Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 83/91

Decreto n.º 83/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 54 de 30 de Dezembro de 1991
Data
30/12/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 54 de 30 de Dezembro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºSão actualizados conforme tabela
  6. Art. 4.ºOs diferenciais dos preços de venda

Preâmbulo

TRA Segunda-feira, 30 de 1

OST To

: 1.71

E

”

/

& | |

ANN

W O + te :

República Popular , -

AoA ORGÃO OFICIAL

or — — — p——. A sara] 1

Toda à correspondência, quer oficial, | ABSENA

relativa a asúucios e assinaturas || -

dirigida à Lmprensa Nacional — U, E. E., | À 1º s6rie ..

mm Luanda, Caixa Portal 1305. — End. || À 2º série ..

Telog.: aimprensas. É A 3º série ...

doa A TA 7 CA AÇO ii

IMPRENSA NACIONAL -— U. E. E.

AVISO AOS ASSINANTES

desejam renovar as suas assinaturas para o próximo

ano, devertio remeter a importância respectiva, até 30

de Novembro iinpreterivelmente, a fim de não sofrerem interropção na remessa,

Devem também indicar a esta Imprensa, o endereço

completo incluindo o número da Caixa Postal e se

pretendem que o mesmo seja enviado por via aérea

pu via normal,

— o

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 680/91:

Aplica à taxa de câmbio oficial acrescida de um adicional igual ao valor da sobretaxa S2, criada pelo Decreto

n.º 75/91, de 15 de Novembro.

Decreto n.º 81/91:

Dá nova redacção 20 artigo 32.º da tabela do Imposto

de Selo. — Revoga o artigo 150... — À da Tebela Geral

do Imposto de Selo, aditado por Decreto nº 21/90,

de 28 de Satembro.

Decreto nº 82/91:

Revoga o ertigo 15º do Decreto nº 6-C/91, de 9 de

Março, que regulamentou o modo de Inscrição dos

empregados e dos trabalhadores no sistema de segurança social.

Jezembro de 1991 I Série — N.º 54

HÁ

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste munero — NEz 720.900

pa a > tg

TURAS O preço de cada linha publicada ec.

Ana Diários da Repóbtica 1.º é 2º sórios

é de NKz 1.080.00, e para &« 3º série

-.. NKz 60.000.00 NKz 144000, aerescido do respectiva

... NKz 27.000,00 || imposto do selo, depen: a publios-

da 5.º mério, da depósito de

«» NKz 21.000,00 | octone sa Tesouraria da Imprensa Ne

-.. NKz 12.000,00 cional — U. E. E

nba ai | Moi A

Decreto nº 339/91:

Revoga o artigo 4.º do Decreto nº 17/91, de 25 de Maio,

que fixou ns taxas a aplicar nas contribuições para o

Fundo de Financiamento da Segurança Sociel.

Decreto n.º 84/91:

Extingue og incrementos salariais, por condições extraqualificatórias estabelécidos pelos Decretos n.º 16/82,

de 10 de Abril, nº 104/82, de 2 de Dezembro, nº 105/

/82, de 8 de Dezembro e nº 103/83, de 26 de Julho.

Ministérios do Plano e das Finanças

Decreto executlro comjonto nº 71/91:

Actualiza os preços do venda de bons c serviços em

regime de preços fixados e as margens de bens e serviços em regima de margens de comercialização.

Ministério das Finanças

Despacho n.º 126/91;

Artusliza as lstas de bens e serviços aos distintos regimes de preços estabelecidos polo Decreto n.º 118/91,

de 15 de Novembro.

Banco Nacional de Angola

Aviso n.º 6/91:

Desvaloriza em 190% a moeda nacional.

GC ——— eo OS

Decreto nº 86/91

de 30 do Dezembro

Pelo Decreto nº 73/91, de 15 de Novembro, foram criadas sobretaxas cambials, a adicionar à

taxa de câmbio oficial, na liquidação de determlnadas operações de importação de mercado,

Pecreto nº 83/91 :

de 30 de Dezembro

Na sequência da Lei do Sistema de Segurança

Sacial, o Decreto n.º 17/91, de 25 de Maio determina às taxas de contribuição para o Sistema de

Segurança Social respeltantes às entidades empregadoras e aos trabalhadores.

Não tendo sido garantidas atempadamente as

condições objectivas que permitam às entidades

empregadoras cumprir as obrigações da sua responsabilidade, impõe-se a alteração da entrada

em vigor do Decreto n.º 17/91, da 25 de Maio.

Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional

e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros aprova e eu assino à faco publicar

o saguinte:

Artigo 1.º#

' (Alteração da enírada vigor)

1º.— É revogado o artigo 4,º do Decreto nº 17/

/91, de 25 de Maio.

2º—O Decreta nº 17/91, de 25 de Malo, entrará em vigor em 1 de Janelro de 1992,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto n.º 84/91

de 30 de Dezembro

À atribulção de incrementos ao satário por condições extra-qualificatórias, mormente vigente

num sistema de direcção centralizada da economia conduziu a que alguns trabalhadores situados

em certos postos de trabalho, ramos de actividade

e sectores económicos, beneficiassem de uma remuneração acrescida.

Considerando que se encontram ultrapassadas

as razões que estiveram na base da atribuição de

tais incrementos.

Nos termos da alínea 4) do artigo 66.º da Lei

Constltucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma

Let, o Conselho de Ministros decreta e eu assino

e faço publicar o seguinte:

ÁRTIGO 1.º

(Extinção dos incrementos salariais por condições

extra-qualificatórias).

São extintos os incrementos salariais, por condições extra-qualificatórias estabelecidos pelos

Decratos nº 16/82, de 10 de Abril, n.º 104/82, de

2 de Dezembro, nº 105/82, de 8 de Dezembro e

nº 103/83, da 26 de Julho.

D DE 1991 813

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação é aplicação deste decreto serão resolvidas

por despacho des Ministros do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou das Flnancas consoante matéria em causa.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Janeiro de 1992,

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1891.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

TETE Li CITIES O. JON 7 REDE RSOZRO ZA OI MO ETR

MINISTÉRIOS DO PLANO

E DAS FINANÇAS

Decrato executivo conjunto nº 77/91

de 30 de Dezembro

Considerando o aumento dos custos dos bens e

servicos face a variação da taxa cambia!;

Nos termos do artigo 69.º da Lei Constitucional,

determina-se:

Artigo 1.º#

São actualizados conforme tabela

anexa, os precos de venda de bens e serviços em

regime de preços fixados.

Art, 2º —— Mantêm-se os preços publicados no

Decreto executivo conjunto n.º 73/91, de 15 de

Novembro, relativamente ao Petróleo e Gasóleo,

até aprofundamento do estudo sobre a matéria.

Art, 3.º — São actualizados conforma tabela anex4, as margens de bens e serviços em regime de

margens de comercialização.

Artigo 4.º#

Os diferenciais dos preços de venda

ao público serão canalizados para conta do Fundo

de Campensação e Estabilização de Preços pelos

importadores /grossistas e/ou produtores no prazo

de 45 dias após venda,

Esta decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.

O Minisíro do Plano, Emenvel Carneiro.

Pelo Ministro das Finanças, Sebastião de Sousa

e Santos Júnior.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso