Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 226/11
de 17 de Agosto
Considerando haver um elevado número de reclamações
de cidadãos, que pela via administrativa pretendem revogar
o acto de confisco de imóveis que se encontram sob titularidade do Estado Angolano;
Considerando que a Resolução n.º 37/06, de 28 de Junho
obriga que o acto de anulação de confisco seja homologado
pelo Conselho de Ministros;
Tendo em atenção que, sempre que tais solicitações reúnam os pressupostos legais exigidos, são satisfeitas por via da
osto de 2011 I Série — N.º 157
Preço deste número — Kz: 310,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2º séries éde Kz: 75.00 e para a
a Kz7: 440 375,00 | 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. K7:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. —Kz:135850,00|] 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. —Kz:105700,00| dalmprensa Nacional — E. P.
adopção do acto normativo de anulação de confisco, ema-
nado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais compe-
tentes em razão da matéria;
Convindo regular e conformar esta matéria ao contexto
do actual quadro constitucional vigente no País;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120º edon. 1 do artigo 125.º e como artigo 137,
ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Delegação de competência
É delegada competência aos titulares dos Departamentos
Ministeriais da Justiça, do Urbanismo e Construção e Administração do Território para exararem actos normativos de
anulação de confiscos de imóveis sob tutela do Estado
Angolano, desde que exista parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publi-
cação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 227/11
de 17 de Agosto
Com vista a imprimir uma maior dinâmica nas relações
políticas, diplomáticas, económicas, técnicas e culturais entre
a República de Angola e os demais Estados e organizações
internacionais com os quais existam relações de cooperação;
Tendo em conta o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 11/98, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das
Relações Exteriores, compete ao Ministério das Relações
Exteriores executar e coordenar a política externa de Angola
em todas as suas vertentes, bem como coordenar as acções
dos organismos do Estado na esfera internacional apreciando
a sua oportunidade política e assegurar a representação nacional junto dos outros Estados e organismos internacionais;
Torna-se pois imperioso que todos os organismos do Estado coordenem com o Ministério das Relações Exteriores em
todas as acções que impliquem a sua relação com entidades
estrangeiras;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre a Participação das Delegações Angolanas em Reuniões Internacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto n.º 23/00, de 31 de
Março.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE A PARTICIPAÇÃO
DAS DELEGAÇÕES ANGOLANAS EM
REUNIÕES INTERNACIONAIS
CAPÍTULO |
Objecto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento visa organizar o processo de
preparação e da participação de delegações angolanas aos
eventos internacionais em que a República de Angola seja
Parte.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às delegações ministeriais e às delegações técnicas que participam nos trabalhos
das distintas reuniões internacionais.
SECÇÃO |
Eventos Multilaterais
CAPÍTULO II
Processo de Preparação da Composição das Delegações
Artigo 3.º#
Processo de preparação da composição da delegação ministerial
O processo de preparação da composição da delegação
ministerial compreende as seguintes fases:
Elaboração de uma proposta pelo órgão competente
indigitado pelo Ministro, com as seguintes indicações:
Cargo do responsável e função desempenhada;
Tarefas atribuídas a cada um dos delegados;
Duração da missão;
Data e local de partida e de chegada ao local de
evento de cada um dos membros da delegação
ministerial.
Elaboração, após aprovação do Ministro, pelo órgão
competente da proposta da composição ministerial e do expediente da deslocação da delegação;
Comunicação aos participantes da sua inclusão na
delegação ministerial;
Comunicação atempada à Missão Diplomática angolana correspondente, da composição da delegação ministerial, para a respectiva notificação ao
Secretariado do evento internacional.
Artigo 4.º#
Processo de preparação da composição da delegação técnica
O processo de preparação da composição da delegação
técnica compreende as seguintes fases:
Elaboração de uma proposta pelo órgão competente
indigitado pelo Ministro, com as seguintes indicações:
Cargo do responsável e função desempenhada;
Comissão ou comissões atribuídas a cada um
dos delegados;
Duração da missão;
Data de partida e de chegada ao local da conferência de cada um dos membros da delegação
técnica.
Elaboração, após aprovação do Ministro, pelo órgão
competente, da proposta sobre a composição da
delegação técnica e do expediente da deslocação
da delegação;
Comunicação aos participantes da sua inclusão na
delegação técnica;
Comunicação à Missão Diplomática Angolana
corres-pondente, da composição da delegação
técnica, para a respectiva notificação ao Secretariado do evento internacional.
CAPÍTULO III
Processo de Preparação da Participação das Delegações
às Sessões do Evento Internacional
Artigo 5.º#
Memorando preparatório do evento
O órgão competente do Ministério afim deve elaborar,
em tempo útil, um memorando preparatório sobre os temas a
abordar no evento internacional.
A Missão Diplomática deve contribuir para a elaboração
do memorando preparatório acima referido, submetendo as
suas contribuições à consideração da Direcção competente
do Ministério das Relações Exteriores, até 30 dias antes do
início do referido evento.
O memorando preparatório deve ser suficientemente
detalhado e deve observar uma estrutura clássica de paradigma que indique as acções e posições da República de Angola,
subdividindo as matérias do seguinte modo:
Capítulo 1 — Introdução
Proceder à apresentação do evento internacional,
indicando, nomeadamente, o seguinte: período
do evento; a data em que o chefe da delegação
angolana profere o seu discurso, caso haja, de
acordo com a lista de oradores; composição
da presidência do evento; contexto político e
económico que caracteriza a comunidade
internacional no momento em que decorre o
evento internacional.
Capítulo U — Evento
Proceder com o pormenor necessário, à abordagem das matérias que são tratadas durante as
sessões do referido evento, subdividindo-as e
autonomizando-as em Secções:
Secção — Plenária/Debate Geral
Procede-se à enumeração dos temas de interesse e de
preocupação da comunidade internacional que são
objecto dos discursos dos chefes de delegação;
O projecto de discurso do chefe da delegação
angolana deve, naturalmente, contemplar os pontos de vista do Estado Angolano a respeito dessas
questões transcendentais;
Devem, primeiro, mencionar-se os pontos da agenda
provisória do evento e logo a seguir, resumir o conteúdo de cada uma das questões que devem ser
analisadas na Plenária, prestando maior ênfase ao
relatório dos órgãos máximos da organização e
do seu Secretário Geral.
Secção — Comissões ou Grupos de Trabalho
do Evento
Anunciar as matérias que cada Comissão ou
Grupo de Trabalho vai abordar.
Capítulo III — Programa Provisório do Chefe da
Delegação à Margem do Evento
Indicar as reuniões que são realizadas à margem
do período de sessões e os encontros previstos
para o Chefe de Delegação.
Capítulo IV — Recomendações de Carácter Geral
A Missão Diplomática deve inscrever as suas
reflexões a respeito das medidas a adoptar
com vista à melhoria contínua da participação
da delegação ao evento e nos trabalhos das
comissões ou grupos e formular recomendações precisas.
Capítulo V — Anexos
Indicar os documentos essenciais ao evento,
remetendo-os para uma lista anexa que é parte
integrante do memorando preparatório.
Entre outros, devem constar dos anexos os seguintes
documentos:
Documento de apoio ao trabalho dos delegados
técnicos nas reuniões, com indicações sobre as
posições que devem assumir nos projectos que
são apresentados:
Projecto do discurso do chefe da delegação.
SECÇÃO Il
Comissões Bilateriais
CAPÍTULO IV
Artigo 6.º#
Definição
«Comissões Bilaterais» são órgãos de trabalho constituídos com a finalidade de proceder ao acompanhamento do
desenvolvimento da cooperação entre a República de Angola
nos diferentes domínios e avaliar periodicamente o estado de
implementação dos Acordos, Protocolos ou Entendimento
existentes.
De acordo com as diferentes práticas em vigor noutros
países e desde que isso não contrarie os fins previstos no n.º 1
deste artigo, podem ser adoptadas outras formas e instrumentos de acompanhamento e desenvolvimento da cooperação bilateral, em relação as quais se aplicam, com as devidas
adaptações, as regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 7.º#
Objecto
Constitui objecto das Comissões Bilaterais o seguinte:
Promover e coordenar a cooperação económica,
científica e cultural entre as Partes:
Analisar o cumprimento dos tratados internacionais
celebrados entre as Partes;
Estudar as possibilidades, os meios e as vias para
aprofundar e desenvolver as relações económicas,
científicas e culturais entre ambos os países;
Estudar e preparar propostas concretas com vista
ao incremento da cooperação bilateral;
Propor soluções para a resolução de divergências
surgidas na interpretação ou execução dos tratados
internacionais, nos termos nestes previstos:
) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Artigo 8.º#
Composição
A Comissão Bilateral pela Parte angolana é composta
por um presidente, um secretário e pelos demais integrantes,
nomeados para o efeito, salvo disposição em contrário, prevista nos respectivos Acordos.
Compete ao Presidente da República designar o Presidente da Comissão Bilateral pela Parte angolana, sob proposta do Ministério das Relações Exteriores.
O Secretário da Comissão Bilateral é o responsável do
Ministério das Relações Exteriores que atende a área da cooperação.
Em função dos assuntos constantes da agenda de trabalhos da Comissão Bilateral, compete ao Ministro das Relações
Exteriores convocar os demais integrantes da comissão.
Para cumprimento das tarefas que lhe forem determinadas, a Comissão Bilateral pode criar, em caso de necessidade, órgãos de trabalho permanente ou provisório, tais como
Sub-comissões Bilaterais ou grupos de trabalho.
Artigo 9.º#
Competência do Co-Presidente
Compete ao Co-Presidente da Comissão Bilateral pela
Parte angolana o seguinte:
Co-presidir os trabalhos da Comissão Bilateral em
representação do Executivo angolano;
Trocar informações com o Co-Presidente da outra
Parte sobre a evolução dos compromissos assu-
midos e formas de melhorar e incrementar a cooperação bilateral;
Solicitar ao Ministro das Relações Exteriores a convocação de reuniões preparatórias da Comissão
Bilateral ou de balanço dos compromissos assumidos nas Comissões Bilaterais realizadas anteriormente;
Ser informado pelo Ministério das Relações Exteriores regularmente, e entre o período de duas reuniões de balanço, sobre o estado de cumprimento
ou realização dos compromissos assumidos.
CAPÍTULO V
Funcionamento
Artigo 10.º#
Comunicação
A preparação inicia com a comunicação da Comissão
Bilateral, começando a partir desta, a contagem dos prazos a
que se refere o artigo 6.º
As Partes acordam com a antecedência de três meses
a agenda de trabalhos da reunião, devendo o Ministério das
Relações Exteriores trocar as propostas com este fim.
Artigo 11.º#
Preparação
O trabalho preparatório consiste no seguinte:
Balancear o cumprimento dos tratados internacionais vigentes;
Identificar outras áreas ou modalidades que conduzam ao aprofundamento das relações bilaterais;
Propor medidas para a resolução de litígios surgidos
na implementação dos entendimentos.
Sem prejuízo da convocação dos demais integrantes,
intervêm nos actos preparatórios:
O Ministério das Relações Exteriores;
O Ministério do Planeamento:
O Ministério das Finanças;
O Secretariado do Conselho de Ministros;
A Secretaria de Relações Exteriores e Cooperação,
do Presidente da República.
Artigo 12.º#
Prazos
Os organismos que intervêm nos actos preparatórios
devem elaborar um memorando actualizado que complete o
estabelecido nas alíneas a), b), ec) do n.º 1 do artigo anterior,
no prazo de 30 dias, contados da data da comunicação.
Os prazos para a realização das demais acções são os
seguintes:
7 dias, para a reunião de coordenação com o Presidente da Comissão Bilateral:
10 dias, para a elaboração do memorando global,
para aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º#
Coordenação
No âmbito dos trabalhos preparatórios, cabe ao Ministro
das Relações Exteriores, o seguinte:
Coordenar as reuniões de balanço:
Elaborar o memorando a que se refere a alínea b) do
n.º 2 do artigo anterior e submetê-lo à aprovação
do Conselho de Ministros, antes da realização da
Comissão Bilateral:
Difundir as orientações aprovadas pelo Conselho de
Ministros, aos organismos nacionais participantes,
de forma a garantir a unidade de actuação.
CAPÍTULO VI
Realização das Comissões Bilaterais
Artigo 14.º#
Periodicidade
As reuniões das Comissões Bilaterais realizam-se de
acordo com a periodicidade prevista nos Acordos de cooperação, alternadamente em ambos os países.
Artigo 15.º#
Comissões de trabalho
As reuniões realizam-se em sessões plenárias e/ou em
comissões de trabalho.
Artigo 16.º#
Deliberações
As deliberações são tomadas de forma consensual, sendo
os documentos adoptados redigidos nas línguas oficiais dos
dois países e assinados pelos Co-Presidentes.
Artigo 17.º#
Aprovação
O Ministério das Relações Exteriores deve submeter, no
prazo de 30 dias, as conclusões das reuniões da Comissão
Bilateral ao Conselho de Ministros, para efeitos de
aprovação.
Artigo 18.º#
Apoio protocolar e logístico
Deve-se respeitar o princípio da reciprocidade no
tocante às despesas referentes ao alojamento, alimentação e
transportação da delegação à reunião da Comissão Bilateral.
Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores, através
da Direcção Geral do Protocolo de Estado, recepcionar e instalar as delegações estrangeiras às reuniões.
ARTIGO 19,º
(Programa do chefe da delegação à margem do evento)
O órgão competente indigitado pelo Ministro, chefe da
delegação, deve elaborar o programa provisório do chefe da
delegação à margem do evento e submete-lo à sua aprovação
com o devido tempo de antecedência.
O programa deve ser elaborado em consonância com a
Missão Diplomática e deve contemplar a participação do
chefe da delegação nas reuniões de concertação previamente
agendadas e encontros de interesse para a prossecução dos
objectivos da política externa de Angola.
O órgão competente indigitado pelo Ministro, após prévia aprovação, deve enviar o programa provisório do chefe da
delegação à margem do evento à Missão Diplomática, para
que esta proceda à marcação dos encontros.
CAPÍTULO VII
Processo de Avaliação da Participação
Artigo 20.º#
Avaliação da participação da delegação ministerial
O chefe de delegação promove encontros de trabalho
regulares no final das sessões com os membros da sua delegação, para avaliar a participação de Angola e efectuar o balanço
do cumprimento do programa à margem do evento.
O membro da delegação indigitado pelo Ministro para
oO assessorar, deve elaborar uma acta de cada um dos encontros de trabalho do chefe da delegação, com os membros da
sua delegação.
O membro da delegação indigitado pelo Ministro para
O assessorar, deve elaborar um memorando de cada um dos
encontros do chefe da delegação, bem como das reuniões de
concertação em que o chefe de delegação participe.
Artigo 21.º#
Relatório da participação da delegação ministerial
O membro da delegação indigitado pelo Ministro para o
assessorar, deve elaborar e apresentar ao Ministro, cinco dias
úteis depois da chegada da delegação à Luanda, o relatório de
participação da delegação ministerial ao evento internacional
para que, após aprovação do Ministro, seja submetido ao
conhecimento de Sua Excelência o Presidente da República.
Artigo 22.º#
Avaliação da participação da delegação técnica
O chefe da Missão Diplomática deve promover reuniões
regulares com os delegados técnicos, para avaliar a participação de Angola nas reuniões ou grupos de trabalho, sobre o
cumprimento das tarefas que tenham sido atribuídas a cada
um dos delegados técnicos.
As reuniões devem ser conduzidas pelo chefe da Missão
Diplomática em concertação com os directores das áreas
correspondentes do Ministério das Relações Exteriores ou
seu representante, cabendo a cada delegado apresentar a
síntese dos trabalhos desenvolvidos nas reuniões ou grupo
de trabalho a que está adstrito.
O chefe da Missão Diplomática deve, em cada reunião,
indigitar um delegado técnico para elaborar a respectiva acta.
Artigo 23.º#
Relatório da participação da delegação técnica
O chefe da Missão Diplomática deve elaborar, em concertação com os Directores das áreas correspondentes do Ministério das Relações Exteriores, o relatório da participação da
delegação técnica, e submeter ao Ministro cinco dias úteis
após o termo do referido evento.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 245.º#
Atribuições do subsídio de missão dos delegados
O órgão indigitado pelo Ministro para preparar as delegações deve calcular os dias de missão a atribuir aos delegados,
de forma a assegurar que os delegados permaneçam durante
todo o tempo previsto com a dignidade adequada ao cumprimento de uma missão de representação do Estado angolano.
0 órgão indigitado pelo Ministro deve calcular os dias
de missão a atribuir a cada delegado do seguinte modo:
Solicitar por escrito à Missão Diplomática o regime
de subsidiariedade do ano a que respeite o evento,
o preço de três hotéis distintos, de cinco, quatro
e três estrelas e a previsão das despesas diárias
com a alimentação;
Seleccionar os hotéis de melhor preço de cinco
estrelas para o chefe de delegação, de quatro estrelas para os delegados da delegação ministerial e
de três estrelas para os delegados técnicos;
Multiplicar o valor total das despesas diárias com o
alojamento e a alimentação pelo número de dias
que os delegados devem permanecer para obter o
custo real do total das despesas da estadia de cada
um dos delegados;
Dividir o valor do custo real da estadia de cada um
dos delegados pelo valor do subsídio diário para
obter o número de dias de missão que deve ser
atribuído a cada um dos delegados;
Elaborar o despacho e a guia de missão de cada
delegado com o número de dias que deve ser atribuído, anexando os comprovativos dos custos do
alojamento e da alimentação;
Fundamentar, com a clareza necessária, a proposta
de composição das delegações que submete ao
Ministro e o cálculo dos dias de missão atribuídos
a cada um dos delegados.
Artigo 25.º#
Preparação e realização das Sub-Comissões Bilaterais
O disposto no presente Regulamento para as Comissões Bilaterais é aplicável, com as devidas adaptações, às
Sub-Comissões Bilaterais.
As propostas referentes à agenda e data de trabalhos da
reunião, devem ser acordadas pelas Partes, com dois meses
de antecedência.
Cabe à Comissão Bilateral determinar as tarefas, o mandato e a composição das Sub-Comissões e grupos de trabalho.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 228/11
de 17 de Agosto
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério das
Relações Exteriores em vigor, aprovado pelo Decreto
n.º 11/98, de 3 de Julho, não se conforma com a estrutura
funcional actual, exigindo a sua adaptação à realidade
existente:
Convindo conferir maior dinamismo e eficiência à acção
de coordenação, execução e de controlo da actividade interna
e externa do Ministério das Relações Exteriores;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto Presidencial que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogado o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de
Julho, bem como tudo que contrarie o presente diploma legal.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29
de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO |
Atribuições e Competências
Artigo 1.º#
Natureza e atribuições
O Ministério das Relações Exteriores é o Departamento
Ministerial a quem compete auxiliar o Presidente da República na coordenação, formulação, planificação, execução e
avaliação da política extema e de cooperação internacional da
República de Angola em todas as suas vertentes, para afirmação do País e defesa dos interesses nacionais no contexto
internacional.
Cabe ao Ministério das Relações Exteriores defender
os interesses da República de Angola, proteger os direitos
dos seus cidadãos no exterior, bem como acompanhar e dar
