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Decreto Presidencial n.º 127/25

Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 103, I Série
Data
05/06/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 103, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 3.ºÓrgãos e serviços
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos Centrais de Direcção
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  3. Art. 6.ºForma dos actos
  4. Art. 7.ºSecretários de Estado
SECÇÃO IIÓrgãos de Apoio Consultivo
  1. Art. 8.ºConselho Consultivo
  2. Art. 9.ºConselho de Direcção
  3. Art. 10.ºConselho Superior da Juventude
  4. Art. 11.ºConselho Superior do Desporto
SECÇÃO IIIServiços de Apoio Técnico
  1. Art. 12.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 13.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 14.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 15.ºGabinete Jurídico e de Intercâmbio
  5. Art. 16.ºGabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa
  6. Art. 17.ºGabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva
SECÇÃO IVServiços de Apoio Instrumental
  1. Art. 18.ºNatureza
  2. Art. 19.ºGabinete do Ministro e Secretários de Estado
SECÇÃO VServiços Executivos Directos
  1. Art. 20.ºDirecção Nacional da Juventude
  2. Art. 21.ºDirecção Nacional do Desporto
  3. Art. 22.ºDirecção Nacional de Fomento Desportivo
  4. Art. 23.ºDirecção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas
  5. Art. 24.ºÓrgãos Superintendidos
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 25.ºQuadro de pessoal e organigrama
  2. Art. 26.ºRegulamentos internos
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Ministério da Juventude e Desportos, abreviadamente designado por «MINJUD», é um Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que tem a missão de propor, conduzir, executar e avaliar as políticas do Estado para a juventude e para os desportos.

2.

O MINJUD possui na sua estrutura serviços internos e órgãos superintendidos.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

O MINJUD, no domínio da juventude, tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar, propor e implementar a política de Estado para a juventude;

b)

Assegurar a coordenação intersectorial na execução dos planos, programas, projectos e iniciativas no domínio da juventude, apoiando a materialização dos que, por natureza, não sejam da competência de nenhum organismo da Administração Pública;

c)

Estudar e propor políticas sectoriais, programas, projectos e outras iniciativas, nos vários domínios da sociedade, visando a solução dos grandes problemas, anseios e perspectivas da juventude;

d)

Propor a aprovação de diplomas legais, a revisão dos que se mostrem inadequados e a adopção de medidas visando a promoção e valorização da juventude;

e)

Promover a criação de infra-estruturas e programas para a ocupação salutar dos tempos livres da juventude, estimulando a prática de actividades socialmente úteis;

f)

Promover a cooperação e o intercâmbio sobre questões da juventude com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições juvenis internacionais, incluindo as não-governamentais;

g)

Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da juventude na sociedade, visando garantir a sua formação integral;

h)

Contribuir para a promoção da cultura, das artes e da imagem turística do País nas participações em actividades juvenis internacionais, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis por esses sectores;

i)

Promover políticas públicas de conservação ambiental, nas actividades juvenis e no asseguramento de eventos juvenis realizados em reservas ambientais;

j)

Promover, junto dos sectores competentes, a dinamização da execução das políticas da habitação, formação profissional e emprego destinadas à juventude;

k)

Propor, ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo, a aprovação de diplomas ou a revisão dos que se mostrem inadequados, adoptando medidas que visem a promoção e valorização da juventude angolana;

l)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O MINJUD, no domínio do Desporto, tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar, propor e implementar a política desportiva nacional;

b)

Assegurar a participação do desporto angolano nas competições internacionais, criando as condições necessárias para a preparação dos atletas de alto rendimento;

c)

Apoiar o funcionamento do sistema de formação, superação e especialização dos técnicos desportivos;

d)

Elaborar e definir as estratégias para o desenvolvimento do desporto;

e)

Estimular, dinamizar e apoiar o desenvolvimento do associativismo desportivo, criando condições que assegurem a sua autonomia funcional;

f)

Elaborar e aprovar, dentro dos limites da sua competência, normas e métodos de administração do património juvenil e desportivo nacional;

g)

Garantir a manutenção das infra-estruturas desportivas, assegurando a concepção, o acompanhamento e a fiscalização das respectivas obras;

h)

Contribuir para a promoção da cultura, das artes e da imagem turística do País nas participações em competições internacionais, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis por esses sectores;

i)

Promover políticas públicas de conservação ambiental, nas actividades desportivas e no asseguramento de eventos desportivos realizados em reservas ambientais;

j)

Orientar e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes lúdica, recreativa, comunitária, escolar e de competição, promovendo o seu desenvolvimento;

k)

Propor, ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo, a aprovação de diplomas ou a revisão dos que se mostrem inadequados, adoptando medidas que visem a promoção, a valorização e o desenvolvimento do desporto nacional;

l)

Promover a efectiva desconcentração e descentralização das responsabilidades na organização e direcção da actividade e das infra-estruturas desportivas;

m)

Promover o desenvolvimento da medicina do desporto, estimulando a formação técnico-profissional e a investigação científica;

n)

Promover e garantir a aplicação de medidas preventivas no âmbito da ética e preservação dos valores do desporto;

o)

Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições e organizações internacionais ligadas ao desporto;

p)

Promover a organização, tratamento e o desenvolvimento da documentação e da informação desportiva, visando a divulgação e o fomento junto das comunidades em geral e, em especial, dos jovens, de forma a criar o interesse pela prática do desporto;

q)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 3.º#

Órgãos e serviços

O MINJUD compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Superior da Juventude;

d)

Conselho Superior do Desporto.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;

e)

Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa;

f)

Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva.

4.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

5.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional da Juventude;

b)

Direcção Nacional do Desporto;

c)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas;

d)

Direcção Nacional de Fomento Desportivo.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos Centrais de Direcção

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

1.

O Ministro é o órgão singular com poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade do Ministério, exercendo os poderes de superintendência e de tutela de toda a actividade do Sector.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

O Ministro da Juventude e Desportos, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a coordenação interministerial e intersectorial das questões atinentes à materialização dos programas para a juventude e para o desporto;

b)

Coordenar as acções de concepção e elaboração da política juvenil e desportiva do Estado;

c)

Orientar as actividades dos Secretários de Estado;

d)

Dirigir as actividades dos Directores Nacionais e Equiparados;

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

f)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei;

g)

Superintender e fiscalizar a formação de técnicos desportivos e a actividade física em todo o território nacional;

h)

Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;

i)

Orientar a política de reestruturação, coordenação e gestão das infra-estruturas juvenis e desportivas;

j)

Proceder à gestão dos recursos humanos, efectuar a nomeação, exoneração e demissão dos quadros, nos termos da lei;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Forma dos actos

No exercício das suas funções, o Ministro da Juventude e Desportos exara, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, Decretos Executivos e Despachos, Ordens de Serviço, Circulares e Directivas a publicar em Diário da República.

Artigo 7.º#

Secretários de Estado

Aos Secretários de Estado compete coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes sejam subdelegadas, devendo, nomeadamente:

a)

Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;

b)

Coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade da área respectiva;

c)

Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;

d)

Substituir o Ministro, por subdelegação expressa, nas suas ausências e impedimentos;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIÓrgãos de Apoio Consultivo

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de concepção, programação, coordenação e execução das actividades do Sector.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado para a Juventude;

b)

Secretário de Estado para os Desportos;

c)

Directores Nacionais e Equiparados dos Serviços;

d)

Directores Nacionais e Equiparados dos Órgãos Superintendidos;

e)

Directores-Gerais Adjuntos dos Órgãos Superintendidos;

f)

Directores Provinciais da Juventude e dos Desportos;

g)

Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;

h)

Chefes de Departamento.

3.

O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério, às associações juvenis e estudantis, associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.

4.

O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, uma vez por ano, devendo a reunião ocorrer no último trimestre de cada ano civil.

Artigo 9.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado para a Juventude;

b)

Secretário de Estado para os Desportos;

c)

Directores Nacionais e Equiparados dos Serviços de Apoio Técnico, Serviços de Apoio Instrumental e Serviços Executivos Directos;

d)

Directores Nacionais e Equiparados dos Órgãos Superintendidos.

3.

O Ministro pode, quando entender necessário, convocar quadros do Ministério e dos órgãos superintendidos para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.

4.

O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 10.º#

Conselho Superior da Juventude

1.

O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de organizações da sociedade civil.

2.

O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado para a Juventude;

b)

Director Nacional da Juventude;

c)

Director-Geral e Director-Geral Adjunto do Instituto Angolano da Juventude;

d)

Directores Nacionais e Equiparados;

e)

Consultores do Ministro e do Secretário de Estado para a Juventude;

f)

Chefes de Departamento da Área da Juventude;

g)

Técnicos Superiores da Área da Juventude;

h)

Presidente do Conselho Nacional da Juventude;

i)

Representantes dos organismos estatais ligados às questões da juventude;

j)

Representantes das organizações juvenis e associações estudantis;

k)

Directores Provinciais da Juventude.

3.

O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, bem como outras entidades, cuja participação se reconheça conveniente e útil.

4.

O Conselho Superior da Juventude reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 11.º#

Conselho Superior do Desporto

1.

O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na Área do Desporto e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e organizações da sociedade civil.

2.

O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado para o Desporto;

b)

Director Nacional do Desporto;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Chefes de Departamento da Área do Desporto;

e)

Técnicos Superiores da Área do Desporto;

f)

Presidente do Comité Olímpico Angolano;

g)

Presidente do Comité Paralímpico Angolano;

h)

Presidentes das Federações Desportivas;

i)

Directores Provinciais da Área dos Desportos;

j)

Outros agentes desportivos.

3.

O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações desportivas, bem como outras entidades, cuja participação seja conveniente e útil.

4.

O Conselho Superior do Desporto reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO IIIServiços de Apoio Técnico

Artigo 12.º#

Secretaria-Geral

1.

A Secretaria-Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas, sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, patrimonial e financeira, nos termos da legislação em vigor.

2.

À Secretaria-Geral compete:

a)

Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

b)

Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;

c)

Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas no plano administrativo, contabilístico e financeiro, de acordo com o determinado na legislação vigente;

d)

Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei;

e)

Elaborar o projecto de orçamento do MINJUD, enquanto unidade orçamental;

f)

Estudar e propor normas, circuito e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral pelos órgãos do MINJUD;

g)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do MINJUD;

h)

Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do MINJUD;

i)

Submeter ao Ministro da Juventude e Desportos os relatórios de execução financeira e a conta anual para a aprovação a nível interno e posterior remessa às entidades competentes, nos termos da lei;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, constituído por:

i.

Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

ii.

Secção de Administração do Património.

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente, constituído por:

i.

Secção de Relações Públicas e Protocolo;

ii.

Secção de Expediente.

c)

Departamento de Contratação Pública.

4.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Recursos Humanos

1.

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do MINJUD, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários, enquadramento, formação e superação técnico-profissional dos funcionários do MINJUD.

2.

Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:

a)

Gerir o quadro do pessoal;

b)

Assegurar, em colaboração com os outros serviços do MINJUD, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros, com os responsáveis dos demais serviços;

c)

Assegurar e controlar o cumprimento da política sobre protecção, saúde, higiene e segurança no trabalho;

d)

Organizar e coordenar o processo de avaliação de desempenho, a promoção e a implementação de incentivos, subsídios e prémios aos funcionários em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;

e)

Controlar e manter o registo da efectividade dos funcionários, bem como gerir;

f)

Diagnosticar e definir conteúdos que correspondam às necessidades de formação e desenvolvimento de competências do capital humano;

g)

Elaborar estudos com o objectivo de dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos funcionários do MINJUD;

h)

Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos e controlar o seu cumprimento;

i)

Elaborar o relatório de actividades do Gabinete;

j)

Gerir o fundo salarial e de formação de quadros;

k)

Organizar as folhas de salário dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado para posterior liquidação;

l)

Prestar informação sobre as propostas de nomeação e exoneração de funcionários e agentes administrativos;

m)

Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes administrativos;

n)

Prever lugar no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso;

o)

Registar nos processos individuais as sanções disciplinares dos funcionários e agentes administrativos;

p)

Sensibilizar os funcionários a cumprirem com a pontualidade, assiduidade e deontologia da Função Pública;

q)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

4.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.

Artigo 14.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística no domínio da juventude e dos desportos.

2.

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete:

a)

Coordenar a execução das estratégias políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios das actividades do MINJUD;

b)

Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do MINJUD e proceder à avaliação global do seu cumprimento;

c)

Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global da Área da Juventude, seus projectos e grau de participação na sua aplicação;

d)

Elaborar estudos relacionados com as áreas de actividades do MINJUD e dar tratamento à informação estatística relativa ao Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

e)

Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global e sectorial do sistema desportivo nacional, emitir pareceres sobre o mesmo e propor soluções alternativas ou medidas complementares com vista à sua melhoria;

f)

Elaborar estudos e propostas sobre a estrutura organizacional do MINJUD e outras instituições com responsabilidades no campo juvenil e desportivo, bem como propor metodologias, sistemas, normas e processos, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento;

g)

Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo MINJUD;

h)

Organizar e manter actualizado o atla desportivo nacional;

i)

Organizar e manter actualizado o sistema de dados estatísticos;

j)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público a celebrar e acompanhar a sua execução;

k)

Promover e realizar eventos de carácter nacional sobre estatísticas da juventude e desporto;

l)

Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política juvenil e desportiva na estratégia do desenvolvimento económico do País;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete Jurídico e de Intercâmbio

1.

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, fiscalização e de estudos em matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o MINJUD e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, ONG e outras organizações e instituições da sociedade civil que contribuam para o desenvolvimento do Sector.

2.

Ao Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compete:

a)

Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores Nacionais e Equiparados em questões de natureza jurídica, relacionadas com actividades do MINJUD e dos Órgãos Superintendidos;

b)

Apoiar a Secretaria-Geral na elaboração das peças dos procedimentos concursais adequados;

c)

Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento das propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;

d)

Corrigir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do MINJUD, e velar pela sua correcta aplicação;

e)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do MINJUD;

f)

Emitir pareceres, prestar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos e serviços que integram o MINJUD;

g)

Elaborar a programação legislativa juvenil e desportiva;

h)

Emitir pareceres técnicos sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;

i)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do Sector;

j)

Instruir os procedimentos disciplinares ou outros aos funcionários do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Recursos Humanos;

k)

Propor legislação normativa e regulamentar para os diferentes aspectos da vida do MINJUD;

l)

Representar o MINJUD nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;

m)

Tratar da publicação em Diário da República dos actos do MINJUD que careçam desse formalismo;

n)

Acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados de interesse do MINJUD;

o)

Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas à actividade do MINJUD, mantendo os contactos necessários para o desenvolvimento dos laços de cooperação;

p)

Elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais nos domínios da juventude e dos desportos;

q)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito de comissões mistas, assistir às reuniões desta e apresentar os pontos de vista e interesses do MINJUD;

r)

Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;

s)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento Jurídico e Legislativo;

b)

Departamento de Intercâmbio.

4.

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa

1.

O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Sector, propondo a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa.

2.

Ao Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa compete:

a)

Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;

b)

Administrar todo o sistema de informação e protecção de dados do MINJUD;

c)

Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal da Instituição e de toda a comunicação digital do Sector;

d)

Assessorar o desenvolvimento de projectos de base de dados para o MINJUD;

e)

Coordenar o processo de informatização do MINJUD e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos e tecnológicos;

f)

Gerir e divulgar as actividades desenvolvidas pelo MINJUD e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social e da mídia em geral;

g)

Emitir pareceres sobre os projectos tecnológicos e a selecção de equipamentos e materiais a serem utilizados;

h)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas e estratégias aprovadas pelo órgão competente;

i)

Elaborar comunicados, notas de imprensa e todo o tipo de mensagens de interesse público;

j)

Promover a instalação e manutenção das redes internas de comunicação e propiciar o acesso ao serviço de internet;

k)

Participar na organização de eventos institucionais e garantir a sua cobertura jornalística;

l)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Sector, devidamente articuladas com as orientações aprovadas;

m)

Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para consulta e arquivo histórico;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Tecnologias de Informação;

b)

Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.

4.

O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva

1.

O Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva é um serviço de apoio técnico, que acompanha, fiscaliza e avalia o serviço prestado aos praticantes, o funcionamento das associações desportivas, ginásios e instalações similares, em especial, no que se refere ao exercício físico e demais normas regulamentares, incluindo as referentes aos exames de aptidão médico-desportiva e à luta antidopagem.

2.

Ao Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva compete:

a)

Fiscalizar a actividade física e desportiva;

b)

Velar pelo cumprimento das disposições legais e orientações aplicáveis à actividade médico-desportiva;

c)

Velar pela saúde dos atletas e outros praticantes desportivos, avaliando os riscos de saúde inerentes à prática da actividade física, aplicando as medidas de protecção e precaução em colaboração com os demais órgãos competentes;

d)

Participar com os demais órgãos públicos na fiscalização da actividade física e desportiva, propondo superiormente a aplicação de medidas legais sobre pessoas e estabelecimentos cuja actuação contrarie as normas da prática da actividade física e desportiva e a legislação vigente;

e)

Suspender a actividade de instituições desportivas e similares e solicitar, sempre que necessário, o seu encerramento pelos órgãos competentes;

f)

Controlar a qualidade e a utilização de produtos e suplementos alimentares postos à disposição de atletas e demais agentes desportivos;

g)

Promover a acreditação e certificação dos serviços que prestam assistência médico-desportiva em estreita colaboração com o Ministério da Saúde e Ordens Profissionais do Sector da Saúde;

h)

Assegurar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congéneres;

i)

Supervisionar a utilização das instalações desportivas e outros equipamentos;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A certificação de espaços para a prática da actividade física e desportiva é regulada em diploma próprio.

4.

O Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Desportiva é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IVServiços de Apoio Instrumental

Artigo 18.º#

Natureza

1.

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado no desempenho das suas funções.

2.

Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

3.

O regime jurídico de organização, funcionamento e pessoal de Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 19.º#

Gabinete do Ministro e Secretários de Estado

1.

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por responsáveis, pessoal técnico e administrativo que integram o quadro do pessoal temporário, nos termos da lei.

2.

A composição, competências, forma de provimento e o quadro de pessoal dos Gabinetes referidos no presente Artigo obedecem ao estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO VServiços Executivos Directos

Artigo 20.º#

Direcção Nacional da Juventude

1.

A Direcção Nacional da Juventude é o serviço executivo encarregue de conceber as políticas e estratégias do Estado para a juventude com vista a proporcionar a realização plena dos jovens nos diferentes domínios.

2.

À Direcção Nacional da Juventude compete:

a)

Apoiar a execução de planos, programas, projectos e outras iniciativas, visando a solução dos grandes problemas sociais da juventude;

b)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

c)

Conceber e propor medidas e políticas que contribuam para o desenvolvimento da juventude;

d)

Fomentar a participação activa da juventude no desenvolvimento socioeconómico do País e contribuir para a sua formação integral;

e)

Promover o voluntariado no seio da juventude;

f)

Promover a participação e a inserção internacional da juventude angolana em eventos e instituições internacionais;

g)

Orientar o processo de formação de gestores associativos e animadores juvenis para o cumprimento dos deveres sociais, cívicos e patrióticos;

h)

Propor legislação adequada à integração dos jovens na sociedade, de acordo com as necessidades do País;

i)

Programar a realização das principais actividades da Área da Juventude em coordenação com o Instituto Angolano da Juventude;

j)

Propor a cooperação e o intercâmbio associativo juvenil com outros países;

k)

Propor orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio da juventude;

l)

Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da juventude a nível nacional e internacional;

m)

Realizar estudos e propor medidas, visando garantir à juventude as melhores oportunidades em matéria de educação, formação profissional e emprego;

n)

Acompanhar as actividades nas instalações juvenis sob responsabilidade do Sector da Juventude;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Políticas, Estudo e Investigação dos Assuntos da Juventude;

b)

Departamento de Protecção, Participação e Inserção Internacional da Juventude;

c)

Departamento de Monitoria e Acompanhamento das Iniciativas da Juventude e Voluntariado.

4.

A Direcção Nacional da Juventude é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º#

Direcção Nacional do Desporto

1.

A Direcção Nacional do Desporto é o serviço executivo encarregue da materialização das políticas do Estado para o desporto.

2.

A Direcção Nacional do Desporto tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a recolha, manutenção, exposição, divulgação e conservação de acervo desportivo;

b)

Supervisionar o cumprimento integral da legislação desportiva;

c)

Apoiar o desenvolvimento da prática desportiva federada;

d)

Acompanhar e participar na organização do desenvolvimento do desporto escolar;

e)

Definir a estratégia e políticas que contribuam para o desenvolvimento do desporto;

f)

Supervisionar as actividades das Federações Nacionais;

g)

Elaborar o programa com os objectivos desportivos para as competições internacionais;

h)

Definir os programas de formação, reconhecimento e certificação de todos os agentes intervenientes na actividade desportiva;

i)

Definir as regras de reconhecimento e certificação das infra-estruturas desportivas nacionais;

j)

Organizar os processos de reconhecimento, registo e certificação das Federações Desportivas;

k)

Certificar e registar os resultados eleitorais das Federações Desportivas no quadro dos processos de renovação de mandatos;

l)

Propor medidas de prevenção, combate, erradicação da violência e outras atitudes socialmente negativas, em todas as actividades desportivas;

m)

Propor orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio do desporto;

n)

Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes tradicional, de recreação e de rendimento e propor a adopção de métodos para a sua organização e desenvolvimento;

o)

Registar e analisar os dados estatísticos do desporto nacional;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional do Desporto tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento do Desporto Federado;

b)

Departamento de Formação e Especialização Desportiva;

c)

Departamento de Estudo e Desenvolvimento Desportivo.

4.

A Direcção Nacional dos Desportos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 22.º#

Direcção Nacional de Fomento Desportivo

1.

A Direcção Nacional de Fomento Desportivo é o serviço executivo encarregue de propor as acções de gestão e fomento das actividades físicas e desportivas no quadro do desporto para todos.

2.

À Direcção Nacional de Fomento Desportivo compete:

a)

Desenvolver estratégias, políticas e programas que incentivem a prática de actividades físicas e desportivas, visando a sua generalização;

b)

Programar a construção e manutenção de instalações desportivas e centros desportivos comunitários, em parceria com os órgãos da administração local;

c)

Incentivar e apoiar as iniciativas para a prática do desporto adaptado, do desporto escolar, do desporto comunitário, do desporto corporativo e universitário, como garantia do fomento do desporto para todos;

d)

Promover o estudo e a sistematização dos jogos tradicionais, visando a divulgação e garantindo condições para a sua prática a nível do desporto comunitário e escolar;

e)

Criar programas que promovam a inclusão social através do desporto;

f)

Contribuir para a promoção da educação física nas escolas e a formação de profissionais para actuar no campo da cultura física e desportiva;

g)

Organizar e apoiar eventos desportivos nacionais e internacionais;

h)

Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para fortalecer iniciativas que visem a generalização da prática da actividade física e desportiva;

i)

Fomentar a prática regular da actividade física como meio de prevenir doenças e promover estilos de vida saudáveis;

j)

Divulgar as actividades e programas desportivos para a população;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Fomento Desportivo tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Desporto Recreativo e Comunitário;

b)

Departamento de Apoio ao Desporto Escolar.

4.

A Direcção Nacional de Fomento Desportivo é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 23.º#

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas

1.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é o serviço executivo encarregue da materialização das políticas de construção, manutenção e conservação de infra-estruturas do Sector.

2.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a supervisão técnica, manutenção e conservação das instalações juvenis e desportivas integradas no MINJUD, ou outras que lhe sejam adstritas por lei;

b)

Elaborar e propor as orientações técnicas no domínio da construção, manutenção e reabilitação de infra-estruturas juvenis e desportivas;

c)

Organizar e actualizar o cadastro das infra-estruturas juvenis e desportivas;

d)

Propor normas e métodos para a administração, manutenção e conservação de instalações juvenis e desportivas, bem como espaços para a construção de novas, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;

e)

Realizar acções de formação e investigação no domínio da manutenção e conservação das infra-estruturas juvenis e desportivas;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Infra-Estruturas Juvenis;

b)

Departamento de Infra-Estruturas Desportivas.

4.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 24.º#

Órgãos Superintendidos

Os Órgãos Superintendidos têm estruturas próprias, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 25.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do MINJUD são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são partes integrantes.

2.

Para realização de tarefas pontuais e específicas, o Ministro da Juventude e Desportos pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério, sempre que se justifique.

Artigo 26.º#

Regulamentos internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Juventude e Desportos.

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