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Decreto Presidencial n.º 226/11

Decreto Presidencial n.º 226/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 157 de 17 de Agosto de 2011
Data
17/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 157 de 17 de Agosto de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDelegação de competência
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre a Participação das Delegações Angolanas em Reuniões Internacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é
  6. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto n.º 23/00, de 31 de
  7. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que suscitarem na
  8. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  9. Art. 1.ºObjecto
  10. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  11. Art. 3.ºProcesso de preparação da composição da delegação ministerial
  12. Art. 4.ºProcesso de preparação da composição da delegação técnica
  13. Art. 5.ºMemorando preparatório do evento
  14. Art. 6.ºDefinição
  15. Art. 7.ºObjecto
  16. Art. 8.ºComposição
  17. Art. 9.ºCompetência do Co-Presidente
  18. Art. 10.ºComunicação
  19. Art. 11.ºPreparação
  20. Art. 12.ºPrazos
  21. Art. 13.ºCoordenação
  22. Art. 14.ºPeriodicidade
  23. Art. 15.ºComissões de trabalho
  24. Art. 16.ºDeliberações
  25. Art. 17.ºAprovação
  26. Art. 18.ºApoio protocolar e logístico
  27. Art. 20.ºAvaliação da participação da delegação ministerial
  28. Art. 21.ºRelatório da participação da delegação ministerial
  29. Art. 22.ºAvaliação da participação da delegação técnica
  30. Art. 23.ºRelatório da participação da delegação técnica
  31. Art. 245.ºAtribuições do subsídio de missão dos delegados
  32. Art. 25.ºPreparação e realização das Sub-Comissões Bilaterais
  33. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto Presidencial que dele faz parte integrante.
  34. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  35. Art. 3.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de
  36. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  37. Art. 1.ºNatureza e atribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 226/11

de 17 de Agosto

Considerando haver um elevado número de reclamações

de cidadãos, que pela via administrativa pretendem revogar

o acto de confisco de imóveis que se encontram sob titularidade do Estado Angolano;

Considerando que a Resolução n.º 37/06, de 28 de Junho

obriga que o acto de anulação de confisco seja homologado

pelo Conselho de Ministros;

Tendo em atenção que, sempre que tais solicitações reúnam os pressupostos legais exigidos, são satisfeitas por via da

osto de 2011 I Série — N.º 157

Preço deste número — Kz: 310,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2º séries éde Kz: 75.00 e para a

a Kz7: 440 375,00 | 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. K7:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. —Kz:135850,00|] 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. —Kz:105700,00| dalmprensa Nacional — E. P.

adopção do acto normativo de anulação de confisco, ema-

nado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais compe-

tentes em razão da matéria;

Convindo regular e conformar esta matéria ao contexto

do actual quadro constitucional vigente no País;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120º edon. 1 do artigo 125.º e como artigo 137,

ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Delegação de competência

É delegada competência aos titulares dos Departamentos

Ministeriais da Justiça, do Urbanismo e Construção e Administração do Território para exararem actos normativos de

anulação de confiscos de imóveis sob tutela do Estado

Angolano, desde que exista parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publi-

cação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 227/11

de 17 de Agosto

Com vista a imprimir uma maior dinâmica nas relações

políticas, diplomáticas, económicas, técnicas e culturais entre

a República de Angola e os demais Estados e organizações

internacionais com os quais existam relações de cooperação;

Tendo em conta o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei

n.º 11/98, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das

Relações Exteriores, compete ao Ministério das Relações

Exteriores executar e coordenar a política externa de Angola

em todas as suas vertentes, bem como coordenar as acções

dos organismos do Estado na esfera internacional apreciando

a sua oportunidade política e assegurar a representação nacional junto dos outros Estados e organismos internacionais;

Torna-se pois imperioso que todos os organismos do Estado coordenem com o Ministério das Relações Exteriores em

todas as acções que impliquem a sua relação com entidades

estrangeiras;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre a Participação das Delegações Angolanas em Reuniões Internacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto n.º 23/00, de 31 de

Março.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE A PARTICIPAÇÃO

DAS DELEGAÇÕES ANGOLANAS EM

REUNIÕES INTERNACIONAIS

CAPÍTULO |

Objecto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento visa organizar o processo de

preparação e da participação de delegações angolanas aos

eventos internacionais em que a República de Angola seja

Parte.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às delegações ministeriais e às delegações técnicas que participam nos trabalhos

das distintas reuniões internacionais.

SECÇÃO |

Eventos Multilaterais

CAPÍTULO II

Processo de Preparação da Composição das Delegações

Artigo 3.º#

Processo de preparação da composição da delegação ministerial

O processo de preparação da composição da delegação

ministerial compreende as seguintes fases:

a)

Elaboração de uma proposta pelo órgão competente

indigitado pelo Ministro, com as seguintes indicações:

il.

Cargo do responsável e função desempenhada;

ii.

Tarefas atribuídas a cada um dos delegados;

iii.

Duração da missão;

iv.

Data e local de partida e de chegada ao local de

evento de cada um dos membros da delegação

ministerial.

b)

Elaboração, após aprovação do Ministro, pelo órgão

competente da proposta da composição ministerial e do expediente da deslocação da delegação;

c)

Comunicação aos participantes da sua inclusão na

delegação ministerial;

d)

Comunicação atempada à Missão Diplomática angolana correspondente, da composição da delegação ministerial, para a respectiva notificação ao

Secretariado do evento internacional.

Artigo 4.º#

Processo de preparação da composição da delegação técnica

O processo de preparação da composição da delegação

técnica compreende as seguintes fases:

a)

Elaboração de uma proposta pelo órgão competente

indigitado pelo Ministro, com as seguintes indicações:

il.

Cargo do responsável e função desempenhada;

ii.

Comissão ou comissões atribuídas a cada um

dos delegados;

iii.

Duração da missão;

iv.

Data de partida e de chegada ao local da conferência de cada um dos membros da delegação

técnica.

b)

Elaboração, após aprovação do Ministro, pelo órgão

competente, da proposta sobre a composição da

delegação técnica e do expediente da deslocação

da delegação;

c)

Comunicação aos participantes da sua inclusão na

delegação técnica;

d)

Comunicação à Missão Diplomática Angolana

corres-pondente, da composição da delegação

técnica, para a respectiva notificação ao Secretariado do evento internacional.

CAPÍTULO III

Processo de Preparação da Participação das Delegações

às Sessões do Evento Internacional

Artigo 5.º#

Memorando preparatório do evento

1.

O órgão competente do Ministério afim deve elaborar,

em tempo útil, um memorando preparatório sobre os temas a

abordar no evento internacional.

2.

A Missão Diplomática deve contribuir para a elaboração

do memorando preparatório acima referido, submetendo as

suas contribuições à consideração da Direcção competente

do Ministério das Relações Exteriores, até 30 dias antes do

início do referido evento.

3.

O memorando preparatório deve ser suficientemente

detalhado e deve observar uma estrutura clássica de paradigma que indique as acções e posições da República de Angola,

subdividindo as matérias do seguinte modo:

a)

Capítulo 1 — Introdução

Proceder à apresentação do evento internacional,

indicando, nomeadamente, o seguinte: período

do evento; a data em que o chefe da delegação

angolana profere o seu discurso, caso haja, de

acordo com a lista de oradores; composição

da presidência do evento; contexto político e

económico que caracteriza a comunidade

internacional no momento em que decorre o

evento internacional.

b)

Capítulo U — Evento

Proceder com o pormenor necessário, à abordagem das matérias que são tratadas durante as

sessões do referido evento, subdividindo-as e

autonomizando-as em Secções:

1.

Secção — Plenária/Debate Geral

a)

Procede-se à enumeração dos temas de interesse e de

preocupação da comunidade internacional que são

objecto dos discursos dos chefes de delegação;

b)

O projecto de discurso do chefe da delegação

angolana deve, naturalmente, contemplar os pontos de vista do Estado Angolano a respeito dessas

questões transcendentais;

c)

Devem, primeiro, mencionar-se os pontos da agenda

provisória do evento e logo a seguir, resumir o conteúdo de cada uma das questões que devem ser

analisadas na Plenária, prestando maior ênfase ao

relatório dos órgãos máximos da organização e

do seu Secretário Geral.

ii)

Secção — Comissões ou Grupos de Trabalho

do Evento

Anunciar as matérias que cada Comissão ou

Grupo de Trabalho vai abordar.

c)

Capítulo III — Programa Provisório do Chefe da

Delegação à Margem do Evento

Indicar as reuniões que são realizadas à margem

do período de sessões e os encontros previstos

para o Chefe de Delegação.

d)

Capítulo IV — Recomendações de Carácter Geral

A Missão Diplomática deve inscrever as suas

reflexões a respeito das medidas a adoptar

com vista à melhoria contínua da participação

da delegação ao evento e nos trabalhos das

comissões ou grupos e formular recomendações precisas.

e)

Capítulo V — Anexos

Indicar os documentos essenciais ao evento,

remetendo-os para uma lista anexa que é parte

integrante do memorando preparatório.

Entre outros, devem constar dos anexos os seguintes

documentos:

a)

Documento de apoio ao trabalho dos delegados

técnicos nas reuniões, com indicações sobre as

posições que devem assumir nos projectos que

são apresentados:

b)

Projecto do discurso do chefe da delegação.

SECÇÃO Il

Comissões Bilateriais

CAPÍTULO IV

Artigo 6.º#

Definição

1.

«Comissões Bilaterais» são órgãos de trabalho constituídos com a finalidade de proceder ao acompanhamento do

desenvolvimento da cooperação entre a República de Angola

nos diferentes domínios e avaliar periodicamente o estado de

implementação dos Acordos, Protocolos ou Entendimento

existentes.

2.

De acordo com as diferentes práticas em vigor noutros

países e desde que isso não contrarie os fins previstos no n.º 1

deste artigo, podem ser adoptadas outras formas e instrumentos de acompanhamento e desenvolvimento da cooperação bilateral, em relação as quais se aplicam, com as devidas

adaptações, as regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 7.º#

Objecto

Constitui objecto das Comissões Bilaterais o seguinte:

a)

Promover e coordenar a cooperação económica,

científica e cultural entre as Partes:

b)

Analisar o cumprimento dos tratados internacionais

celebrados entre as Partes;

c)

Estudar as possibilidades, os meios e as vias para

aprofundar e desenvolver as relações económicas,

científicas e culturais entre ambos os países;

d)

Estudar e preparar propostas concretas com vista

ao incremento da cooperação bilateral;

e)

Propor soluções para a resolução de divergências

surgidas na interpretação ou execução dos tratados

internacionais, nos termos nestes previstos:

) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.

Artigo 8.º#

Composição

1.

A Comissão Bilateral pela Parte angolana é composta

por um presidente, um secretário e pelos demais integrantes,

nomeados para o efeito, salvo disposição em contrário, prevista nos respectivos Acordos.

2.

Compete ao Presidente da República designar o Presidente da Comissão Bilateral pela Parte angolana, sob proposta do Ministério das Relações Exteriores.

3.

O Secretário da Comissão Bilateral é o responsável do

Ministério das Relações Exteriores que atende a área da cooperação.

4.

Em função dos assuntos constantes da agenda de trabalhos da Comissão Bilateral, compete ao Ministro das Relações

Exteriores convocar os demais integrantes da comissão.

5.

Para cumprimento das tarefas que lhe forem determinadas, a Comissão Bilateral pode criar, em caso de necessidade, órgãos de trabalho permanente ou provisório, tais como

Sub-comissões Bilaterais ou grupos de trabalho.

Artigo 9.º#

Competência do Co-Presidente

Compete ao Co-Presidente da Comissão Bilateral pela

Parte angolana o seguinte:

a)

Co-presidir os trabalhos da Comissão Bilateral em

representação do Executivo angolano;

b)

Trocar informações com o Co-Presidente da outra

Parte sobre a evolução dos compromissos assu-

midos e formas de melhorar e incrementar a cooperação bilateral;

c)

Solicitar ao Ministro das Relações Exteriores a convocação de reuniões preparatórias da Comissão

Bilateral ou de balanço dos compromissos assumidos nas Comissões Bilaterais realizadas anteriormente;

d)

Ser informado pelo Ministério das Relações Exteriores regularmente, e entre o período de duas reuniões de balanço, sobre o estado de cumprimento

ou realização dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Artigo 10.º#

Comunicação

1.

A preparação inicia com a comunicação da Comissão

Bilateral, começando a partir desta, a contagem dos prazos a

que se refere o artigo 6.º

2.

As Partes acordam com a antecedência de três meses

a agenda de trabalhos da reunião, devendo o Ministério das

Relações Exteriores trocar as propostas com este fim.

Artigo 11.º#

Preparação

1.

O trabalho preparatório consiste no seguinte:

a)

Balancear o cumprimento dos tratados internacionais vigentes;

b)

Identificar outras áreas ou modalidades que conduzam ao aprofundamento das relações bilaterais;

c)

Propor medidas para a resolução de litígios surgidos

na implementação dos entendimentos.

2.

Sem prejuízo da convocação dos demais integrantes,

intervêm nos actos preparatórios:

a)

O Ministério das Relações Exteriores;

b)

O Ministério do Planeamento:

c)

O Ministério das Finanças;

d)

O Secretariado do Conselho de Ministros;

e)

A Secretaria de Relações Exteriores e Cooperação,

do Presidente da República.

Artigo 12.º#

Prazos

1.

Os organismos que intervêm nos actos preparatórios

devem elaborar um memorando actualizado que complete o

estabelecido nas alíneas a), b), ec) do n.º 1 do artigo anterior,

no prazo de 30 dias, contados da data da comunicação.

2.

Os prazos para a realização das demais acções são os

seguintes:

a)

7 dias, para a reunião de coordenação com o Presidente da Comissão Bilateral:

b)

10 dias, para a elaboração do memorando global,

para aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 13.º#

Coordenação

No âmbito dos trabalhos preparatórios, cabe ao Ministro

das Relações Exteriores, o seguinte:

a)

Coordenar as reuniões de balanço:

b)

Elaborar o memorando a que se refere a alínea b) do

n.º 2 do artigo anterior e submetê-lo à aprovação

do Conselho de Ministros, antes da realização da

Comissão Bilateral:

c)

Difundir as orientações aprovadas pelo Conselho de

Ministros, aos organismos nacionais participantes,

de forma a garantir a unidade de actuação.

CAPÍTULO VI

Realização das Comissões Bilaterais

Artigo 14.º#

Periodicidade

As reuniões das Comissões Bilaterais realizam-se de

acordo com a periodicidade prevista nos Acordos de cooperação, alternadamente em ambos os países.

Artigo 15.º#

Comissões de trabalho

As reuniões realizam-se em sessões plenárias e/ou em

comissões de trabalho.

Artigo 16.º#

Deliberações

As deliberações são tomadas de forma consensual, sendo

os documentos adoptados redigidos nas línguas oficiais dos

dois países e assinados pelos Co-Presidentes.

Artigo 17.º#

Aprovação

O Ministério das Relações Exteriores deve submeter, no

prazo de 30 dias, as conclusões das reuniões da Comissão

Bilateral ao Conselho de Ministros, para efeitos de

aprovação.

Artigo 18.º#

Apoio protocolar e logístico

1.

Deve-se respeitar o princípio da reciprocidade no

tocante às despesas referentes ao alojamento, alimentação e

transportação da delegação à reunião da Comissão Bilateral.

2.

Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores, através

da Direcção Geral do Protocolo de Estado, recepcionar e instalar as delegações estrangeiras às reuniões.

ARTIGO 19,º

(Programa do chefe da delegação à margem do evento)

1.

O órgão competente indigitado pelo Ministro, chefe da

delegação, deve elaborar o programa provisório do chefe da

delegação à margem do evento e submete-lo à sua aprovação

com o devido tempo de antecedência.

2.

O programa deve ser elaborado em consonância com a

Missão Diplomática e deve contemplar a participação do

chefe da delegação nas reuniões de concertação previamente

agendadas e encontros de interesse para a prossecução dos

objectivos da política externa de Angola.

3.

O órgão competente indigitado pelo Ministro, após prévia aprovação, deve enviar o programa provisório do chefe da

delegação à margem do evento à Missão Diplomática, para

que esta proceda à marcação dos encontros.

CAPÍTULO VII

Processo de Avaliação da Participação

Artigo 20.º#

Avaliação da participação da delegação ministerial

1.

O chefe de delegação promove encontros de trabalho

regulares no final das sessões com os membros da sua delegação, para avaliar a participação de Angola e efectuar o balanço

do cumprimento do programa à margem do evento.

2.

O membro da delegação indigitado pelo Ministro para

oO assessorar, deve elaborar uma acta de cada um dos encontros de trabalho do chefe da delegação, com os membros da

sua delegação.

3.

O membro da delegação indigitado pelo Ministro para

O assessorar, deve elaborar um memorando de cada um dos

encontros do chefe da delegação, bem como das reuniões de

concertação em que o chefe de delegação participe.

Artigo 21.º#

Relatório da participação da delegação ministerial

O membro da delegação indigitado pelo Ministro para o

assessorar, deve elaborar e apresentar ao Ministro, cinco dias

úteis depois da chegada da delegação à Luanda, o relatório de

participação da delegação ministerial ao evento internacional

para que, após aprovação do Ministro, seja submetido ao

conhecimento de Sua Excelência o Presidente da República.

Artigo 22.º#

Avaliação da participação da delegação técnica

1.

O chefe da Missão Diplomática deve promover reuniões

regulares com os delegados técnicos, para avaliar a participação de Angola nas reuniões ou grupos de trabalho, sobre o

cumprimento das tarefas que tenham sido atribuídas a cada

um dos delegados técnicos.

2.

As reuniões devem ser conduzidas pelo chefe da Missão

Diplomática em concertação com os directores das áreas

correspondentes do Ministério das Relações Exteriores ou

seu representante, cabendo a cada delegado apresentar a

síntese dos trabalhos desenvolvidos nas reuniões ou grupo

de trabalho a que está adstrito.

3.

O chefe da Missão Diplomática deve, em cada reunião,

indigitar um delegado técnico para elaborar a respectiva acta.

Artigo 23.º#

Relatório da participação da delegação técnica

O chefe da Missão Diplomática deve elaborar, em concertação com os Directores das áreas correspondentes do Ministério das Relações Exteriores, o relatório da participação da

delegação técnica, e submeter ao Ministro cinco dias úteis

após o termo do referido evento.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 245.º#

Atribuições do subsídio de missão dos delegados

1.

O órgão indigitado pelo Ministro para preparar as delegações deve calcular os dias de missão a atribuir aos delegados,

de forma a assegurar que os delegados permaneçam durante

todo o tempo previsto com a dignidade adequada ao cumprimento de uma missão de representação do Estado angolano.

2.

0 órgão indigitado pelo Ministro deve calcular os dias

de missão a atribuir a cada delegado do seguinte modo:

a)

Solicitar por escrito à Missão Diplomática o regime

de subsidiariedade do ano a que respeite o evento,

o preço de três hotéis distintos, de cinco, quatro

e três estrelas e a previsão das despesas diárias

com a alimentação;

b)

Seleccionar os hotéis de melhor preço de cinco

estrelas para o chefe de delegação, de quatro estrelas para os delegados da delegação ministerial e

de três estrelas para os delegados técnicos;

c)

Multiplicar o valor total das despesas diárias com o

alojamento e a alimentação pelo número de dias

que os delegados devem permanecer para obter o

custo real do total das despesas da estadia de cada

um dos delegados;

d)

Dividir o valor do custo real da estadia de cada um

dos delegados pelo valor do subsídio diário para

obter o número de dias de missão que deve ser

atribuído a cada um dos delegados;

e)

Elaborar o despacho e a guia de missão de cada

delegado com o número de dias que deve ser atribuído, anexando os comprovativos dos custos do

alojamento e da alimentação;

a)

Fundamentar, com a clareza necessária, a proposta

de composição das delegações que submete ao

Ministro e o cálculo dos dias de missão atribuídos

a cada um dos delegados.

Artigo 25.º#

Preparação e realização das Sub-Comissões Bilaterais

1.

O disposto no presente Regulamento para as Comissões Bilaterais é aplicável, com as devidas adaptações, às

Sub-Comissões Bilaterais.

2.

As propostas referentes à agenda e data de trabalhos da

reunião, devem ser acordadas pelas Partes, com dois meses

de antecedência.

3.

Cabe à Comissão Bilateral determinar as tarefas, o mandato e a composição das Sub-Comissões e grupos de trabalho.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 228/11

de 17 de Agosto

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério das

Relações Exteriores em vigor, aprovado pelo Decreto

n.º 11/98, de 3 de Julho, não se conforma com a estrutura

funcional actual, exigindo a sua adaptação à realidade

existente:

Convindo conferir maior dinamismo e eficiência à acção

de coordenação, execução e de controlo da actividade interna

e externa do Ministério das Relações Exteriores;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto Presidencial que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de

Julho, bem como tudo que contrarie o presente diploma legal.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29

de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO |

Atribuições e Competências

Artigo 1.º#

Natureza e atribuições

1.

O Ministério das Relações Exteriores é o Departamento

Ministerial a quem compete auxiliar o Presidente da República na coordenação, formulação, planificação, execução e

avaliação da política extema e de cooperação internacional da

República de Angola em todas as suas vertentes, para afirmação do País e defesa dos interesses nacionais no contexto

internacional.

2.

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores defender

os interesses da República de Angola, proteger os direitos

dos seus cidadãos no exterior, bem como acompanhar e dar

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