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Decreto n.º 27/00
de 19 de Maio
Considerando que nos termos do nº 2, do artigo 63º e
do artigo 64º do Decreto-Lei nº 17/99, de 29 de Outubro,
respectivamente o paradigma e o quadro de pessoal dos
Governos das Províncias, das Administrações dos Mumecfpios e das Comunas devem ser objecto de regulamentação
especial a aprovar pelo Conselho de Ministros,
