Preâmbulo
Decreto n.º 25/01
de 20 de Abrul
Havendo necessidade de proceder à aprovação do
regime remuneratório específico para os membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em conformidade
com o preceituado no nº 2 do artigo 14 * e do nº 1 do at
go 15º da Lei nº 7/92, de 16 de Ábrl
Este regime surge na sequência de fixação de remuneração e regalias resultantes do reconhecimento e recompensa
do exercício das funções do membro no decurso de
mandato que lhe foi confenndo no âmbito da comunicação
social
Nos termos das disposições combinadas da alínea 43 do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional.
o Governo decreta o seginnte
Artigo 1.º#
1 É aprovado o regime remuneratório dos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social,
anexo à este decreto e dele é parte integrante
2 É aprovada a estrutura mdiciária e a tabela salarial
anexa ao presente diploma
Art 2º — São revogadas todas as disposições que contraniem o desposto no presente diploma
Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
REGIME REMUNERATÓRIO DO CONSELHO
NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 1.º#
Obgecto
t O presente diploma estabelece o regime remuneratórto dos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social (CNCS)
2 Aos trabalhadores do quadro de pessoal de apoia à
actividade do Conselho Nacional de Comunicação Social
(CNCS) apiiça-se o regime remuneratório previsto para a
função pública
ARTIGO 2*
(Âmbito)
As disposições do presente diploma aplicam-se aos
membros integrantes do Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) previstos no artigo 6º da Lei nº 7/92,
tanto em regime de exclusividade, como em regime de
acumulação
Artigo 3.º#
Direilo à remuneração
1 Aos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social (CNCS), em regime de exclusividade, cabera os
seguintes direitos
vencrmento-base mensal,
suplementos,
prestações sociais,
subsídio de representação,
subsídio de renda de casa,
subsídio de pessoal doméstico
2 Os subsídios referidos nas alíneas e) e f) serão respectivamente atribuídos nas proporções definidas pelo Ministé-
Tio das Finanças
3 Aos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social (CNCS) em regime de acumulação, sem prejuízo dos
direitos específicos do local de trabalho de origem, cabem o
direito à senha de presença correspondente a 10% do vencrmento do Presidente do Conselho por cada reunião a que
compareçam
4 O número de reuniões a que se refere o nº 3 deste
arngo não deve exceder à cinco por cada mês, salvo nos
períodos eleitorais em que este número poderá alterar para
mais, coordenando, por 1550, com o Ministério das Finanças
pará efeitos orçamentais
5 As prestações sociais referidas na alínea ce) do nº 1
serão atnbuídas nos termos do sistema retnbutivo da função
pública
6 As prestações sociais referidas na alínea 0) do nº 1
deste arugo mtegram
à) abono de famíha,
subsídio de funeral,
subsídio por morte,
d subsídio de férias,
décimo terceira mês
T As modalidades e condições de ambuição de prestações de abono de família, de subsídio de funeral e de subsfdio por morte são as definidas no sistema de segurança
social.
2001 251
Artigo 4.º#
Quiros direitos
1 Aos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social (CNCS) será ainda atnbuído um subsídio de mstalação logo após a tomada de posse tmto da entidade competente
2 O subsídio referido no número anterior é estabelecido
por les
3 Para além dos direitos mencionados no artigo antenor,
os membros do Conselho Nacional de Comunicação Social
(CNCS) têm direito a viatura oficial
Artigo 5.º#
Descontos
Sobre à remuneração devida nos termos do presente.
diploma recacm os descontos obrigatórios previstos na les,
designadamente o umposto sobre o rendimento de trabaiho e
contribuição para o fundo da segurança social
ARTIGO 6*
(Fim do mandato)
No fim de cada mandato, 05 membros efectivos terão
retroactivamente direito ao subsídio de instalação, caso não
tenham beneficiado do mesmo no início do seu mandato
Artigo 7.º#
Dúvidas e omussões
Às dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e
aphcação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto des Ministros da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, da Comunicação Social e das
Finanças
O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS SANTOS
M——————————————————-——..——-c—Jo
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DO PLANFAMENTO
Despacho conjunto n.º 111/01
de 20 de Abri
Cansiderando que a Comissão Permanente do Conselho
de Ministros, ao aprovar o Plano de Caixa referente ao mês
de Abril de 2001, onentou, excepcionalmente, que a execução financeira do Programa de Investimentos Públicos
fosse processada em moeda estrangeira, como forma de se
evitar o aumento da massa monetária em circulação,
Tornando-se necessário regulamentar os procedimentos
para à refertda execução financeira,
Considerando ainda que tais procedunentos não contranam o decreto sobre ««Instruções sobre a execução orça-
