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Aviso n.º 1/01

Aviso n.º 1/01

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 20 de Julho de 2001
Data
20/07/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 20 de Julho de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDetinção da operação de pagamento
  4. Art. 3.ºSugerto activo da intermediwção
  5. Art. 4.ºDeflnição de serviço de pagamento
  6. Art. 5.ºTipos de serviços de pagamento
  7. Art. 6.ºPrestadores de serviços de pagamento
  8. Art. 7.ºRequisitos para a prestação de serviços de pagamento
  9. Art. 8.ºInstrução de pedido e « oncessão de autorização
  10. Art. 9.ºConta exclusiva
  11. Art. 10.ºCossação da presiação de serviço de pagamento
  12. Art. 11.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 12.º

Preâmbulo

Aviso n.º 1/01

de 20 de Julho

Considerando os benefícios que a concorrência no

fornecimento de serviços de pagamento trará para os

utilizadores do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA),

Considerando que compete ao Banco Nacional de

Angola definir os termos e condições das operações

referidas no nº 1 do artigo 4º da Le: nº 1/99, de

23 de Abril,

Tendo em conta quê um dos princípios básicos do SPA

é a não exclus:vidade das instituições financeiras no

fornecimento de serviços de pagamento,

No uso da competência que me é conferida pelo

artigo 3º da Lei nº 5/97, de 27 de Junho e dos artigos 30º

e 58º ambos da Lei nº 6/97, de 11 de Julho, determino

Artigo 1.º#

Objecto

O presente aviso define a operação de pagamento e

regulamenta à prestação de serviço de pagamento, para

eteitos do Sistema de Pagamentos de Angola (SPÁ)

Artigo 2.º#

Detinção da operação de pagamento

1 Para efeitos deste aviso, conceltua-se operação de

pagamento a acção pela qual uma pessoa (remetente)

entrega n um intermediário (prestador de serviço de pagamento) um instrumento de pagamento ou numerário, para

que este efectue, em nome do remetente, um pagamento à

um terceiro (beneficiário final) ou a seu representante legal,

através de moeda escritural, em conta de depósito aberta

nos livros do próprio Intermediário ou em Instituição

congénere ou de numerário

2 À operação de pagamento que requer a participação

do intermediário em sistemas de Iquidação ou de compensação para a liquidação definiteva e finalização do

pagamento, observadas as definições contidas nos nº 3 e 4

deste artigo, é actividade exclusiva dos bancos e das

cooperativas de crédito

3 A liquidação definitiva de um pagamento é a tansfe-

Tência de fundos nas contas de depósitos mantidas no Banço

Nacional de Angola pelos participantes dos sistemas

de compensação & ou de liquidação, em decorrência das

operações processadas pelos mesmos nesses sistemas

4 À finalização do pagamento é a disponibilidade dos

fundos na respectiva conta bancária Du O pagamento em

numerário ao beneficiário final, ou ao seu representante

legal

Artigo 3.º#

Sugerto activo da intermediwção

À prestação de serviço de pagamento, como actividade

protisstonal, pode ser exercida apenas por imstituições

habilitadas de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis

Artigo 4.º#

Deflnição de serviço de pagamento

O serviço de pagamento é um conjunto sistematizado de

procedimentos disponibilizados pelo prestador do serviço

que permte a finahzação de um pagamento

Artigo 5.º#

Tipos de serviços de pagamento

Para efeitos do disposto no presente aviso são regula-

mentados os seguintes serviços de pagamento

2001 547

4.

à recepção, pelo prestador do serviço, de numeráno do remetente para pagamento à um benefi-

ciário final, ou ao seu representante legal,

b)

a recepção, pelo prestador do serviço, de factura à

ser paga e de cheque para o respectivo pagamento é à entrega desses documentos ao banco

do beneficiário para que o referido banco

efectue a iquidação definihva do pagamento e a

sua finalização ao beneficiário final indicado na

factura, ou ao seu representante legal,

c)

a disponibilização de mecanismos de transnmussão

aos bancos, de instruções electrónicas de pagamento, no quadro do Sisterna de Pagamentos de

Angola

Artigo 6.º#

Prestadores de serviços de pagamento

1 Podem prestar os serviços de pagamento referidos na

alínea a) do artigo anterior as seguintes entidades

a)

bancos e cooperahivas de crédito,

b)

sociedades financeiras, nos termos das normas

regulamentares da respectiva actividade,

€) administração postal, de acordo com a Lei nº 4/01,

de 23 de Março -— Lei de Bases dos Serviços

Postais,

d)

pessoas colectivas não financeiras, autorizadas

pelo Banco Nacional de Ángola à prestar o

referido serviço, nos termos de disposto no nº 1

do artigo 7 * deste aviso

2 Podem prestar os serviços de pagamento referidos

nas alíneas 6) e c) do artigo anterior às pessoas colectivas

financeiras e não financeiras, nos termos de disposto no

n* 2 do artigo 7º deste aviso

Artigo 7.º#

Requisitos para a prestação de serviços de pagamento

1 Para os efeitos do disposto na alínea 2) do nº 1 do

artigo anterior, as pessoas colectivas não financeiras de

capital nacional maiontário devem satisfazer os seguintes

TequisItos

a)

ter o capital social em Kwanzas, em montante não

mferior a USD 256 000,00, subscrito e integral

mente realizado e depositado em instituição

domiciliada no País,

bh)

ter por objecto de actividade 2 prestação de serviço

de pagamento,

c)

dispor de infra-estruturas técmcas e tecnológicas

adequadas para a prestação dos referidos serviços de pagamento

2 Para cumprimento do disposto na alínea dd) do nº 1

do artigo antenor, às pessoas colectivas não financeiras de

capital estrungeiro maiontáno devem satisfazer Os seguimtes

requisitos

&) sujeltar-se ao regime previsto na Lei nº 15/94,

de 23 de Setembro — Le: do Investimento

Estrangeiro,

b)

observar os procedimentos regulamentados

nao Aviso nº 6/99, de 21 de Maio, para às

operações de capital relativas à investimento

estrangeiro de valor 1gual ou superior a

USD 250 000,00

3 Para satisfazer o estabelecido no nº 2 do artigo

anienor, as pessoas colectivas financerras e não financeiras

devem estar legalmente constituídas no País e dotadas de

Immfra-estrutura técnica e tecnológica necessária para

executar a prestação de serviço, sendo a mesma dispensada

de antorização do Banco Nacional de Angola

Artigo 8.º#

Instrução de pedido e « oncessão de autorização

1 Os pedidos de autorização das pessoas colectivas

não financeiras de capital nacional maioritário devem ser

dingidos ao Governador do Banço Nacional de Angola,

acompanhados dos seguintes documentos

a)

estatuto e relação dos membros do órgão de adm:-

Mstração ou de gerência,

b)

balanço e contas dos últimos 3 anos ou, tratando-

-se de empresa em início de funcionamento,

projecção financeira para os 3 anos meias de

funcionamento,

c)

relação dos sócios que sejam, dunecta ou indirectamente, detentores de percentagem 1gual eu

superior à 10% do capital ou dos direitos de

voto,

d)

relação das sociedades em vujo capriat detenha

participações qualificadas, bem como exposição

Ilustrativa da estrutura de giupo a que pertença,

e)

documento descritivo das infra-estruturas técnicas

e tecnológicas de que dispõe para a prestação do

serviço de pagamento

2 O Banco Nacional de Angola deverá apreciar e

pronunciar-se sobre a emissão da respectiva autorização no

prazo de 30 dias, contados da recepção do pedido referido

no número antenor

3 Se o pedido se apresentar deficiente ou com

elementos insuficientes, o Banco Nacional! de Angola

notificar o interessado, dando-lhe um prazo para o suprimento da uregulandade ou para a prestação de informações

adiLsonais

4 À recusa do pedido será comunicada por escrito 4o

interessado pelo Banco Nacional de Angola e deve fundamentar-se em motivos de insuficiência de capacidade

financeira efou falta de capacidade técnica efou tecnológica

5 A autorização concedida caduca se não for utilizada

no prazo de 3 meses

6 Em casos especiais, devidamente justificados, o

Banco Nacional de Angola poderá prorrogar, por 1gual

período, a validade da autorização

Artigo 9.º#

Conta exclusiva

As entidades prestadoras do serviço de pagamento

referido na alínea a) do arugo 5º, exceptuando os bancos &

as cooperativas de crédito, devem manter conta bancária

exclusiva para o trânsito de 1ecursos 1ecebidos da pessoa

remetente para o pagamento ao beneficiário final

Artigo 10.º#

Cossação da presiação de serviço de pagamento

O Banco Nacional de Angola pode ordenar a cessação

da prestação do serviço de pagamento por quaisquer das

entidades referidas no arugo 6º deste aviso, desde que à

qualidade da prestação de seiviço não atenda aos objectivos

do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) ou baja

incumprimento das normas de seus subsistemas

Artigo 11.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas da Interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Governador do Banco Nacional de Angola

Artigo 12.º#

tEntrnda em vigor)

O presente avisa entra em vigor na data da sua

publicação

Publique-se

Luanda, aos 9 de Julho de 2001

O Governador, Agumnaído fame

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