Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 9/01

Lei n.º 9/01

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 24 de Maio de 2001
Data
24/05/2001
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 5/11 — Lei sobre o Luto Nacional e Provincial, artigo 16.º«É revogada a Lei n.° 9/01, de 24 de Maio - Lei Sobre o Luto Nacional e Provincial e toda a legislação que contrarie a presente lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 24 de Maio de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 3.ºÂmbito
  5. Art. 4.ºLuto
  6. Art. 6.ºCompetência da Comissão
  7. Art. 7.ºProcedimentos protocolares
  8. Art. 8.ºLuto nacsonal
  9. Art. 9.ºManifestação do luto nacional
  10. Art. 10.ºDuração do Into nacional
  11. Art. 12.ºMamfestação do luto provincial
  12. Art. 13.ºDuração do luto provincaal
  13. Art. 14.ºDestinatário
  14. Art. 15.ºÂmbnto da tolerância de ponto
  15. Art. 16.º
  16. Art. 17.ºPrestação de honras fúnebres
  17. Art. 18.ºExcepções
  18. Art. 19.ºApresentação de condolências
  19. Art. 20.ºExéquinas e Into de mutoridades tradicionais
  20. Art. 21.º
  21. Art. 23.ºDúndas + onuasões
  22. Art. 24.ºEntrada em vigor
  23. Art. 59.ºExercíçao abusrvo do poder disopbosr

Preâmbulo

LEA uinta-feira, 24 de M

SACO

oO

E

ie

Si 4

t. À TE AS

x: EIA

erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a enúncio e asunatures do <««Diánio da

As três séries

República», deve ser dirigida à Imprensa Al séne

Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Postal | à 2" séne

306 — End Teleg «Imprenso»> A3* séne

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

La nº Si;

Sobre o luto nacional e provincial

Eaectificação:

À Lei nº 2/00, de 11 de Feverearo publicada no Dráno da República

nº6, 1" série — Lei Geral do Trabalho

Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 1/81:

Estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos

Ingsututos Públicos — Revoga a Decreto-Lei nº 2/96, de 12 de

Janeiro

Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

e Urbanismo

Despacho conjunto n.º 132/01:

Confisca o prédio em nome da Sociedade Coopertiva da União dos

Empregados da Companhia Angolana de Agricultura

Ministórios das Finanças e dos Transportes

Decreto executivo conjonto nº 33/01:

Revoga 05 Decretos executivos conjuntos nº 11/98, de 20 de Fevereuro

e 113/99, de 17 de Dezembro, bem como o Despacho conjunto

0" 23/98, de 8 de Maio

Despacho conjunto n.º 133/01:

Nomeia Francisca de Jesus Monteiro Fottes, vogal do Conselho Fiscal

da TAAG, E P

Ministório das Finanças

Despacho n.º 134/01:

Nomes Eduardo Zacarias da Lourença, fiaçal único da Unicargas-

-UEE

Despacho n.º 18/01;

Exonera Manuel Fernando Dtnis, do cargo de vogal do Conselho Frescal

da Empresa Nacional de Lotafias de Angola, U E E

Despacho n.º 136/01

Nomeia Alberto Luemba, vogal do Conselho Fiscal da Emprese

Nacional de Lotanas de Ángola. U E E

ajo de 2001 I Série — N.º 24

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 12,00

TURAS O preço de cada inha publicada nos Diátios

Auo | da República 1º e 2" séries éde Kz 19,50 e para a

Kz 45 000,00 | 3 * gérie Kz 23,50, acrescido do respectivo

Kz 25400,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

Kz 17 380,00 | 3* série de depósito próvio à efectuar na Tescurans

Kz 10 700,00 | da Inprensa Nacional — U E E

Ministério do Comércio

Decreto executitTo n.º 34/01:

Aprova o regulamento interno da Direcção Nacional do Comércio

TIntemo

[RR A

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 9401

de 24 de Maio

Considerando a necessidade de um diploma legal que

disponha sobre às exéquias e à declaração do luto nacional e

provincial, quando se verificar e falecimento de entidades

que prestaram serviços relevantes à causa da Pátria € da

Independência Nacional, bem como a ocorrência de morte

colectiva de cidadãos nacronais, que resulte de catástrofes,

calamídades naturais, massacres e outros acidentes;

Convindo estabelecer os princípios que devem nortear à

observância do luto nacional e provincial e ao mesmo

tempo, regular os seus procedimentos protocolares;

Nos termos da alínea é) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte

LEI SOBRE O LUTO NACIONAL

E PROVINCIAL

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

À presente lei estabelece os princípios e os procedrmentos protocolares a observar em caso de ocorrência

de luto nacional qu provincial.

Artigo 2.º#

Definição

Para efeitos da presente lei, entende-se por luto, à manrfestação do sentimento de pesar, que deve ser observada

em todo ou parte do terntório nacional, por ocasião da

morte de determinada individualidade oficial ou de um

número sigmficativo de cidadãos, em razão dos seus fettos

perante a Nação ou pelas circunstâncias em que a morte

tenha ocorpido

Artigo 3.º#

Âmbito

1 O luto pode ser nacional ou provincial, consoante seja

observado em todo o território nacional ou apenas em

determinada província

2 A observância do luto nacional é extensiva às missões

diplomáticas e consulares e representações de Angola no

estrangeiro

Artigo 4.º#

Luto

1 O disposto na presente lei é aplicável em caso de

morte, entre outras, das seguintes 1mdridualidades

A nível nacional

4a) Presidente da República,

b)

Prestdente da Assembleia Nacional,

c)

Primeiro Ministro,

d)

Presidente do Tribunal Supremo,

e)

Presidente do Tribunal Constitucional,

À) Deputado * Assernblera Nacional,

e)

Membro do Governo,

h)

Procurador Geral da República,

1.

Presidente do Tribunal de Contas,

]) Piovedor de Justiça,

k)

Vice-Procurador Geral da Repúbiica,

D Adjunto do Procurador Geral,

mn)

Juz Conselheira dos Tribunais Supremo, Consittucional e de Contas

À nível provincial

a)

Governador Provincial,

b)

Presidente do Tribunal Provincial,

€) Procurador Provincial da República,

dq)

Vice-Governador Provincial

2 À presente lei é amda aplicável nos seguintes casos

a)

morte de personalidade nacional ou estrangeira, de

elevado prestígio e reconhecida 1donesdade que

tenha prestado serviços relevantes à causa da

Independência Nacional, à paz, unidade e recorciliação nacional, defesa da integridade territonal, bem como ao desenvolvimento do País e da

humanidade,

&) morte colectiva de cidadãos com incidência nacional ou provincial, resultante de catástrofe,

calamidade natural, massacre ou outro seidente

CAPÍTULO 1

Organização e Procedimentos

SECÇÃO |

Organização e Procedimentos

ARTIGOS"

(Organização)

1 Em caso de morte de alguma das entidades a que se

refere o artigo antertor, é criada, por despacho do Chefe do

Gevarno. uma Comissão à qual cabe organizar a respectiva

cerimónia fúnebre

2 À Comissão encarregue de organizar as cerimónias

fúnebres de carácter nacional é coordenada peto Ministro da

Administração do Território e mtegra representantes des

Serviços Centrais do Protocolo do Estado, dos Mimsténos

da Defesa Nacional, da Saúde, da Justiça e do Interior,

assim como do organismo a que pertencia o falecido

3 À Comissão encarregue de organizar as cerimónias

fúnebies a nível provincial é constituída por despacho do

Governador Provincial respectivo e Integra, sempre que

possível, os representantes provinciais dos órgãos referidos

nu núinero anterior

Artigo 6.º#

Competência da Comissão

1 Compete à Conmssão formada ao abrigo do artizo

anterior

a)

assegurar os meios materiais necessários à realização das exéquias;

b)

elaborar o elogio fúnebre;

c)

elaborar o programa da realização das exéquias,

bem como difundir o mesmo pelos órgãos de

comunicação social;

d)

manter a família do falecido informada de todas as

realizações relativas às exéquias,

e)

recepcionar as mensagens de condolências e remeté-las à família do falecido e à comunicação

social.

2 Após a realização das exéquias, incumbe à Comissão

a apresentação de um relatório de prestação de contas so

Chefe do Governo, ou ao Governador Provincial nos termós

do nº 1enº3doatgo 5º da presente lei

Artigo 7.º#

Procedimentos protocolares

À ruorte das entidades a que se refere o artigo 4º da

presente fer, dá lugar conforme o caso, aos segumtes procêdimentos protocolares

vu luto nacional,

b)

luto provincial,

c)

tolerância de ponto,

1 honras fúnebres

SECÇÃO 11

Luto Nacional

Artigo 8.º#

Luto nacsonal

1 Em caso de morte de alguma das entidades à que se

refere o nº 1 do artigo 4º da presente lei, é observado luto

nacional

2 Pode amda ser decretado luto nacional nos seguintes

Casos

a)

catástrofes, calarmmdáades naturais, massacres e

outros acidentes, com incidência nacional

de que resulte à morte colectiva de cidadãos,

b)

morte de personalidade nacional e estrangeira, de

elevado prestígio é reconhecida idoneidade, bem

como cidadão nacional e estrangeiro que tenha

prestado serviços relevantes ao País

3 Compete ao Conselho de Ministros decretar o futo

nacional

Artigo 9.º#

Manifestação do luto nacional

No luto nacional devem ser observados os seguintes

Procedimentos protocolares

a)

colocação da Bandeira a meia haste e cancela-

Tnento de espectáculos e mansfestações públicas,

tratando-se da morte de entidades a que se

referem as alíneas a), b), e) e d) do nº à do

artigo 4º da presente lei,

b)

colocação da Bandeira a meia haste tratando-se da

morte das demais entidades a que serefere o

artigo 4 * da presente lei

Artigo 10.º#

Duração do Into nacional

O luto nacional tem a seguinte duração

a)

sete dias no caso de morte do Presidente da Repúbica,

b)

três dias no caso de morte do Presidente da

Assembleia Nacional, Primeiro Ministro é Pres1-

dente do Tribunal Supremo,

c)

um dia em caso de morte de alguma das entidades

à que se referer às alíneas e) a >) do nº 1 do

artigo 4º da presente let

SECÇÃO UI

Do Luto Provincial

ARTIGO (1º

(Luto provincel)

Em caso de morte do Governador Provincial, do

Presidente do Tribunal Provincial, do Procurador Provincial

da Repúblicae do Vice-Governador Provincial, é observado

luto Provincial.

2001 399

2 Pode ainda ser decretado luto provincial nos seguintes

Casos

4.

catástrofes, calamidades naturais, massacres e

outros acidentes, com incidência na província,

de que resulte à morte colectiva de cidadãos,

b)

morte de personalidade nacional e estrangeira, de

elevado prestígio e reconhecida idoneidade, bem

como cidadão nacional e estrangeiro que tenha

prestado serviços relevantes à Província

3 Compete ao Governador Provincial decretar o luto

provincial

Artigo 12.º#

Mamfestação do luto provincial

Durante o luto provincial devem ser observados os

seguintes procedimentos protocoltares

4.

colocação da Bandeira a meia haste e mierdição

de espectáculos e manifestações públicas,

tratando-se da morte do Governador Provincial,

bh)

colocação da Bandeira a meia haste, tratando-se

da morte das demais entidades

Artigo 13.º#

Duração do luto provincaal

O luto provincial tem a seguinte duração

4.

dois dias no caso de morte do Governador Provincial,

b)

um dia no caso de morte das demais entidades

SECÇÃO [V

Tolerâncs de Ponto

Artigo 14.º#

Destinatário

Em caso de morte de uma das entidades a nível nacional

à que se referem as alíneas a) a 2) do nº 1 do artigo 4º da

presente leu, deve ser concedida tolerância de ponto

Artigo 15.º#

Âmbnto da tolerância de ponto

À tolerância de ponto é

4.

getal, em caso de morte do Presidente da República, durante o dia do funeral,

Àh) local, em caso de morte do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, ou do

Presidente do Thbunal Supremo, no período do

dia do funeral,

c)

local, em caso de morte do Governador Provincial,

no período do dia do respectivo funeral

SECÇÃO V

Honras Fúnebres

Artigo 16.º#

MDefinção)

1.

As honras fúnebres são homenagens póstumas, prestadas directamente pelos militares, aos despojos mortais de

uma alta personalidade e são constituídas por

a)

guarda fúnebre,

5.

escolta fúnebre,

co)

salvas fúnebres

2 À guarda fúnebre é constituída pela força militar

armada, postada para render homenagem aos despojos mortais de altas entidades

3 À escolta fánebre é constituída pela força militar destinada ao acompanhamento dos despojos mortais de altas

entidades

4 Às salvas fúnebres são as executadas por peças de

artilharia, a intervalos regulares de 30 segundos, destinadas

a complementar as honras fúnebres

Artigo 17.º#

Prestação de honras fúnebres

1 As honras fúnebres são prestadas nos seguintes

termos:

a)

guarda fúnebre e escolta fúnebre ao Presidente

da República, ao Presidente da Assembleia

Nacronal, ao Pomeiro Ministro, ao Presidente

do Tribunal Suprema € aos Ministros da Defesa

Nacional e do interior,

b)

salvas fúnebres ao Presidente da República, ac

Presidente da Assembieia Nacional, ao Purnsiro

Ministro, ao Presidente do Tribunal Supremo e

aos Ministros da Defesa Nacional e do Interior

2 As honras fúnebres são prestadas pela Guarda Presidencial, em caso de morte do Presidente da República e

pelas Forças Armadas, em caso de morte das restantes entidades

Artigo 18.º#

Excepções

1 As honras fúnebres não são prestadas nos seguintes

casos.

a)

quando a entidade que tiver direito às homenagens

as houver dispensado em vida, por documento

demonstrativo da sua manifestação expressa

de vontade ou quando a sua família assim o

desejar,

bb)

nos dias de festa nacional;

c)

no caso de perturbação da ordem pública

2 O luto, a tolerância de ponto e às honras fúnebres não

se aplicam no caso da morte resultar de suicídio

Artigo 19.º#

Apresentação de condolências

1 À apresentação de condolências obedece à ordem de

precedências protocolares.

2 A Comissão nomeada nos termos do n º 2 do artigo 5º

da presente lei deve, na véspera da cerimónia fúnebre, dar a

conhecer a hora e o local da apresentação de condolências,

bem como á respectiva lista de precedências.

Artigo 20.º#

Exéquinas e Into de mutoridades tradicionais

O luto e as exéquias de autoridades tradicionais regula-se pela especificidade, usos, costurnes, tradição e cultura

de cada região, podendo-se aplicar com as adaptações o

regime estabelecido na presente lei

Artigo 21.º#

(Exéquias é lato nas Forças Armadas, Órgãos de Segurança

e Ordem Interna)

O Governo estabelece através de diploma próprio, o

regune aplicável às exéquias e luto nas Forças Armadas,

Órgãos de Segurança e Ordem Interrta

CAPÍTULO HI

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 22"

(Regulamentação)

Compete aos Serviços Centrais do Protocolo de Estado

regular os pormenores de cerimonial referentes ao loto

nacional

Artigo 23.º#

Dúndas + onuasões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente ler são resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 24.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a sua publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 17 de Abril de 2001

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

Publique-se

GO Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

RECTIFICAÇÃO

Lei n.º 2/06, de 11 de Fevereiro — Lei Geral do Trabalho

Tendo-se constatado à existência de erros no texto da

Lei nº 2/00, de 11 de Fevereiro-Lei Geral do Trabalho,

abrigo do artigo 5 * da Lei nº 8/99, de 30 de Julho-Lei

Sobre o Formulário de Diplomas Legais, procede-se às

seguintes recuficações

A alínea a) do artigo 59 º, passa a ter a seguinte

redacção

Artigo 59.º#

Exercíçao abusrvo do poder disopbosr

a)

ter reclamado legitimamente, no uso do direito

que lhe confere a alínea 2) do artigo 45 º, contra

as condições de trabalho e a violação dos seus

direitos

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso