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Decreto Presidencial n.º 304/11

Decreto Presidencial n.º 304/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011
Data
15/12/2011
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de concessão
  4. Art. 3.ºDuração de concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  10. Art. 2.ºÁrea de concessão
  11. Art. 3.ºDuração de concessão
  12. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  13. Art. 5.ºOperador
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 304/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

ea Lein.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado:

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P.):

Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero:

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 22/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 44.º, da Lei n.º10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do

Bloco 22/11, o qual é constituído pelas empresas Repsol

Exploracion S.A., Sonangol Pesquisa e Produção, S.A,

e Statoil Angola Block 22 AS, sendo tal contrato para a

área da concessão aprovado nos termos negociados entre a

Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar

todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de

prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a

Repsol Exploracion S.A.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO À

Descrição da Área de Concessão

A Área de Concessão apresentada no Anexo é limitada

pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 8 e, está incluída no

seguinte perímetro:

1.

Começando com o Ponto de intercepção do Paralelo

10º 30º 00.00” S e o Meridiano 12º 10º 00.00” E, temos o

Ponto 1 com as coordenadas: Latitude 10º 30º 00.00” S e

Longitude 12º 10º 00.00” E. Partindo deste Ponto para

a direcção Este ao longo do Paralelo 10º 30º 00.00” S até

interceptar o Meridiano 13º 00º 00.00” E, temos o Ponto 2

com as coordenadas: Latitude 10º 30º 00.00” S e Longitude

13º 00º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul

ao longo do Meridiano 13º 00º 00.00” E até interceptar o

Paralelo 10º 35º 00.00” S, temos o Ponto 3 com as coordenadas: Latitude 10º 35º 00.00” S e Longitude 13º 00º 00.00”

E. Partindo deste Ponto para a direcção Este ao longo do

Paralelo 10º 35º 00.00” E até interceptar o Meridiano 13º 10º

00.

00” E, temos o Ponto 4 com as coordenadas: Latitude 10º

ANEXO 68

MAPA DA

12"20'0"E 12*40'0"E E

N

we

Ps =

= 1:1,350,000

Tea ira LO LO E AO DS AO O AO AOS AO IO OS E O RO AA as É

AAA]

6] EEE AA eo oo o Ia,

TT EA A AAA MA, AAA AAA:

SSI CAJADO FDA ADDED E PEA DEDO,

SA GEADA AAA PARADA

CAGAGAGAAAA[Í[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[],

GEE PSOE SEA DDD ALI DE DO SÓ, PAO O,

| 1 [10º 30 00.007] 12º 10D' DO.OO"

10º 35' 00.00" | 13º DO' DO.OO”"

1 5 |10º45' 00.007] 13º 10' 00.00" |

| é [10º 45 00.00"| 13º 20' DO.0DO"

8 J10º 55º 00.007] 12º 10' 00.00"

ELIPSOIDE DE CLARKE 1880 - DATUM CAMACUPA

35º 00.00” S e Longitude 13º 10º 00.00” E. Partindo deste

Ponto para a direcção Sul ao longo do Meridiano 13º 10'

00.

00” E até interceptar o Paralelo 10º 45º 00.00” S, temos

o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude 10º 45º 00.00” S

e Longitude 13º 10º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a

direcção Este ao longo do Paralelo 10º 45º 00.00” S até interceptar o Meridiano 13º 20º 00.00” E, temos o Ponto 6 com

as coordenadas: Latitude 10º 45º 00.00” S e Longitude 13º

20 00.00” E. Partindo deste Ponto em direcção Sul ao longo

do Meridiano 13º 20º 00.00” E até interceptar o Paralelo 10º

557 00.00” S, temos o Ponto 7 com as coordenadas: Latitude

10º 55º 00.00” S e Longitude 13º 20º 00.00” E. Partindo

deste Ponto em direcção Oeste, ao longo do Paralelo 10º 55º

00.

00” S até interceptar o Meridiano 12º 10º 00.00” E, temos

o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude 10º 55º 00.00” S e

Longitude 12º 10º 00.00” E. Finalmente deste Ponto para a

direcção Norte até interceptar o Ponto 1.

2.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de

Camacupa no elipsóide de Clark 1880.

BL OCO 22/11 . |

AREA DE CONCESSÃO

nb

" s

| 1:6600,000

ár Z : 3 Zaire

=, " TE

: E. ETA

EE

.: “ E2oS)

T = à

o Am

EE é so Sauas

uu oz Rive

:

1259 - Fev - 09 — GIS - GAD

Decreto Presidencial n.º 305/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado;

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P);

Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero;

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 24/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

des envolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,

que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco

24/11, o qual é constituído pelas empresas BP Exploration

Angola (Kwanza Benguela) Limited e Sonangol Pesquisa e

Produção, S.A., sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária

Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os

trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área da concessão é a BP Exploration

Angola (Kwanza Benguela) Limited.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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