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Decreto Presidencial n.º 159/21

Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 113, I Série
Data
18/06/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 113, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza jurídica
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºSede e âmbito
  4. Art. 4.ºLegislação aplicável
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 7.ºÓrgãos e serviços
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector Geral
SECÇÃO IIÓrgão de Fiscalização
  1. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IIIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 13.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
SECÇÃO IVServiços Executivos
  1. Art. 14.ºDepartamento de Linguística Descritiva e Aplicada
  2. Art. 15.ºDepartamento de Documentação e Estatística
  3. Art. 16.ºDepartamento de Tradição Oral
SECÇÃO VServiços Locais
  1. Art. 17.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 18.ºReceitas
  2. Art. 19.ºDespesas
  3. Art. 20.ºPatrimónio
  4. Art. 21.ºInstrumentos de gestão financeira
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 22.ºQuadro de pessoal e organigrama
  2. Art. 23.ºRegulamento interno
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

O Instituto de Línguas Nacionais, abreviadamente designado por «ILN», é uma pessoa colectiva de direito público que assume a característica de estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Objecto

O ILN tem como objecto estudar cientificamente as línguas nacionais, contribuir para a sua normalização e ampla utilização em todos os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a tradição oral.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

O ILN é um Instituto Público de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º#

Legislação aplicável

O ILN rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Superintendência

O ILN está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 6.º#

Atribuições

O ILN tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar todas as línguas nacionais, suas variantes e dialectos;

b)

Estimular a preservação das línguas nacionais, a sua promoção e consequente valorização;

c)

Promover a recuperação e expansão do uso das línguas nacionais;

d)

Promover a recolha e estudos de tradições orais;

e)

Contribuir para o esclarecimento da opinião pública quanto à importância e utilidade da investigação no domínio das línguas nacionais;

f)

Criar a infra-estrutura necessária, em colaboração com outros organismos, dentro e fora do País, a fim de proceder, a longo prazo, às investigações que contribuam para o conhecimento da realidade linguística na República de Angola;

g)

Colaborar com os organismos afins, cujas actividades intervenham no domínio das línguas nacionais;

h)

Cooperar com os organismos estrangeiros e organizações internacionais, na permuta de informações e experiências e na realização de estudos e trabalhos científicos do seu interesse;

i)

Acompanhar, do ponto de vista científico, a exactidão dos dados linguísticos, ao nível da difusão;

j)

Colaborar no processo de qualificação dos professores e de formulação dos conteúdos dos programas curriculares, visando o ensino das línguas nacionais, em todos os níveis, do Sistema Nacional de Educação e de Formação Profissional;

k)

Desenvolver ou promover actividades sobre as línguas nacionais fora do Sistema de Ensino, no âmbito das suas atribuições de promoção das línguas nacionais para a sua ampla utilização;

l)

Emitir declarações a pessoas singulares ou colectivas sobre a exactidão de antropónimos, topónimos, glossónimos e afins;

m)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 7.º#

Órgãos e serviços

O Instituto de Línguas Nacionais compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral.

2.

Órgão de Fiscalização:

Conselho Fiscal.

3.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

4.

Serviço Executivos:

a)

Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada;

b)

Departamento de Documentação e Estatística;

c)

Departamento de Tradição Oral.

5.

Serviços Locais:

Serviços Provinciais.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do ILN.

2.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director Geral, que preside;

b)

Director Geral-Adjunto.

3.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do ILN;

c)

Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;

d)

Deliberar sobre a criação de fundo social;

e)

Aceitar doações, heranças e legados;

f)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do ILN, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

g)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do ILN;

h)

Aprovar o relatório anual do ILN;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

5.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do ILN.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos do ILN;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;

c)

Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

d)

Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

e)

Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do ILN;

f)

Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;

g)

Submeter ao Órgão de Superintendência, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

h)

Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do ILN;

i)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;

j)

Criar bancos de dados;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.

4.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.

5.

O Director Geral-Adjunto exerce as competências técnicas que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em Regulamento Interno.

SECÇÃO IIÓrgão de Fiscalização

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do ILN.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo o Presidente ser especialista em contabilidade pública.

3.

O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada de qualquer um dos Vogais.

4.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento;

b)

Emanar parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras de actividades;

c)

Proceder à fiscalização regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

5.

Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.

6.

As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.

7.

O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do ILN, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO IIIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas Áreas do Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;

b)

Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;

c)

Providenciar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando todo o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;

d)

Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela Instituição;

e)

Processar, assegurar e gerir a informação e documentação técnica necessária ao corrente funcionamento do ILN;

f)

Gerir os dados estatísticos do ILN;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, de transportes, relações públicas e protocolo do ILN.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar as funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do ILN e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;

b)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;

c)

Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;

d)

Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal da ILN, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação entre outros;

e)

Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações;

f)

Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;

g)

Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do ILN;

h)

Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do ILN;

i)

Administrar as potencialidades de processo da organização e gerenciar as pessoas de forma a integrá-las nas áreas da Instituição;

j)

Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do ILN;

k)

Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;

l)

Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;

m)

Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;

n)

Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;

o)

Garantir a limpeza e segurança das instalações;

p)

Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do ILN;

q)

Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pela Instituição;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de garantir o bom funcionamento dos serviços relativos à tecnologia de informação, modernizar e inovar os serviços, fazendo recurso a tecnologias, e garantir o tratamento e armazenamento de informação de forma segura e moderna.

2.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

a)

Gerir e garantir o armazenamento seguro de informações do ILN;

b)

Garantir o bom funcionamento de todo o equipamento informático e tecnológico do ILN;

c)

Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo ILN;

d)

Zelar pela manutenção de todo o equipamento informático e tecnológico do ILN;

e)

Realizar e promover actividades que visem a modernização e inovação dos serviços;

f)

Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo padrões viáveis;

g)

Promover a pesquisa e troca de informação e experiência sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e informação;

h)

Garantir a segurança e privacidade da documentação, arquivo, informação e do sistema informático do Instituto;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVServiços Executivos

Artigo 14.º#

Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada

1.

O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é o serviço encarregue de proceder a estudos descritivos técnicos e sistemáticos e oferecer soluções aos problemas da vida real relacionados com as línguas nacionais nos mais variados domínios, nomeadamente no ensino, desenvolvimento de léxicos.

2.

O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada tem as seguintes competências:

a)

Dirigir, orientar e coordenar as acções ligadas à linguística descritiva no domínio científico;

b)

Proceder ao estudo e à descrição científica das línguas nacionais, em todos os níveis;

c)

Elaborar e pôr em prática projectos de pesquisas descritivas, contrastivas e sociolinguísticas das línguas nacionais, bem como das suas variantes;

d)

Identificar as diferentes comunidades linguísticas que habitam no País, bem como descrever as suas línguas e variantes;

e)

Proceder à normalização das línguas nacionais, produzindo materiais linguístico-técnicos e digitais que possam servir de base para a elaboração de materiais didáctico-pedagógicos entre outros;

f)

Apoiar, sempre que lhe for solicitado, os cidadãos e organismos ligados às áreas de ensino, informação ou outros, no controlo de exactidão de dados linguísticos e na formação e informação no domínio das línguas nacionais;

g)

Desenvolver actividades visando contribuir para a expansão, promoção e ampla divulgação das línguas nacionais;

h)

Desenvolver actividades de formação no domínio das línguas nacionais;

i)

Apoiar e orientar as actividades lectivas das línguas nacionais desenvolvidas por outras instituições;

j)

Elaborar e implementar projectos de pesquisa de linguística aplicada, a curto e longo prazos, que visam a realização dos objectivos fundamentais do ILN;

k)

Traduzir ou interpretar textos, discursos ou outros de e para as línguas nacionais, sempre que solicitados;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Documentação e Estatística

1.

O Departamento de Documentação e Estatística é o departamento que assegura a gestão do banco de dados, a conservação de documentos e a gestão da biblioteca do ILN.

2.

O Departamento de Documentação e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Realizar a inventariação dos trabalhos científicos realizados pelo ILN;

b)

Organizar e arquivar dados estatísticos sobre a situação linguística das localidades que forem estudadas em particular, e do País em geral;

c)

Gerir um banco de dados de obras em línguas nacionais;

d)

Gerir a biblioteca do ILN;

e)

Gerir um banco de dados de autores, artistas, entidades e instituições que sejam potenciais colaboradores do ILN e que desenvolvam trabalhos, obras literárias, estudos e outros que se relacionam com as atribuições do ILN;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Documentação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Tradição Oral

1.

O Departamento de Tradição Oral é o serviço do ILN que se encarrega em investigar, divulgar e documentar a tradição oral, visando a conservação dos valores culturais para as gerações subsequentes.

2.

O Departamento de Tradição Oral tem as seguintes competências:

a)

Inventariar, recolher, estudar e divulgar a tradição oral dos diferentes grupos etnolinguísticos que habitam o território nacional;

b)

Formar colectores e auxiliares de investigação sobre o domínio da tradição oral;

c)

Criar condições para o estudo da tradição oral nas localidades;

d)

Disponibilizar às novas gerações, o contacto e conhecimento das tradições culturais protegidas ou de relevância no domínio das línguas nacionais;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Tradição Oral é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VServiços Locais

Artigo 17.º#

Serviços Provinciais

O ILN pode propor a criação de Serviços Provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º#

Receitas

1.

O ILN possui como receitas:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c)

Doações, heranças ou legados;

d)

O produto de edições, de réplicas e reproduções;

e)

Outras provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas.

2.

A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

3.

O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:

a)

40% a favor do Tesouro Nacional;

b)

60% a favor do ILN.

Artigo 19.º#

Despesas

Constituem despesas do ILN os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros, relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º#

Património

Constitui património do ILN os bens, doações, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 21.º#

Instrumentos de gestão financeira

Constituem instrumentos de gestão do ILN:

a)

Plano de actividade anual e/ou plurianual;

b)

Contrato-programa;

c)

Orçamento anual;

d)

Relatórios de actividades semestrais e anuais;

e)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 22.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do ILN são os constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, do qual são partes integrantes.

Artigo 23.º#

Regulamento interno

A organização e funcionamento dos órgãos internos do ILN são estabelecidos por regulamento interno próprio aprovado em Conselho Directivo, e submetido ao Órgão de Superintendência.

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