Preâmbulo
Decreto nº 41/04
Aprova o regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção,
Transporte e Distnbuição do Encrgia Eléctrica — Revoga toda a
Tegrslação que contrane o disposto no presente regulamento
—;—= MM
CONSELHO DE MINISTROS
Derreta n.º 39/04
de 2 de Julho
Considerando que à Lei nº 14-A/96, de 31 de Maio,
Le: Geral de Electricidade, estabeleceu 08 princípios gerais
do regime do exercício das actividades de produção,
transporte, distribuição e utilização de energia elécinica,
Havendo a necessidade de se regulamentar a referida lei,
nos termos do seu nº 1 do artigo 55º e das disposições
combinadas da alínea 2) do artigo 112º e do artigo 113º,
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Arugo 1º — É aprovado o estatuto do técnico responsável por instalações eléctricas, anexo ao presente decreto
do qual é parte tntegrante e seus respectivos anexos
Art 2º — As dúvidas e omissões que surgirem da
mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado
serão resolvidas por despacho do Ministro da Energia e
Águas
o de 2004 IL Série — N.º 53
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 450,00
RAS O preço de cada linha publicada nos Dianos
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz 75,00 é para 6
Kz 300750,00]3" sêne Kz 95,00, acrescido do respectivo
Kz I85750,00 | imposta da selo, dependendo a publicação da
Kz $5250D0 | 3* sene de depásito prévio à efectuar na Tesourana
Kz 75 000,00 | da Imprensa NaconalE P
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
disposto no presente regulamento
Árt 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Outubro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL
POR INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO |?
(Objecto)
O presente estatuto regulamenta a actividade dos
técnicos responsáveis por mstalações eléctricas, no que diz
respeito à elaboração de projectos, à execução e à sua
exploração, quer se trate de instalações de unlização, quer
de Instalações de produção, transporte e distribuição de
energia eléctrica
Artigo 2.º#
Concerto de térnico responsável
1 Consideram-se técnicos responsáveis por instalações
eléctricas aqueles que, preenchendo os requisitos fixados no
presente estatuto, podem assumir a responsabilidade pela
elaboração do projecto, pela execução ou pela exploração
das refendas instalações
Decreto n.º 41/04
de 2 de Julho
Considerando que a Lei n * 14-A/96, de 31 de Maio, Lei
Geral de Electricidade, estabelecen os princípios gerais do
regime do exercício das actividades de produção, trans-
Porte, distribuição e ublização de energia eléctrica,
Havendo necessidade de se regulamentar a refenda lei,
nos termos do seu nº 1 do arbigo 55º das disposições
combinadas da alínea f/ do aruigo 112º e do amigo 133º,
ambos da Le: Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Arigo 1º — É aprovado o regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distr
buição de Energia Eléctrica, anexo ao presente decreto e do
qual é parte mtegrante
Art 2º — As dúvidas é omissões que surgirem da mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado serão
resolvidas por despacho do Ministro da Energia e Águas
Art 3º — É revogada toda à legsiação que contrane o
disposto no presente diploma
Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Setembro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EnuaRDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DE
INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO, TRANSPORTE
E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
CAPÍTULO [
Insposições Gerais
Artigo 1.º#
âmbito
1 O presente regulamento define os princípios é às
regras que devem ser observadas no Licenciamento das
Instalações Eléctricas, projectadas, construídas e exploradas
com o fim de produzir, transportar ou distibwmr energia
eléctrica para o consumo público ou particular é as condrções Jurídico-admimistrativas que devem regular o
estabelecimento e a exploração dessas instalações
2 Para além do disposto no presente diploma, no
hcenciamento das centrais hdroeléctricas deve observar-se
o disposto na Lei das Águas
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento,
entende-se por
Instalações Eléctricas — imstalações estabelecidas com o fim de
fornecer energia eléctrica à quatsquer consumidores que a pretendam adquinr,
produzir, transportar e distribuir energia eléctrica destinada so abastecimento público ou
privativo
Consideram-se igualmente abrangidas por esta defimção as instalações destimadas à tracção eléctrica, bem como
as instalações de telecomunicação, auxihares da produção
do transporte e da distribuição de energia eléctnca, com
exclusão das radioceléctncas,
Entidade Licenciadora — entidade competente do
Ministério que tutela a energia para a instrução
e para à apreciação do processo de licênciamento de instalações eléctricas do processo de
alteração dessas instalações e para a emussão
das respectivas licenças,
Fiscalização — inspecção reahizada com o fim de
verificar se uma dada instalação eléctrica que se
ENContrà em serviço respeita a regulamentação
de segurança e outras disposições legais que lhe
sejam aplicáveis,
dd Licença de Estabelecimento — autorização
concedida pela Entidade Licenciadora e que
permite o início da construção de uma instalação eléctrica,
Licença de Exploração — autorização concedida
pela Entidade Licenciadora e que permite à
entrada em serviço de uma instação eléctrica,
À Vistoria — wmspecção realizada com o fim de
venficar se uma instalação eléctrica foi estabelecida de acordo com o projecto aprovado ou
apresentado e se respesta à regulamentação de
segurança e outras disposições legais que lhe
sejam aplicáveis
Artigo 3.º#
Competências
Para à instrução e apreciação dos processos de
licenciamento das mstalações de abastecimento público é
competente a Entidade Licenciadora
Artigo 4.º#
Atribmção de licenças
Às licenças previstas no presente regulamento só podem
ser atmbuídas a entidades legalmente autorizadas a exercer
à actividade nos domímas da produção do transporte da
distribuição de energwm eléctrica ou da tracção eléctrica,
doravante designadas por entidades ou por requerentes
ARTIGO 5"
(Técnicas responsáveis)
1 Às entidades devem indicar à Entidade Licenciadora
quais os técnicos que podem assumir a responsabilidade nos
domínios do projecto da execução e da exploração das suas
mstalações, enviando para o efeito os respectivos termos de
responsabilidade
2 Os termos de responsabilidade indicados no número
antenor podem referir-se ac conjunto das mstelações ou a
parte desse conjunto e poderão igualmente abranger um ou
mais domínios e devem ser elaborados nos termos
indicados no Anexo 1
3 O exercício da actividade de técmreo responsável por
mstalações eléctricas é regulado pelo disposto no estatuto
do técnico responsável por instalações eléctricas
4 Quando o técnico responsável pelo projecto não bver
sido mdicado nos termos do nº 1, 9 autor do projecto deve
apresentar o respectivo termo de responsabilidade e seguir
as indicações que lhe forem dadas pela entidade interessada
No caso de não haver entencdhmento entre às partes, caberá
recurso para a Entidade Licenciadora
5 Os técnicos indicados nos números anteriores devem
estar obrigatoriamente inscritos na entidade licenciedora de
acordo com o disposto no estatuto do técnico responsável
por instalações eléctricas
Artigo 6.º#
Valdade pública
| Sem prejuizo do disposto no artigo 27º, às entidades
que beneficiarem da declaração de utilidade pública podem
ser confendos os direitos de
ublizar, para o estabelecimento ou para à passagem das diferentes partes das suas instalações,
As Tuas, as praças, as estradas, os caminhos e os
cursos de água, bem como os terrenos ao longo
dos caminhos de ferro e de quaisquer outras vias
de comunicação da domímo público,
atravessar prédios particulares com canais,
condutas, caminhos de circulação necessários à
exploração, condutores subterrâneos e linhas
aéreas e montar nesses prédios 08 necessários
apoios,
estabelecer suportes nos muros e nas paredes ou
telhados dos edifícios confinantes com as vias
públicas, desde que esses suportes sejam
acessíveis ao exterior desses muros ou desses
edifícios,
estabelecer condutores paralelamente aos muros e
às paredes refendas na alínea antenor e na sua
proximidade,
é) requerer, por utilidade pública e urgente, a
expropriação de terrenos, edifícios e servidões
ou outros direitos que pertençam à particulares
€& que sejam necessários para o estabelecimento
das mstalações, ainda que estejam abrangidos
em corcessões de interesse privado
2 O exercício dos direitos referidos no número antenor
fica condieironado à obtenção das licenças previstas no
presente regulamento, quando necessárias é sempre com às
restrições impostas pelos regulamentos de segurança
004 1081
3 Sempre que, relativamente a casas de habitação ou a
pátios, à jardins ou a alamedas a elas contíguos, uma
entidade pretenda exercer algum dos direitos mencionados
nas alíneas b) a e) do nº 1 e que à esse exercicio haja
oposição por parte do seu propnetánio ou de outrem que por
título legfomo tenha a fruição do imóvel em causa, à
entidade não pode exercer o referido dnesto sem que por
inquénto previamente ordenado pela Euudade Licenciadora
se demonstre que da não utilzação dos datos imóveis resultariam
graves inconvenientes de ordem lécmca ou económica para
a execução das obras
As entidades são responsáveis, civil e criminalmente,
pelo abuso dos direitos que lhes, confere a declaração de
utilidade pública.
CAPÍTULO
Licenciamento
Artigo 7.º#
Licenças
1 Asinstalações eléctricas devem ser objecto de licenmamenta, traduzindo-se este na atribuição de uma licença
de estabelecimento e de uma Licença de Exploração
2 Os modelo: das Licenças de Estabelecimento e
de Exploração são os constantes, respectivamente dos
Anexos Le III
ARTIGO 8*
(Licença de estabelecimento)
1 O pedido da licença de estabelecimento deverá ser
feito em requerimento dirigido à entidade hicenciadora,
acompanhado do respectivo projecto, gue compreenderá
todos os elementos necessários para dar uma 1de1a exacta e
completa da instalação, especialmente no que se relaciona
com os aspectos de interferência com terceiros e com o
cumpnimento das disposições regulamentares de segurança
2 Todas as peças do projecto devem ser rubricadas pelo
técnico responsável, com excepção da última peça escnta,
em que deverá constar a assinatura, O nome por extenso de
forma legível e o respectrvo número de inscrição na entrdade hicenciadora
3 As regras, a forma de apresentação, a pormenornização
dos documentos e o número de exernplares do projecto à
apresentar são os mdicados no Anexo IV do presente
regulamento
4 Se se tratar de mmstalações de tracção eléctrica o
requenmento, dingido à Entidade Licenciadora, é acom-
panhado do projecto em quintuplicado e deverá ser entregue à entidade que tutela os transportes terrestres, que
deve remeter à Entidade Licenciadora dois exemplares
acompanhados do respectivo parecer
Artigo 9.º#
Apreciação do projecto
1 Após a recepção do projecto referido no arbgo 8º a
entidade licenciadora deve verificar se ele se apresenta
1nstruído com os documentos e com os esclarecimentos
necessários, eximndo ao requerente, na sua falta, que estes
lhe sejam apresentados num prazo compatível, que lhe
Imdicará
2 A Entidade Licenciadora pode mandar introduzir no
projecto as modificações que julgar mdispensáveis para
garantir à segurança de pessoas e bens e o respeito pelas
disposições de segurança regulamentares Se as modificações forem de pequena importância, não justificando à
exigência da substituição ou da alteração do projecto,
podem aquelas ser definidas na licença de estabelecimento
3 Os elementos referidos no número antenor devem ser
apresentados no prazo máximo de 90 dias, contados à parhre
da data da notificação, o qual pode ser prerogado por 1gual
período, a pedido do requerente À falta de apresentação dos
referidos elementos no prazo mdicado pode dar ongem à
que o processo seja arquivado
Artigo 10.º#
Consultas
1 Sempre que se trate de hinhas de tensão nomunal
supenor à 1KV, que tenham extensão superior a 1000m,
será consultado o proprietário das linhas de telecomunicação, enviando-se-lhe os elementos necessários para à
apreciação de eventuais interferências
2 DPeve proceder-se a consultas nos termos da legislação
aplicável, no caso de o pedido de licença abranger hnhas de
alta tensão que
atravessem caminhos de ferro entre agulhas de
estação
eruzem caminhos de ferro electrificados ou cuja
elecrrificação esteja prevista ou aimda que
ocupem terrenos dos mesmos,
€) atravessem nos navegáveis,
ocupem, fora das povoações, a zona de estradas
nacionais ou de outras sujeitas à junsdição do
órgão que gere 18 estradas nacionais
3 Sempre que se trate de instalações sujeitas à avaliação
de impacto ambiental, deve ser consultado o organismo que
tutela a área do ambiente
4 Além das consultas indicadas nos números anteriores,
devem ser consultados outros departamentos oficiais,
sempre que as mstalações interfiram com os domínios ou as
actividades respectivas
3 A falta de resposta, no prazo de 60 dtas, dos organismos
consultados deve ser considerada como parecer favorável,
excepto nos casos de consulta à entidades que possuam
legislação própria em matéria de impacto ambiental em que
prevalecerão os prazos nela previstos
65 Os pareceres dos organismos consultados devem ser
fundamentados em diplomas legais e regulamentares aplicáveis
ARTIGO 11"
(Dispensa de consultas)
Às consuitas mencionadas no artigo anterior podem ser
dispensadas quando houver lugar a mquénito público nos
termos da legislação apheável, a excepção do previsto no
nº 3 do artigo 10º
Artigo 12.º#
Tnquénio público
1 Se se tratar da montagem de novas centrais ou de
instalações de alta tensão, logo que o processo esteja
instmído com todos os documentos necessános e o projecto
esteja em condições técnicas de merecer aprovação, deve
este ser patenteado ao público, durante o prazo de 30 dias,
na sede da Entidade Licenciadora, publicando-se éditos
num jornal de âmbito nacional dos mais lidos na região e
por recurso aos órgãos de difusão massiva
2 Aos órgãos de poder local da região onde se pretender
implantar a central ou que seja atravessada pela linha ou
pelas linhas de alta tensão, deve ser enviado a título não
devolutivo, pela Entidade Licenciadora, um exemplar do
projecto ou da planta parcelar do perfil longitudinal Estes
elementos devem ficar patentes ao público durante 30 dias,
devendo os éditos ser afixados nos lugares do costume,
publicados num jomal local, se o houver, divulgados
através dos órgãos de difusão massiva
3 À publicação dos éditos, bem como as despesas dela
resultantes, devem ser sempre satisfeitas pelo requerente
que deverá comunicar à Entidade Licenciadora a data da
sua publicação no jornal e enviar-lhe o recorte dessa
publicação, aposto em papel sclado, no prazo máximo de
15 dias a contar da data da publicação ou do mício da sua
divulgação nos meios de difusão massiva
Artigo 13.º#
Reclamações
1 Às reclamações contra à aprovação do projecto
podem, durante o prazo mencionado nos éditos, ser
enviadas à Entidade Licenciadora ou entregues nos órgãos
de poder local onde os mesmos éditos tiverem sido afixados
2 Finde o prazo indicado nos éditos, os órgãos de poder
local dispõem de 20 dias para enviar as reclamações à
Entidade Licenciadora Na ausência de qualquer comunicação após o prazo referido, considera-se para todos os
efeitos como não tendo havido quaisquer reclamações
3 Das reclamações apresentadas, deve ser dado
conhecimento ào requerente no prazo de 15 dias a contar da
data de recepção pela Entidade Licenciadora
4 O requerente deve tomar em consideração o conteúdo
das reclamações ou apresentar contestação dentro do prazo
de 30 dias à contar da data em que tomou conhecimento das
mesmas
5 Da decisão que recair sobre as reclamações deve ser
dado conhecimento aos interessados num prazo que não
ultrapasse 50 dras
Artigo 14.º#
Enssão da beença de estabelecimento
1 Logo que estejam cumpridas todas as formalidades
exigidas nos artigos anteriores, a Entidade Lacenciadora,
tendo em atenção os pareceres dos organismos consultados,
decide se pode emitir a licença de estabelecimento
Tequerida
2 Em caso de decisão favorável, deve ser enviada ào
teguerente uma guia para pagamento da taxa de estabetecimento, calculada nos termos da legislação em vigor
3 Às Licenças de Estabelecimento de lmhas de alta
tensão, bem como a modificação das lmhas já existentes,
devem ser sempre dadas com a condição implícita de o
requerente se obrigar 2a adaptar essas linhas às cláusulas
constantes da licença e demais legislação aplicável
4 Depois de comprovado o pagamento da taxa da
Licença de Estabelecimento, a Entidade Licenciadora deve
enviar do requerente a licença, acompanhada de um
exemplar do projecio aprovado, devidamente visado, que
devem ser conservados em poder deste
5 Após a recepção dos documentos referidos no número
anterior, pode e requerente imicrar a execução da instalação
6 À Licença de Estabelecimento concedida nos termos
do indicado no nº | não dispensa o seu titular da obtenção
de outras licenças ou de outras autionzações previstas na
legislação em vigor
Artigo 15.º#
Alterações no projecto
Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações
não forem abrangidas pelo disposto no artigo 21 º, deve ser
apresentado um projecto rectificativo com a antecedência
necessávia para se proceder às formalidades previstas nos
artigos 10" e 12º
Artigo 16.º#
Prazos de execução
1 As instalações eléctricas deverão estar mtegralmente
concluídas no prazo máximo de dois anos, a contar da data
da Licença de Estabelecimento.
2 Atendendo à dimensão e natureza das instalações,
o prazo referido no nº 1 pode ser aumentado em
conformidade com o volume de trabalhos a realizar,
devendo o requerente mdicar, no pedido em que solicita a
Licença de Estabelecimento, o prazo que considera
necessário para a execução da obra
3 Em casos de força maior, devidamente mstificados e
a pedido do requerente, podem os prazos indicados nos
n* | e 2 ser prorrogados
4 Expirados os prazos referidos nos números antenores,
pode amda o requerente, em casos especiais e devidamente
justificados, pedir à Entidade Licenciadora 2 concessão de
nova Licença de Estabelecimento, que poderá ser atribuída
com dispensa da apresentação de um novo projecto
S Em casos de urgência, em quê o interesse público
assim o aconselhe, pode ser fixado um prazo mais curto
para a execução integral de qualquer mstalação eléctrica
Artigo 17.º#
Pedido de vistoria pare instalações com Licença de Estabelecimento
1 Findos os trabalhos de estabelecimento de uma matalação eléctrica que careça de Licença de Estabelemmento,
deve o requerente solicitar a sua vislornia mediante requermento dirigido à Entidade Licenciadora
004 1083
2 Em casos devidamente justificados, podem ser
apresentados pedidos de vistona parcelares quando partes
da mstalação puderem entrar em exploração mindependentemente das outras
Artigo 13.º#
Yutona
A Entidade Licenciadora deve proceder a vistoria, a
fim de verificar se a instalação eléctrica fá realizada de
acordo com o projecto aprovado e se satisfaz a todas as
disposições de segurança regulamentares
Se a vistoria não far efectuada no prazo de 30 dias a
contar da data de entr ada do respectivo pedido, pode o
requerente dar início à exploração provisória da instalação
eléctrica, devendo dar a conhecer a Entidade Licenciadora
a data de entrada em serviço. Em casos excepcionais e
de comprovada urgência, pode a Entidade Liceniadora
autorizar a entrada em serviço, antes de esgotado o prazo de
30 dias, sem prejuízo de que a vistoria poderá realizar-se
em data posterior.
3 À Entidade Licenciadora pode recusar, em casos
Justificados, a faculdade prevista no número anterior,
devendo para 1sso comunicar esse facto poi escrito ao
requerente, no prazo de 30 dias à cantar da data de entrada
do requerimento da vistoria Nestle caso, a vistoria deve ser
efectuada no prazo de 60 dias, contados a partir da mesma
dam
4 Os prazos indicados nos nº*2 e 3 são ele: ados para o
dobro se tiver havido lugar à apresentação de um projecto
rectificativo que não careça de nova Licença de Estabelec1-
mento
5 Às vistorias à instalação eléctrica devem ser sempre
efectuadas na nresença do técnico responsável pela
exploração, o qual em casos dovidamente justificados
poderá fazer-se substituir por outro que esteja inscnto,
devendo o seu nome ser comunicado à Entidade Licenciadora antes da data de realização da vistoria, acompanhado da justificação para essa substianção
6 À vistona deve igualmente estar presente o técnico
responsável pela execução, ao qual se aplica o disposto no
número anterior no que respeita à sua substituição
7 No acto da vistona, podem ser exigidos ao requerente
a realização de medições e de ensaios ou a apresentação de
certificados passados ou confirmados por entidades acertes
pela Entidade Licenciadora
Artigo 19.º#
Emissão da brenço de exploração
1 WVistoriada à Instalação, se ela estiver em condições
regulamentares e de acordo com o projecto aprovado ou
apresentado, o técnico que tivet efectuado à vistoria pode
autorizar à entrada em exploração provisória da instalação
A correspondente Licença de Exploração deverá ser emitida
pela Entidade Licenciadora no prazo máximo de 15 dias
2 Se a mstalação apresentar deficiências que não
colidam com a segurança de pessoas e bens Du não estiver
concluída de acordo com o projecto aprovado ou apresentado, o técnico que tiver efectuado a vistona pode autorizar
provisoriamente a exploração Neste caso, o técnico deve
impor, no acto da vistona ou posterarmente, as cláusulas
que julgar necessárias para colmatar as deficiências
encontradas, fixando um prazo considerado suficiente para
a execução dos trabalhos e para a representação do projecto
rectificativo, se houver lugar a esta apresentação
3 Se a instalação apresentar deficiências que colidam
com à segurança de pessoas e bens, o técnico não pode
autorizar a exploração, dando desse facto conhecimento,
por escnto, ao requerente e impondo o cumprimento das
cláusulas necessárias à recoficação das deficiências
encontradas
4 Quando devidamente justificado e a pedido do
Tequerente, pode ser concedida à prorrogação do prazo
referido no nº 2
Artigo 20.º#
Dsspensa da Licença de Estabelecimento
1 Não carecem de Licença de Estabelecimento às
Instalações eléctricas de transporte ou distribuição de tensão
Tão supenor à 1LKV, desde que a entidade possua
autorização dos proprietários dos terrenos envolvidos nos trabalhos necessános para a implantação da mstalação,
autonzação ou parecer favorável dos organismos
ou departamentos oficiais, sempre que as
mstalações mterfiram com os seus domínios ou
actividades,
€) projecto-tipo da instalação previamente aprovado
pela Entidade Licenciadora
2 As entidades devem manter nos Seus arquivos,
devidamente actualizados, os projectos das instalações
mencionadas no nº |, para consulta da Entidade Licenciadora
Artigo 21.º#
Dispensa das Licenças de Estabelecimento e de Exploração
1 Não carecem de Licença de Estabelecimento nem de
exploração, desde que não anterfiram com estradas
nacionais fora de aglomerados populacionais, caminhos de
ferro ou rios navegáveis ou com domínios de outros
departamentos oficiais, os casos a seguir mencionados
a substituição de transformadores de potência em
postos de transformação ou em subestações,
desde que à nova potência não seja superior à
autorizada ou à instalação estivesse onginalmente prevista no projecto aprovado para à
nova potência,
as redes de distribuição em baixa tensão ou às suas
ampliações e modificações,
à substituição de apoios de linhas aéreas de alta
tensão por motivo de construção ou modificação de edifícios, vias de comunicação ou cutros,
desde que não haja deslocamento, ou, se tal
acontecer, se obtenha autonzação expressa dos
Propnetários ou entidades competentes ou seus
legais representantes,
as pequenas modificações de lmbhas de alta tensão,
desde que tenham em vista aumentar a
segurança das pessoas ou melhorar a exploração,
as mstalações de produção de apoio aos serviços
auxiIlares das centrais e subestações,
f as pequenas modificações com deslocação qu
substituição do equipamento em subestações,
postos de transformação ou postos de
seccionamento,
£) as instalações de telecomunicação, com exclusão
das radioelécincas, que sejam auxiliares da
produção, do transporte ou da distribuição de
energia eléctrica
2 As entbdades devem manter nos seus arquivos OS
projectos actualizados com as alterações efectuadas ao
abrigo do disposta no número antenor, para consulta da
Entidade Licenciadora
Artigo 22.º#
(Pedido de vistoria pera instalações com dispensa de Licença
de Estabelecimento)
1 Para realização da vistoria das mstalações mencionadas
no artigo 20º, deve o requerente solicitar à Entidade Licencriadora à vistoria segundo o modelo indicado no Ánexo V,
bem como apresentar uma declaração de execução da
instalação de harmonia com os regulamentos de segurança
em vigor, de acordo com 6 modelo constante do Anexo 1
2 Sea vistoria não for efectuada no prazo de 30 dias a
contar da data de entrada do respectivo requerimento, pode
o requerente dar mício à exploração provisória da instalação
eléctrica, devendo dar a conhecer à Entidade Liçênciadora
a data da sua entrada em serviço
3 No acto da vistoria das instalações abrangidas pelo
artigo 20º, o requerente deve submeter à apreciação da
Entidade Licenciadora 6 respectivo projecto
CAPÍTULO HI
Relação com Terceiros, Direitos e Obrigações
Artigo 23.º#
Acesso e ocupação dos edifíeios e terrenos pnvados
1 Sem premízo do disposto no artigo 27º quanto à
indemmzação que lhes for devida, os proprietários ou
locatários de terrenos ou de edifínos que tenham que ser
atravessados por linhas aéreas ou subterrâneas de uma
Instalação eléctnca ficam obrigados, logo que para 1sso
sejam avisados pela entidade, a permitir a entrada nas suas
propriedades às pessoas cnocarregadas dos estudos, da
construção, da reparação ou da vigilância dessas linhas e à
suportar à ocupação das suas propriedades enquanto
durarem os trabalhos Tgual obrigação compete a03 proprietários ou locatános dos terrenos de acesse às refendas
instalações
2 No caso de não ser atendido aquele aviso, o
proprietário, locatário ou possindor a qualquer título deverá
ser wmtimado pelo órgão de poder local respectivo à
consentir na entrada e na ocupação da parcela de
propriedade necessária à exccução da obra Esta mtimação
será efectuada, a pedido do requerente, mediante requisição
da Entidade Licenciadora, no prazo máximo de 30 dias
3 Se, no prazo de 20 dias após à requisição, à intimação
não puder ser feita nas condições indicadas no número
anterior por impedimento da pessoa à intimar, será
efectuada na pessoas de qualquer feitor, administrador,
Evarda ou pessoal doméstico ou da pessoa que se oponha à
ovcupação Na falta destes, deverá a miimação ser afixada
nos locais habituais de colocação de éditos, durante um
novo prazo de 20 dias
4 Decormdo 0 prazo indicado no número antenor,
verificando-se qualquer oposição ao cumprimento das
obrigações impostas pelo presente regulamento, lavra-se avto
do ocormdo, à ser remetido à autoridade judicial para
instauração do processo crommal por desobediência
qualificada € toma-se posse admimstrativa do terreno Em
qualquer dos casos, as autoridades adminisírativas ou
policiais devem prestar todo o auxílio que, para esse efeito,
lhes seja solicitada pelos representantes da Entidade
Licenciadora
S À posse administrativa a que se refere o número
anterior não pode ser suspensa nem prejudicada por
qualquer decisão judicial, assistindo, porém, ao reclamante
o direito de pedir, postenormente à execução das obras
TIecessánrias, uma indemuoiszação, à fixar nos termos indicados
no artigo 27º
Artigo 24.º#
(Estabelecimento de instaloções eléctricas em terrenos
au edifícios privados)
| Os postes, os apoios é os condutores serão sempre
colocados por forma a que os proprietários dos terrenos ou
dos edifícios nos quais sejam estabelecidos possam dispor
das suas propriedades para o fim à que elas se destinam e
sofram o minimo prejuízo possível
2 Deve igualmente ser evitada à colocação de postes, de
apoios e de condutores em monumentos e em edifícios de
reconhecido valor arquitectónico
3 Na execução das obras de empreendimentos
eléctricos devem adoptar-se as medidas que visem a salvaguarda ou a recuperação do património arqueológico que
possa vir a ser afectado
Artigo 25.º#
Reclamações após o início dos trabalhos
1 Desde a data do início dos trabalhos de estabelec1-
mento de uma mstalação eléctrica e até 60 dias após a data
em que for feita a sua vistoria, poderão os propntetários dos
terrenos ou dos edifícios onde tenham sulo colocados
apoios das linhas de baixa ou de alta tensão é que, por este
facto, se sintam prejudicados, apresentar à Entidade
Licenciadora uma reclamação devidamente fundamentada
2 À Entidade Licencradora, se considerar justificada à
reclamação apresentada, decidirá, no prazo máximo de
60 dias, sobre as medidas Julgadas necessárias para a
atender
ARTIGO 26"
(Servidão abrangendo a zona de protecção das lunhas)
1 Para linhas aéreas de tensão não inferior à 60KV, às
indemnizações previstas no artigo 27º devem imceluir uma
parcela desunada à impor uma servidão, abrangendo a zona
004 1085
de protecção das linhas, definda no Regulamento de
Segurança de Lmbhas Eléctricas de Álta Tensão
2 Sem prejuízo do disposto no nº 4 deste arbgo, o valor
da parcela da mdemnização prevista no número anterior
deve ter em conta os prejuízos futuros cans. dos na
propriedade, previstos à data da “inboição da
indemnização
A constituição da servidão implica que as plantações,
as novas construções, as alterações de edifícios já existentes
e a instalação de outros elementos tenham de obedecer às
disposições constantes do Regulamento de Segurança de
Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
Quando um proprietário desejar efectuar obras no
terreno, objecto de servidão que obriguem a modificar as
instalações eléctricas, deve suportar todos os encargos
inerentes a essa modificação.
Artigo 27.º#
Indemnsizações
1 O requerente deve indemnizar Os proprieiários,
arrendatários e usufrutuárnos sempre que do estabelecimento de Jmhas eléctricas resultem prejuízos
2 Fara efeitos do disposto no número anterror,
consideram-se prejuízos
os imediatos, tais como eshagos nas culturas,
danos provocados pelo estabelecimento de vias
de acesso e de depósitos de matenars é pelo
abate de árvores exigido pela execução dos
trabalhos,
os permanentes, tais coma florestais, estéticos,
pnvyação da fnução de uma parte do solo,
diminuição da possibilidade de construção e
perturbações radiofónicas,
os futuros, tais como os derivados da exploração
da linha, da transformação de terrenos rurais,
próximos de aglomerados ou de vias de
comunicação em terrenos passíveis de urbanzação
Artigo 28.º#
(Plantações nos terrenos onde estão estabelecidas
mmstalações eléctricas)
1 Os proprietários dos terrenos onde estejam estabelecidas lmhas eléciricas e os proprietários dos terrenos
confinantes com quaisquer vias de comunicação, ao longo
das quais se encontrem estabelecidas as referidas linhas em
exploração, não devem consentir nem conservar neles
plantações que não respeitem as distâncias mínimas fixadas
no Regulamento de Segurança em vigor Igual obrngação
1mpende sobre os organismos oficiais que tenham plantações
nas condições referidas
2 Quando, depois de avisado pela entidade, o propretánio
não proceder à poda ou ao abate necessário, poderá esta,
decorridos 60 dias após o referido áviso, proceder a suas
expensas aos cortes indispensáveis para assegurar a explo-
Tação da linha
3 Quando o proprietário não observar o mdicado no
nº 1 e não consentir que à entidade proceda à poda ou abate
necessários, deve a Entidade Licenciadora, a pedido
do requerente, solicitar à autoridade administrativa cormpetente que intime OS infractores à cumprir este preceito
dentro do prazo de 15 dias Em caso de desobediência,
lavra-se auto do ocormmdo a ser remetida à autoridade
Judicial para mstauração do processo criminal por
desobediência qualificada e toma-se posse administrativa
do terreno
4 Quando se tratar de plantações pertencentes a organismos oficiais, se estes não derem satisfação ao pedido da
entidade no prazo de 30 dias, deve esta din gir-se à Entidade
Licenciadora, à quem compete tomar as providências
convenientes para assegurar a exploração da tinha
5 Nocaso de dúvida sobre a necessidade ou extensão do
corte a que se refere o nº 1, pode o proprietáno solicitar o
parecer da Entidade Licenciadora
6 Sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ou
quaisquer outros trabalhos dos quais possam resultar
avarias ou prejuízos para as linhas, os proprietários dos
terrenos que se encontrarem nas condições indicadas no
nº | devem reclamar à presença da entidade ou de um
seu representante À presença da entidade ou do seu
representante e à observância das suas determinações sobre
o modo de executar os trabalhos, 1senta os proprietários e
seus mandatários da responsabilidade pelos prejuízos que se
possam venficar na instalação
7 Com excepção do previsto no número anterior, a
entidade tem sempre o direito à ser indemnizada por
quaisquer prejuízos causados as suas linhas por pessoas
estranhas ao seu serviço
Artigo 29.º#
(Obras de construção de modificação ou de amphação nos terrenos
onde se encontram estabelecidas mimstalações eléctracas)
1 Salvo os casos previstos no artigo 26º e nos n* 3,4,
35 é 6 do presente àrtigo, os propnetários dos terrenos ou dos
edifícios onde estejam estabelecidas instalações eléctricas
têm sempre o direito de fazer quaisquer obras de construção,
de modificação ou de ampliação que julgarem
convenientes, mesmo que tais obras exujam a modificação
de elementos dessas instalações sem que devam, por tal
facto, qualquer indernmzação à entidade
2 Depois de avisada pelo proprietário que pretende
exercer o direito que lhe é conferido pelo disposto no número
antenor, a entidade disporá de um prazo de 60 dias para
efectuar as modificações necessárias Contudo, tratando-se
de modificações importantes ou cuja execução esteja sujeita
a condicionamentos legais ou que colidam com a
exploração, pode ser fixado, pela Entidade Licenciadora,
um prazo compatível para execução das obras, o qual não
deve exceder seis meses
3 Sea entidade presumr que à obra projectada pode ser
construída em outro local da propriedade, sem que haja
necessidade de se proceder à modificação da instalação
eléctrica, pode pedir à Entidade Licençiadora a realização
de uma vistoria prévia, com vista a determinar à viabilidade
dessa pretensão
4 Depois de confirmado pela Entidade Licenciadora
que à obra projectada pode ser construída em outro local
da propriedade se o proprietário insistir em construir no
mesmo local, fica este obngado a pagar à entidade uma
mdemnização prévia, equivalente à metade do custo das
modificações indispensáveis, a efectuar nas instalações
eléctricas Para a tomada de decisão da Entidade Licenciadora é ouvido 0 órgão de poder local da Área respectiva
5 Quando o proprietário for o próprio consumidor servido
directa e exclusivamente pela instalação em causa e caso se
trate de uma obra do seu interesse, não pode este exercer o
direito à que se refere o nº | Neste caso, se o propnetáno
quiser que à entidade realize as modificações nas mstalações
eléctricas, deve pagar-lhe previamente uma indemnização
equivalente ao custo dessas modificações
6 No caso de às instalações em causa serem linhas de
tensão não inferior a 60KV e a Entidade Licentadora
considerar tecnicamente inconveniente a realização de
modificações nessas lmhas, não pode o proprietário dos
terrenos onde estas se situem exigir a realização das
modificações nas condições referidas no nº 1
7 Quando se venficar o caso previsto no número anterior,
o propnetário pode requerer que a entidade lhe adquira,
pelo seu justo valor, a parcela do prédio afectada pela linha,
devendo a Entidade Licenciadora intimá-la à proceder à
referida aquisição
8 O proprietário que usar a faculdade consignada no
número antenor não tem direito à reversão dos prédios
adquiridos pela entidade
9 Se as obras que o proprietário pretendia realizar não
forem concluídas no prazo de três anos, à contar da data em
que a entidade tiver feito a modificação da linha ou se essas
obras não forem executadas com as características que
determinaram essa modificação, a entidade tem o direito a
ser reembolaada pelo propnetário do terreno de todas as
despesas a que à modificação tiver dado lugar, salvo quando
se verificar que à não execução das obras ou a execução
com características diferentes das inicialmente projectadas,
foi devida a causas de força maior, devidamente comprovadas Na determinação dessa indemnização serão tidas em
conta as importâncias eventualmente já pagas pelo proprietário nas condições indicadas nos números anteriores € o
tempo decorrido entre a realização da modificação e o seu
pagamento
Artigo 30.º#
Alteração das caructerísticas de uma instalação
1 Quando forem modificadas as características de
quaisquer stalações eléctncas e delas resultarem alterações
noutras instalações a ela ligadas e pertencentes a outras
entidades, não podem ser tmputados aos propretános
destas últimas qualquer encargos resultantes das alterações
Introduzidas
2 Se as modificações referidas no número anterior
forem de interesse comum aos proprietários das instalações
ubrangidas, os encargos dessas modificações devem ser
repartidos nas condições a acordar entre as partes
3 Seas partes não chegarem à acordo quanto à forma de
repartição dos encargos, ela é fixada pela Entidade Licenciadora
Artigo 31.º#
Estabelecimento de Linhas junta de estradas
1 Para o estabelecimento de linhas na área de jurisdição
de estradas principais ou secundárias, devem ser cumpridas,
antes do início dos correspondentes trabalhos, as seguintes
formalidades
para as linhas que ocupem à zona de estrada à
entidade deverá comunicar, por carta, à entidade
que gere as estradas ou ao órgão do poder local,
conforme se trate de uma estrada principal eu de
uma secundária, à natureza da ebra e sua
localização Os organismos referidos devem
responder mdicando ao requerente o local e à
hora em que devem encontrar-se representantes
das duas partes para procederem, em conjunto, à
marcação dos locais de abertura das valas e
acordarem sobre a forma de execução dos
trabalhos, sendo à acordo reduzido a escrito Os
trabalhos não poder miciar-se antes de ter sido
feita a referida marcação,
para a rede aérea de distnibuição em baixa tensão
u marcação dos locais de implantação dos
postes que ocupem à zona de estrada deve ser
feita de acordo com o procedimento indicado na
alínea anterior,
para as linhas aéreas sem ocupação de lerseno da
estrada, mas com postes distando horizontalmente da zona de estrada menos de Sm, no caso
de Imhas de tensão superior a 1KV ou menos
de 3m, no caso de linhas de baixa tensão,
fora dos aglomerados populacionais, a entidade
deve comunicar por carta ao organismo resporsável pela estrada a natureza da obra e a sua
localização Na ausência de pronunciamento
daquele organismo, os trabalhos podem
começar passados 30 dias contados da data da
recepção da carta
2 Nos casos indicados nas alíneas a) e B) do nº Lo
órgão que gere as estradas ou o órgão do poder local devem
responder no prazo máximo de 30 dias, não podendo a data
da marcação dos trabalhos exceder o prazo de 45 dias, à
contar da data da recepção da carta da entidade Se a resposta
escnta não for dada dentro do primeiro prazo OU SE à
marcação não tiver sido feita dentro do segunda, por falta
tmputável ao organismo responsável pela estrada, podem
Ineiar-se os trabalhos
3 Quando se tratar dê redes aéreas de distribuição em
baixa tensão, sem ocupação da zona de estrada mas com
ocupação do espaço aéreo dessa zona (como é o caso de
linhas em postaletes ou em consolas ou em condutores
150/ados, fixados às fachadas dos edifícios nos ramais
aéreos), pode ser dispensado o cumprimento de qualquer
formalidade Esta dispensa de formalidades não se aplica se
as estruturas de suporte dos condutores tiverem de ocupar
espaço aéreo correspondente à plataforma da estrada a uma
altura infenor a Sm, caso em que se deve proceder da forma
indicada na alínea c) do nº 1
4 Nocaso de redes aéreas de distribuição em baixa tensão
situadas dentro de aglomerados populacionais, pode ser
Igualmente dispensado o caurmprimento de qualquer formahdade, salvo se houver montagem de postes que ocupem à
zona de estrada, caso em que se deve proceder da forma
midicada na alinea BD) do nº 1
S Pode também ser dispensado o cumprimento de
qualquer formalidade quando se tratar de travessias de hmbas
aéreas de alta tensão, com montagem de postes fará da zona
004 1087
de estrada à uma distância, medida horizontalmente, não
inferior a 3m do imite desta
Artigo 32.º#
interferências
As instalações eléctricas devem ser estabelecidas de
modo a que não prejudiquem as klnhas telegráficas ou
telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem as
canalizações de água, de gás ou quaisquer outras pré
existentes.
Se, no decorrer dos trabalhos de estabelecimento de
uma instalação eléctrica ou depois da sua conclusão,se
verificar qualquer falta de cumprimento das normas
técnicas relativas a interferências com os sistemas de
telecomunicação ou outras infra-estruturas públicas o
proprietário das instalações afectadas, desde que pré
existentes, deve informar desse facto à Entidade Licen
ciadora, que tem o dever de notificar o proprietário da
instalação eléctrica para que tome as necessárias provi
dências para a eliminação das anomalias
CAPÍTULO IV
Acidentes
Artigo 33.º#
Parteipação de acidentes
As entidades são obrigadas a participar à Entidade
Licenciadora e à Inspecção Geral do Trabalho, no prazo
máximo de 48 horas, todos os acidentes ocorridos nas suas
instalações eléctricas, dos quais resultem morte de pessoas,
ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes
As autoridades policiais ou administrativas devem
participar à Entidade Licenciadora e a inspecção Geral do
Trabalho as ocorrências na exploração das instalações
eléctricas de que tiverem conhecimento e das quais tenham
resultado mortes de pessoas, ferimentos graves ou prejuízos
materiais importantes Para esse efeito, devem enviar
àqueles organismos cópias das participações ou dos autos
que lhes forem apresentados pelos seus agentes
Artigo 34.º#
CYsturia das instalações)
Nos casos mencionados no artigo anterior e sem
prejuízo das atribuições da Inspecção Geral do Trabalho,
a Enhdade Licenciadora tem o dever de promover a
mspecção das instalações eléctricas, elaborando o
respectivo auto de vistoria e um parccer técnico
Artigo 35.º#
Inquéritos
Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridades
competentes sobre desastres, acidentes ou Ocorrências
referidos nos artigos anteriores e que tenham ocorrido em
mstalações eléctricas, devem sempre ser mstruídos com os
elementos referidos no artigo anterior, que são fornecidos pela Entidade Licenciadora, a pedido das referidas
autoridades
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 36.º#
Competência para fiscabzação
Compete à Entidade Licenciadora a fiscalização do
cumprunento do estabelecido no presente regulamento
Artigo 37.º#
Acesso às 105talações
As entidades devem facultar o livre acesso as suas
instalações aos técnicos da Entidade Licenciadora no
exercício das suas funções, desde que devidamente
Identificados, bem como prestar todos os esclarecimentos e
colaboração solicitados
CAPÍTULO VI
Taxas e Multas
Artigo 38.º#
Contra-ordenações
1 Constimem contra-ordenações, puníveis com multa
1 violação do disposto no nº 3 do artigzo 6º, nos
n"1 e2do artigo 10º, no nº 3 do artigo 12º,
no arugo 18º, no artigo 19º, no artigo 20º, no
artigo 21 * e no nº 2 do artigo 22º,
a violação do disposto no nº 1 do artigo 24º, no
artigo 25º, no artigo 27º, nos nº 1 e 3 do
artigo 29 %e no artigo 32º,
o estabelecimento de uma instalação eléctrica
gue necessite de Licença de Estabelecimento,
começar antes da emissão da respectiva licença,
se uma mstalação eléctrica, além de estabelecida
sem licença, for encontrada em exploração, caso
em que o infractor será intimado à desmontar à
instalação ou à proceder a sua legalização, se a
intimação não for cumprida, considerar-se-á o
infractor reincidente e será fixada uma nova
couma, dupla da primeira, a segunda remeidência
será punida com uma coima a quíntupla da
primeira,
€) a não cumprimento de cada cláusula mposta na
aprovação do prejecto ou após a vistoria,
Do não cumprimento de qualquer imtimação legal,
esclarecimento ou formalidade relacionada com
o hcenciamento ou com a regulamentação de
segurança das instalações eléctricas, que
dificultar, por qualquer forma, dircoeta ou
indirecta, a fiscalização técnica das instalações
eléctricas ou não der cumprimento à comuntcação prevista no artigo 44º
2 À negligência e a tentativa são puníveis, de acordo
com a legislação em vigor
ARTIGO 39*
(Instauração de processo-crome)
A falta de cumprimento da terceira mtimação legal ou à
não observância do terceiro prazo fixado para comprimento
da obngação dá origem à instauração de processo por crime
de desobediência previsto na legislação penal
Artigo 40.º#
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no nº 1 do artigo 38º
podem ainda determinar, quando à gravidade da mfracção
o justificar, à aplicação das seguimtes sanções acessórias
apreensão dos objectos pertencentes ao agente
infractor e que tenham sido utilizados como
mstrumentos no cometimento da infracção, os
quais serão vendidos, constituindo o produto
dessa venda receita do Estado,
privação do direito a receber quaisquer subsídios
outorgados ou atribuídos por entidades ou por
serviços públicos
Artigo 41.º#
Instrução do processo
1 À instrução dos processos é ferta pela Enudade
Licenciadora, competindo-lhe a aplicação das muitas é das
sanções acessórias
2 O valor das sanções aplicadas nos termos indicados
no número anterior será repartido da seguinte forma
60%, para o Estado,
40%, para ua Entidade Licenciadora
Artigo 42.º#
Taxas
1 O licenciamento das instalações eléctricas, nos termos
do presente regulamento, está sujeito ao pagamento de
taxas
2 O pagamento das taxas previstas no número anterior
não afasta à obrigatoriedade de pagamento de outras taxas
exigidas por lei
ARTIGO 43 *
(Valores e afectação dos taxas e multas)
Os valores das taxas e multas a serem aplicadas ao
abrigo do presente regulamento e a respectiva repartição,
são estabelecidos por decreto executivo do Ministro das
Finanças, sob proposta do Ministro da tutela, podendo ser
actualizadas anualmente, face às alterações económicas e
Tunanceiras, bem como à outros factores hdos como relevantes
pelas entidades atrás referidas
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 44.º#
WDesmontagens)
Quando a entidade tiver procedido à desmontagem de
uma instalação eléctrica que foi objecto de uma Licença de
Estabelecimento ou de uma Licença de Exploração, deve
comunicar tal facto à Entidade Licenciadora, no prazo de
30 dias contados da data da refenda desmontagem
Artigo 45.º#
Averbamentos
1 No caso de, por cedência, arrendamento ou ahenação,
a qualquer título, se der a substituição da entidade que
explora uma ou mais instalações eléctricas legalmente
sujeuas à bçenciamento, o cessionário, arrendatáno ou
gdquirente deve requerer o everbamento das respectivas
Licenças de Exploração em seu nome, no prazo de 30 dias
a contar da data da substituição
2 À Entidade Licenciadora, se o julgar necessário, pode
EexIgrr 2 apresentação de quaisquer documentos que provem
à legitimidade do averbamento requerido nos termos do
número anterior
Artigo 46.º#
Isenção da responsabilidade da entidade bcenciadoro
À aprovação pela Entidade Licenciadora dos projectos e
das obras executadas não transfere para o Estado ou seus
agentes qualquer responsabilidade imputável à entidade por
deficiências ou pelo mau funcionamento dessas instalações
Artigo 47.º#
Resolução de ltígsos
As divergências ou, de um modo geral, os htímos de
qualquer natureza que resultarem da aplicação do presente
regulamento serão resolvidos de acordo com o estatuído no
artigo 51 º da Lei Geral de Electricidade
ANEXO La
Termo de Responsabilidade pela Elaboração
de Projectos de Instalações Eléctricas
Eu abaixo assinado, ínome),
(categoria profissional a » inscento na (EL) com nº 7
poitador do Bilhete de Identidade nº
passado pelo Arquivo de Identificação de
em f ,domohadoem declaro que
assumo a responsabilidade pela elaboração dos projectos de
instalações eléctricas pertencentes à (nome da entidade)
e que neles se observarão as disposições
regulamentares em vigor, bem como outra aplicável
(Assinatura reconhecida)
(1) Engerthecro, engenheiro tecnico
2004 1089
ANEXO T-b
Termo de Responsabilidade pela Execução
de Instalações Eléctricas
Eu abaixo - assinado ( 1 OM O),&
(categoria profissional (1),inscrito na, (EL) com o n.º......,
portador do Bilhete de Identidade nº...
passado pelo Ar quivo de Identificação de
em (data) , domiciliado eM.....vcscssóssis AO
serviço de.........., declaro que tomo toda a responsabilidade
pela execução das instalações eléctricas de......1[[1[[[[[[1[[[[ AD)
pertencente a................ localizada em..............
de acordo com o respectivo projecto e as disposições
regulamentares em vigor, bem como as boas regras da técnica.
(Assinatura reconhecida)
(1) Engenheiro, engenheiro tecnico ou electricista
(2) tdenivicação do presecto
(3) identificação das mstaloções abrangidos, incluindo à videação
das características principais (tensão e potência)
ANEXO lx
Termo de Responsabilidade pela Exploração
de Instalações Eléctricas
Eu abaiso assinado, (nome),
(categona profissional ad inscnto na (EL) com o nº "
portador do Bilhete de Identidade nº
passado pelo Arquivo de Identificação de
em 7? / domoladoem declaro que tomo
toda à responsabilidade técnica pela boa exploração das
1nstalações eléctricas de (natureza das mstalações) (O de fproprietáro das mstalações), de
acordo com as disposições regulamentares de segurança em
vigor é demais legislação aphcável e da exploração das
instalações que o mesmo venha a estabelecer, desde que
estas sejam do meu conhecimento expresso
Declaro, também, que csta minha responsabihdade
durará enquanto aquelas instalações estiverem em exploração,
salvo declaração expressa em contrário
Data t 1
(Assinatura reconhecida)
(1) Indicar se se trata de subestação, posto de transformação, mstalação de utilização, etc , ou cunjunto destas instalações e &s características
principars desse(s) mstolaçõe(ões), nomeadamente, tensão, potêncio
e local em que esto mstalada
ANEXO II
REPUBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
3 Direcção Nacional de Energia
É Departamento de Licenciamento e Fiscalização
+
| Processo n.º
x ; ; PST a ;
$ Título de Licença para o Estabelecimento de uma Instalação Eléctrica de.............º categoria
z
Í Descnção da instalação
E
g
:
H
Í Por despacho de de de , foi concedida Ixcença nos termos do
| artigo DO * do regulamento aprovado pelo Decreto nº 00/04,de — de À
% para estabelecer a instalação eléctrica devidamente ciassificada e acima descnta, situada,
€
É
&
-
É em harmonia com o projecto aprovado, sob cláusulas gerais impostas pelo citado regulamento e as especiais seguintes
*
E
Í
$
q
|
ê Pagou a quantia de Kz
] relativa a taxa de estabelecumento fixada pelos artigos "* do regulamento acima citado, do * do Diploma
Í Legislativonº / ,de de e respechva tabela actualizada
%
ê Departamento de Licenciamento é Fiscalização, do Ministério da Energia e Águas, em Luanda, aos
ã de de
O Chefe do Departamento Nacional,
Reconsirução
Nacional
EÉx mo(s) Senhor(es)
Relahvamente ao requerimento em referência, mformas
mento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuiç
a Licença de Estabelecimento da instalação (ou das mstal
Esta hicença é concedida com a condição expressa de
seguir indicadas
Esta licença não dispensa o seu titular da obtençã
Observações:
Com o8 melhores cumprimentos
O Responsável pela (Entdade Licenç
(puteniicado cam 6 telo branco)
Anexos [discriminar]
2004 1091
nos que, nos termos do artigo 14 º do Regulamento de Licenciado de Energia Eléctricas, é concedida, nesta data, à essa empresa
ações) eléctnca(s) seguimmte(s)
Lorcalzação deteão | Processo
|
|
E)
durante a execução da instalação seiem currpnridas as ciáusulas a
o de quaisquer outras prêvistas na legislação em vigor
adora)
ANEXO II
REPUBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
Direcção Nacional de Energla
Departamento de Licenciamento e Fiscal
Títula de Licenca pura Exploração de uma Instalação Elé
Descrição da instalação
Por despacho de de de
artigo O * do regulamento aprovado pelo Decreto n º 00/04, de = de
para explorar a instalação eléctrica acima descrita, situada,
estabelecida em harmonia com o projecto aprovado e vistonada aos de
sob cláusulas gerais impostos pelo citado regulamento e as seguintes
Fica sujeito ao pagamento das taxas anuais fixadas pelo Diploma Legislativo n'
actualizadas, na importância de Kz
Departamento de Licenciamento e Fiscalização, do Mimstério à
de de
O Ch
ização
Processo n.º
ctrica do * categorio
, foi concedrda licença nos termos do
à
de '
"*/ ,de de E respectivas tabelas
a Encrgia e Águas, cem Luanda, aos
efe da Departamento Nacional,
Reconstrução
Nacional
Ex mo(s) Senhor(es)
Relativamente ao requerimento em referência, informamos que, nos termos do arbgo 19º do Regulamento de
Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte é Distribuição de Energia Eléctrica (RLEE) é concedida, nesta data,
a essa empresa, a Licença de Expltaração (ou das instalações) eléctrica(s) seguinte(s)
Esta licença é concedida com a condição expressa de no prazo máximo de dhas, serem cumpridas as cláusulas a
seguir indicadas Findos os trabalhos, deve essa empresa comumçecar que se encontram colmatadas as deficiências
encontradas, podendo este departamento confirmar esse facto oportunamente
1 .
2 .
-
5 .
6 a .
Projecto rectificativo nos termos do nº 2 do artigo 19º do RLIE necessita * não necessita *
Observações”
Com os melhores cumprimentos
O Responsável pela (Entidade Licenciadora)
Imsenticado com o sélo branco)
Anexos [discriminar]
ANEXO IV
Elementos Constitutivos do Projecto de uma
Tnstalação Eléctrica
1 Os projectos destinados a instruir os pedidos de
licença de instalações eléctricas deverão compreender os
seguintes elementos
memórna descritiva e justificativa, mdicando
a natureza, importância, função e características
das instalações e dos equipamentos,
as condições gerais do seu estabelecimento e da
sua exploração,
os sistemas de ligação à terra,
as disposições principais adoptadas para a
produção de energia mecânica e eléctnca,
sua transformação, transporte e utilização ou
a ongem e destino da energia à transportar,
as protecções contra as sobreintensidades e as
sobretensões e às seus cálculos, quando se
Justifique,
os cruzamentos, travessias € aproximações a que
se refere a alínea n1), em parágrafo especial,
planta geral de localização de instalação referencrada por coordenadas e em escala conveniente,
de acordo com a respectiva norma, com o
traçado das linhas, indicando a substituição das
obras poncipais, tais como
centrais geradoras, subestações, postos de
seceionamento, postos de transformação,
vias públicas rodovrárias e ferroviárias,
cursos de água,
construções urbanas e unhas já existentes
Nos projectos relativos a linhas de alta tensão deverão
1mplantar-se os traçados das linhas a estabelecer e das já
existentes, hem como as centrais, subestações e postos de
transformação e de seccionamento a elas hgados, em planta
referenciada por coordenadas em escala não inferior à
125 000, em todos os casos, a planta deve conter elementos
de referência à orientação necessários para que as
instalações projectadas possam ser facilmente localizadas,
plantas parcelares, em escala não infenor a
1 2500 de cada linha aérea de alta tensão,
Indicando claramente
todos os acidentes do terreno e construções de
qualquer espécie existentes ao longo dos
traçados previstos,
a delimitação dos municípios e comunas,
a divisão das propriedades rústicas atravessadas,
os nomes dos seus propnetários,
a natureza ou cultivo dos terrenos,
as linhas de telecomunicação existentes e
respectivos apolos
Abrangendo uma faixa com a largura máxima fixada
para à protecção da linha no Regulamento de Segurança de
Linhas Eléctricas de Álta Tensão, conforme à sua tensão
nominal, nessas plantas, será representado cada apoio pelo
símbolo convencional adequado, conforme a sua natureza e
materiais, as estradas nacionais e municipais atravessadas
devem ser identificadas pelo seu número e o ponto de
intersecção dos erxos do traçado e da estrada deve ser
referenciado pela convenção da distância à ongem da
estrada, as vias férreas atravessadas devem ser identificadas
pela sua designação oficial e o ponto de intersecção dos
eixos do traçado e da via férrea deve ser referenciado pela
convenção oficial da distância à origem da via férrea, as
vias fluviais atravessadas nas zonas navegáveis, definidas
no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta
Tensão, devem ser designadas pelo seu nome e o local da
travessia deve ser referenciado pelo topónimo oficial,
perfis longitudinais, segundo o eixo do traçado de
cada linha aérea de alta tensão, em correspondência com a planta parcelar respectiva, na
mesma folha de desenho, não devendo a escala
vertical ser inferior a 1 500, nestes perfis
deverão ser representados
os contornos do terreno, com os seus acidentes
topográficos,
OS Apoios,
os condutores de cota mínima e de cota máxima,
quando necessánio,
todas as construções (edifícios, chamonés, ete 3 e
Dutras instalações (traçados aéreos de
energia é telecomunicações, antenas, etc)
que permitam venficar a observância dos
preceitos de segurança regulamentares
Numa pauta referida ào perfil e à planta parcelar devem
ser inscritos, em relação a cada apoio, o respectivo número,
à cota do terreno no local da implantação, o tipo e à altura
do aporo, a natureza dos equmpamentos e das armações neles
montados, tipos de fixação dos condutores, as distâncias
horizontais aos apoios contíguos (comprimentos de vãos
adjacentes) e a distância à ongem do traçado,
plantas parcelares das linhas de alta tensão
subterrfineas, em escala não mferior a 1 2500,
indicando
o seu traçado exacto,
a extensão, o número, a secção e o tipo dos
condutores,
a situação das subestações, dos postos de
transformação e de seccionamento
Se houver ocupação da zona de estradas nacionais ou
outras sujeitas à jurisdição do órgão que gere as estradas
nacionais, deve ser indicado o seu número e à situação
quilométrica exacta dos limites da ocupação, as travessias
de vias férreas devem ser identificadas e referenciadas,
plantas das localidades servidas pelas redes de
distribuição de energia eléctrica em baixa
tensão, em escala não infenor a 1 2500, mdicando
traçado das redes;
O número, as secções e os tipos dos condutores
empregados, designando a parte aérea e a
parte subterrânea,
a localização € tipo de apoios,
as ligações à terra,
a situação dos postos de transformação e dos
órgãos de protecção € corte eventuais
Se houver ocupação da zona de estradas nacionais ou
utras sujeitas à Junsdição do órgão que gere as estradas
nacionais deve ser indicado o $eu número e a situação
quilométrica exacta dos ltmites da ocupação, as travessias
de vias férreas e fluviais devem ser identificadas e
referenciadas,
£) características dos condutores das linhas de alta
tensão e das redes de distribuição de energia
eléctrica, aéreas e subterrâneas e dos matenais
utilizados nos apoios, 150/lamento e equipamentos Acessórios,
desenho dos apoios das lmhas de alta tensão, suas
armações e fundações suficientemente pormenorizadas para se compreenderem os cálculos
correspondentes,
cálculos das solicitações transmitidas pelos condutores, equipamentos e cabos de guarda aos
apoios das linhas de alta tensão e cálculos dos
respectivos tipos de apoios jusbficativos da
observância dos preceitos regulamentares
quanto a sua estabihidade, incluindo os respectivos dispositivos (maciços de fundação ou
outros) pelos quais se fixam ao solo ou à
construções,
cálculos mecâmcos e da regulação dos condutores
e dos cabos de guarda das linhas de alta tensão
Justificativos das catenárias de flechas máximas
utilizadas na distribuição dos âápoios, bem como
das flechas mínimas e das tensões mínimas e
das tensões máximas, por forma à verificar-se à
observância das prescrições regulamentares
quanto ao coeficiente de segurança dos matenais,
deverão ainda ser apresentados os cálculos das
flechas e das tensões de montapem,
cálculo da distância entre condutores das tinhas de
alta tensão e quando necessário destes aos
edifícios ou à outras instalações,
BD cálculo eléctrico do funcionamento das lnhas de
alta tensão e das redes de distribuição, com o
desenvolvimento adequado à importância da
instalação, mas suficiente para justificar a
observância dos preceitos regulamentares de
segurança quanto à tensão de serviço e à
segurança dos condutores,
pormenores dos cruzamentos, travessias é
aproximações das linhas de alta tensão com
Dutras imstalações, nomeadamente
1 planta de todos as cruzamentos existentes das
linhas de alta tensão com traçados de
telecomunicação na mesma escala da planta
parcelar, representando à situação dos apoios
das lmhas que se cruzam e mencionando
004 1095
ângulo do cruzamento, o comprimento do
vão do cruzamento, a distância mínima
vertical entre condutores das duas linhas no
local do cruzamento, a distância horizontal
do ponto de intersecção dos eixos dos dois
traçados aos apoios contíguos à indicação do
sistema de fixação dos condutores da linha
projectada,
UI planta das aproximações da linha projectada
com traçados de telecomunicação na escala
1:5000, quando se presuma que possam
surgir interferências;
plantas e perfis das travessias subterrâneas
de estradas nacionais ou outras sujeitas à
jurisdição do órgão que gere as estradas
nacionais por linhas de alta tensão e redes de
baixa tensão, em escalas não inferiores a
1 100, suficientemente elucidativas de todos
os pormenores da instalação
tv plantas e perfis das travessias dos cursos de
água navegáveis defimdos no Regulamento
de Segurança de Lmhas Eléctricas de Alta
Tensão, em escala honzontal não mfíernor à
1 2500 e vertical não inferior a + S0OO,
v plantas e perfis dos vãos sujeitos à balizagem
aérea nos termos definidos nos regulamentos
oficiais em escala horizontal! não inferior a
1 2500 e vertical não infenor à 1 500, sufhcientemente elucidaiivas dos dispositivos
de balizagem utilizados, quando as Imhas se
Situarem nas áreas de desobstrução dos
aeródromos ou cm IuNCrários aéreos ou
atravessarem cursos de água mmportantes ou
seguirem ao longo destes,
vr plantas e perfis das travessias aéreas de
quaisquer vias férreas entre agulhas de
estação ou das travessias subterrâneas ou de
cruzamento com vias férreas electrficadas,
em escalas suficientemente elucidativas de
todos as pormenores da mstalação,
vu plantas e perfis das travessias e cruzamentos, com traçados de linhas de energia ou
vias públicas, quando pela escala unlizada
nas plantas e nos perfis indicados nas alíneas
e d) e pela situação relativa, não seja fácil
verificar as condições regulamentares de
Segurança,
descrição, tipos € características dos geradores de
energia eléctrica, dos transformadores e da
aparelhagem de corte e protecção, bem como
das caldeiras, turbinas e outras máquinas
motoras,
plantas, alçados & cortes, em escala conveniente,
dos locais da instalação, com à disposição do
equipamento indicado na alinea 5), em número
e com pormenor suficiente para se poder
verificar a observância das disposições regulamentares de segurança,
esquemas eléctricos gerais das instalações
projectadas, com indicação de todas às máqui-
nas c aparelhos de medição, protecção e
comando, usando os sinais gráficos nommalizados
2 Quando se tratar da ampliação vu de modificação de
uma instalação existente deve ser mndicado claramente,
tanto nas peças escritas como nas desenhadas do projecto, a
mterligação entre a instalação existente e a ampliação ou
modificação, objecto do projecto
3 Se a instalação a licenciar estiver relacionada com
Outra mstalação estabelecida que não careceu de Licença de
Estabelecimento, deverão, com o pedido de licença, ser
apresentados os elementos da mstalação existente necessários
à apreciação do projecto da mstalação à Lcenciar
4 Quando se tratar de uma instalação de alta tensão que
ocupe edifícios não destinados exclusivamente à ela ou
contíguos à outros edifícios tais come os destinados à
habrtação, ao comércio ou à indústria, deverão ser incluídos
no projecto os segumies elementos
planta e cortes de situação da instalação projectada
em relação ao resto do edifício,
&) situação das portas e Janelas do local da instalação,
acessos desde o exterior ao local da instalação,
utilização dos locais contíguos ao da instalação,
acessos dos tocais contíguos,
A traçado rigoroso das canalizações de alta tensão
desde a entrada do edifício até ao local da
instalação, assinalando especialmente as travess1as de paredes, tectos é pavimentos
5 Para instalações de telecomunmcação e outras de
pequena importância, permitir-se-ão as simplificações de
Projecto adequados
6 Quando se tratar de modificações a introduzir em
mstalações já licenciadas, poderá permilir-se que não sejam
observadas as escalas mencionadas neste anexo, aceitando-
-se as que constam dos projectos iniciais
7 Às peças do projecto serão entregues em tnoplicado
(sendo dois exemplares selados em cada uma das folhas do
texto e dos desenhos) Se nele figurarem os documentos
especificados nos nº 1 a 5 da alínea n) do nº 1, será
entregue mais um exemplar de cada um desses documentos
e da planta geral referida na alínea 5) do mesmo número,
assim como do respectivo capítulo especial da memóna
descntiva e justificativa, devendo, no caso do nº 6 da
alínea n) do nº 1, ser entregues mais três exemplares
8 Seamstalação a estabelecer compreender linhas aéreas
de alta tensão abrangendo mais de um município, deverá ser
entregue, além do projecto em triplicado, o número de
exemplares da planta parcelar e do perfil longitudinal a que
se referem as alíneas c) e d) do nº 1, totais ou parciais, não
selados, que vierem a ser necessários para à consulta às
entidades indicadas no Regulamento de Licenças para as
Instalações Eléctricas e da remessa aos órgãos de poder
local interessados
9 Quando se tratar de linhas de alta ou baixa tensão
subterrâneas ou de linhas aéreas de baixa tensão que
ocupem a zona de estradas nacionais ou de outras sujeitas
à junsdição do órgão que gere as estradas, deve ser
apresentado muis um exemplar das plantas parcelares
mdicadas nas alíneas e) ef don*º1
10 As peças escritas e desenhadas que constituírem o
projecta, devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas
e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da
técmca e ser numeradas ou identificadas por letras e algansmos
11 Cada exemplar do projecto e cada um dos pormenores
referidos na alínea 16) do nº 1 enos nº 1 2 3 do artigo 2º
devem ser apresentados em capas de processo normalizadas, devidamente fixados e dispostos por forma à
permitirem fácit consulta
12 Com excepção das referidas no nº 8, todas as folhas
de dois dos três exemplares do projecto devem ser seladas
de acordo com a tabela do imposto de selo O terceiro
exemplar do projecto, não selado, é devolvido ao
requerente, após ter sido visado, acompanhado da Licença
de Estabelecimento
ANEXO V
Minuta do Requerimento Solicitando à Inspecção
de Instalações Eléctricas que não careçam de Projectos
Exmo senhor
(responsável pela Ennidade Licenciadora)
O abaixo assinado, (nome), na sua qualidade de
(5) - , da (nome da entidade), requer a mapecção
da(s) instalação(ões) eléctrica(s) de 2) pertencente à referida entidade, localizada(s) em
Esta(s) mstalaçãorões) não careceuíram) de pedido de
Licenciamento de Estabelecimento nos termos da artigo 20 *
do Regulamento de Licenciamento de Instalações, Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica
Eu abaixo assinado, . (nome),
técnico responsável pela exploração da entidade requerente
e mscnto na ELcom o nº , declaro que
a mmstalação referida neste requenmento se encontra
concluída e que foi executada de acordo com o respectivo
projecto e com as disposições regulamentares em vigor,
bem como com às boas regras da técnica
Data) 1 f
(Assinatura)
Gerente admirador, etc
(2) Identificação das instalações abrangidas, inclumado a indicação
das caracteristicas principais fiensão é potência)
O Presidente da República, Jose EpuarDO Dos SANTOS
O E 7/53 —25M cx — 1 N-EF — 2004
