Preâmbulo
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Toda à correspondência, quer oficial, | ABSENA
relativa a asúucios e assinaturas || -
dirigida à Lmprensa Nacional — U, E. E., | À 1º s6rie ..
mm Luanda, Caixa Portal 1305. — End. || À 2º série ..
Telog.: aimprensas. É A 3º série ...
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IMPRENSA NACIONAL -— U. E. E.
AVISO AOS ASSINANTES
desejam renovar as suas assinaturas para o próximo
ano, devertio remeter a importância respectiva, até 30
de Novembro iinpreterivelmente, a fim de não sofrerem interropção na remessa,
Devem também indicar a esta Imprensa, o endereço
completo incluindo o número da Caixa Postal e se
pretendem que o mesmo seja enviado por via aérea
pu via normal,
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SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 680/91:
Aplica à taxa de câmbio oficial acrescida de um adicional igual ao valor da sobretaxa S2, criada pelo Decreto
n.º 75/91, de 15 de Novembro.
Decreto n.º 81/91:
Dá nova redacção 20 artigo 32.º da tabela do Imposto
de Selo. — Revoga o artigo 150... — À da Tebela Geral
do Imposto de Selo, aditado por Decreto nº 21/90,
de 28 de Satembro.
Decreto nº 82/91:
Revoga o ertigo 15º do Decreto nº 6-C/91, de 9 de
Março, que regulamentou o modo de Inscrição dos
empregados e dos trabalhadores no sistema de segurança social.
Jezembro de 1991 I Série — N.º 54
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DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste munero — NEz 720.900
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TURAS O preço de cada linha publicada ec.
Ana Diários da Repóbtica 1.º é 2º sórios
é de NKz 1.080.00, e para &« 3º série
-.. NKz 60.000.00 NKz 144000, aerescido do respectiva
... NKz 27.000,00 || imposto do selo, depen: a publios-
da 5.º mério, da depósito de
«» NKz 21.000,00 | octone sa Tesouraria da Imprensa Ne
-.. NKz 12.000,00 cional — U. E. E
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Decreto nº 339/91:
Revoga o artigo 4.º do Decreto nº 17/91, de 25 de Maio,
que fixou ns taxas a aplicar nas contribuições para o
Fundo de Financiamento da Segurança Sociel.
Decreto n.º 84/91:
Extingue og incrementos salariais, por condições extraqualificatórias estabelécidos pelos Decretos n.º 16/82,
de 10 de Abril, nº 104/82, de 2 de Dezembro, nº 105/
/82, de 8 de Dezembro e nº 103/83, de 26 de Julho.
Ministérios do Plano e das Finanças
Decreto executlro comjonto nº 71/91:
Actualiza os preços do venda de bons c serviços em
regime de preços fixados e as margens de bens e serviços em regima de margens de comercialização.
Ministério das Finanças
Despacho n.º 126/91;
Artusliza as lstas de bens e serviços aos distintos regimes de preços estabelecidos polo Decreto n.º 118/91,
de 15 de Novembro.
Banco Nacional de Angola
Aviso n.º 6/91:
Desvaloriza em 190% a moeda nacional.
GC ——— eo OS
Decreto nº 86/91
de 30 do Dezembro
Pelo Decreto nº 73/91, de 15 de Novembro, foram criadas sobretaxas cambials, a adicionar à
taxa de câmbio oficial, na liquidação de determlnadas operações de importação de mercado,
Pecreto nº 83/91 :
de 30 de Dezembro
Na sequência da Lei do Sistema de Segurança
Sacial, o Decreto n.º 17/91, de 25 de Maio determina às taxas de contribuição para o Sistema de
Segurança Social respeltantes às entidades empregadoras e aos trabalhadores.
Não tendo sido garantidas atempadamente as
condições objectivas que permitam às entidades
empregadoras cumprir as obrigações da sua responsabilidade, impõe-se a alteração da entrada
em vigor do Decreto n.º 17/91, da 25 de Maio.
Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional
e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros aprova e eu assino à faco publicar
o saguinte:
Artigo 1.º#
' (Alteração da enírada vigor)
1º.— É revogado o artigo 4,º do Decreto nº 17/
/91, de 25 de Maio.
2º—O Decreta nº 17/91, de 25 de Malo, entrará em vigor em 1 de Janelro de 1992,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto n.º 84/91
de 30 de Dezembro
À atribulção de incrementos ao satário por condições extra-qualificatórias, mormente vigente
num sistema de direcção centralizada da economia conduziu a que alguns trabalhadores situados
em certos postos de trabalho, ramos de actividade
e sectores económicos, beneficiassem de uma remuneração acrescida.
Considerando que se encontram ultrapassadas
as razões que estiveram na base da atribuição de
tais incrementos.
Nos termos da alínea 4) do artigo 66.º da Lei
Constltucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma
Let, o Conselho de Ministros decreta e eu assino
e faço publicar o seguinte:
ÁRTIGO 1.º
(Extinção dos incrementos salariais por condições
extra-qualificatórias).
São extintos os incrementos salariais, por condições extra-qualificatórias estabelecidos pelos
Decratos nº 16/82, de 10 de Abril, n.º 104/82, de
2 de Dezembro, nº 105/82, de 8 de Dezembro e
nº 103/83, da 26 de Julho.
D DE 1991 813
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação é aplicação deste decreto serão resolvidas
por despacho des Ministros do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou das Flnancas consoante matéria em causa.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Janeiro de 1992,
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1891.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
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MINISTÉRIOS DO PLANO
E DAS FINANÇAS
Decrato executivo conjunto nº 77/91
de 30 de Dezembro
Considerando o aumento dos custos dos bens e
servicos face a variação da taxa cambia!;
Nos termos do artigo 69.º da Lei Constitucional,
determina-se:
Artigo 1.º#
São actualizados conforme tabela
anexa, os precos de venda de bens e serviços em
regime de preços fixados.
Art, 2º —— Mantêm-se os preços publicados no
Decreto executivo conjunto n.º 73/91, de 15 de
Novembro, relativamente ao Petróleo e Gasóleo,
até aprofundamento do estudo sobre a matéria.
Art, 3.º — São actualizados conforma tabela anex4, as margens de bens e serviços em regime de
margens de comercialização.
Artigo 4.º#
Os diferenciais dos preços de venda
ao público serão canalizados para conta do Fundo
de Campensação e Estabilização de Preços pelos
importadores /grossistas e/ou produtores no prazo
de 45 dias após venda,
Esta decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.
O Minisíro do Plano, Emenvel Carneiro.
Pelo Ministro das Finanças, Sebastião de Sousa
e Santos Júnior.
