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Decreto n.º 2/09

Decreto n.º 2/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 21 de 2 de Fevereiro de 2009
Data
02/02/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 21 de 2 de Fevereiro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºExecução da receita
  3. Art. 3.ºProgramação e execução financeira
  4. Art. 4.ºExecução das despesas
  5. Art. 3.ºExecução de despesas pele Tesouro Nacional
  6. Art. 6.ºProcessamento de salários
  7. Art. 7.ºCréditos orçamentais
  8. Art. 11.º
  9. Art. 15.ºDúvidas e omlasões
  10. Art. 16.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto nº 2/09 n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, de Decreto n.º 73/01, de 12 de

de 2 de Fevereiro Qutubro, do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro, do

Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro e do Decreto

Considerando que a descentralização da execução do — executivo n.º 105/04, de 16 de Setembro, de forma a

Orçamento Geral do Estado requer a máxima responsabilic = assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos

dade hierárquica dos gestores das Unidades Orçamentais é — disponíveis.

dos órgãos dependentes na execução dos respectivos orçamMentos; 2. Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas

para além dos limites fixados no respectivo quadro detalhado

Tendo em conta que à observância da máxima responsa- — de despesas do Orçamento Geral do Estado — OGE, consibilidade hierárquica, baseada nas disposições legais em vigor, — deradas as cativações.

pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e instruções

de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura 3. Compete 80 Conselho de Ministros aprovar, sob

económica; proposta da equipa económica, à redução dos créditos orça-

Inentais dus Unidades Orçamentais, quando uvalic gue à

Considerando à necessidade de se estabelecer as instru- arrecadação de receitas fiscais esteja muito aquém das preções para a execução do Orçamento Geral do Estado para q — visões e que a inclusão na programação financeira dos créano económico de 2009; ditos orçamentais inicialmente estabelecidos pode elevar o

déficit fiscal para um nível superior ao estabelecido ne

Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do Orçamento Geral do Estado — OGE.

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte: Lei da OGEMS.

4, As dotações orçamentais dos novos projectos do

Programa de Investimentos Públicos, cujo ciclo individual

não esteja, ainda, na etapa de exccução nos termos do

artigo 13.º do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro,

conforme listagem elaborada pelo Ministécio do Planeamento, são cativadas em 100%.

5.

Às verbas dos projectos referidos no número anterior

são descativadas por solicitação da correspondente Unidade

Orçamental, mediante comprovação de conclusão da etapo

de negociação do projecto e da apresentação do documento

comprovativo da aprovação do projecto pela entidade competente,

6.

Nenhum acto do Estado que provoque o aumento da

despesa pública para além dos limites autorizados por lei

pode ser autorizado ao longo do exercício económico, sem

que esteja assegurada a correspondente fonte de financiamento consistente com os objectivos de política económica

do Govemo. À autorização de qualquer despesa nestas

circunstâncias carece de parecer prévio do Ministro das

Finanças e aprovação do Conselho de Ministros.

7.

Nenhum órgão do Governo deve levar à aprovação

pelo Conzelho de Ministros matéria que tenha implicações

orçamentais para além do limite atribuído, sem prévio parecer do Ministro das Finanças.

8, Não é permitido aos minisiários e governos provinciais

e administrações municipais o agenciamento de financiamentos, tarefa da competência única e exclusiva do Ministério das Finanças.

9.

Não é permitido às ernpresas públicas o agenciamento

de financiamentos, cujo serviço de dívida não possa ser

realizado por sua conta e risco, através da rentabilização dos

investimentos realizados ou que implique garantia do

Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Ministro das

Finanças.

10, Não é permitido às Unidades Orçamentais contrair

qualquer tipo de dívida, junto de fomecedores de bens ou

prestadores de serviços, sendo o simples acto de solicitação

de fornecimento em divida passível de responsabi!lização nos

termos da lei.

li.

Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores

uu os prestudores de serviços ao Estado devem apresentar

ao órgão emitente, juntamente com o título de crédito

(faciura) referente aos bens fomecidos eu aos serviços

prestados, a primeira via da Nota de Cabimentação, nos

termos do artigo 3.º do Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de

janeiro e a confirmação da liquidação da despesa. O incumprimento desta disposição implica o não reconhecimento pelo

Estado do direito de crédito do foinecedor em causa.

CAPÍTULO TE

Disciplina Orçamental

Artigo 2.º#

Execução da receita

1.

Às receitas do Estado devem ser recolhidas na conta

que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola —

BNA, denominada Conta Única do Tesouro — CUT, independentemente de estar ou não consignada a alguma Unidade

Orçamental.

2.

Às receitas arrecadadas pelas missões diplomáticas e

consulares devem ser recolhidas em conta bancária titulada

pela respectiva missão diplomática on consular.

3, Às receitas referidas no número anterior destinam-se

a suportar, no limite da quota financeira autorizada, as

despesas das respectivas missões diplomáticas e consulares.

Em caso de excedentes, os valores são deduzidos das transferências a efectuar peto Tesouro Nacional no mês seguinte.

4.

Para efeito do mímero anterior, as missões diplomáticas e consulares devem informar mensalmente sobre as suas

disponibilidades à Direcção Nacional do Tesouro.

5.

As Unidades Orçamentais ficam obrigadas a informar

à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do

Orçamento, as alterações ocorridas na previsão da receita.

Artigo 3.º#

Programação e execução financeira

1.

Tendo em conta a capacidade de financiamento do

Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas

Unidades Orçamentais — UD, 6 Ministério das Finanças

elabora trimestralmente a Programação Financeira e mensalmente o Plana de Caixa de acordo com o previsto no Decreto

n.º 73/01, de 12 de Outubro e no Decreto-Lei nº 11/02,

de 24 de Setembro, os quais são submetidos à aprovação,

respectivamente, da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros e da Equipa Económica.

2.

As Unidades Orçamentais devem, para efeitos de

Programação Financeira e dos Planos de Caixa, apresentar,

nos termos da lei, à Direcção Nacional do Fesouro, a Necessidade de Recursos Financeiros — NRF, o cronograma do

desembolso dos seus programas, projectos e actividades, cujo

comportamento não é linear, mas obedece às suas relações

com o ciclo produtivo, às normas de prestação de serviço

público, à situação das obras ou a outros aspectos também

relevantes.

3.

Os responsáveis pela gestão orçamental! e financeira

das Unidades Orçamentais que não apresentarem à Necessi-

dade de Recursos Financeiros e 9 cronograma de descmboiso

dos seus programas, projectos e actividades nos prazos fixndos, são passíveis de responsabilização administrativa e

financeira.

4, À realização das despesas dos órgãos de defesa, segu-

Tânça e ordem interna obedece à Programação Financeira a

ser uprovada pela Conselho de Defesa Nacional e integrados

na Programação Financeira e Planos de Caixa do Tesouro

Nacional, estando essas despesas, tal como todas as outras,

sujeitas no escrutínio dos órgãos de controlo interno e

extemo,.

5.

Para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade

pública, o Tesquro Nacional assegura a constituição da

correspondente Reserva Financeira que deve ter a cobertura

de uma Reserva Orçamental, cuja utilização obedece a autorização do Chefe do Govemo.

Artigo 4.º#

Execução das despesas

1.

Os timites de despesas das Unidades Orçamentais são

os contidos no celatório «quadro detalhado da despesa»

(parcelar) dos ó13ãos dependentes respectivos,

2.

Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer Unidade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja devida

e previamente cabimentada, de acordo com o previsto na Lei

nº 9/97, de 17 de Outubro e no Decreto executivo n.º 4/96,

de 19 de Janeiro, conjugado com o estabelecida no artigo 1.º

do presente diptoma.

3.

Os contratos para à efectivação de despesa devem conter cláusulas sobre 2 existência de cobertura orçamental e só

poder ser firmados após n respectiva cabimentação.

4, À cabimentação global de despesas contratuais, para

efeitos da sua dedução do saldo do crédito orçamental

correspondente, deve subordinar-se aos limites da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos

termos do artigo 25º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro.

5.

Os processos a serem instruídos nos termos do artigo 16.º da Resolução n.º 1/03/1º Câmara, de 7 de Janeiro

de HM, do Trhaunal de Contas, devem conter à respeciáva

Nota de Cabimentação Giobal, emitida com base na Programação Financeira.

6.

Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são

Pagos pelos formecedores de bens e pelos prestadores dos serviços, nus termos do antigo 43.º da Lei n.º 5/96, de 12 de

Abril é do antigo 2.º do Decreto 1.º 24/01, de 12 de Abril.

| DE 2009 339

7.

As parcelas dos contratos para a realização de despesas

que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente

devem ser consideradas despesas fixas na programação

financeira anual e desugregadas nas programações financei-

Tas trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado na necessidade de recursos financeiros,

8.

Não é permitida à realização de despesas em moeda

estrangeira, nomeadamente o início de obras, a celebração

de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando

tais encargos renham como base contrato celebrado com

entidade não residente cambial ou resultem de decisão

superior do Conselho de Ministros.

9.

À autorização para o pagamento da despesa (emissão

da Ordem de Saque) sá pode ser dada mediante documentos

justificativos das despesas, por forma à que os fornecimentos

e trabalhos não sejam pagos senão após haverem sido

Prestados, nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto

n.º 195/79,de 5 de Julho.

10.

À eventual necessidade da actualização do valor da

despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação da

Unidade de Correcção Fiscal — UCF que estiver em vigor no

períorio em que se efectuar o pagamento,

11.

Às Unidades Orçamentais devem autorizar a realiração de horas extraordinárias, nos termos do Decreto

n.º 66/02, de 25 de Outubro, no limite do crédito orçamental

Na natureza econórnica da despesa «remunerações variáveis

ou eventuais», devendo uma eventual necessidade de reakização da referida despesa acima do limite fixado ser assegurada através de contrapartidas de outras naturezas de despesa

em «bens e serviços»,

12.

O processamento e pagamento do subsídio de manutenção de residência, à que têm direito os titulares de cargos

políticos e magistrados, é autorizado pelo gestor da Unidade

Drçamental, nos temos estabelecidos pelo Decreto exeeutivo n.º 27/06, de 6 de Março,

13.

À inobservância do disposto nos números anteriores

faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,

civil e crirsínal nos termos da lei.

14, O apoio financeiro do Estado às associações e outras

instituições apenas é dado àquelas que tenham sido declaradas pelo Governo como de «utilidade pública» , nos termos

da Lei n.º 14/91, de |! de Maio, observados os limites da

respectivo despesa fixados pela Lei do Orçamento Geral do

Estmdo de 2008.

Artigo 3.º#

Execução de despesas pele Tesouro Nacional

1, À execução de despesas das Unidades Orçamentais que

pela sua magnitude deve ser feita através da Direcção

Naciona! do Tesouro, afectam às respectivas dotações orçamentais.

2.

Os processos para a execução das despesas referídas

no número anterior devem ser instruídos com à seguinte

documentação:

a)

carta solicitando o pagamento da despesa, indicando às coordenadas bancárias do beneficiário;

b)

contrato comercial assinado;

+) certificado de aprovação emitido pelo Conselho de

Ministros, quando os contratos forem de valor

igual ou superior a USD 10 000 006,00;

d)

vista do Tribunal de Contas;

e)

designação do projecto conforme inscrito no

OGEME:

jt)

cronograma de execução financeira;

£) cronograma de realização física do projecto;

h)

demonstrativo dos pagamentos anteriores, ao abrigo

da execução financeira do projecto;

5 demonstrativo da execução orçamental! do projecto,

apresentando a dotação inicial e suas alterações,

cabimentações emitidas e saldo orçamental.

Artigo 6.º#

Processamento de salários

1.

À admissão, promoção e mobilidade dos funcionários

públicos apenas deve ser feita nos termos da Lei n.º 17/90,

de 20 de Outubro, do Decreto n.º 25/9), de 29 de Junho e

dos artigos 11.º e 17,º do Decreto-Lei n.º 5/02; de 1 de

Fevereiro.

2.

À admissão e a alteração de categorias dos funcionários

públicos, nos termos do número anterior, deve ocorrer apenas

no primeiro semestre. 15 dias após o provimento dos funcionários admitidos, às secretarias gerais dos ministérios devem

Iemeter os respectivos processos à Direcção Nacional do

Orçamento do Ministério das Finanças, enquanto que as

secretarias dos governos provinciais devem remeter os processos à Direcção Nacional de Recursos Humanos do

Minisíório da Administração do Território, para o devido

tratamento junto do Ministério das Finanças.

3, Para efeito de processamento Je salários, as Unidades

Orçamentais devem:

1.

remeter à Direcção Naciona! de Administração

Pública do Ministério da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, no prazo máximo

de 15 dias a partir da data de nomeação, os processos de nomeações de funcionários para o exercício de cargos de direcção e chefia;

5.

remeter à Direcção Nacional de Administração

Pública do Ministério da Administração Pública,

Emprego e Segurança, Social os processos de

soticitação de concessão do abono de família, nos

termos do Decreto executivo n.º 1779, de 12 de

Dezembro;

c)

remeter à Direcção Nacional do Orçamento do

Ministério das Finanças, até ao dia 25 de cada

mês, as solicitações de processamento dos subsídios, que nos termos do Decreto-Lei n.º 1/03, de

21 de Janeiro, carecem de verificação concreta das

circunstâncias e das condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário, indicando a respectiva legistação específica que atribui

o direito, bem coma de eventuais processamentos

de retroactivos por admissão ou alteração de caregoria;

d)

remeter à Direcção Nacional do Orçamento do

Ministério das Finanças, até ao dia 30 de Taneiro,

as solicitações de isenção em regime especial do

pagamento do imposto sobre o rendimento de

trabalho, nos termos dos artigos 2.º, 4.º e 8.º do

Decreto n.º 4244, de 13 de Tulho;

e)

remeter do Gabinete de Informática do Ministério

das Finanças, até so dia LO de cada mês, os

movirnentos do mês anterior por funcionário.

4.

O Gabinete de Informática do Ministério das Finanças

deve entregar a cada organismo a respectiva folha de salários processada a partir do dia 15 de cada mês,

5.

O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o mapa de férias, até o mês de Novembro,

sendo os órgãos de recursos humanos responsáveis pelo seu

Correcto processamento.

6.

O processamento e pagamento do subsídio de insralação, a que têm direito os titulares de cargos políticos e

magistrados, é autorizado pelo gestor da Unidade Orçamental, nos termos estabelecidos pelo Decreto executivo

n,º 27/06, de 6 de Março.

7.

O processamento e o pagamento do subsídio de

estímulo, a que têm direito os magistrados, é autorizado pelo

gestor da Unidade Orçamental, nos termos da legislação em

vigor.

8.

Para os casos de admissão de novos funcionários, a

remuneração apenas pode ser processada à partir da data de

formulação do vínculo laboral, nos termos do disposto nos

n* 1 6 2 do presente artigo.

9.

Os funcionários públicos teansferidos devem ser

retirados da folha de salários do organismo de origem,

imediatamente após a emissão da guia de marcha e de

vencimentos. Para inserção na folha de salários do novo

organismo, o processo da transferência, constimído pelo

despacho, guia de marcha e guia de vencimento, deve ser

remetido à Direcção Nacional de Administração Pública do

Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de apresentação do funcionário.

CAPÍTULO IO

AJuste Orçamental

Artigo 7.º#

Créditos orçamentais

1.

O Orçamento Geral do Estado de 2009 é executado por

intermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais.

2.

Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para as autorizar desde que

devidamente justificados e à indispensável contrapartida

esteja assegurada, quer pela anulação total ou parcial dos

créditos vrçamentados, quer por aumento efectivo das suas

receitas.

3.

O disposto no número anterior não se aplica aos órgãos

e organismos do Estado que receberem doações pão previstas inicialmente no OGE, caso em que deve ser solicitado o

Ministro das Finanças o correspondente crédito adicional.

4.

Ficam sujeitos à autorização do Conselho de Ministros

os créditos adicionais que resultera em aumento da despesa

acima de 10% do orçamento intcial das Unidades Orçamentais.

35.

às transferências de dotações a título de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de Investimentos Públicos, somente são efectuadas pelo Ministério das

Finanças, após parecer favorável do Ministério do Planeamento.

6.

Compete aos órgãos sectoriais do Sistema Orçamental

ou equivalentes apreciar em primeira instância as solicitações de alterações orçamentais sobre os aspectos legais, de

programação e execução orçamental e financeira.

T. Por motivos de eficiência administrativa, os créditos

adicionais com contrapartida interna assegurada devem ser

autorizados pelo Director Nacional do Grçamento.

DE 2009 341

8.

Os processos relativos às contrapartidas internas em

despesas com o pessoal e em bens e serviços que constituam

despesas de funcionamento dos órgãos da administração local

da Estado, por motivos de eficiência administrativa, devem

ser autorizados pelos delegados provinciais de finanças.

ARTIGO 8."

(Solicitação de alterações orçamentais)

|. As alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos

órgãos dependentes à respectiva Unidade Orçamental,

através da piataforma informática do Sistema Integrado

de Gestão Financeira do Estado — SIGFE, observando as

vpções de tipos de alterações orçamentais;

2.

Os úrgãos sectoriais e provinciais, responsáveis pela

elaboração do orçamento das Unidades Orçamentais, devem

proceder à análise técnica das solicitações de créditos adicionais dos respectivos órgãos dependentes e, em caso de

efectiva necessidade, remeter ao Ministério das Finanças o

processo, anexando o cespelho do processo» emitido pelo

SIGFE e parecer que evidencia a necessidade de atendimento,

3, Às alterações orçamentais das Unidades Orçamentais

da administração local de Estado devern ser remetidas às

respectivas Delegações Provinciais de Finanças que as

analisa e remete juntamente com o parecer que evidencia a

necessidade de avaliação subsequente à Direcção Nacional

do Drçamento.

4.

Às alterações orçamentais em despesas com o

pessoal devem ser solicitadas à Direcção Nacional do

Orçamento, devidamente justificadas através do modelo

anexo ao presente decreto, dele sendo parte integrante, pelos

secretários gerais dos ministérios e secretarias de Estado,

secretários dos governos provinciais e responsáveis pela execução orçamental dos institutos públicos, fundos e serviços

autónomos e instituições de ensino.

5.

Às alterações orçamentais, em despesas de funcionamento e programas específicos, devem ser solicitadas ao

Ministério das Finanças pelos respectivos titulares dos

ministérios. das secretarias de Estado e doe governos

provinciais, pelos responsáveis máximos dos institutos

públicos com autonomia financeira e dos fundos e serviços

autónomos, considerando-se indeferidas todas aquelas que

não obedeçam so aqui estabelecido.

6.

Às alterações orçamentais por contrapartida da

Reserva Drçamental devem conter 05 seguintes dados de

fundamentação:

a)

execução do crédito inictal e as razões que deram

origem à insuficiência orçamental;

b)

e incremento gualitativo ou quantitativo nos níveis

dos serviços ou acções;

c€) consequências do não atendimento da solicitação;

d)

cópia do(s) contrato(s), que originaram 1 despesa e

respectivo visto do Tribunal de Contas. para os

contratos de valor igual ou superior ao equivalente a USD 350 000,00;

e)

base de cálculo da solicitação de crédito adicional

por natureza económica da despesa, conforme

modelo anexo ao presente decreto,

7.

Q Ministério das Finanças, com base nas informações

prestadas, procede à avaliação da necessidade do crédito

adiciona! solicitado e a disponibilidade do recursos de contrapartida, desencadeando os procedimentos legais estabelecidos para autorização ou indeferimento da solicitação.

8.

As solicitações de alterações orçamentais por contrapartida da Reserva Orçamental devem dar entrada no Ministério das Finanças até 15 de Outubro de 2009,

CAPÍTULO IV

Fundo Permanente

ARTIGO 9*

(Cancessõo do fuado pernsanente)

1.

Fundos permanentes são importâncias em numerário

adiantadas pelo Tesouro Nacional, precedida da cabimentação destinadas 40 pagamento imediato de despesas das

Unidades Orçamentais e para as quais haja verba orçamental

adequada e suficiente, tendo em conta o princípio da unidade

de tesouraria e o objectivo de satisfazer necessidades inadiáveis dos serviços.

2.

O montante dos fundos permanentes é fixado por

despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta

fundamentada da Unidade Orçamental interessada,

3, A proposta de constimição da fundo permanente deve

ser remetida ao Ministro das Finanças, constituída por:

4.

despacho de nomeação da comissão administrativa

encarregue da gestão do Fundo Permanente,

constituída por três funcionários;

4.

base de caicula do montante do fundo permanente

proposto.

4, Publicada o despacho referido no n.º 2, 2 comissão

administrativa requisita ao gestor da respectiva Unidade

Orçamental a importância do fundo permanente autorizado,

cabimentada na natureza económica de despesa em bens e

serviços,

5.

As Ordens de Saque emitidas em favor das comissões

administrativas para à constituição ou reconstituição dos

mesmos são sempre satisfeitas em numerário,

6.

Pelos fundos permanentes podem pagar-se:

1.

aquisições e despesas mivdas de pronto pagamento,

necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos serviços que, pela sua natureza, exijam

procedimentos expeditos de actuação;

+) aquisições e despesas de carácter urgente, cujo

valor não seja superior a Kz: 45 000,00.

7.

As comissões administrativas dos fundos permanentes

ficam obrigadas 2a enviar ao gestor da respectiva Unidade

Grçamental, com periodicidade mensal, os documentos

justificativos das despesas legalmente realizadas, devendo

ser classificadas pelas verbas orçamentais aplicáveis, numeradas e descritas numa relação discriminativa de todas as

quantias pagas e pondo-se, em cada um deles, de forma bem

visível, a declaração «pago por conta do fundo permanente»,

Os documentos devem ser apresentados na sua forma original, emitidos em nome da Unidade Orçamental, com a autenticação pelo fornecedor do recebimento, para serem

homologadas, tendo em vista à reconstituição desses fundos,

8.

À emissão da ««Ordem de Saque» para a ceconstituição

dos fundos permanentes, como refere o n.º 6 deste artigo,

86 é viável caso seja cumprido o estabelecido no n.º 3 deste

artigo.

9, Às comissões administrativas dos fundos permanentes

escrituram um livro próprio em que lançam:

a)

a débito, à importância inicial do fundo e as suas

reconstituições;

h)

a crédito, as importâncias de todas as despesas

Pagas.

10.

Do livro referido no número anterior constam os

termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados

pelo gestor da Unidade Orçamental, assim como as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo gestor.

11.

Atá ao dia 5 de cada mês, a9 comissões admitistrativas dos fundos permanentes devem remeter 805 gestores

dus Unidades Grçamentais um balunceie demonsuirátivo dos

valores recebidos € pagos, bem como do saldo existente.

12.

À comissão administrativa deve, até ao dia 28 de

Dezembro de cada exercício financeiro, apresentar a prestação de contas à Unidade Orçamental nos termos do n.º 6

deste artigo e proceder à devolução ao Tesouro Nacional do

Tecurso financeiro não utilizado,

1 SÉRIE — N.º 21 — DE 2 DE FEVEREIRO

13.

Os fundos permanentes são impreterivelmente repos-

tos até so dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em que

foram concedidos.

14.

Independentemente do disposto no número anterior,

as fundos permanentes padem ser repostos total ou parcialmente sempre que a conveniência do serviço ou os interesses

do Tesouro Nacional o aconselthem,

15.

Não deve ser feita qualquer reconstituição nos

Seguintes casos:

a)

se um dos membros da comissão administrativa

estiver sob inquérito ou a responder a processo

administrativo:

b)

se um dos membros tiver à seu cargo a guarda e utilização de um bem a adquirir ou de um serviço a

ser prestado;

c)

se esgotado o prazo, não tenha sido apresentada a

prestação de contas,

16.

Os membros das comissões administrativas dos

fundos peronaneotes não podem deixar o exercício de

funções, na respectiva VUO, sem prévio despacho do Ministro

das Finanças em que se declare livre da sua responsabilidade

para com o Tesouro Nacional,

CAPÍTULO V

Prestação de Contas

ARTIGO [0º

(Documentação e prazos)

1.

Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes no

execução orçamental e financeira devem cumprir os pressupostos constantes dos pontos seguintes do presente artigo,

2.

As delegações provinciais de finanças devem remeter

à Direcção Nacional de Tmpostos, até ao dia $ de cada mês,

o Boletim Mensal de Arrecadação — BMA.

3.

As missões diplomáticas, consulares e representações

comerciais devem remerer à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 de cada mês, o seguinte:

a)

prestação de contas;

1.

relação das cabimentações emitidas e anuladas,

anexando as cópias das correspondentes Notas

de Cabimentação emitidas e anuladas;

c)

relação das despesas cabimentadas , liquidadas e não

pagas.

4.

A Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de Estu-

DE 2009 343

dos e Relações Económicas Internacionais, até ao dia 15 de

cada mês, a informação relativa à receita consolidada do Pais,

arrecadada no mês anterior, bem como a receita tributária em

cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.

5, À Direcção Nacional do Tesouro deve encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 30 de cada

mês, 9 geguinte:

a)

cópias dos bordereanx bancários correspondentes

às entradas de recursos na Conta Única do

Tesouro — CUT e na conta Ministério das

Finanças/Tesauro Nacional;

bb)

extractos bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados,

c)

demonstrativo da dívida interna e externa;

d)

demonstrativo das doações recebidas pelos órgãos

do Estado.

6.

O Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das.Linhas de

Crédito — GAT deve encaminhar à Direcção Nacional de

Contabilidade, até ao dia 30 de cada mês, o resumo dos contratos de financiamento das linhas de crédito.

7.

A Direcção Nacional de Contabilidade deve:

a)

remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Económiças Internacionais os balancetes mensais da

execução orçamental e financeira e a evolução

do estoque da despesa cabimentada e não paga,

evidenciando o consolidado por credor da administração central e iocal do Estado, assim como

dos serviços e fundos autónomos;

5.

enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento

a informação relativa à execução financeira dos

Frojecros de Investimentos Públicos, durante a

primeira semana do mês seguinte ao de referência;

c)

enviar à Direcção de Administração e Gestão do

Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatório

sabre o recebimento da prestação de contas das

embaixadas e dos consulados.

8.

O Banco Nacionat de Angola deve:

a)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional doe

Tesouro as vias de todos os documentos proçessados na Conta Única do Tesouro;

b)

encaminhar à Direcção Nacional de Impostos as

vias do Boletim Diário de Arrecadação e do

Documento de Arrecadação de Receitas.

9, Os bancos operadores, como agentes financeiros do

Estado, devem:

4.

encaminhar diariamente à Direcção Nacional do

Tesouro o respectivo extracto bancário da conta

Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;

b)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Contabilidade todos os documentos processados

€ 08 respcetivos exiractos bancários;

€) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Impostos as vias do Documento de Arrecadação

de Receitas — DAR, capeadas pelo Boletim

Diário de Arrecadação — BDA & o respectivo

extracto bancário,

CAPÍTULO VI

Programa de Investimentos Públicos

Artigo 11.º#

(Exerução do Programa de Investimentos Públicos

tom recursos ordinários de besouro)

1, Às dotações orçamentais, à inscrever na Programação

Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro, devem ser

feitas de acordo com os cronogramas de desembolso dos

projectos integrantes do Programa de Investimentos

Públicos. Para o efeito, as Unidades Orçamentais devem

remeter ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento, no início da execução orçamental, junto com à

Necessidade de Recursos Financeiros, 08 cronogramas de

Desembolso dos Projectos, cujo modelo é fornecido pela

Direcção Nacional do Tesouro.

2.

As Unidades Orçamentais devem enviar ao Ministério

das Finânças e ao Ministério do Planeamento, trimestral

mente, até 20 dias antes do início do trimestre de referência,

a proposta de Programação Financeira Trimestral, com base

no respectivo Programa de Investimentos Públicos — PIP,

sectorial ou provincial, e no cronograma de desembolsos

referido na n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, preenchendo à ficha «cronograma da execução financeira

trimestral», diferenciando ag despesas a liquidar em moeda

nacional e aquelas que representarem responsabilidade

directa de liquidação ao exterior.

3.

À adjudicação das obras dos projectos de investimento

público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser

feita nos termos da legislação em vigor,

4, Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos

projectos de investimento público devem apresentar uma

garantia de boa execução da obra àv Estado, aceite por este

e que seja executável em bancos domiciliados em Angola.

5.

Os pagamentos iniciais, vulgo ««down paynents»», das

obras contratadas pelo Estado não devem exceder a 15% do

custo das mesmas, sendo permitido que em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo Ministro

das Finanças, tal fracção se eleve até 30%.

6.

O pagamento de equipamentos e material duradouro

adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro é

feito, necessariamente, com à abertura de um crédito

documentário em banco de primeira linha e contra o embarque da mercadoria,

7.

Os pagamentos decorrentes da execução do Programa

de Investimentos Públicos são realizados contra a apresentação, pelos provedores de bens e serviços ou pelos empreiteiros, das correspondentes facturas comprovativas dos serviços

prestados e bens fornecidos, assim como dos autos de medição mensais quando 3e tratarem de empreitadas, visadas

pola respectiva fiscalização,

8.

As facturas referidas no número anterior devem necessariamente ser avalizadas pelos responsáveis das Unidades Orçamentais, demandentes dos serviços, bens e

empreitadas,

9.

As Unidades Orçamentais devem enviar, trimestral

mente, ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência, o

relatório preliminar da execução trimestral.

10.

O relatório preliminar referido no ponto anterior tem

por base às Notas de Cabimentação, liquidação, os contratos

€ factura, os autos de medição dos trebathos, a solicitação de

recursos financeiros e as Ordens de Saque, de acordo com

as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01, de 12 de

Qutubro (SIGFE).

11, As disposições contidas no articulada do Capítulo TI

do presente diploma que se referem genericamente à execução das despesas orçamentais são aplicáveis à execução

financeira do Programa de Investimentos Públicos, em tudo

o que não contrarie à sua especificidade.

ARTIGO 12*

(Execução dos projectos de investimentos pútlicos sanciados

por Hnhas de crédito)

1.

As Unidades Orçamentais devem remeter ao Ministério das Finunças é ao Ministério do Planeamento, trimestralmente, 20 dias antes do início do trimestre de referência, a

sua proposta de programação financeira consubstanciada no

cronograma de desembolso dos projectos, baseada no

Programa de Investimentos Públicos para o ano 2009.

2, As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção

Nacional do Tesouro e 20 Gabinete de Apoio Técnico a

Gestão das Linhas de Crédito, cópia de todos os contra-

tos visados pelo Tribunal de Contas e das respectivas Notas

de Cabimentação Global,

3, As Unidades Orçamentais devem apresentar, sempre

Que se torne necessário. a correcta execução do projecto, a

necessidade de créditos adicionais. resultantes do facto da

programação orçamental dos projectos financiados pelas

linhas de crédito ser feita na base de valores estimados em

moeda extema.

4.

Para o registo das despesas dos projectos financiados

por linhas de crédito deve observar-se o seguinte;

a)

as Unidades Orçamentais, após recepção das facturas do valor devido ao executor da obra ou 8o

prestador dos serviços facturados, devem certif:-

car a sua conformidade, proceder à emissão das

respectivas notas de liquidação e remeter toda a

documentação ao Gabinete de Apoio Técnico à

Cestão das Linhas de Crédito;

5.

o Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas

de Crédito, em posse da documentação, deve.

confirmar à sua conformidade e ordenar a transferência dos recursos aos executores das obras ou

aos prestadores dos serviços € informar à Direeção Nacional do Tesouro;

€) a Direcção Nacional do Tesouro, com base nas

informações prestadas pelas Unidades Orçamentais através do Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito e complementadas das

instruções de pagamento feitas, procede ao

registo da realização efectiva da receita e da

despesa no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE.

5.

No acompanhamento da execução física e financeira

dos projectos, devem ser devidamente observados e analisados o5 saldos dos créditos orçamentais e dos correspondentes desembolsos, de forma a assegurar que Se estejam a

Teflectir correctamente na execução orçamental, os fluxos das

rotcitas da Jinha de + rédito e dJas despesas orçamentais executadas com estes recursos.

6, As disposições contidas no artigo 11.º do presente

diploma, que se referem genericamente à execução dos projectos de investimentos públicos, são aplicáveis à execução

dos projectos financiados por linhas de crédito, em tudo o

que não contruzie o estabelecido no presente artigo,

DE 2009 345

CAPÍTULO VII

Publicidade Orçamental

ARTIGO 13,º

(Publicidade da execução do Orçamento Geral de Estado)

1.

Os úrgãos da Administração do Estado, as embaixadas

e os consulados devem prestar so Ministério das Finanças

informações sobre a sua execução orçamental, observados os

prazos estabelecidos no artigo 8.º do Capítulo V,

2.

Os institutos públicos « os fundos e serviços autónomos, com autonomia financeira, devem prestar ao Ministério

das Finanças informações sobre à sua execução orçamental,

impressas em meio magnético, observados os prazos estabelecidos.

3, O Ministério das Finanças deve propor ao Conselho de

Ministros as medidas administrativas a aplicar aos organismos do Estado que não encaminhem, atempadamente, os

seus demonstrativos conforme o estabelecido nos números

anteriores e nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto

n.º 194/79, de 5 de Julho.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

ARTIGO 14"

(Nota revogatária)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 15.º#

Dúvidas e omlasões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Dezembro de 20038,

O Primeiro Ministro, António Pardo Kassomma.

Promulgado aos 9 de Fevereiro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS.

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