1 O disposto na presente lei é aplicável em caso de
morte, entre outras, das seguintes 1mdridualidades
A nível nacional
4a) Presidente da República,
Prestdente da Assembleia Nacional,
Primeiro Ministro,
Presidente do Tribunal Supremo,
Presidente do Tribunal Constitucional,
À) Deputado * Assernblera Nacional,
Membro do Governo,
Procurador Geral da República,
Presidente do Tribunal de Contas,
]) Piovedor de Justiça,
Vice-Procurador Geral da Repúbiica,
D Adjunto do Procurador Geral,
Juz Conselheira dos Tribunais Supremo, Consittucional e de Contas
À nível provincial
Governador Provincial,
Presidente do Tribunal Provincial,
€) Procurador Provincial da República,
Vice-Governador Provincial
2 À presente lei é amda aplicável nos seguintes casos
morte de personalidade nacional ou estrangeira, de
elevado prestígio e reconhecida 1donesdade que
tenha prestado serviços relevantes à causa da
Independência Nacional, à paz, unidade e recorciliação nacional, defesa da integridade territonal, bem como ao desenvolvimento do País e da
humanidade,
&) morte colectiva de cidadãos com incidência nacional ou provincial, resultante de catástrofe,
calamidade natural, massacre ou outro seidente
CAPÍTULO 1
Organização e Procedimentos
SECÇÃO |
Organização e Procedimentos
ARTIGOS"
(Organização)
1 Em caso de morte de alguma das entidades a que se
refere o artigo antertor, é criada, por despacho do Chefe do
Gevarno. uma Comissão à qual cabe organizar a respectiva
cerimónia fúnebre
2 À Comissão encarregue de organizar as cerimónias
fúnebres de carácter nacional é coordenada peto Ministro da
Administração do Território e mtegra representantes des
Serviços Centrais do Protocolo do Estado, dos Mimsténos
da Defesa Nacional, da Saúde, da Justiça e do Interior,
assim como do organismo a que pertencia o falecido
3 À Comissão encarregue de organizar as cerimónias
fúnebies a nível provincial é constituída por despacho do
Governador Provincial respectivo e Integra, sempre que
possível, os representantes provinciais dos órgãos referidos
nu núinero anterior
Artigo 6.º#
Competência da Comissão
1 Compete à Conmssão formada ao abrigo do artizo
anterior
assegurar os meios materiais necessários à realização das exéquias;
elaborar o elogio fúnebre;
elaborar o programa da realização das exéquias,
bem como difundir o mesmo pelos órgãos de
comunicação social;
manter a família do falecido informada de todas as
realizações relativas às exéquias,
recepcionar as mensagens de condolências e remeté-las à família do falecido e à comunicação
social.
2 Após a realização das exéquias, incumbe à Comissão
a apresentação de um relatório de prestação de contas so
Chefe do Governo, ou ao Governador Provincial nos termós
do nº 1enº3doatgo 5º da presente lei
Artigo 7.º#
Procedimentos protocolares
À ruorte das entidades a que se refere o artigo 4º da
presente fer, dá lugar conforme o caso, aos segumtes procêdimentos protocolares
vu luto nacional,
luto provincial,
tolerância de ponto,
1 honras fúnebres
SECÇÃO 11
Luto Nacional
Artigo 8.º#
Luto nacsonal
1 Em caso de morte de alguma das entidades à que se
refere o nº 1 do artigo 4º da presente lei, é observado luto
nacional
2 Pode amda ser decretado luto nacional nos seguintes
Casos
catástrofes, calarmmdáades naturais, massacres e
outros acidentes, com incidência nacional
de que resulte à morte colectiva de cidadãos,
morte de personalidade nacional e estrangeira, de
elevado prestígio é reconhecida idoneidade, bem
como cidadão nacional e estrangeiro que tenha
prestado serviços relevantes ao País
3 Compete ao Conselho de Ministros decretar o futo
nacional
Artigo 9.º#
Manifestação do luto nacional
No luto nacional devem ser observados os seguintes
Procedimentos protocolares
colocação da Bandeira a meia haste e cancela-
Tnento de espectáculos e mansfestações públicas,
tratando-se da morte de entidades a que se
referem as alíneas a), b), e) e d) do nº à do
artigo 4º da presente lei,
colocação da Bandeira a meia haste tratando-se da
morte das demais entidades a que serefere o
artigo 4 * da presente lei
Artigo 10.º#
Duração do Into nacional
O luto nacional tem a seguinte duração
sete dias no caso de morte do Presidente da Repúbica,
três dias no caso de morte do Presidente da
Assembleia Nacional, Primeiro Ministro é Pres1-
dente do Tribunal Supremo,
um dia em caso de morte de alguma das entidades
à que se referer às alíneas e) a >) do nº 1 do
artigo 4º da presente let
SECÇÃO UI
Do Luto Provincial
ARTIGO (1º
(Luto provincel)
Em caso de morte do Governador Provincial, do
Presidente do Tribunal Provincial, do Procurador Provincial
da Repúblicae do Vice-Governador Provincial, é observado
luto Provincial.
2001 399
2 Pode ainda ser decretado luto provincial nos seguintes
Casos
catástrofes, calamidades naturais, massacres e
outros acidentes, com incidência na província,
de que resulte à morte colectiva de cidadãos,
morte de personalidade nacional e estrangeira, de
elevado prestígio e reconhecida idoneidade, bem
como cidadão nacional e estrangeiro que tenha
prestado serviços relevantes à Província
3 Compete ao Governador Provincial decretar o luto
provincial
Artigo 12.º#
Mamfestação do luto provincial
Durante o luto provincial devem ser observados os
seguintes procedimentos protocoltares
colocação da Bandeira a meia haste e mierdição
de espectáculos e manifestações públicas,
tratando-se da morte do Governador Provincial,
colocação da Bandeira a meia haste, tratando-se
da morte das demais entidades
Artigo 13.º#
Duração do luto provincaal
O luto provincial tem a seguinte duração
dois dias no caso de morte do Governador Provincial,
um dia no caso de morte das demais entidades
SECÇÃO [V
Tolerâncs de Ponto
Artigo 14.º#
Destinatário
Em caso de morte de uma das entidades a nível nacional
à que se referem as alíneas a) a 2) do nº 1 do artigo 4º da
presente leu, deve ser concedida tolerância de ponto
Artigo 15.º#
Âmbnto da tolerância de ponto
À tolerância de ponto é
getal, em caso de morte do Presidente da República, durante o dia do funeral,
Àh) local, em caso de morte do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, ou do
Presidente do Thbunal Supremo, no período do
dia do funeral,
local, em caso de morte do Governador Provincial,
no período do dia do respectivo funeral
SECÇÃO V
Honras Fúnebres
Artigo 16.º#
MDefinção)
As honras fúnebres são homenagens póstumas, prestadas directamente pelos militares, aos despojos mortais de
uma alta personalidade e são constituídas por
guarda fúnebre,
escolta fúnebre,
salvas fúnebres
2 À guarda fúnebre é constituída pela força militar
armada, postada para render homenagem aos despojos mortais de altas entidades
3 À escolta fánebre é constituída pela força militar destinada ao acompanhamento dos despojos mortais de altas
entidades
4 Às salvas fúnebres são as executadas por peças de
artilharia, a intervalos regulares de 30 segundos, destinadas
a complementar as honras fúnebres
Artigo 17.º#
Prestação de honras fúnebres
1 As honras fúnebres são prestadas nos seguintes
termos:
guarda fúnebre e escolta fúnebre ao Presidente
da República, ao Presidente da Assembleia
Nacronal, ao Pomeiro Ministro, ao Presidente
do Tribunal Suprema € aos Ministros da Defesa
Nacional e do interior,
salvas fúnebres ao Presidente da República, ac
Presidente da Assembieia Nacional, ao Purnsiro
Ministro, ao Presidente do Tribunal Supremo e
aos Ministros da Defesa Nacional e do Interior
2 As honras fúnebres são prestadas pela Guarda Presidencial, em caso de morte do Presidente da República e
pelas Forças Armadas, em caso de morte das restantes entidades
Artigo 18.º#
Excepções
1 As honras fúnebres não são prestadas nos seguintes
casos.
quando a entidade que tiver direito às homenagens
as houver dispensado em vida, por documento
demonstrativo da sua manifestação expressa
de vontade ou quando a sua família assim o
desejar,
nos dias de festa nacional;
no caso de perturbação da ordem pública
2 O luto, a tolerância de ponto e às honras fúnebres não
se aplicam no caso da morte resultar de suicídio
Artigo 19.º#
Apresentação de condolências
1 À apresentação de condolências obedece à ordem de
precedências protocolares.
2 A Comissão nomeada nos termos do n º 2 do artigo 5º
da presente lei deve, na véspera da cerimónia fúnebre, dar a
conhecer a hora e o local da apresentação de condolências,
bem como á respectiva lista de precedências.
Artigo 20.º#
Exéquinas e Into de mutoridades tradicionais
O luto e as exéquias de autoridades tradicionais regula-se pela especificidade, usos, costurnes, tradição e cultura
de cada região, podendo-se aplicar com as adaptações o
regime estabelecido na presente lei
Artigo 21.º#
(Exéquias é lato nas Forças Armadas, Órgãos de Segurança
e Ordem Interna)
O Governo estabelece através de diploma próprio, o
regune aplicável às exéquias e luto nas Forças Armadas,
Órgãos de Segurança e Ordem Interrta
CAPÍTULO HI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 22"
(Regulamentação)
Compete aos Serviços Centrais do Protocolo de Estado
regular os pormenores de cerimonial referentes ao loto
nacional
Artigo 23.º#
Dúndas + onuasões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente ler são resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 24.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a sua publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 17 de Abril de 2001
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
Publique-se
GO Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
RECTIFICAÇÃO
Lei n.º 2/06, de 11 de Fevereiro — Lei Geral do Trabalho
Tendo-se constatado à existência de erros no texto da
Lei nº 2/00, de 11 de Fevereiro-Lei Geral do Trabalho,
abrigo do artigo 5 * da Lei nº 8/99, de 30 de Julho-Lei
Sobre o Formulário de Diplomas Legais, procede-se às
seguintes recuficações
A alínea a) do artigo 59 º, passa a ter a seguinte
redacção
Artigo 59.º#
Exercíçao abusrvo do poder disopbosr
ter reclamado legitimamente, no uso do direito
que lhe confere a alínea 2) do artigo 45 º, contra
as condições de trabalho e a violação dos seus
direitos
