Preâmbulo
Aviso n.º 1/01
de 20 de Julho
Considerando os benefícios que a concorrência no
fornecimento de serviços de pagamento trará para os
utilizadores do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA),
Considerando que compete ao Banco Nacional de
Angola definir os termos e condições das operações
referidas no nº 1 do artigo 4º da Le: nº 1/99, de
23 de Abril,
Tendo em conta quê um dos princípios básicos do SPA
é a não exclus:vidade das instituições financeiras no
fornecimento de serviços de pagamento,
No uso da competência que me é conferida pelo
artigo 3º da Lei nº 5/97, de 27 de Junho e dos artigos 30º
e 58º ambos da Lei nº 6/97, de 11 de Julho, determino
Artigo 1.º#
Objecto
O presente aviso define a operação de pagamento e
regulamenta à prestação de serviço de pagamento, para
eteitos do Sistema de Pagamentos de Angola (SPÁ)
Artigo 2.º#
Detinção da operação de pagamento
1 Para efeitos deste aviso, conceltua-se operação de
pagamento a acção pela qual uma pessoa (remetente)
entrega n um intermediário (prestador de serviço de pagamento) um instrumento de pagamento ou numerário, para
que este efectue, em nome do remetente, um pagamento à
um terceiro (beneficiário final) ou a seu representante legal,
através de moeda escritural, em conta de depósito aberta
nos livros do próprio Intermediário ou em Instituição
congénere ou de numerário
2 À operação de pagamento que requer a participação
do intermediário em sistemas de Iquidação ou de compensação para a liquidação definiteva e finalização do
pagamento, observadas as definições contidas nos nº 3 e 4
deste artigo, é actividade exclusiva dos bancos e das
cooperativas de crédito
3 A liquidação definitiva de um pagamento é a tansfe-
Tência de fundos nas contas de depósitos mantidas no Banço
Nacional de Angola pelos participantes dos sistemas
de compensação & ou de liquidação, em decorrência das
operações processadas pelos mesmos nesses sistemas
4 À finalização do pagamento é a disponibilidade dos
fundos na respectiva conta bancária Du O pagamento em
numerário ao beneficiário final, ou ao seu representante
legal
Artigo 3.º#
Sugerto activo da intermediwção
À prestação de serviço de pagamento, como actividade
protisstonal, pode ser exercida apenas por imstituições
habilitadas de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis
Artigo 4.º#
Deflnição de serviço de pagamento
O serviço de pagamento é um conjunto sistematizado de
procedimentos disponibilizados pelo prestador do serviço
que permte a finahzação de um pagamento
Artigo 5.º#
Tipos de serviços de pagamento
Para efeitos do disposto no presente aviso são regula-
mentados os seguintes serviços de pagamento
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à recepção, pelo prestador do serviço, de numeráno do remetente para pagamento à um benefi-
ciário final, ou ao seu representante legal,
a recepção, pelo prestador do serviço, de factura à
ser paga e de cheque para o respectivo pagamento é à entrega desses documentos ao banco
do beneficiário para que o referido banco
efectue a iquidação definihva do pagamento e a
sua finalização ao beneficiário final indicado na
factura, ou ao seu representante legal,
a disponibilização de mecanismos de transnmussão
aos bancos, de instruções electrónicas de pagamento, no quadro do Sisterna de Pagamentos de
Angola
Artigo 6.º#
Prestadores de serviços de pagamento
1 Podem prestar os serviços de pagamento referidos na
alínea a) do artigo anterior as seguintes entidades
bancos e cooperahivas de crédito,
sociedades financeiras, nos termos das normas
regulamentares da respectiva actividade,
€) administração postal, de acordo com a Lei nº 4/01,
de 23 de Março -— Lei de Bases dos Serviços
Postais,
pessoas colectivas não financeiras, autorizadas
pelo Banco Nacional de Ángola à prestar o
referido serviço, nos termos de disposto no nº 1
do artigo 7 * deste aviso
2 Podem prestar os serviços de pagamento referidos
nas alíneas 6) e c) do artigo anterior às pessoas colectivas
financeiras e não financeiras, nos termos de disposto no
n* 2 do artigo 7º deste aviso
Artigo 7.º#
Requisitos para a prestação de serviços de pagamento
1 Para os efeitos do disposto na alínea 2) do nº 1 do
artigo anterior, as pessoas colectivas não financeiras de
capital nacional maiontário devem satisfazer os seguintes
TequisItos
ter o capital social em Kwanzas, em montante não
mferior a USD 256 000,00, subscrito e integral
mente realizado e depositado em instituição
domiciliada no País,
ter por objecto de actividade 2 prestação de serviço
de pagamento,
dispor de infra-estruturas técmcas e tecnológicas
adequadas para a prestação dos referidos serviços de pagamento
2 Para cumprimento do disposto na alínea dd) do nº 1
do artigo antenor, às pessoas colectivas não financeiras de
capital estrungeiro maiontáno devem satisfazer Os seguimtes
requisitos
&) sujeltar-se ao regime previsto na Lei nº 15/94,
de 23 de Setembro — Le: do Investimento
Estrangeiro,
observar os procedimentos regulamentados
nao Aviso nº 6/99, de 21 de Maio, para às
operações de capital relativas à investimento
estrangeiro de valor 1gual ou superior a
USD 250 000,00
3 Para satisfazer o estabelecido no nº 2 do artigo
anienor, as pessoas colectivas financerras e não financeiras
devem estar legalmente constituídas no País e dotadas de
Immfra-estrutura técnica e tecnológica necessária para
executar a prestação de serviço, sendo a mesma dispensada
de antorização do Banco Nacional de Angola
Artigo 8.º#
Instrução de pedido e « oncessão de autorização
1 Os pedidos de autorização das pessoas colectivas
não financeiras de capital nacional maioritário devem ser
dingidos ao Governador do Banço Nacional de Angola,
acompanhados dos seguintes documentos
estatuto e relação dos membros do órgão de adm:-
Mstração ou de gerência,
balanço e contas dos últimos 3 anos ou, tratando-
-se de empresa em início de funcionamento,
projecção financeira para os 3 anos meias de
funcionamento,
relação dos sócios que sejam, dunecta ou indirectamente, detentores de percentagem 1gual eu
superior à 10% do capital ou dos direitos de
voto,
relação das sociedades em vujo capriat detenha
participações qualificadas, bem como exposição
Ilustrativa da estrutura de giupo a que pertença,
documento descritivo das infra-estruturas técnicas
e tecnológicas de que dispõe para a prestação do
serviço de pagamento
2 O Banco Nacional de Angola deverá apreciar e
pronunciar-se sobre a emissão da respectiva autorização no
prazo de 30 dias, contados da recepção do pedido referido
no número antenor
3 Se o pedido se apresentar deficiente ou com
elementos insuficientes, o Banco Nacional! de Angola
notificar o interessado, dando-lhe um prazo para o suprimento da uregulandade ou para a prestação de informações
adiLsonais
4 À recusa do pedido será comunicada por escrito 4o
interessado pelo Banco Nacional de Angola e deve fundamentar-se em motivos de insuficiência de capacidade
financeira efou falta de capacidade técnica efou tecnológica
5 A autorização concedida caduca se não for utilizada
no prazo de 3 meses
6 Em casos especiais, devidamente justificados, o
Banco Nacional de Angola poderá prorrogar, por 1gual
período, a validade da autorização
Artigo 9.º#
Conta exclusiva
As entidades prestadoras do serviço de pagamento
referido na alínea a) do arugo 5º, exceptuando os bancos &
as cooperativas de crédito, devem manter conta bancária
exclusiva para o trânsito de 1ecursos 1ecebidos da pessoa
remetente para o pagamento ao beneficiário final
Artigo 10.º#
Cossação da presiação de serviço de pagamento
O Banco Nacional de Angola pode ordenar a cessação
da prestação do serviço de pagamento por quaisquer das
entidades referidas no arugo 6º deste aviso, desde que à
qualidade da prestação de seiviço não atenda aos objectivos
do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) ou baja
incumprimento das normas de seus subsistemas
Artigo 11.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas da Interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Governador do Banco Nacional de Angola
Artigo 12.º#
tEntrnda em vigor)
O presente avisa entra em vigor na data da sua
publicação
Publique-se
Luanda, aos 9 de Julho de 2001
O Governador, Agumnaído fame
