Texto integral
Considerando que o «Semba» é um género de música e dança que contribui para a construção da angolanidade e constitui uma forma de comunicação que assegura a identidade e coesão social;
Havendo a necessidade e conveniência do seu reconhecimento como garantia para a sua salvaguarda e valorização para as actuais e futuras gerações;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:
#### Artigo 1.º (Classificação)
É reconhecido como «Património Cultural Imaterial Nacional» o «Semba», no domínio das «Formas de Expressão Cultural».
#### Artigo 2.º (Registo e Promoção)
Compete ao Instituto Nacional do Património Cultural proceder ao registo e à tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do género de música e dança «Semba» enquanto elemento do Património Cultural do Povo Angolano.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Abril de 2023.
O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
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