Preâmbulo
Decreto nº 2/09 n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, de Decreto n.º 73/01, de 12 de
de 2 de Fevereiro Qutubro, do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro, do
Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro e do Decreto
Considerando que a descentralização da execução do — executivo n.º 105/04, de 16 de Setembro, de forma a
Orçamento Geral do Estado requer a máxima responsabilic = assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos
dade hierárquica dos gestores das Unidades Orçamentais é — disponíveis.
dos órgãos dependentes na execução dos respectivos orçamMentos; 2. Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas
para além dos limites fixados no respectivo quadro detalhado
Tendo em conta que à observância da máxima responsa- — de despesas do Orçamento Geral do Estado — OGE, consibilidade hierárquica, baseada nas disposições legais em vigor, — deradas as cativações.
pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e instruções
de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura 3. Compete 80 Conselho de Ministros aprovar, sob
económica; proposta da equipa económica, à redução dos créditos orça-
Inentais dus Unidades Orçamentais, quando uvalic gue à
Considerando à necessidade de se estabelecer as instru- arrecadação de receitas fiscais esteja muito aquém das preções para a execução do Orçamento Geral do Estado para q — visões e que a inclusão na programação financeira dos créano económico de 2009; ditos orçamentais inicialmente estabelecidos pode elevar o
déficit fiscal para um nível superior ao estabelecido ne
Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do Orçamento Geral do Estado — OGE.
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte: Lei da OGEMS.
4, As dotações orçamentais dos novos projectos do
Programa de Investimentos Públicos, cujo ciclo individual
não esteja, ainda, na etapa de exccução nos termos do
artigo 13.º do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro,
conforme listagem elaborada pelo Ministécio do Planeamento, são cativadas em 100%.
Às verbas dos projectos referidos no número anterior
são descativadas por solicitação da correspondente Unidade
Orçamental, mediante comprovação de conclusão da etapo
de negociação do projecto e da apresentação do documento
comprovativo da aprovação do projecto pela entidade competente,
Nenhum acto do Estado que provoque o aumento da
despesa pública para além dos limites autorizados por lei
pode ser autorizado ao longo do exercício económico, sem
que esteja assegurada a correspondente fonte de financiamento consistente com os objectivos de política económica
do Govemo. À autorização de qualquer despesa nestas
circunstâncias carece de parecer prévio do Ministro das
Finanças e aprovação do Conselho de Ministros.
Nenhum órgão do Governo deve levar à aprovação
pelo Conzelho de Ministros matéria que tenha implicações
orçamentais para além do limite atribuído, sem prévio parecer do Ministro das Finanças.
8, Não é permitido aos minisiários e governos provinciais
e administrações municipais o agenciamento de financiamentos, tarefa da competência única e exclusiva do Ministério das Finanças.
Não é permitido às ernpresas públicas o agenciamento
de financiamentos, cujo serviço de dívida não possa ser
realizado por sua conta e risco, através da rentabilização dos
investimentos realizados ou que implique garantia do
Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Ministro das
Finanças.
10, Não é permitido às Unidades Orçamentais contrair
qualquer tipo de dívida, junto de fomecedores de bens ou
prestadores de serviços, sendo o simples acto de solicitação
de fornecimento em divida passível de responsabi!lização nos
termos da lei.
Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores
uu os prestudores de serviços ao Estado devem apresentar
ao órgão emitente, juntamente com o título de crédito
(faciura) referente aos bens fomecidos eu aos serviços
prestados, a primeira via da Nota de Cabimentação, nos
termos do artigo 3.º do Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de
janeiro e a confirmação da liquidação da despesa. O incumprimento desta disposição implica o não reconhecimento pelo
Estado do direito de crédito do foinecedor em causa.
CAPÍTULO TE
Disciplina Orçamental
Artigo 2.º#
Execução da receita
Às receitas do Estado devem ser recolhidas na conta
que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola —
BNA, denominada Conta Única do Tesouro — CUT, independentemente de estar ou não consignada a alguma Unidade
Orçamental.
Às receitas arrecadadas pelas missões diplomáticas e
consulares devem ser recolhidas em conta bancária titulada
pela respectiva missão diplomática on consular.
3, Às receitas referidas no número anterior destinam-se
a suportar, no limite da quota financeira autorizada, as
despesas das respectivas missões diplomáticas e consulares.
Em caso de excedentes, os valores são deduzidos das transferências a efectuar peto Tesouro Nacional no mês seguinte.
Para efeito do mímero anterior, as missões diplomáticas e consulares devem informar mensalmente sobre as suas
disponibilidades à Direcção Nacional do Tesouro.
As Unidades Orçamentais ficam obrigadas a informar
à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do
Orçamento, as alterações ocorridas na previsão da receita.
Artigo 3.º#
Programação e execução financeira
Tendo em conta a capacidade de financiamento do
Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas
Unidades Orçamentais — UD, 6 Ministério das Finanças
elabora trimestralmente a Programação Financeira e mensalmente o Plana de Caixa de acordo com o previsto no Decreto
n.º 73/01, de 12 de Outubro e no Decreto-Lei nº 11/02,
de 24 de Setembro, os quais são submetidos à aprovação,
respectivamente, da Comissão Permanente do Conselho de
Ministros e da Equipa Económica.
As Unidades Orçamentais devem, para efeitos de
Programação Financeira e dos Planos de Caixa, apresentar,
nos termos da lei, à Direcção Nacional do Fesouro, a Necessidade de Recursos Financeiros — NRF, o cronograma do
desembolso dos seus programas, projectos e actividades, cujo
comportamento não é linear, mas obedece às suas relações
com o ciclo produtivo, às normas de prestação de serviço
público, à situação das obras ou a outros aspectos também
relevantes.
Os responsáveis pela gestão orçamental! e financeira
das Unidades Orçamentais que não apresentarem à Necessi-
dade de Recursos Financeiros e 9 cronograma de descmboiso
dos seus programas, projectos e actividades nos prazos fixndos, são passíveis de responsabilização administrativa e
financeira.
4, À realização das despesas dos órgãos de defesa, segu-
Tânça e ordem interna obedece à Programação Financeira a
ser uprovada pela Conselho de Defesa Nacional e integrados
na Programação Financeira e Planos de Caixa do Tesouro
Nacional, estando essas despesas, tal como todas as outras,
sujeitas no escrutínio dos órgãos de controlo interno e
extemo,.
Para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade
pública, o Tesquro Nacional assegura a constituição da
correspondente Reserva Financeira que deve ter a cobertura
de uma Reserva Orçamental, cuja utilização obedece a autorização do Chefe do Govemo.
Artigo 4.º#
Execução das despesas
Os timites de despesas das Unidades Orçamentais são
os contidos no celatório «quadro detalhado da despesa»
(parcelar) dos ó13ãos dependentes respectivos,
Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer Unidade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja devida
e previamente cabimentada, de acordo com o previsto na Lei
nº 9/97, de 17 de Outubro e no Decreto executivo n.º 4/96,
de 19 de Janeiro, conjugado com o estabelecida no artigo 1.º
do presente diptoma.
Os contratos para à efectivação de despesa devem conter cláusulas sobre 2 existência de cobertura orçamental e só
poder ser firmados após n respectiva cabimentação.
4, À cabimentação global de despesas contratuais, para
efeitos da sua dedução do saldo do crédito orçamental
correspondente, deve subordinar-se aos limites da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos
termos do artigo 25º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro.
Os processos a serem instruídos nos termos do artigo 16.º da Resolução n.º 1/03/1º Câmara, de 7 de Janeiro
de HM, do Trhaunal de Contas, devem conter à respeciáva
Nota de Cabimentação Giobal, emitida com base na Programação Financeira.
Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são
Pagos pelos formecedores de bens e pelos prestadores dos serviços, nus termos do antigo 43.º da Lei n.º 5/96, de 12 de
Abril é do antigo 2.º do Decreto 1.º 24/01, de 12 de Abril.
| DE 2009 339
As parcelas dos contratos para a realização de despesas
que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente
devem ser consideradas despesas fixas na programação
financeira anual e desugregadas nas programações financei-
Tas trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado na necessidade de recursos financeiros,
Não é permitida à realização de despesas em moeda
estrangeira, nomeadamente o início de obras, a celebração
de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando
tais encargos renham como base contrato celebrado com
entidade não residente cambial ou resultem de decisão
superior do Conselho de Ministros.
À autorização para o pagamento da despesa (emissão
da Ordem de Saque) sá pode ser dada mediante documentos
justificativos das despesas, por forma à que os fornecimentos
e trabalhos não sejam pagos senão após haverem sido
Prestados, nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto
n.º 195/79,de 5 de Julho.
À eventual necessidade da actualização do valor da
despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação da
Unidade de Correcção Fiscal — UCF que estiver em vigor no
períorio em que se efectuar o pagamento,
Às Unidades Orçamentais devem autorizar a realiração de horas extraordinárias, nos termos do Decreto
n.º 66/02, de 25 de Outubro, no limite do crédito orçamental
Na natureza econórnica da despesa «remunerações variáveis
ou eventuais», devendo uma eventual necessidade de reakização da referida despesa acima do limite fixado ser assegurada através de contrapartidas de outras naturezas de despesa
em «bens e serviços»,
O processamento e pagamento do subsídio de manutenção de residência, à que têm direito os titulares de cargos
políticos e magistrados, é autorizado pelo gestor da Unidade
Drçamental, nos temos estabelecidos pelo Decreto exeeutivo n.º 27/06, de 6 de Março,
À inobservância do disposto nos números anteriores
faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,
civil e crirsínal nos termos da lei.
14, O apoio financeiro do Estado às associações e outras
instituições apenas é dado àquelas que tenham sido declaradas pelo Governo como de «utilidade pública» , nos termos
da Lei n.º 14/91, de |! de Maio, observados os limites da
respectivo despesa fixados pela Lei do Orçamento Geral do
Estmdo de 2008.
Artigo 3.º#
Execução de despesas pele Tesouro Nacional
1, À execução de despesas das Unidades Orçamentais que
pela sua magnitude deve ser feita através da Direcção
Naciona! do Tesouro, afectam às respectivas dotações orçamentais.
Os processos para a execução das despesas referídas
no número anterior devem ser instruídos com à seguinte
documentação:
carta solicitando o pagamento da despesa, indicando às coordenadas bancárias do beneficiário;
contrato comercial assinado;
+) certificado de aprovação emitido pelo Conselho de
Ministros, quando os contratos forem de valor
igual ou superior a USD 10 000 006,00;
vista do Tribunal de Contas;
designação do projecto conforme inscrito no
OGEME:
cronograma de execução financeira;
£) cronograma de realização física do projecto;
demonstrativo dos pagamentos anteriores, ao abrigo
da execução financeira do projecto;
5 demonstrativo da execução orçamental! do projecto,
apresentando a dotação inicial e suas alterações,
cabimentações emitidas e saldo orçamental.
Artigo 6.º#
Processamento de salários
À admissão, promoção e mobilidade dos funcionários
públicos apenas deve ser feita nos termos da Lei n.º 17/90,
de 20 de Outubro, do Decreto n.º 25/9), de 29 de Junho e
dos artigos 11.º e 17,º do Decreto-Lei n.º 5/02; de 1 de
Fevereiro.
À admissão e a alteração de categorias dos funcionários
públicos, nos termos do número anterior, deve ocorrer apenas
no primeiro semestre. 15 dias após o provimento dos funcionários admitidos, às secretarias gerais dos ministérios devem
Iemeter os respectivos processos à Direcção Nacional do
Orçamento do Ministério das Finanças, enquanto que as
secretarias dos governos provinciais devem remeter os processos à Direcção Nacional de Recursos Humanos do
Minisíório da Administração do Território, para o devido
tratamento junto do Ministério das Finanças.
3, Para efeito de processamento Je salários, as Unidades
Orçamentais devem:
remeter à Direcção Naciona! de Administração
Pública do Ministério da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, no prazo máximo
de 15 dias a partir da data de nomeação, os processos de nomeações de funcionários para o exercício de cargos de direcção e chefia;
remeter à Direcção Nacional de Administração
Pública do Ministério da Administração Pública,
Emprego e Segurança, Social os processos de
soticitação de concessão do abono de família, nos
termos do Decreto executivo n.º 1779, de 12 de
Dezembro;
remeter à Direcção Nacional do Orçamento do
Ministério das Finanças, até ao dia 25 de cada
mês, as solicitações de processamento dos subsídios, que nos termos do Decreto-Lei n.º 1/03, de
21 de Janeiro, carecem de verificação concreta das
circunstâncias e das condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário, indicando a respectiva legistação específica que atribui
o direito, bem coma de eventuais processamentos
de retroactivos por admissão ou alteração de caregoria;
remeter à Direcção Nacional do Orçamento do
Ministério das Finanças, até ao dia 30 de Taneiro,
as solicitações de isenção em regime especial do
pagamento do imposto sobre o rendimento de
trabalho, nos termos dos artigos 2.º, 4.º e 8.º do
Decreto n.º 4244, de 13 de Tulho;
remeter do Gabinete de Informática do Ministério
das Finanças, até so dia LO de cada mês, os
movirnentos do mês anterior por funcionário.
O Gabinete de Informática do Ministério das Finanças
deve entregar a cada organismo a respectiva folha de salários processada a partir do dia 15 de cada mês,
O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o mapa de férias, até o mês de Novembro,
sendo os órgãos de recursos humanos responsáveis pelo seu
Correcto processamento.
O processamento e pagamento do subsídio de insralação, a que têm direito os titulares de cargos políticos e
magistrados, é autorizado pelo gestor da Unidade Orçamental, nos termos estabelecidos pelo Decreto executivo
n,º 27/06, de 6 de Março.
O processamento e o pagamento do subsídio de
estímulo, a que têm direito os magistrados, é autorizado pelo
gestor da Unidade Orçamental, nos termos da legislação em
vigor.
Para os casos de admissão de novos funcionários, a
remuneração apenas pode ser processada à partir da data de
formulação do vínculo laboral, nos termos do disposto nos
n* 1 6 2 do presente artigo.
Os funcionários públicos teansferidos devem ser
retirados da folha de salários do organismo de origem,
imediatamente após a emissão da guia de marcha e de
vencimentos. Para inserção na folha de salários do novo
organismo, o processo da transferência, constimído pelo
despacho, guia de marcha e guia de vencimento, deve ser
remetido à Direcção Nacional de Administração Pública do
Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de apresentação do funcionário.
CAPÍTULO IO
AJuste Orçamental
Artigo 7.º#
Créditos orçamentais
O Orçamento Geral do Estado de 2009 é executado por
intermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais.
Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para as autorizar desde que
devidamente justificados e à indispensável contrapartida
esteja assegurada, quer pela anulação total ou parcial dos
créditos vrçamentados, quer por aumento efectivo das suas
receitas.
O disposto no número anterior não se aplica aos órgãos
e organismos do Estado que receberem doações pão previstas inicialmente no OGE, caso em que deve ser solicitado o
Ministro das Finanças o correspondente crédito adicional.
Ficam sujeitos à autorização do Conselho de Ministros
os créditos adicionais que resultera em aumento da despesa
acima de 10% do orçamento intcial das Unidades Orçamentais.
às transferências de dotações a título de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de Investimentos Públicos, somente são efectuadas pelo Ministério das
Finanças, após parecer favorável do Ministério do Planeamento.
Compete aos órgãos sectoriais do Sistema Orçamental
ou equivalentes apreciar em primeira instância as solicitações de alterações orçamentais sobre os aspectos legais, de
programação e execução orçamental e financeira.
T. Por motivos de eficiência administrativa, os créditos
adicionais com contrapartida interna assegurada devem ser
autorizados pelo Director Nacional do Grçamento.
DE 2009 341
Os processos relativos às contrapartidas internas em
despesas com o pessoal e em bens e serviços que constituam
despesas de funcionamento dos órgãos da administração local
da Estado, por motivos de eficiência administrativa, devem
ser autorizados pelos delegados provinciais de finanças.
ARTIGO 8."
(Solicitação de alterações orçamentais)
|. As alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos
órgãos dependentes à respectiva Unidade Orçamental,
através da piataforma informática do Sistema Integrado
de Gestão Financeira do Estado — SIGFE, observando as
vpções de tipos de alterações orçamentais;
Os úrgãos sectoriais e provinciais, responsáveis pela
elaboração do orçamento das Unidades Orçamentais, devem
proceder à análise técnica das solicitações de créditos adicionais dos respectivos órgãos dependentes e, em caso de
efectiva necessidade, remeter ao Ministério das Finanças o
processo, anexando o cespelho do processo» emitido pelo
SIGFE e parecer que evidencia a necessidade de atendimento,
3, Às alterações orçamentais das Unidades Orçamentais
da administração local de Estado devern ser remetidas às
respectivas Delegações Provinciais de Finanças que as
analisa e remete juntamente com o parecer que evidencia a
necessidade de avaliação subsequente à Direcção Nacional
do Drçamento.
Às alterações orçamentais em despesas com o
pessoal devem ser solicitadas à Direcção Nacional do
Orçamento, devidamente justificadas através do modelo
anexo ao presente decreto, dele sendo parte integrante, pelos
secretários gerais dos ministérios e secretarias de Estado,
secretários dos governos provinciais e responsáveis pela execução orçamental dos institutos públicos, fundos e serviços
autónomos e instituições de ensino.
Às alterações orçamentais, em despesas de funcionamento e programas específicos, devem ser solicitadas ao
Ministério das Finanças pelos respectivos titulares dos
ministérios. das secretarias de Estado e doe governos
provinciais, pelos responsáveis máximos dos institutos
públicos com autonomia financeira e dos fundos e serviços
autónomos, considerando-se indeferidas todas aquelas que
não obedeçam so aqui estabelecido.
Às alterações orçamentais por contrapartida da
Reserva Drçamental devem conter 05 seguintes dados de
fundamentação:
execução do crédito inictal e as razões que deram
origem à insuficiência orçamental;
e incremento gualitativo ou quantitativo nos níveis
dos serviços ou acções;
c€) consequências do não atendimento da solicitação;
cópia do(s) contrato(s), que originaram 1 despesa e
respectivo visto do Tribunal de Contas. para os
contratos de valor igual ou superior ao equivalente a USD 350 000,00;
base de cálculo da solicitação de crédito adicional
por natureza económica da despesa, conforme
modelo anexo ao presente decreto,
Q Ministério das Finanças, com base nas informações
prestadas, procede à avaliação da necessidade do crédito
adiciona! solicitado e a disponibilidade do recursos de contrapartida, desencadeando os procedimentos legais estabelecidos para autorização ou indeferimento da solicitação.
As solicitações de alterações orçamentais por contrapartida da Reserva Orçamental devem dar entrada no Ministério das Finanças até 15 de Outubro de 2009,
CAPÍTULO IV
Fundo Permanente
ARTIGO 9*
(Cancessõo do fuado pernsanente)
Fundos permanentes são importâncias em numerário
adiantadas pelo Tesouro Nacional, precedida da cabimentação destinadas 40 pagamento imediato de despesas das
Unidades Orçamentais e para as quais haja verba orçamental
adequada e suficiente, tendo em conta o princípio da unidade
de tesouraria e o objectivo de satisfazer necessidades inadiáveis dos serviços.
O montante dos fundos permanentes é fixado por
despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta
fundamentada da Unidade Orçamental interessada,
3, A proposta de constimição da fundo permanente deve
ser remetida ao Ministro das Finanças, constituída por:
despacho de nomeação da comissão administrativa
encarregue da gestão do Fundo Permanente,
constituída por três funcionários;
base de caicula do montante do fundo permanente
proposto.
4, Publicada o despacho referido no n.º 2, 2 comissão
administrativa requisita ao gestor da respectiva Unidade
Orçamental a importância do fundo permanente autorizado,
cabimentada na natureza económica de despesa em bens e
serviços,
As Ordens de Saque emitidas em favor das comissões
administrativas para à constituição ou reconstituição dos
mesmos são sempre satisfeitas em numerário,
Pelos fundos permanentes podem pagar-se:
aquisições e despesas mivdas de pronto pagamento,
necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos serviços que, pela sua natureza, exijam
procedimentos expeditos de actuação;
+) aquisições e despesas de carácter urgente, cujo
valor não seja superior a Kz: 45 000,00.
As comissões administrativas dos fundos permanentes
ficam obrigadas 2a enviar ao gestor da respectiva Unidade
Grçamental, com periodicidade mensal, os documentos
justificativos das despesas legalmente realizadas, devendo
ser classificadas pelas verbas orçamentais aplicáveis, numeradas e descritas numa relação discriminativa de todas as
quantias pagas e pondo-se, em cada um deles, de forma bem
visível, a declaração «pago por conta do fundo permanente»,
Os documentos devem ser apresentados na sua forma original, emitidos em nome da Unidade Orçamental, com a autenticação pelo fornecedor do recebimento, para serem
homologadas, tendo em vista à reconstituição desses fundos,
À emissão da ««Ordem de Saque» para a ceconstituição
dos fundos permanentes, como refere o n.º 6 deste artigo,
86 é viável caso seja cumprido o estabelecido no n.º 3 deste
artigo.
9, Às comissões administrativas dos fundos permanentes
escrituram um livro próprio em que lançam:
a débito, à importância inicial do fundo e as suas
reconstituições;
a crédito, as importâncias de todas as despesas
Pagas.
Do livro referido no número anterior constam os
termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados
pelo gestor da Unidade Orçamental, assim como as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo gestor.
Atá ao dia 5 de cada mês, a9 comissões admitistrativas dos fundos permanentes devem remeter 805 gestores
dus Unidades Grçamentais um balunceie demonsuirátivo dos
valores recebidos € pagos, bem como do saldo existente.
À comissão administrativa deve, até ao dia 28 de
Dezembro de cada exercício financeiro, apresentar a prestação de contas à Unidade Orçamental nos termos do n.º 6
deste artigo e proceder à devolução ao Tesouro Nacional do
Tecurso financeiro não utilizado,
1 SÉRIE — N.º 21 — DE 2 DE FEVEREIRO
Os fundos permanentes são impreterivelmente repos-
tos até so dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em que
foram concedidos.
Independentemente do disposto no número anterior,
as fundos permanentes padem ser repostos total ou parcialmente sempre que a conveniência do serviço ou os interesses
do Tesouro Nacional o aconselthem,
Não deve ser feita qualquer reconstituição nos
Seguintes casos:
se um dos membros da comissão administrativa
estiver sob inquérito ou a responder a processo
administrativo:
se um dos membros tiver à seu cargo a guarda e utilização de um bem a adquirir ou de um serviço a
ser prestado;
se esgotado o prazo, não tenha sido apresentada a
prestação de contas,
Os membros das comissões administrativas dos
fundos peronaneotes não podem deixar o exercício de
funções, na respectiva VUO, sem prévio despacho do Ministro
das Finanças em que se declare livre da sua responsabilidade
para com o Tesouro Nacional,
CAPÍTULO V
Prestação de Contas
ARTIGO [0º
(Documentação e prazos)
Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes no
execução orçamental e financeira devem cumprir os pressupostos constantes dos pontos seguintes do presente artigo,
As delegações provinciais de finanças devem remeter
à Direcção Nacional de Tmpostos, até ao dia $ de cada mês,
o Boletim Mensal de Arrecadação — BMA.
As missões diplomáticas, consulares e representações
comerciais devem remerer à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 de cada mês, o seguinte:
prestação de contas;
relação das cabimentações emitidas e anuladas,
anexando as cópias das correspondentes Notas
de Cabimentação emitidas e anuladas;
relação das despesas cabimentadas , liquidadas e não
pagas.
A Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de Estu-
DE 2009 343
dos e Relações Económicas Internacionais, até ao dia 15 de
cada mês, a informação relativa à receita consolidada do Pais,
arrecadada no mês anterior, bem como a receita tributária em
cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.
5, À Direcção Nacional do Tesouro deve encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 30 de cada
mês, 9 geguinte:
cópias dos bordereanx bancários correspondentes
às entradas de recursos na Conta Única do
Tesouro — CUT e na conta Ministério das
Finanças/Tesauro Nacional;
extractos bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados,
demonstrativo da dívida interna e externa;
demonstrativo das doações recebidas pelos órgãos
do Estado.
O Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das.Linhas de
Crédito — GAT deve encaminhar à Direcção Nacional de
Contabilidade, até ao dia 30 de cada mês, o resumo dos contratos de financiamento das linhas de crédito.
A Direcção Nacional de Contabilidade deve:
remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Económiças Internacionais os balancetes mensais da
execução orçamental e financeira e a evolução
do estoque da despesa cabimentada e não paga,
evidenciando o consolidado por credor da administração central e iocal do Estado, assim como
dos serviços e fundos autónomos;
enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento
a informação relativa à execução financeira dos
Frojecros de Investimentos Públicos, durante a
primeira semana do mês seguinte ao de referência;
enviar à Direcção de Administração e Gestão do
Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatório
sabre o recebimento da prestação de contas das
embaixadas e dos consulados.
O Banco Nacionat de Angola deve:
encaminhar diariamente à Direcção Nacional doe
Tesouro as vias de todos os documentos proçessados na Conta Única do Tesouro;
encaminhar à Direcção Nacional de Impostos as
vias do Boletim Diário de Arrecadação e do
Documento de Arrecadação de Receitas.
9, Os bancos operadores, como agentes financeiros do
Estado, devem:
encaminhar diariamente à Direcção Nacional do
Tesouro o respectivo extracto bancário da conta
Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Contabilidade todos os documentos processados
€ 08 respcetivos exiractos bancários;
€) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Impostos as vias do Documento de Arrecadação
de Receitas — DAR, capeadas pelo Boletim
Diário de Arrecadação — BDA & o respectivo
extracto bancário,
CAPÍTULO VI
Programa de Investimentos Públicos
Artigo 11.º#
(Exerução do Programa de Investimentos Públicos
tom recursos ordinários de besouro)
1, Às dotações orçamentais, à inscrever na Programação
Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro, devem ser
feitas de acordo com os cronogramas de desembolso dos
projectos integrantes do Programa de Investimentos
Públicos. Para o efeito, as Unidades Orçamentais devem
remeter ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento, no início da execução orçamental, junto com à
Necessidade de Recursos Financeiros, 08 cronogramas de
Desembolso dos Projectos, cujo modelo é fornecido pela
Direcção Nacional do Tesouro.
As Unidades Orçamentais devem enviar ao Ministério
das Finânças e ao Ministério do Planeamento, trimestral
mente, até 20 dias antes do início do trimestre de referência,
a proposta de Programação Financeira Trimestral, com base
no respectivo Programa de Investimentos Públicos — PIP,
sectorial ou provincial, e no cronograma de desembolsos
referido na n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, preenchendo à ficha «cronograma da execução financeira
trimestral», diferenciando ag despesas a liquidar em moeda
nacional e aquelas que representarem responsabilidade
directa de liquidação ao exterior.
À adjudicação das obras dos projectos de investimento
público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser
feita nos termos da legislação em vigor,
4, Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos
projectos de investimento público devem apresentar uma
garantia de boa execução da obra àv Estado, aceite por este
e que seja executável em bancos domiciliados em Angola.
Os pagamentos iniciais, vulgo ««down paynents»», das
obras contratadas pelo Estado não devem exceder a 15% do
custo das mesmas, sendo permitido que em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo Ministro
das Finanças, tal fracção se eleve até 30%.
O pagamento de equipamentos e material duradouro
adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro é
feito, necessariamente, com à abertura de um crédito
documentário em banco de primeira linha e contra o embarque da mercadoria,
Os pagamentos decorrentes da execução do Programa
de Investimentos Públicos são realizados contra a apresentação, pelos provedores de bens e serviços ou pelos empreiteiros, das correspondentes facturas comprovativas dos serviços
prestados e bens fornecidos, assim como dos autos de medição mensais quando 3e tratarem de empreitadas, visadas
pola respectiva fiscalização,
As facturas referidas no número anterior devem necessariamente ser avalizadas pelos responsáveis das Unidades Orçamentais, demandentes dos serviços, bens e
empreitadas,
As Unidades Orçamentais devem enviar, trimestral
mente, ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência, o
relatório preliminar da execução trimestral.
O relatório preliminar referido no ponto anterior tem
por base às Notas de Cabimentação, liquidação, os contratos
€ factura, os autos de medição dos trebathos, a solicitação de
recursos financeiros e as Ordens de Saque, de acordo com
as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01, de 12 de
Qutubro (SIGFE).
11, As disposições contidas no articulada do Capítulo TI
do presente diploma que se referem genericamente à execução das despesas orçamentais são aplicáveis à execução
financeira do Programa de Investimentos Públicos, em tudo
o que não contrarie à sua especificidade.
ARTIGO 12*
(Execução dos projectos de investimentos pútlicos sanciados
por Hnhas de crédito)
As Unidades Orçamentais devem remeter ao Ministério das Finunças é ao Ministério do Planeamento, trimestralmente, 20 dias antes do início do trimestre de referência, a
sua proposta de programação financeira consubstanciada no
cronograma de desembolso dos projectos, baseada no
Programa de Investimentos Públicos para o ano 2009.
2, As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção
Nacional do Tesouro e 20 Gabinete de Apoio Técnico a
Gestão das Linhas de Crédito, cópia de todos os contra-
tos visados pelo Tribunal de Contas e das respectivas Notas
de Cabimentação Global,
3, As Unidades Orçamentais devem apresentar, sempre
Que se torne necessário. a correcta execução do projecto, a
necessidade de créditos adicionais. resultantes do facto da
programação orçamental dos projectos financiados pelas
linhas de crédito ser feita na base de valores estimados em
moeda extema.
Para o registo das despesas dos projectos financiados
por linhas de crédito deve observar-se o seguinte;
as Unidades Orçamentais, após recepção das facturas do valor devido ao executor da obra ou 8o
prestador dos serviços facturados, devem certif:-
car a sua conformidade, proceder à emissão das
respectivas notas de liquidação e remeter toda a
documentação ao Gabinete de Apoio Técnico à
Cestão das Linhas de Crédito;
o Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas
de Crédito, em posse da documentação, deve.
confirmar à sua conformidade e ordenar a transferência dos recursos aos executores das obras ou
aos prestadores dos serviços € informar à Direeção Nacional do Tesouro;
€) a Direcção Nacional do Tesouro, com base nas
informações prestadas pelas Unidades Orçamentais através do Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito e complementadas das
instruções de pagamento feitas, procede ao
registo da realização efectiva da receita e da
despesa no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE.
No acompanhamento da execução física e financeira
dos projectos, devem ser devidamente observados e analisados o5 saldos dos créditos orçamentais e dos correspondentes desembolsos, de forma a assegurar que Se estejam a
Teflectir correctamente na execução orçamental, os fluxos das
rotcitas da Jinha de + rédito e dJas despesas orçamentais executadas com estes recursos.
6, As disposições contidas no artigo 11.º do presente
diploma, que se referem genericamente à execução dos projectos de investimentos públicos, são aplicáveis à execução
dos projectos financiados por linhas de crédito, em tudo o
que não contruzie o estabelecido no presente artigo,
DE 2009 345
CAPÍTULO VII
Publicidade Orçamental
ARTIGO 13,º
(Publicidade da execução do Orçamento Geral de Estado)
Os úrgãos da Administração do Estado, as embaixadas
e os consulados devem prestar so Ministério das Finanças
informações sobre a sua execução orçamental, observados os
prazos estabelecidos no artigo 8.º do Capítulo V,
Os institutos públicos « os fundos e serviços autónomos, com autonomia financeira, devem prestar ao Ministério
das Finanças informações sobre à sua execução orçamental,
impressas em meio magnético, observados os prazos estabelecidos.
3, O Ministério das Finanças deve propor ao Conselho de
Ministros as medidas administrativas a aplicar aos organismos do Estado que não encaminhem, atempadamente, os
seus demonstrativos conforme o estabelecido nos números
anteriores e nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto
n.º 194/79, de 5 de Julho.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
ARTIGO 14"
(Nota revogatária)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 15.º#
Dúvidas e omlasões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 16.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de Dezembro de 20038,
O Primeiro Ministro, António Pardo Kassomma.
Promulgado aos 9 de Fevereiro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS.
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