Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 133/21

Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 95, I Série
Data
25/05/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 95, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIEstrutura Orgânica
  1. Art. 3.ºÓrgãos e serviços
SECÇÃO IÓrgãos e Serviços de Apoio
  1. Art. 4.ºDirector do Gabinete
SECÇÃO IIServiços Executivos
  1. Art. 5.ºDepartamento de Estudos e Estatística
  2. Art. 6.ºDepartamento de Planeamento
  3. Art. 7.ºDepartamento de Monitoramento, Controlo e Acompanhamento de Mercados
  4. Art. 8.ºCompetências dos Chefes de Departamento
CAPÍTULO IIIQuadro de Pessoal e Organigrama
  1. Art. 9.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 10.ºOrganigrama

Preâmbulo

Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estabelece no seu artigo 23.° a necessidade de aprovar os Regulamentos Internos indispensáveis à organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente GEPE, é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades, dos programas e acções superiormente aprovados para o Sector, bem como a orientação, coordenação e acompanhamento da actividade de estatística, a produção e comercialização de produtos minerais, petróleo bruto, gás e biocombustíveis, dentre outras.

Artigo 2.º#

Competências

1.

Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto Presidencial n.° 159/20, de 4 de Junho, Diploma que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, são competências do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística as seguintes:

a)

Colaborar na elaboração da política e estratégia de desenvolvimento do Sector, enquadrando-o nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional;

b)

Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do Sector e acompanhar a sua execução, a curto, médio e longo prazos;

c)

Coordenar, analisar e acompanhar os programas e projectos de investimento sectorial, bem como os programas de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;

d)

Promover e colaborar, com a Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na elaboração dos estudos sobre a economia das concessões e propor medidas que visam a sua rentabilização;

e)

Organizar o sistema de informação estatística, promovendo a recolha de dados, interpretação e a divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;

f)

Coordenar os programas e efectuar o balanço das actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do Sector;

g)

Proceder ao acompanhamento dos contratos e sub-contratos celebrados pelos órgãos e serviços do Ministério;

h)

Proceder ao acompanhamento, com os demais órgãos e serviços do Ministério, da execução dos contratos e dos subcontratos das empresas operadoras do Sector;

i)

Analisar, sob coordenação das Direcções Nacionais de Recursos Minerais e de Petróleo, Gás e Bio-combustíveis, os relatórios anuais dos volumes de exploração de rochas e minerais e produção de petróleo, gás e biocombustíveis;

j)

Conhecer e acompanhar os mercados internacionais dos produtos minerais, petróleo bruto, gás e biocombustíveis;

k)

Acompanhar a execução do regime cambial, aduaneiro e tributário aplicável ao Sector;

l)

Realizar estudos e sessões de trabalho sobre a evolução de preços no mercado dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;

m)

Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de investimento e de produção;

n)

Elaborar, em colaboração com a Secretaria Geral, o projecto de Orçamento Geral do Estado do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, bem como acompanhar a sua execução;

o)

Colaborar, sob coordenação da Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local, na elaboração do projecto de orçamento do Fundo de Formação dos Recursos Humanos do Sector, bem como acompanhar a sua execução;

p)

Elaborar estudos e análises de mercado de rochas e minerais, bem como o petróleo bruto e do gás, seus derivados e biocombustíveis;

q)

Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis, das necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;

r)

Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;

s)

Pronunciar-se sobre os preços para a importação de quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes;

t)

Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e seus derivados, gás e biocombustíveis;

u)

Manter uma base de dados actualizada relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos mercados de rochas e minerais e às maiores empresas do ramo.

2.

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIEstrutura Orgânica

Artigo 3.º#

Órgãos e serviços

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento, Controlo e Acompanhamento de Mercados.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.

SECÇÃO IÓrgãos e Serviços de Apoio

Artigo 4.º#

Director do Gabinete

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que integram o Gabinete;

b)

Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, ou perante quem este delegar;

c)

Representar o Gabinete em todos os actos para os quais esteja expressamente mandatado;

d)

Submeter à aprovação do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;

e)

Propor nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares do cargo de chefia e pessoal técnico do Gabinete;

f)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;

g)

Assegurar a ligação do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística aos demais serviços do Ministério, órgãos superintendidos e empresas do Sector;

h)

Efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e apoio, no âmbito das competências do GEPE e nos termos da legislação em vigor;

i)

Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar, de acordo com as suas competências e nos termos da legislação em vigor;

j)

Propor a deslocação dos funcionários do Gabinete em objecto de serviço no País e no estrangeiro;

k)

Submeter para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução;

l)

Assinar toda a correspondência do Gabinete;

m)

Proceder à avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua dependência;

n)

Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão dos recursos humanos sob sua dependência;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

2.

Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete deve propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO IIServiços Executivos

Artigo 5.º#

Departamento de Estudos e Estatística

São competências do Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente DEE, as seguintes:

a)

Organizar o sistema de informação estatística, promovendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordo com o Sistema Estatístico Nacional;

b)

Elaborar, analisar e compilar dados em conformidade com as normas definidas, assim como a instrução no preenchimento de modelos previamente aprovados pelos organismos nacionais e internacionais competentes;

c)

Elaborar estudos e análises de mercado de rochas e minerais, bem como o petróleo bruto e do gás, seus derivados e biocombustíveis;

d)

Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis, das necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;

e)

Analisar os relatórios de actividade das empresas do Sector de Recursos Minerais e Petróleos;

f)

Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e seus derivados, gás e biocombustíveis;

g)

Manter uma base de dados actualizada relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos mercados de rochas e minerais e às maiores empresas do ramo;

h)

Proceder aos estudos e análises de carácter estatístico, tendo em vista as tendências de desenvolvimento do Sector;

i)

Elaborar relatórios estatísticos do Sector e documentos solicitados por instituições nacionais e internacionais;

j)

Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em matéria de estatística nacional;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Departamento de Planeamento

São competências do Departamento de Planeamento, abreviadamente DP, as seguintes:

a)

Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;

b)

Proceder à análise sobre as matérias de carácter financeiro e dar o respectivo parecer;

c)

Colaborar na elaboração do orçamento do Fundo de Formação dos Recursos Humanos do Sector Petrolífero sob coordenação da Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local, bem como acompanhar a sua execução;

d)

Elaborar, em colaboração com outros órgãos e serviços do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a estratégia e o programa de desenvolvimento do Sector, de curto, médio e longo prazos;

e)

Elaborar a proposta do OGE, em colaboração com a Secretaria Geral, e acompanhar a sua execução;

f)

Elaborar os Programas de Investimento Público do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e acompanhar a sua execução;

g)

Acompanhar a execução dos investimentos privados no Sector;

h)

Proceder à avaliação técnico-económica dos projectos de investimento, tendo em vista às projecções de investimento sectorial e o seu impacto na economia nacional;

i)

Propor políticas de investimento no Sector, na perspectiva económica e financeira e velar pela sua aplicação;

j)

Colaborar na elaboração do cálculo e revisão dos preços dos combustíveis e acompanhar a evolução do mercado a nível nacional e internacional;

k)

Processar e avaliar, em coordenação com outros serviços do Ministério, as receitas arrecadadas pelos serviços prestados;

l)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º#

Departamento de Monitoramento, Controlo e Acompanhamento de Mercados

São competências do Departamento de Monitoramento, Controlo e Acompanhamento de Mercados, abreviadamente DMC, as seguintes:

a)

Acompanhar a evolução das empresas do Sector e avaliar a execução dos seus programas de actividades;

b)

Acompanhar e controlar a actividade de importação e exportação de rochas e minerais, bem como petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos e biocombustíveis;

c)

Controlar e acompanhar a execução dos projectos estruturantes desenvolvidos no Sector;

d)

Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;

e)

Realizar estudos e sessões de trabalho sobre a evolução de preços no mercado dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;

f)

Organizar as reuniões trimestrais sobre as perspectivas de mercado com as empresas dos ramos das rochas e minerais, bem como petrolíferas, gás e biocombustíveis;

g)

Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de rochas e minerais existentes no País;

h)

Participar no processo de avaliação dos preços do petróleo bruto, gás liquefeito de petróleo e gás natural mediante a elaboração de propostas para a fixação dos preços de referência fiscal;

i)

Coordenar e elaborar o programa de actividades e o correspondente balanço de execução, com base na informação recebida dos órgãos e serviços do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;

j)

Participar conjuntamente com o Gabinete de Supervisão nas visitas de carácter inspectivo às empresas do Sector;

k)

Informar superiormente sobre a execução dos projectos do Sector de Recursos Minerais e Petróleos;

l)

Controlar a execução física e financeira dos projectos sociais desenvolvidos pelas empresas do Sector;

m)

Acompanhar a aplicação da legislação aduaneira, tributária e cambial do Sector;

n)

Acompanhar e colaborar na emissão de pareceres sobre as negociações de contratos entre as Concessionárias Nacionais e as suas associadas;

o)

Proceder à avaliação e ao acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelas empresas operadoras e prestadoras de serviço;

p)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Competências dos Chefes de Departamento

1.

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, tendo em vista as competências acometidas ao Departamento.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:

a)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;

b)

Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido atribuída delegação;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelas áreas do Departamento;

d)

Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;

e)

Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;

f)

Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob a sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para valorização e racionalização do quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;

g)

Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.

3.

Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IIIQuadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 9.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal é o constante do mapa Anexo I ao presente Diploma de que é parte integrante.

Artigo 10.º#

Organigrama

O organigrama do pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do mapa Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso