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Decreto n.º 25/01

Decreto n.º 25/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 20 de Abril de 2001
Data
20/04/2001
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 20 de Abril de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1 É aprovado o regime remuneratório dos
  3. Art. 1.ºObgecto
  4. Art. 3.ºDireilo à remuneração
  5. Art. 4.ºQuiros direitos
  6. Art. 5.ºDescontos
  7. Art. 7.ºDúvidas e omussões

Preâmbulo

Decreto n.º 25/01

de 20 de Abrul

Havendo necessidade de proceder à aprovação do

regime remuneratório específico para os membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em conformidade

com o preceituado no nº 2 do artigo 14 * e do nº 1 do at

go 15º da Lei nº 7/92, de 16 de Ábrl

Este regime surge na sequência de fixação de remuneração e regalias resultantes do reconhecimento e recompensa

do exercício das funções do membro no decurso de

mandato que lhe foi confenndo no âmbito da comunicação

social

Nos termos das disposições combinadas da alínea 43 do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional.

o Governo decreta o seginnte

Artigo 1.º#

1 É aprovado o regime remuneratório dos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social,

anexo à este decreto e dele é parte integrante

2 É aprovada a estrutura mdiciária e a tabela salarial

anexa ao presente diploma

Art 2º — São revogadas todas as disposições que contraniem o desposto no presente diploma

Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

REGIME REMUNERATÓRIO DO CONSELHO

NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Artigo 1.º#

Obgecto

t O presente diploma estabelece o regime remuneratórto dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social (CNCS)

2 Aos trabalhadores do quadro de pessoal de apoia à

actividade do Conselho Nacional de Comunicação Social

(CNCS) apiiça-se o regime remuneratório previsto para a

função pública

ARTIGO 2*

(Âmbito)

As disposições do presente diploma aplicam-se aos

membros integrantes do Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) previstos no artigo 6º da Lei nº 7/92,

tanto em regime de exclusividade, como em regime de

acumulação

Artigo 3.º#

Direilo à remuneração

1 Aos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social (CNCS), em regime de exclusividade, cabera os

seguintes direitos

a)

vencrmento-base mensal,

b)

suplementos,

e)

prestações sociais,

d)

subsídio de representação,

e)

subsídio de renda de casa,

f)

subsídio de pessoal doméstico

2 Os subsídios referidos nas alíneas e) e f) serão respectivamente atribuídos nas proporções definidas pelo Ministé-

Tio das Finanças

3 Aos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social (CNCS) em regime de acumulação, sem prejuízo dos

direitos específicos do local de trabalho de origem, cabem o

direito à senha de presença correspondente a 10% do vencrmento do Presidente do Conselho por cada reunião a que

compareçam

4 O número de reuniões a que se refere o nº 3 deste

arngo não deve exceder à cinco por cada mês, salvo nos

períodos eleitorais em que este número poderá alterar para

mais, coordenando, por 1550, com o Ministério das Finanças

pará efeitos orçamentais

5 As prestações sociais referidas na alínea ce) do nº 1

serão atnbuídas nos termos do sistema retnbutivo da função

pública

6 As prestações sociais referidas na alínea 0) do nº 1

deste arugo mtegram

à) abono de famíha,

b)

subsídio de funeral,

c)

subsídio por morte,

d subsídio de férias,

e)

décimo terceira mês

T As modalidades e condições de ambuição de prestações de abono de família, de subsídio de funeral e de subsfdio por morte são as definidas no sistema de segurança

social.

2001 251

Artigo 4.º#

Quiros direitos

1 Aos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social (CNCS) será ainda atnbuído um subsídio de mstalação logo após a tomada de posse tmto da entidade competente

2 O subsídio referido no número anterior é estabelecido

por les

3 Para além dos direitos mencionados no artigo antenor,

os membros do Conselho Nacional de Comunicação Social

(CNCS) têm direito a viatura oficial

Artigo 5.º#

Descontos

Sobre à remuneração devida nos termos do presente.

diploma recacm os descontos obrigatórios previstos na les,

designadamente o umposto sobre o rendimento de trabaiho e

contribuição para o fundo da segurança social

ARTIGO 6*

(Fim do mandato)

No fim de cada mandato, 05 membros efectivos terão

retroactivamente direito ao subsídio de instalação, caso não

tenham beneficiado do mesmo no início do seu mandato

Artigo 7.º#

Dúvidas e omussões

Às dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e

aphcação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto des Ministros da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, da Comunicação Social e das

Finanças

O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS SANTOS

M——————————————————-——..——-c—Jo

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DO PLANFAMENTO

Despacho conjunto n.º 111/01

de 20 de Abri

Cansiderando que a Comissão Permanente do Conselho

de Ministros, ao aprovar o Plano de Caixa referente ao mês

de Abril de 2001, onentou, excepcionalmente, que a execução financeira do Programa de Investimentos Públicos

fosse processada em moeda estrangeira, como forma de se

evitar o aumento da massa monetária em circulação,

Tornando-se necessário regulamentar os procedimentos

para à refertda execução financeira,

Considerando ainda que tais procedunentos não contranam o decreto sobre ««Instruções sobre a execução orça-

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