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Decreto Presidencial n.º 279/18

Aprova a Alteração da Área de Concessão do Bloco 15/06, com vista à integração do campo Reco-Reco e Prospectos 31A e 31B

Aprova a Alteração da Área de Concessão do Bloco 15/06, com vista à integração do campo Reco-Reco e Prospectos 31A e 31B. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 178 de 27 de Novembro de 2018
Data
27/11/2018
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 178 de 27 de Novembro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO A

Preâmbulo

O Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, concedeu à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola (SONANGOL-E.P.), Concessionária Nacional, os direitos mineiros exclusivos para o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 15/06 e autorizou a Concessionária Nacional a celebrar, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de Partilha de Produção, através do qual, este assumiu a obrigação de executar as operações petrolíferas. Tendo em conta que na área livre do Bloco 15/06 existe o Campo Reco-Reco, com recursos insuficientes para o seu desenvolvimento economicamente viável: Atendendo que o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 identificou nas proximidades do Campo Reco-Reco, um potencial exploratório que inclui os prospectos denominados 31A e 31B, suficientemente maturados, perspectivando-se deste modo, uma elevada taxa de sucesso geológico com recursos suficientes para desenvolver um projecto economicamente viável: Tendo em conta que a Concessionária Nacional e as empresas que integram o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 concordam com a extensão da Área de Concessão do Bloco 15/06, para incluir o Campo Reco-Reco da área livre do Bloco 15 e os prospectos 31A e 31B da área livre do Bloco 31, visando assegurar a quantidade de recursos necessários para permitir um desenvolvimento economicamente viável destas áreas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a Alteração da Área de Concessão do Bloco 15/06, com vista à integração do Campo Reco-Reco e prospectos 31A e 31B.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

A Área de Concessão do Bloco 15/06 é alterada conforme descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, Descrição da Área do Contrato e Mapa da Área do Contrato, respectivamente, ambos parte integrante do presente Diploma.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão que é feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte com exclusão das áreas indicadas no n.º 3. Começando com a intercepção entre o Paralelo 6º 01' 59.93" S e o Meridiano 10º 49' 49.50" E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 01' 59.93" S e Longitude 10º 49' 49.50" E. Seguindo o Paralelo 6º 01' 59.95"S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 29' 49.54" E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 01' 59.95"S e Longitude 11º 29' 49.54" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º 20' 05.44"S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 20' 05.44"S e Longitude 11º 29' 49.53"E. Seguindo o Paralelo 6º 20' 05.45"S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 34' 49.54"E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 20' 05.45"S e Longitude 11º 34' 49.54"E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º 30' 05.39"S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 30' 05.39"S e Longitude 11º 34' 49.54"E. Seguindo o Paralelo 6º 30' 05.39" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 39' 49.54" E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 30' 05.39" S e Longitude 11º 39' 49.54" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º 35' 05.36" S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º 35' 05.36" S e Longitude 11º 39' 49.54" E. Seguindo o Paralelo 6º 35' 05.35" S para direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10º 59' 49.50" E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6º 35' 05.35" S e Longitude 10º 59' 49.50" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 20' 05.43" S temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6º 20' 05.43" S e Longitude 10º 59' 49.50" E. Seguindo o Paralelo 6º 20' 05.43" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10º 54' 49.50" E temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6º 20' 05.43" S e Longitude 10º 54" 49.50" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 10' 05.49" S temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 6º 10'05.49" S e Longitude 10º 54' 49.50" E. Seguindo o Paralelo 6º 10' 05.49" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10º 49' 49.50" E temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 6º 10' 05.49" S e Longitude 10º 49' 49.50" E. Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1.

Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no presente número as Concessões que a seguir se indicam e cujos limites também se encontram referidos no Anexo B:

São ainda parte integrante da Concessão 15/06 os pontos cujas coordenadas abaixo se indicam:

O cálculo das áreas acima citadas refere-se ao WGS84-UTM Zona 33S.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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