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Decreto n.º 41/04

Decreto n.º 41/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 2 de Julho de 2004
Data
02/07/2004
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 2 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºConcerto de térnico responsável
  3. Art. 1.ºâmbito
  4. Art. 2.ºDefinições
  5. Art. 3.ºCompetências
  6. Art. 4.ºAtribmção de licenças
  7. Art. 6.ºValdade pública
  8. Art. 7.ºLicenças
  9. Art. 9.ºApreciação do projecto
  10. Art. 10.ºConsultas
  11. Art. 12.ºTnquénio público
  12. Art. 13.ºReclamações
  13. Art. 14.ºEnssão da beença de estabelecimento
  14. Art. 15.ºAlterações no projecto
  15. Art. 16.ºPrazos de execução
  16. Art. 17.ºPedido de vistoria pare instalações com Licença de Estabelecimento
  17. Art. 13.ºYutona
  18. Art. 19.ºEmissão da brenço de exploração
  19. Art. 20.ºDsspensa da Licença de Estabelecimento
  20. Art. 21.ºDispensa das Licenças de Estabelecimento e de Exploração
  21. Art. 22.º
  22. Art. 23.ºAcesso e ocupação dos edifíeios e terrenos pnvados
  23. Art. 24.º
  24. Art. 25.ºReclamações após o início dos trabalhos
  25. Art. 27.ºIndemnsizações
  26. Art. 28.º
  27. Art. 29.º
  28. Art. 30.ºAlteração das caructerísticas de uma instalação
  29. Art. 31.ºEstabelecimento de Linhas junta de estradas
  30. Art. 32.ºinterferências
  31. Art. 33.ºParteipação de acidentes
  32. Art. 34.º
  33. Art. 35.ºInquéritos
  34. Art. 36.ºCompetência para fiscabzação
  35. Art. 37.ºAcesso às 105talações
  36. Art. 38.ºContra-ordenações
  37. Art. 40.ºSanções acessórias
  38. Art. 41.ºInstrução do processo
  39. Art. 42.ºTaxas
  40. Art. 44.º
  41. Art. 45.ºAverbamentos
  42. Art. 46.ºIsenção da responsabilidade da entidade bcenciadoro
  43. Art. 47.ºResolução de ltígsos

Preâmbulo

Decreto nº 41/04

Aprova o regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção,

Transporte e Distnbuição do Encrgia Eléctrica — Revoga toda a

Tegrslação que contrane o disposto no presente regulamento

—;—= MM

CONSELHO DE MINISTROS

Derreta n.º 39/04

de 2 de Julho

Considerando que à Lei nº 14-A/96, de 31 de Maio,

Le: Geral de Electricidade, estabeleceu 08 princípios gerais

do regime do exercício das actividades de produção,

transporte, distribuição e utilização de energia elécinica,

Havendo a necessidade de se regulamentar a referida lei,

nos termos do seu nº 1 do artigo 55º e das disposições

combinadas da alínea 2) do artigo 112º e do artigo 113º,

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Arugo 1º — É aprovado o estatuto do técnico responsável por instalações eléctricas, anexo ao presente decreto

do qual é parte tntegrante e seus respectivos anexos

Art 2º — As dúvidas e omissões que surgirem da

mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado

serão resolvidas por despacho do Ministro da Energia e

Águas

o de 2004 IL Série — N.º 53

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 450,00

RAS O preço de cada linha publicada nos Dianos

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz 75,00 é para 6

Kz 300750,00]3" sêne Kz 95,00, acrescido do respectivo

Kz I85750,00 | imposta da selo, dependendo a publicação da

Kz $5250D0 | 3* sene de depásito prévio à efectuar na Tesourana

Kz 75 000,00 | da Imprensa NaconalE P

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

disposto no presente regulamento

Árt 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Outubro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL

POR INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO |?

(Objecto)

O presente estatuto regulamenta a actividade dos

técnicos responsáveis por mstalações eléctricas, no que diz

respeito à elaboração de projectos, à execução e à sua

exploração, quer se trate de instalações de unlização, quer

de Instalações de produção, transporte e distribuição de

energia eléctrica

Artigo 2.º#

Concerto de térnico responsável

1 Consideram-se técnicos responsáveis por instalações

eléctricas aqueles que, preenchendo os requisitos fixados no

presente estatuto, podem assumir a responsabilidade pela

elaboração do projecto, pela execução ou pela exploração

das refendas instalações

Decreto n.º 41/04

de 2 de Julho

Considerando que a Lei n * 14-A/96, de 31 de Maio, Lei

Geral de Electricidade, estabelecen os princípios gerais do

regime do exercício das actividades de produção, trans-

Porte, distribuição e ublização de energia eléctrica,

Havendo necessidade de se regulamentar a refenda lei,

nos termos do seu nº 1 do arbigo 55º das disposições

combinadas da alínea f/ do aruigo 112º e do amigo 133º,

ambos da Le: Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Arigo 1º — É aprovado o regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distr

buição de Energia Eléctrica, anexo ao presente decreto e do

qual é parte mtegrante

Art 2º — As dúvidas é omissões que surgirem da mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado serão

resolvidas por despacho do Ministro da Energia e Águas

Art 3º — É revogada toda à legsiação que contrane o

disposto no presente diploma

Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Setembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EnuaRDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DE

INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO, TRANSPORTE

E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

CAPÍTULO [

Insposições Gerais

Artigo 1.º#

âmbito

1 O presente regulamento define os princípios é às

regras que devem ser observadas no Licenciamento das

Instalações Eléctricas, projectadas, construídas e exploradas

com o fim de produzir, transportar ou distibwmr energia

eléctrica para o consumo público ou particular é as condrções Jurídico-admimistrativas que devem regular o

estabelecimento e a exploração dessas instalações

2 Para além do disposto no presente diploma, no

hcenciamento das centrais hdroeléctricas deve observar-se

o disposto na Lei das Águas

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento,

entende-se por

a)

Instalações Eléctricas — imstalações estabelecidas com o fim de

fornecer energia eléctrica à quatsquer consumidores que a pretendam adquinr,

produzir, transportar e distribuir energia eléctrica destinada so abastecimento público ou

privativo

Consideram-se igualmente abrangidas por esta defimção as instalações destimadas à tracção eléctrica, bem como

as instalações de telecomunicação, auxihares da produção

do transporte e da distribuição de energia eléctnca, com

exclusão das radioceléctncas,

b)

Entidade Licenciadora — entidade competente do

Ministério que tutela a energia para a instrução

e para à apreciação do processo de licênciamento de instalações eléctricas do processo de

alteração dessas instalações e para a emussão

das respectivas licenças,

e)

Fiscalização — inspecção reahizada com o fim de

verificar se uma dada instalação eléctrica que se

ENContrà em serviço respeita a regulamentação

de segurança e outras disposições legais que lhe

sejam aplicáveis,

dd Licença de Estabelecimento — autorização

concedida pela Entidade Licenciadora e que

permite o início da construção de uma instalação eléctrica,

e)

Licença de Exploração — autorização concedida

pela Entidade Licenciadora e que permite à

entrada em serviço de uma instação eléctrica,

À Vistoria — wmspecção realizada com o fim de

venficar se uma instalação eléctrica foi estabelecida de acordo com o projecto aprovado ou

apresentado e se respesta à regulamentação de

segurança e outras disposições legais que lhe

sejam aplicáveis

Artigo 3.º#

Competências

Para à instrução e apreciação dos processos de

licenciamento das mstalações de abastecimento público é

competente a Entidade Licenciadora

Artigo 4.º#

Atribmção de licenças

Às licenças previstas no presente regulamento só podem

ser atmbuídas a entidades legalmente autorizadas a exercer

à actividade nos domímas da produção do transporte da

distribuição de energwm eléctrica ou da tracção eléctrica,

doravante designadas por entidades ou por requerentes

ARTIGO 5"

(Técnicas responsáveis)

1 Às entidades devem indicar à Entidade Licenciadora

quais os técnicos que podem assumir a responsabilidade nos

domínios do projecto da execução e da exploração das suas

mstalações, enviando para o efeito os respectivos termos de

responsabilidade

2 Os termos de responsabilidade indicados no número

antenor podem referir-se ac conjunto das mstelações ou a

parte desse conjunto e poderão igualmente abranger um ou

mais domínios e devem ser elaborados nos termos

indicados no Anexo 1

3 O exercício da actividade de técmreo responsável por

mstalações eléctricas é regulado pelo disposto no estatuto

do técnico responsável por instalações eléctricas

4 Quando o técnico responsável pelo projecto não bver

sido mdicado nos termos do nº 1, 9 autor do projecto deve

apresentar o respectivo termo de responsabilidade e seguir

as indicações que lhe forem dadas pela entidade interessada

No caso de não haver entencdhmento entre às partes, caberá

recurso para a Entidade Licenciadora

5 Os técnicos indicados nos números anteriores devem

estar obrigatoriamente inscritos na entidade licenciedora de

acordo com o disposto no estatuto do técnico responsável

por instalações eléctricas

Artigo 6.º#

Valdade pública

| Sem prejuizo do disposto no artigo 27º, às entidades

que beneficiarem da declaração de utilidade pública podem

ser confendos os direitos de

a)

ublizar, para o estabelecimento ou para à passagem das diferentes partes das suas instalações,

As Tuas, as praças, as estradas, os caminhos e os

cursos de água, bem como os terrenos ao longo

dos caminhos de ferro e de quaisquer outras vias

de comunicação da domímo público,

b)

atravessar prédios particulares com canais,

condutas, caminhos de circulação necessários à

exploração, condutores subterrâneos e linhas

aéreas e montar nesses prédios 08 necessários

apoios,

c)

estabelecer suportes nos muros e nas paredes ou

telhados dos edifícios confinantes com as vias

públicas, desde que esses suportes sejam

acessíveis ao exterior desses muros ou desses

edifícios,

d)

estabelecer condutores paralelamente aos muros e

às paredes refendas na alínea antenor e na sua

proximidade,

é) requerer, por utilidade pública e urgente, a

expropriação de terrenos, edifícios e servidões

ou outros direitos que pertençam à particulares

€& que sejam necessários para o estabelecimento

das mstalações, ainda que estejam abrangidos

em corcessões de interesse privado

2 O exercício dos direitos referidos no número antenor

fica condieironado à obtenção das licenças previstas no

presente regulamento, quando necessárias é sempre com às

restrições impostas pelos regulamentos de segurança

004 1081

3 Sempre que, relativamente a casas de habitação ou a

pátios, à jardins ou a alamedas a elas contíguos, uma

entidade pretenda exercer algum dos direitos mencionados

nas alíneas b) a e) do nº 1 e que à esse exercicio haja

oposição por parte do seu propnetánio ou de outrem que por

título legfomo tenha a fruição do imóvel em causa, à

entidade não pode exercer o referido dnesto sem que por

inquénto previamente ordenado pela Euudade Licenciadora

se demonstre que da não utilzação dos datos imóveis resultariam

graves inconvenientes de ordem lécmca ou económica para

a execução das obras

4.

As entidades são responsáveis, civil e criminalmente,

pelo abuso dos direitos que lhes, confere a declaração de

utilidade pública.

CAPÍTULO

Licenciamento

Artigo 7.º#

Licenças

1 Asinstalações eléctricas devem ser objecto de licenmamenta, traduzindo-se este na atribuição de uma licença

de estabelecimento e de uma Licença de Exploração

2 Os modelo: das Licenças de Estabelecimento e

de Exploração são os constantes, respectivamente dos

Anexos Le III

ARTIGO 8*

(Licença de estabelecimento)

1 O pedido da licença de estabelecimento deverá ser

feito em requerimento dirigido à entidade hicenciadora,

acompanhado do respectivo projecto, gue compreenderá

todos os elementos necessários para dar uma 1de1a exacta e

completa da instalação, especialmente no que se relaciona

com os aspectos de interferência com terceiros e com o

cumpnimento das disposições regulamentares de segurança

2 Todas as peças do projecto devem ser rubricadas pelo

técnico responsável, com excepção da última peça escnta,

em que deverá constar a assinatura, O nome por extenso de

forma legível e o respectrvo número de inscrição na entrdade hicenciadora

3 As regras, a forma de apresentação, a pormenornização

dos documentos e o número de exernplares do projecto à

apresentar são os mdicados no Anexo IV do presente

regulamento

4 Se se tratar de mmstalações de tracção eléctrica o

requenmento, dingido à Entidade Licenciadora, é acom-

panhado do projecto em quintuplicado e deverá ser entregue à entidade que tutela os transportes terrestres, que

deve remeter à Entidade Licenciadora dois exemplares

acompanhados do respectivo parecer

Artigo 9.º#

Apreciação do projecto

1 Após a recepção do projecto referido no arbgo 8º a

entidade licenciadora deve verificar se ele se apresenta

1nstruído com os documentos e com os esclarecimentos

necessários, eximndo ao requerente, na sua falta, que estes

lhe sejam apresentados num prazo compatível, que lhe

Imdicará

2 A Entidade Licenciadora pode mandar introduzir no

projecto as modificações que julgar mdispensáveis para

garantir à segurança de pessoas e bens e o respeito pelas

disposições de segurança regulamentares Se as modificações forem de pequena importância, não justificando à

exigência da substituição ou da alteração do projecto,

podem aquelas ser definidas na licença de estabelecimento

3 Os elementos referidos no número antenor devem ser

apresentados no prazo máximo de 90 dias, contados à parhre

da data da notificação, o qual pode ser prerogado por 1gual

período, a pedido do requerente À falta de apresentação dos

referidos elementos no prazo mdicado pode dar ongem à

que o processo seja arquivado

Artigo 10.º#

Consultas

1 Sempre que se trate de hinhas de tensão nomunal

supenor à 1KV, que tenham extensão superior a 1000m,

será consultado o proprietário das linhas de telecomunicação, enviando-se-lhe os elementos necessários para à

apreciação de eventuais interferências

2 DPeve proceder-se a consultas nos termos da legislação

aplicável, no caso de o pedido de licença abranger hnhas de

alta tensão que

a)

atravessem caminhos de ferro entre agulhas de

estação

b)

eruzem caminhos de ferro electrificados ou cuja

elecrrificação esteja prevista ou aimda que

ocupem terrenos dos mesmos,

€) atravessem nos navegáveis,

d)

ocupem, fora das povoações, a zona de estradas

nacionais ou de outras sujeitas à junsdição do

órgão que gere 18 estradas nacionais

3 Sempre que se trate de instalações sujeitas à avaliação

de impacto ambiental, deve ser consultado o organismo que

tutela a área do ambiente

4 Além das consultas indicadas nos números anteriores,

devem ser consultados outros departamentos oficiais,

sempre que as mstalações interfiram com os domínios ou as

actividades respectivas

3 A falta de resposta, no prazo de 60 dtas, dos organismos

consultados deve ser considerada como parecer favorável,

excepto nos casos de consulta à entidades que possuam

legislação própria em matéria de impacto ambiental em que

prevalecerão os prazos nela previstos

65 Os pareceres dos organismos consultados devem ser

fundamentados em diplomas legais e regulamentares aplicáveis

ARTIGO 11"

(Dispensa de consultas)

Às consuitas mencionadas no artigo anterior podem ser

dispensadas quando houver lugar a mquénito público nos

termos da legislação apheável, a excepção do previsto no

nº 3 do artigo 10º

Artigo 12.º#

Tnquénio público

1 Se se tratar da montagem de novas centrais ou de

instalações de alta tensão, logo que o processo esteja

instmído com todos os documentos necessános e o projecto

esteja em condições técnicas de merecer aprovação, deve

este ser patenteado ao público, durante o prazo de 30 dias,

na sede da Entidade Licenciadora, publicando-se éditos

num jornal de âmbito nacional dos mais lidos na região e

por recurso aos órgãos de difusão massiva

2 Aos órgãos de poder local da região onde se pretender

implantar a central ou que seja atravessada pela linha ou

pelas linhas de alta tensão, deve ser enviado a título não

devolutivo, pela Entidade Licenciadora, um exemplar do

projecto ou da planta parcelar do perfil longitudinal Estes

elementos devem ficar patentes ao público durante 30 dias,

devendo os éditos ser afixados nos lugares do costume,

publicados num jomal local, se o houver, divulgados

através dos órgãos de difusão massiva

3 À publicação dos éditos, bem como as despesas dela

resultantes, devem ser sempre satisfeitas pelo requerente

que deverá comunicar à Entidade Licenciadora a data da

sua publicação no jornal e enviar-lhe o recorte dessa

publicação, aposto em papel sclado, no prazo máximo de

15 dias a contar da data da publicação ou do mício da sua

divulgação nos meios de difusão massiva

Artigo 13.º#

Reclamações

1 Às reclamações contra à aprovação do projecto

podem, durante o prazo mencionado nos éditos, ser

enviadas à Entidade Licenciadora ou entregues nos órgãos

de poder local onde os mesmos éditos tiverem sido afixados

2 Finde o prazo indicado nos éditos, os órgãos de poder

local dispõem de 20 dias para enviar as reclamações à

Entidade Licenciadora Na ausência de qualquer comunicação após o prazo referido, considera-se para todos os

efeitos como não tendo havido quaisquer reclamações

3 Das reclamações apresentadas, deve ser dado

conhecimento ào requerente no prazo de 15 dias a contar da

data de recepção pela Entidade Licenciadora

4 O requerente deve tomar em consideração o conteúdo

das reclamações ou apresentar contestação dentro do prazo

de 30 dias à contar da data em que tomou conhecimento das

mesmas

5 Da decisão que recair sobre as reclamações deve ser

dado conhecimento aos interessados num prazo que não

ultrapasse 50 dras

Artigo 14.º#

Enssão da beença de estabelecimento

1 Logo que estejam cumpridas todas as formalidades

exigidas nos artigos anteriores, a Entidade Lacenciadora,

tendo em atenção os pareceres dos organismos consultados,

decide se pode emitir a licença de estabelecimento

Tequerida

2 Em caso de decisão favorável, deve ser enviada ào

teguerente uma guia para pagamento da taxa de estabetecimento, calculada nos termos da legislação em vigor

3 Às Licenças de Estabelecimento de lmhas de alta

tensão, bem como a modificação das lmhas já existentes,

devem ser sempre dadas com a condição implícita de o

requerente se obrigar 2a adaptar essas linhas às cláusulas

constantes da licença e demais legislação aplicável

4 Depois de comprovado o pagamento da taxa da

Licença de Estabelecimento, a Entidade Licenciadora deve

enviar do requerente a licença, acompanhada de um

exemplar do projecio aprovado, devidamente visado, que

devem ser conservados em poder deste

5 Após a recepção dos documentos referidos no número

anterior, pode e requerente imicrar a execução da instalação

6 À Licença de Estabelecimento concedida nos termos

do indicado no nº | não dispensa o seu titular da obtenção

de outras licenças ou de outras autionzações previstas na

legislação em vigor

Artigo 15.º#

Alterações no projecto

Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações

não forem abrangidas pelo disposto no artigo 21 º, deve ser

apresentado um projecto rectificativo com a antecedência

necessávia para se proceder às formalidades previstas nos

artigos 10" e 12º

Artigo 16.º#

Prazos de execução

1 As instalações eléctricas deverão estar mtegralmente

concluídas no prazo máximo de dois anos, a contar da data

da Licença de Estabelecimento.

2 Atendendo à dimensão e natureza das instalações,

o prazo referido no nº 1 pode ser aumentado em

conformidade com o volume de trabalhos a realizar,

devendo o requerente mdicar, no pedido em que solicita a

Licença de Estabelecimento, o prazo que considera

necessário para a execução da obra

3 Em casos de força maior, devidamente mstificados e

a pedido do requerente, podem os prazos indicados nos

n* | e 2 ser prorrogados

4 Expirados os prazos referidos nos números antenores,

pode amda o requerente, em casos especiais e devidamente

justificados, pedir à Entidade Licenciadora 2 concessão de

nova Licença de Estabelecimento, que poderá ser atribuída

com dispensa da apresentação de um novo projecto

S Em casos de urgência, em quê o interesse público

assim o aconselhe, pode ser fixado um prazo mais curto

para a execução integral de qualquer mstalação eléctrica

Artigo 17.º#

Pedido de vistoria pare instalações com Licença de Estabelecimento

1 Findos os trabalhos de estabelecimento de uma matalação eléctrica que careça de Licença de Estabelemmento,

deve o requerente solicitar a sua vislornia mediante requermento dirigido à Entidade Licenciadora

004 1083

2 Em casos devidamente justificados, podem ser

apresentados pedidos de vistona parcelares quando partes

da mstalação puderem entrar em exploração mindependentemente das outras

Artigo 13.º#

Yutona

1.

A Entidade Licenciadora deve proceder a vistoria, a

fim de verificar se a instalação eléctrica fá realizada de

acordo com o projecto aprovado e se satisfaz a todas as

disposições de segurança regulamentares

2.

Se a vistoria não far efectuada no prazo de 30 dias a

contar da data de entr ada do respectivo pedido, pode o

requerente dar início à exploração provisória da instalação

eléctrica, devendo dar a conhecer a Entidade Licenciadora

a data de entrada em serviço. Em casos excepcionais e

de comprovada urgência, pode a Entidade Liceniadora

autorizar a entrada em serviço, antes de esgotado o prazo de

30 dias, sem prejuízo de que a vistoria poderá realizar-se

em data posterior.

3 À Entidade Licenciadora pode recusar, em casos

Justificados, a faculdade prevista no número anterior,

devendo para 1sso comunicar esse facto poi escrito ao

requerente, no prazo de 30 dias à cantar da data de entrada

do requerimento da vistoria Nestle caso, a vistoria deve ser

efectuada no prazo de 60 dias, contados a partir da mesma

dam

4 Os prazos indicados nos nº*2 e 3 são ele: ados para o

dobro se tiver havido lugar à apresentação de um projecto

rectificativo que não careça de nova Licença de Estabelec1-

mento

5 Às vistorias à instalação eléctrica devem ser sempre

efectuadas na nresença do técnico responsável pela

exploração, o qual em casos dovidamente justificados

poderá fazer-se substituir por outro que esteja inscnto,

devendo o seu nome ser comunicado à Entidade Licenciadora antes da data de realização da vistoria, acompanhado da justificação para essa substianção

6 À vistona deve igualmente estar presente o técnico

responsável pela execução, ao qual se aplica o disposto no

número anterior no que respeita à sua substituição

7 No acto da vistona, podem ser exigidos ao requerente

a realização de medições e de ensaios ou a apresentação de

certificados passados ou confirmados por entidades acertes

pela Entidade Licenciadora

Artigo 19.º#

Emissão da brenço de exploração

1 WVistoriada à Instalação, se ela estiver em condições

regulamentares e de acordo com o projecto aprovado ou

apresentado, o técnico que tivet efectuado à vistoria pode

autorizar à entrada em exploração provisória da instalação

A correspondente Licença de Exploração deverá ser emitida

pela Entidade Licenciadora no prazo máximo de 15 dias

2 Se a mstalação apresentar deficiências que não

colidam com a segurança de pessoas e bens Du não estiver

concluída de acordo com o projecto aprovado ou apresentado, o técnico que tiver efectuado a vistona pode autorizar

provisoriamente a exploração Neste caso, o técnico deve

impor, no acto da vistona ou posterarmente, as cláusulas

que julgar necessárias para colmatar as deficiências

encontradas, fixando um prazo considerado suficiente para

a execução dos trabalhos e para a representação do projecto

rectificativo, se houver lugar a esta apresentação

3 Se a instalação apresentar deficiências que colidam

com à segurança de pessoas e bens, o técnico não pode

autorizar a exploração, dando desse facto conhecimento,

por escnto, ao requerente e impondo o cumprimento das

cláusulas necessárias à recoficação das deficiências

encontradas

4 Quando devidamente justificado e a pedido do

Tequerente, pode ser concedida à prorrogação do prazo

referido no nº 2

Artigo 20.º#

Dsspensa da Licença de Estabelecimento

1 Não carecem de Licença de Estabelecimento às

Instalações eléctricas de transporte ou distribuição de tensão

Tão supenor à 1LKV, desde que a entidade possua

a)

autorização dos proprietários dos terrenos envolvidos nos trabalhos necessános para a implantação da mstalação,

b)

autonzação ou parecer favorável dos organismos

ou departamentos oficiais, sempre que as

mstalações mterfiram com os seus domínios ou

actividades,

€) projecto-tipo da instalação previamente aprovado

pela Entidade Licenciadora

2 As entidades devem manter nos Seus arquivos,

devidamente actualizados, os projectos das instalações

mencionadas no nº |, para consulta da Entidade Licenciadora

Artigo 21.º#

Dispensa das Licenças de Estabelecimento e de Exploração

1 Não carecem de Licença de Estabelecimento nem de

exploração, desde que não anterfiram com estradas

nacionais fora de aglomerados populacionais, caminhos de

ferro ou rios navegáveis ou com domínios de outros

departamentos oficiais, os casos a seguir mencionados

a)

a substituição de transformadores de potência em

postos de transformação ou em subestações,

desde que à nova potência não seja superior à

autorizada ou à instalação estivesse onginalmente prevista no projecto aprovado para à

nova potência,

b)

as redes de distribuição em baixa tensão ou às suas

ampliações e modificações,

c)

à substituição de apoios de linhas aéreas de alta

tensão por motivo de construção ou modificação de edifícios, vias de comunicação ou cutros,

desde que não haja deslocamento, ou, se tal

acontecer, se obtenha autonzação expressa dos

Propnetários ou entidades competentes ou seus

legais representantes,

d)

as pequenas modificações de lmbhas de alta tensão,

desde que tenham em vista aumentar a

segurança das pessoas ou melhorar a exploração,

e)

as mstalações de produção de apoio aos serviços

auxiIlares das centrais e subestações,

f as pequenas modificações com deslocação qu

substituição do equipamento em subestações,

postos de transformação ou postos de

seccionamento,

£) as instalações de telecomunicação, com exclusão

das radioelécincas, que sejam auxiliares da

produção, do transporte ou da distribuição de

energia eléctrica

2 As entbdades devem manter nos seus arquivos OS

projectos actualizados com as alterações efectuadas ao

abrigo do disposta no número antenor, para consulta da

Entidade Licenciadora

Artigo 22.º#

(Pedido de vistoria pera instalações com dispensa de Licença

de Estabelecimento)

1 Para realização da vistoria das mstalações mencionadas

no artigo 20º, deve o requerente solicitar à Entidade Licencriadora à vistoria segundo o modelo indicado no Ánexo V,

bem como apresentar uma declaração de execução da

instalação de harmonia com os regulamentos de segurança

em vigor, de acordo com 6 modelo constante do Anexo 1

2 Sea vistoria não for efectuada no prazo de 30 dias a

contar da data de entrada do respectivo requerimento, pode

o requerente dar mício à exploração provisória da instalação

eléctrica, devendo dar a conhecer à Entidade Liçênciadora

a data da sua entrada em serviço

3 No acto da vistoria das instalações abrangidas pelo

artigo 20º, o requerente deve submeter à apreciação da

Entidade Licenciadora 6 respectivo projecto

CAPÍTULO HI

Relação com Terceiros, Direitos e Obrigações

Artigo 23.º#

Acesso e ocupação dos edifíeios e terrenos pnvados

1 Sem premízo do disposto no artigo 27º quanto à

indemmzação que lhes for devida, os proprietários ou

locatários de terrenos ou de edifínos que tenham que ser

atravessados por linhas aéreas ou subterrâneas de uma

Instalação eléctnca ficam obrigados, logo que para 1sso

sejam avisados pela entidade, a permitir a entrada nas suas

propriedades às pessoas cnocarregadas dos estudos, da

construção, da reparação ou da vigilância dessas linhas e à

suportar à ocupação das suas propriedades enquanto

durarem os trabalhos Tgual obrigação compete a03 proprietários ou locatános dos terrenos de acesse às refendas

instalações

2 No caso de não ser atendido aquele aviso, o

proprietário, locatário ou possindor a qualquer título deverá

ser wmtimado pelo órgão de poder local respectivo à

consentir na entrada e na ocupação da parcela de

propriedade necessária à exccução da obra Esta mtimação

será efectuada, a pedido do requerente, mediante requisição

da Entidade Licenciadora, no prazo máximo de 30 dias

3 Se, no prazo de 20 dias após à requisição, à intimação

não puder ser feita nas condições indicadas no número

anterior por impedimento da pessoa à intimar, será

efectuada na pessoas de qualquer feitor, administrador,

Evarda ou pessoal doméstico ou da pessoa que se oponha à

ovcupação Na falta destes, deverá a miimação ser afixada

nos locais habituais de colocação de éditos, durante um

novo prazo de 20 dias

4 Decormdo 0 prazo indicado no número antenor,

verificando-se qualquer oposição ao cumprimento das

obrigações impostas pelo presente regulamento, lavra-se avto

do ocormdo, à ser remetido à autoridade judicial para

instauração do processo crommal por desobediência

qualificada € toma-se posse admimstrativa do terreno Em

qualquer dos casos, as autoridades adminisírativas ou

policiais devem prestar todo o auxílio que, para esse efeito,

lhes seja solicitada pelos representantes da Entidade

Licenciadora

S À posse administrativa a que se refere o número

anterior não pode ser suspensa nem prejudicada por

qualquer decisão judicial, assistindo, porém, ao reclamante

o direito de pedir, postenormente à execução das obras

TIecessánrias, uma indemuoiszação, à fixar nos termos indicados

no artigo 27º

Artigo 24.º#

(Estabelecimento de instaloções eléctricas em terrenos

au edifícios privados)

| Os postes, os apoios é os condutores serão sempre

colocados por forma a que os proprietários dos terrenos ou

dos edifícios nos quais sejam estabelecidos possam dispor

das suas propriedades para o fim à que elas se destinam e

sofram o minimo prejuízo possível

2 Deve igualmente ser evitada à colocação de postes, de

apoios e de condutores em monumentos e em edifícios de

reconhecido valor arquitectónico

3 Na execução das obras de empreendimentos

eléctricos devem adoptar-se as medidas que visem a salvaguarda ou a recuperação do património arqueológico que

possa vir a ser afectado

Artigo 25.º#

Reclamações após o início dos trabalhos

1 Desde a data do início dos trabalhos de estabelec1-

mento de uma mstalação eléctrica e até 60 dias após a data

em que for feita a sua vistoria, poderão os propntetários dos

terrenos ou dos edifícios onde tenham sulo colocados

apoios das linhas de baixa ou de alta tensão é que, por este

facto, se sintam prejudicados, apresentar à Entidade

Licenciadora uma reclamação devidamente fundamentada

2 À Entidade Licencradora, se considerar justificada à

reclamação apresentada, decidirá, no prazo máximo de

60 dias, sobre as medidas Julgadas necessárias para a

atender

ARTIGO 26"

(Servidão abrangendo a zona de protecção das lunhas)

1 Para linhas aéreas de tensão não inferior à 60KV, às

indemnizações previstas no artigo 27º devem imceluir uma

parcela desunada à impor uma servidão, abrangendo a zona

004 1085

de protecção das linhas, definda no Regulamento de

Segurança de Lmbhas Eléctricas de Álta Tensão

2 Sem prejuízo do disposto no nº 4 deste arbgo, o valor

da parcela da mdemnização prevista no número anterior

deve ter em conta os prejuízos futuros cans. dos na

propriedade, previstos à data da “inboição da

indemnização

3.

A constituição da servidão implica que as plantações,

as novas construções, as alterações de edifícios já existentes

e a instalação de outros elementos tenham de obedecer às

disposições constantes do Regulamento de Segurança de

Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

4.

Quando um proprietário desejar efectuar obras no

terreno, objecto de servidão que obriguem a modificar as

instalações eléctricas, deve suportar todos os encargos

inerentes a essa modificação.

Artigo 27.º#

Indemnsizações

1 O requerente deve indemnizar Os proprieiários,

arrendatários e usufrutuárnos sempre que do estabelecimento de Jmhas eléctricas resultem prejuízos

2 Fara efeitos do disposto no número anterror,

consideram-se prejuízos

a)

os imediatos, tais como eshagos nas culturas,

danos provocados pelo estabelecimento de vias

de acesso e de depósitos de matenars é pelo

abate de árvores exigido pela execução dos

trabalhos,

5.

os permanentes, tais coma florestais, estéticos,

pnvyação da fnução de uma parte do solo,

diminuição da possibilidade de construção e

perturbações radiofónicas,

c)

os futuros, tais como os derivados da exploração

da linha, da transformação de terrenos rurais,

próximos de aglomerados ou de vias de

comunicação em terrenos passíveis de urbanzação

Artigo 28.º#

(Plantações nos terrenos onde estão estabelecidas

mmstalações eléctricas)

1 Os proprietários dos terrenos onde estejam estabelecidas lmhas eléciricas e os proprietários dos terrenos

confinantes com quaisquer vias de comunicação, ao longo

das quais se encontrem estabelecidas as referidas linhas em

exploração, não devem consentir nem conservar neles

plantações que não respeitem as distâncias mínimas fixadas

no Regulamento de Segurança em vigor Igual obrngação

1mpende sobre os organismos oficiais que tenham plantações

nas condições referidas

2 Quando, depois de avisado pela entidade, o propretánio

não proceder à poda ou ao abate necessário, poderá esta,

decorridos 60 dias após o referido áviso, proceder a suas

expensas aos cortes indispensáveis para assegurar a explo-

Tação da linha

3 Quando o proprietário não observar o mdicado no

nº 1 e não consentir que à entidade proceda à poda ou abate

necessários, deve a Entidade Licenciadora, a pedido

do requerente, solicitar à autoridade administrativa cormpetente que intime OS infractores à cumprir este preceito

dentro do prazo de 15 dias Em caso de desobediência,

lavra-se auto do ocormmdo a ser remetida à autoridade

Judicial para mstauração do processo criminal por

desobediência qualificada e toma-se posse administrativa

do terreno

4 Quando se tratar de plantações pertencentes a organismos oficiais, se estes não derem satisfação ao pedido da

entidade no prazo de 30 dias, deve esta din gir-se à Entidade

Licenciadora, à quem compete tomar as providências

convenientes para assegurar a exploração da tinha

5 Nocaso de dúvida sobre a necessidade ou extensão do

corte a que se refere o nº 1, pode o proprietáno solicitar o

parecer da Entidade Licenciadora

6 Sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ou

quaisquer outros trabalhos dos quais possam resultar

avarias ou prejuízos para as linhas, os proprietários dos

terrenos que se encontrarem nas condições indicadas no

nº | devem reclamar à presença da entidade ou de um

seu representante À presença da entidade ou do seu

representante e à observância das suas determinações sobre

o modo de executar os trabalhos, 1senta os proprietários e

seus mandatários da responsabilidade pelos prejuízos que se

possam venficar na instalação

7 Com excepção do previsto no número anterior, a

entidade tem sempre o direito à ser indemnizada por

quaisquer prejuízos causados as suas linhas por pessoas

estranhas ao seu serviço

Artigo 29.º#

(Obras de construção de modificação ou de amphação nos terrenos

onde se encontram estabelecidas mimstalações eléctracas)

1 Salvo os casos previstos no artigo 26º e nos n* 3,4,

35 é 6 do presente àrtigo, os propnetários dos terrenos ou dos

edifícios onde estejam estabelecidas instalações eléctricas

têm sempre o direito de fazer quaisquer obras de construção,

de modificação ou de ampliação que julgarem

convenientes, mesmo que tais obras exujam a modificação

de elementos dessas instalações sem que devam, por tal

facto, qualquer indernmzação à entidade

2 Depois de avisada pelo proprietário que pretende

exercer o direito que lhe é conferido pelo disposto no número

antenor, a entidade disporá de um prazo de 60 dias para

efectuar as modificações necessárias Contudo, tratando-se

de modificações importantes ou cuja execução esteja sujeita

a condicionamentos legais ou que colidam com a

exploração, pode ser fixado, pela Entidade Licenciadora,

um prazo compatível para execução das obras, o qual não

deve exceder seis meses

3 Sea entidade presumr que à obra projectada pode ser

construída em outro local da propriedade, sem que haja

necessidade de se proceder à modificação da instalação

eléctrica, pode pedir à Entidade Licençiadora a realização

de uma vistoria prévia, com vista a determinar à viabilidade

dessa pretensão

4 Depois de confirmado pela Entidade Licenciadora

que à obra projectada pode ser construída em outro local

da propriedade se o proprietário insistir em construir no

mesmo local, fica este obngado a pagar à entidade uma

mdemnização prévia, equivalente à metade do custo das

modificações indispensáveis, a efectuar nas instalações

eléctricas Para a tomada de decisão da Entidade Licenciadora é ouvido 0 órgão de poder local da Área respectiva

5 Quando o proprietário for o próprio consumidor servido

directa e exclusivamente pela instalação em causa e caso se

trate de uma obra do seu interesse, não pode este exercer o

direito à que se refere o nº | Neste caso, se o propnetáno

quiser que à entidade realize as modificações nas mstalações

eléctricas, deve pagar-lhe previamente uma indemnização

equivalente ao custo dessas modificações

6 No caso de às instalações em causa serem linhas de

tensão não inferior a 60KV e a Entidade Licentadora

considerar tecnicamente inconveniente a realização de

modificações nessas lmhas, não pode o proprietário dos

terrenos onde estas se situem exigir a realização das

modificações nas condições referidas no nº 1

7 Quando se venficar o caso previsto no número anterior,

o propnetário pode requerer que a entidade lhe adquira,

pelo seu justo valor, a parcela do prédio afectada pela linha,

devendo a Entidade Licenciadora intimá-la à proceder à

referida aquisição

8 O proprietário que usar a faculdade consignada no

número antenor não tem direito à reversão dos prédios

adquiridos pela entidade

9 Se as obras que o proprietário pretendia realizar não

forem concluídas no prazo de três anos, à contar da data em

que a entidade tiver feito a modificação da linha ou se essas

obras não forem executadas com as características que

determinaram essa modificação, a entidade tem o direito a

ser reembolaada pelo propnetário do terreno de todas as

despesas a que à modificação tiver dado lugar, salvo quando

se verificar que à não execução das obras ou a execução

com características diferentes das inicialmente projectadas,

foi devida a causas de força maior, devidamente comprovadas Na determinação dessa indemnização serão tidas em

conta as importâncias eventualmente já pagas pelo proprietário nas condições indicadas nos números anteriores € o

tempo decorrido entre a realização da modificação e o seu

pagamento

Artigo 30.º#

Alteração das caructerísticas de uma instalação

1 Quando forem modificadas as características de

quaisquer stalações eléctncas e delas resultarem alterações

noutras instalações a ela ligadas e pertencentes a outras

entidades, não podem ser tmputados aos propretános

destas últimas qualquer encargos resultantes das alterações

Introduzidas

2 Se as modificações referidas no número anterior

forem de interesse comum aos proprietários das instalações

ubrangidas, os encargos dessas modificações devem ser

repartidos nas condições a acordar entre as partes

3 Seas partes não chegarem à acordo quanto à forma de

repartição dos encargos, ela é fixada pela Entidade Licenciadora

Artigo 31.º#

Estabelecimento de Linhas junta de estradas

1 Para o estabelecimento de linhas na área de jurisdição

de estradas principais ou secundárias, devem ser cumpridas,

antes do início dos correspondentes trabalhos, as seguintes

formalidades

a)

para as linhas que ocupem à zona de estrada à

entidade deverá comunicar, por carta, à entidade

que gere as estradas ou ao órgão do poder local,

conforme se trate de uma estrada principal eu de

uma secundária, à natureza da ebra e sua

localização Os organismos referidos devem

responder mdicando ao requerente o local e à

hora em que devem encontrar-se representantes

das duas partes para procederem, em conjunto, à

marcação dos locais de abertura das valas e

acordarem sobre a forma de execução dos

trabalhos, sendo à acordo reduzido a escrito Os

trabalhos não poder miciar-se antes de ter sido

feita a referida marcação,

b)

para a rede aérea de distnibuição em baixa tensão

u marcação dos locais de implantação dos

postes que ocupem à zona de estrada deve ser

feita de acordo com o procedimento indicado na

alínea anterior,

c)

para as linhas aéreas sem ocupação de lerseno da

estrada, mas com postes distando horizontalmente da zona de estrada menos de Sm, no caso

de Imhas de tensão superior a 1KV ou menos

de 3m, no caso de linhas de baixa tensão,

fora dos aglomerados populacionais, a entidade

deve comunicar por carta ao organismo resporsável pela estrada a natureza da obra e a sua

localização Na ausência de pronunciamento

daquele organismo, os trabalhos podem

começar passados 30 dias contados da data da

recepção da carta

2 Nos casos indicados nas alíneas a) e B) do nº Lo

órgão que gere as estradas ou o órgão do poder local devem

responder no prazo máximo de 30 dias, não podendo a data

da marcação dos trabalhos exceder o prazo de 45 dias, à

contar da data da recepção da carta da entidade Se a resposta

escnta não for dada dentro do primeiro prazo OU SE à

marcação não tiver sido feita dentro do segunda, por falta

tmputável ao organismo responsável pela estrada, podem

Ineiar-se os trabalhos

3 Quando se tratar dê redes aéreas de distribuição em

baixa tensão, sem ocupação da zona de estrada mas com

ocupação do espaço aéreo dessa zona (como é o caso de

linhas em postaletes ou em consolas ou em condutores

150/ados, fixados às fachadas dos edifícios nos ramais

aéreos), pode ser dispensado o cumprimento de qualquer

formalidade Esta dispensa de formalidades não se aplica se

as estruturas de suporte dos condutores tiverem de ocupar

espaço aéreo correspondente à plataforma da estrada a uma

altura infenor a Sm, caso em que se deve proceder da forma

indicada na alínea c) do nº 1

4 Nocaso de redes aéreas de distribuição em baixa tensão

situadas dentro de aglomerados populacionais, pode ser

Igualmente dispensado o caurmprimento de qualquer formahdade, salvo se houver montagem de postes que ocupem à

zona de estrada, caso em que se deve proceder da forma

midicada na alinea BD) do nº 1

S Pode também ser dispensado o cumprimento de

qualquer formalidade quando se tratar de travessias de hmbas

aéreas de alta tensão, com montagem de postes fará da zona

004 1087

de estrada à uma distância, medida horizontalmente, não

inferior a 3m do imite desta

Artigo 32.º#

interferências

1.

As instalações eléctricas devem ser estabelecidas de

modo a que não prejudiquem as klnhas telegráficas ou

telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem as

canalizações de água, de gás ou quaisquer outras pré

existentes.

2.

Se, no decorrer dos trabalhos de estabelecimento de

uma instalação eléctrica ou depois da sua conclusão,se

verificar qualquer falta de cumprimento das normas

técnicas relativas a interferências com os sistemas de

telecomunicação ou outras infra-estruturas públicas o

proprietário das instalações afectadas, desde que pré

existentes, deve informar desse facto à Entidade Licen

ciadora, que tem o dever de notificar o proprietário da

instalação eléctrica para que tome as necessárias provi

dências para a eliminação das anomalias

CAPÍTULO IV

Acidentes

Artigo 33.º#

Parteipação de acidentes

1.

As entidades são obrigadas a participar à Entidade

Licenciadora e à Inspecção Geral do Trabalho, no prazo

máximo de 48 horas, todos os acidentes ocorridos nas suas

instalações eléctricas, dos quais resultem morte de pessoas,

ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes

2.

As autoridades policiais ou administrativas devem

participar à Entidade Licenciadora e a inspecção Geral do

Trabalho as ocorrências na exploração das instalações

eléctricas de que tiverem conhecimento e das quais tenham

resultado mortes de pessoas, ferimentos graves ou prejuízos

materiais importantes Para esse efeito, devem enviar

àqueles organismos cópias das participações ou dos autos

que lhes forem apresentados pelos seus agentes

Artigo 34.º#

CYsturia das instalações)

Nos casos mencionados no artigo anterior e sem

prejuízo das atribuições da Inspecção Geral do Trabalho,

a Enhdade Licenciadora tem o dever de promover a

mspecção das instalações eléctricas, elaborando o

respectivo auto de vistoria e um parccer técnico

Artigo 35.º#

Inquéritos

Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridades

competentes sobre desastres, acidentes ou Ocorrências

referidos nos artigos anteriores e que tenham ocorrido em

mstalações eléctricas, devem sempre ser mstruídos com os

elementos referidos no artigo anterior, que são fornecidos pela Entidade Licenciadora, a pedido das referidas

autoridades

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 36.º#

Competência para fiscabzação

Compete à Entidade Licenciadora a fiscalização do

cumprunento do estabelecido no presente regulamento

Artigo 37.º#

Acesso às 105talações

As entidades devem facultar o livre acesso as suas

instalações aos técnicos da Entidade Licenciadora no

exercício das suas funções, desde que devidamente

Identificados, bem como prestar todos os esclarecimentos e

colaboração solicitados

CAPÍTULO VI

Taxas e Multas

Artigo 38.º#

Contra-ordenações

1 Constimem contra-ordenações, puníveis com multa

a)

1 violação do disposto no nº 3 do artigzo 6º, nos

n"1 e2do artigo 10º, no nº 3 do artigo 12º,

no arugo 18º, no artigo 19º, no artigo 20º, no

artigo 21 * e no nº 2 do artigo 22º,

h)

a violação do disposto no nº 1 do artigo 24º, no

artigo 25º, no artigo 27º, nos nº 1 e 3 do

artigo 29 %e no artigo 32º,

c)

o estabelecimento de uma instalação eléctrica

gue necessite de Licença de Estabelecimento,

começar antes da emissão da respectiva licença,

4.

se uma mstalação eléctrica, além de estabelecida

sem licença, for encontrada em exploração, caso

em que o infractor será intimado à desmontar à

instalação ou à proceder a sua legalização, se a

intimação não for cumprida, considerar-se-á o

infractor reincidente e será fixada uma nova

couma, dupla da primeira, a segunda remeidência

será punida com uma coima a quíntupla da

primeira,

€) a não cumprimento de cada cláusula mposta na

aprovação do prejecto ou após a vistoria,

Do não cumprimento de qualquer imtimação legal,

esclarecimento ou formalidade relacionada com

o hcenciamento ou com a regulamentação de

segurança das instalações eléctricas, que

dificultar, por qualquer forma, dircoeta ou

indirecta, a fiscalização técnica das instalações

eléctricas ou não der cumprimento à comuntcação prevista no artigo 44º

2 À negligência e a tentativa são puníveis, de acordo

com a legislação em vigor

ARTIGO 39*

(Instauração de processo-crome)

A falta de cumprimento da terceira mtimação legal ou à

não observância do terceiro prazo fixado para comprimento

da obngação dá origem à instauração de processo por crime

de desobediência previsto na legislação penal

Artigo 40.º#

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no nº 1 do artigo 38º

podem ainda determinar, quando à gravidade da mfracção

o justificar, à aplicação das seguimtes sanções acessórias

1.

apreensão dos objectos pertencentes ao agente

infractor e que tenham sido utilizados como

mstrumentos no cometimento da infracção, os

quais serão vendidos, constituindo o produto

dessa venda receita do Estado,

db)

privação do direito a receber quaisquer subsídios

outorgados ou atribuídos por entidades ou por

serviços públicos

Artigo 41.º#

Instrução do processo

1 À instrução dos processos é ferta pela Enudade

Licenciadora, competindo-lhe a aplicação das muitas é das

sanções acessórias

2 O valor das sanções aplicadas nos termos indicados

no número anterior será repartido da seguinte forma

4.

60%, para o Estado,

hb)

40%, para ua Entidade Licenciadora

Artigo 42.º#

Taxas

1 O licenciamento das instalações eléctricas, nos termos

do presente regulamento, está sujeito ao pagamento de

taxas

2 O pagamento das taxas previstas no número anterior

não afasta à obrigatoriedade de pagamento de outras taxas

exigidas por lei

ARTIGO 43 *

(Valores e afectação dos taxas e multas)

Os valores das taxas e multas a serem aplicadas ao

abrigo do presente regulamento e a respectiva repartição,

são estabelecidos por decreto executivo do Ministro das

Finanças, sob proposta do Ministro da tutela, podendo ser

actualizadas anualmente, face às alterações económicas e

Tunanceiras, bem como à outros factores hdos como relevantes

pelas entidades atrás referidas

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 44.º#

WDesmontagens)

Quando a entidade tiver procedido à desmontagem de

uma instalação eléctrica que foi objecto de uma Licença de

Estabelecimento ou de uma Licença de Exploração, deve

comunicar tal facto à Entidade Licenciadora, no prazo de

30 dias contados da data da refenda desmontagem

Artigo 45.º#

Averbamentos

1 No caso de, por cedência, arrendamento ou ahenação,

a qualquer título, se der a substituição da entidade que

explora uma ou mais instalações eléctricas legalmente

sujeuas à bçenciamento, o cessionário, arrendatáno ou

gdquirente deve requerer o everbamento das respectivas

Licenças de Exploração em seu nome, no prazo de 30 dias

a contar da data da substituição

2 À Entidade Licenciadora, se o julgar necessário, pode

EexIgrr 2 apresentação de quaisquer documentos que provem

à legitimidade do averbamento requerido nos termos do

número anterior

Artigo 46.º#

Isenção da responsabilidade da entidade bcenciadoro

À aprovação pela Entidade Licenciadora dos projectos e

das obras executadas não transfere para o Estado ou seus

agentes qualquer responsabilidade imputável à entidade por

deficiências ou pelo mau funcionamento dessas instalações

Artigo 47.º#

Resolução de ltígsos

As divergências ou, de um modo geral, os htímos de

qualquer natureza que resultarem da aplicação do presente

regulamento serão resolvidos de acordo com o estatuído no

artigo 51 º da Lei Geral de Electricidade

ANEXO La

Termo de Responsabilidade pela Elaboração

de Projectos de Instalações Eléctricas

Eu abaixo assinado, ínome),

(categoria profissional a » inscento na (EL) com nº 7

poitador do Bilhete de Identidade nº

passado pelo Arquivo de Identificação de

em f ,domohadoem declaro que

assumo a responsabilidade pela elaboração dos projectos de

instalações eléctricas pertencentes à (nome da entidade)

e que neles se observarão as disposições

regulamentares em vigor, bem como outra aplicável

(Assinatura reconhecida)

(1) Engerthecro, engenheiro tecnico

2004 1089

ANEXO T-b

Termo de Responsabilidade pela Execução

de Instalações Eléctricas

Eu abaixo - assinado ( 1 OM O),&

(categoria profissional (1),inscrito na, (EL) com o n.º......,

portador do Bilhete de Identidade nº...

passado pelo Ar quivo de Identificação de

em (data) , domiciliado eM.....vcscssóssis AO

serviço de.........., declaro que tomo toda a responsabilidade

pela execução das instalações eléctricas de......1[[1[[[[[[1[[[[ AD)

pertencente a................ localizada em..............

de acordo com o respectivo projecto e as disposições

regulamentares em vigor, bem como as boas regras da técnica.

(Assinatura reconhecida)

(1) Engenheiro, engenheiro tecnico ou electricista

(2) tdenivicação do presecto

(3) identificação das mstaloções abrangidos, incluindo à videação

das características principais (tensão e potência)

ANEXO lx

Termo de Responsabilidade pela Exploração

de Instalações Eléctricas

Eu abaiso assinado, (nome),

(categona profissional ad inscnto na (EL) com o nº "

portador do Bilhete de Identidade nº

passado pelo Arquivo de Identificação de

em 7? / domoladoem declaro que tomo

toda à responsabilidade técnica pela boa exploração das

1nstalações eléctricas de (natureza das mstalações) (O de fproprietáro das mstalações), de

acordo com as disposições regulamentares de segurança em

vigor é demais legislação aphcável e da exploração das

instalações que o mesmo venha a estabelecer, desde que

estas sejam do meu conhecimento expresso

Declaro, também, que csta minha responsabihdade

durará enquanto aquelas instalações estiverem em exploração,

salvo declaração expressa em contrário

Data t 1

(Assinatura reconhecida)

(1) Indicar se se trata de subestação, posto de transformação, mstalação de utilização, etc , ou cunjunto destas instalações e &s características

principars desse(s) mstolaçõe(ões), nomeadamente, tensão, potêncio

e local em que esto mstalada

ANEXO II

REPUBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

3 Direcção Nacional de Energia

É Departamento de Licenciamento e Fiscalização

+

| Processo n.º

x ; ; PST a ;

$ Título de Licença para o Estabelecimento de uma Instalação Eléctrica de.............º categoria

z

Í Descnção da instalação

E

g

:

H

Í Por despacho de de de , foi concedida Ixcença nos termos do

| artigo DO * do regulamento aprovado pelo Decreto nº 00/04,de — de À

% para estabelecer a instalação eléctrica devidamente ciassificada e acima descnta, situada,

€

É

&

-

É em harmonia com o projecto aprovado, sob cláusulas gerais impostas pelo citado regulamento e as especiais seguintes

*

E

Í

$

q

|

ê Pagou a quantia de Kz

] relativa a taxa de estabelecumento fixada pelos artigos "* do regulamento acima citado, do * do Diploma

Í Legislativonº / ,de de e respechva tabela actualizada

%

ê Departamento de Licenciamento é Fiscalização, do Ministério da Energia e Águas, em Luanda, aos

ã de de

O Chefe do Departamento Nacional,

Reconsirução

Nacional

EÉx mo(s) Senhor(es)

Relahvamente ao requerimento em referência, mformas

mento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuiç

a Licença de Estabelecimento da instalação (ou das mstal

Esta hicença é concedida com a condição expressa de

seguir indicadas

Esta licença não dispensa o seu titular da obtençã

Observações:

Com o8 melhores cumprimentos

O Responsável pela (Entdade Licenç

(puteniicado cam 6 telo branco)

Anexos [discriminar]

2004 1091

nos que, nos termos do artigo 14 º do Regulamento de Licenciado de Energia Eléctricas, é concedida, nesta data, à essa empresa

ações) eléctnca(s) seguimmte(s)

Lorcalzação deteão | Processo

|

|

E)

durante a execução da instalação seiem currpnridas as ciáusulas a

o de quaisquer outras prêvistas na legislação em vigor

adora)

ANEXO II

REPUBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

Direcção Nacional de Energla

Departamento de Licenciamento e Fiscal

Títula de Licenca pura Exploração de uma Instalação Elé

Descrição da instalação

Por despacho de de de

artigo O * do regulamento aprovado pelo Decreto n º 00/04, de = de

para explorar a instalação eléctrica acima descrita, situada,

estabelecida em harmonia com o projecto aprovado e vistonada aos de

sob cláusulas gerais impostos pelo citado regulamento e as seguintes

Fica sujeito ao pagamento das taxas anuais fixadas pelo Diploma Legislativo n'

actualizadas, na importância de Kz

Departamento de Licenciamento e Fiscalização, do Mimstério à

de de

O Ch

ização

Processo n.º

ctrica do * categorio

, foi concedrda licença nos termos do

à

de '

"*/ ,de de E respectivas tabelas

a Encrgia e Águas, cem Luanda, aos

efe da Departamento Nacional,

Reconstrução

Nacional

Ex mo(s) Senhor(es)

Relativamente ao requerimento em referência, informamos que, nos termos do arbgo 19º do Regulamento de

Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte é Distribuição de Energia Eléctrica (RLEE) é concedida, nesta data,

a essa empresa, a Licença de Expltaração (ou das instalações) eléctrica(s) seguinte(s)

Esta licença é concedida com a condição expressa de no prazo máximo de dhas, serem cumpridas as cláusulas a

seguir indicadas Findos os trabalhos, deve essa empresa comumçecar que se encontram colmatadas as deficiências

encontradas, podendo este departamento confirmar esse facto oportunamente

1 .

2 .

3.

-

5 .

6 a .

Projecto rectificativo nos termos do nº 2 do artigo 19º do RLIE necessita * não necessita *

Observações”

Com os melhores cumprimentos

O Responsável pela (Entidade Licenciadora)

Imsenticado com o sélo branco)

Anexos [discriminar]

ANEXO IV

Elementos Constitutivos do Projecto de uma

Tnstalação Eléctrica

1 Os projectos destinados a instruir os pedidos de

licença de instalações eléctricas deverão compreender os

seguintes elementos

a)

memórna descritiva e justificativa, mdicando

a natureza, importância, função e características

das instalações e dos equipamentos,

as condições gerais do seu estabelecimento e da

sua exploração,

os sistemas de ligação à terra,

as disposições principais adoptadas para a

produção de energia mecânica e eléctnca,

sua transformação, transporte e utilização ou

a ongem e destino da energia à transportar,

as protecções contra as sobreintensidades e as

sobretensões e às seus cálculos, quando se

Justifique,

os cruzamentos, travessias € aproximações a que

se refere a alínea n1), em parágrafo especial,

e)

planta geral de localização de instalação referencrada por coordenadas e em escala conveniente,

de acordo com a respectiva norma, com o

traçado das linhas, indicando a substituição das

obras poncipais, tais como

centrais geradoras, subestações, postos de

seceionamento, postos de transformação,

vias públicas rodovrárias e ferroviárias,

cursos de água,

construções urbanas e unhas já existentes

Nos projectos relativos a linhas de alta tensão deverão

1mplantar-se os traçados das linhas a estabelecer e das já

existentes, hem como as centrais, subestações e postos de

transformação e de seccionamento a elas hgados, em planta

referenciada por coordenadas em escala não inferior à

125 000, em todos os casos, a planta deve conter elementos

de referência à orientação necessários para que as

instalações projectadas possam ser facilmente localizadas,

c)

plantas parcelares, em escala não infenor a

1 2500 de cada linha aérea de alta tensão,

Indicando claramente

todos os acidentes do terreno e construções de

qualquer espécie existentes ao longo dos

traçados previstos,

a delimitação dos municípios e comunas,

a divisão das propriedades rústicas atravessadas,

os nomes dos seus propnetários,

a natureza ou cultivo dos terrenos,

as linhas de telecomunicação existentes e

respectivos apolos

Abrangendo uma faixa com a largura máxima fixada

para à protecção da linha no Regulamento de Segurança de

Linhas Eléctricas de Álta Tensão, conforme à sua tensão

nominal, nessas plantas, será representado cada apoio pelo

símbolo convencional adequado, conforme a sua natureza e

materiais, as estradas nacionais e municipais atravessadas

devem ser identificadas pelo seu número e o ponto de

intersecção dos erxos do traçado e da estrada deve ser

referenciado pela convenção da distância à ongem da

estrada, as vias férreas atravessadas devem ser identificadas

pela sua designação oficial e o ponto de intersecção dos

eixos do traçado e da via férrea deve ser referenciado pela

convenção oficial da distância à origem da via férrea, as

vias fluviais atravessadas nas zonas navegáveis, definidas

no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta

Tensão, devem ser designadas pelo seu nome e o local da

travessia deve ser referenciado pelo topónimo oficial,

q)

perfis longitudinais, segundo o eixo do traçado de

cada linha aérea de alta tensão, em correspondência com a planta parcelar respectiva, na

mesma folha de desenho, não devendo a escala

vertical ser inferior a 1 500, nestes perfis

deverão ser representados

os contornos do terreno, com os seus acidentes

topográficos,

OS Apoios,

os condutores de cota mínima e de cota máxima,

quando necessánio,

todas as construções (edifícios, chamonés, ete 3 e

Dutras instalações (traçados aéreos de

energia é telecomunicações, antenas, etc)

que permitam venficar a observância dos

preceitos de segurança regulamentares

Numa pauta referida ào perfil e à planta parcelar devem

ser inscritos, em relação a cada apoio, o respectivo número,

à cota do terreno no local da implantação, o tipo e à altura

do aporo, a natureza dos equmpamentos e das armações neles

montados, tipos de fixação dos condutores, as distâncias

horizontais aos apoios contíguos (comprimentos de vãos

adjacentes) e a distância à ongem do traçado,

e)

plantas parcelares das linhas de alta tensão

subterrfineas, em escala não mferior a 1 2500,

indicando

o seu traçado exacto,

a extensão, o número, a secção e o tipo dos

condutores,

a situação das subestações, dos postos de

transformação e de seccionamento

Se houver ocupação da zona de estradas nacionais ou

outras sujeitas à jurisdição do órgão que gere as estradas

nacionais, deve ser indicado o seu número e à situação

quilométrica exacta dos limites da ocupação, as travessias

de vias férreas devem ser identificadas e referenciadas,

7.

plantas das localidades servidas pelas redes de

distribuição de energia eléctrica em baixa

tensão, em escala não infenor a 1 2500, mdicando

traçado das redes;

O número, as secções e os tipos dos condutores

empregados, designando a parte aérea e a

parte subterrânea,

a localização € tipo de apoios,

as ligações à terra,

a situação dos postos de transformação e dos

órgãos de protecção € corte eventuais

Se houver ocupação da zona de estradas nacionais ou

utras sujeitas à Junsdição do órgão que gere as estradas

nacionais deve ser indicado o $eu número e a situação

quilométrica exacta dos ltmites da ocupação, as travessias

de vias férreas e fluviais devem ser identificadas e

referenciadas,

£) características dos condutores das linhas de alta

tensão e das redes de distribuição de energia

eléctrica, aéreas e subterrâneas e dos matenais

utilizados nos apoios, 150/lamento e equipamentos Acessórios,

h)

desenho dos apoios das lmhas de alta tensão, suas

armações e fundações suficientemente pormenorizadas para se compreenderem os cálculos

correspondentes,

7.

cálculos das solicitações transmitidas pelos condutores, equipamentos e cabos de guarda aos

apoios das linhas de alta tensão e cálculos dos

respectivos tipos de apoios jusbficativos da

observância dos preceitos regulamentares

quanto a sua estabihidade, incluindo os respectivos dispositivos (maciços de fundação ou

outros) pelos quais se fixam ao solo ou à

construções,

1.

cálculos mecâmcos e da regulação dos condutores

e dos cabos de guarda das linhas de alta tensão

Justificativos das catenárias de flechas máximas

utilizadas na distribuição dos âápoios, bem como

das flechas mínimas e das tensões mínimas e

das tensões máximas, por forma à verificar-se à

observância das prescrições regulamentares

quanto ao coeficiente de segurança dos matenais,

deverão ainda ser apresentados os cálculos das

flechas e das tensões de montapem,

k)

cálculo da distância entre condutores das tinhas de

alta tensão e quando necessário destes aos

edifícios ou à outras instalações,

BD cálculo eléctrico do funcionamento das lnhas de

alta tensão e das redes de distribuição, com o

desenvolvimento adequado à importância da

instalação, mas suficiente para justificar a

observância dos preceitos regulamentares de

segurança quanto à tensão de serviço e à

segurança dos condutores,

m)

pormenores dos cruzamentos, travessias é

aproximações das linhas de alta tensão com

Dutras imstalações, nomeadamente

1 planta de todos as cruzamentos existentes das

linhas de alta tensão com traçados de

telecomunicação na mesma escala da planta

parcelar, representando à situação dos apoios

das lmhas que se cruzam e mencionando

004 1095

ângulo do cruzamento, o comprimento do

vão do cruzamento, a distância mínima

vertical entre condutores das duas linhas no

local do cruzamento, a distância horizontal

do ponto de intersecção dos eixos dos dois

traçados aos apoios contíguos à indicação do

sistema de fixação dos condutores da linha

projectada,

UI planta das aproximações da linha projectada

com traçados de telecomunicação na escala

1:5000, quando se presuma que possam

surgir interferências;

iii.

plantas e perfis das travessias subterrâneas

de estradas nacionais ou outras sujeitas à

jurisdição do órgão que gere as estradas

nacionais por linhas de alta tensão e redes de

baixa tensão, em escalas não inferiores a

1 100, suficientemente elucidativas de todos

os pormenores da instalação

tv plantas e perfis das travessias dos cursos de

água navegáveis defimdos no Regulamento

de Segurança de Lmhas Eléctricas de Alta

Tensão, em escala honzontal não mfíernor à

1 2500 e vertical não inferior a + S0OO,

v plantas e perfis dos vãos sujeitos à balizagem

aérea nos termos definidos nos regulamentos

oficiais em escala horizontal! não inferior a

1 2500 e vertical não infenor à 1 500, sufhcientemente elucidaiivas dos dispositivos

de balizagem utilizados, quando as Imhas se

Situarem nas áreas de desobstrução dos

aeródromos ou cm IuNCrários aéreos ou

atravessarem cursos de água mmportantes ou

seguirem ao longo destes,

vr plantas e perfis das travessias aéreas de

quaisquer vias férreas entre agulhas de

estação ou das travessias subterrâneas ou de

cruzamento com vias férreas electrficadas,

em escalas suficientemente elucidativas de

todos as pormenores da mstalação,

vu plantas e perfis das travessias e cruzamentos, com traçados de linhas de energia ou

vias públicas, quando pela escala unlizada

nas plantas e nos perfis indicados nas alíneas

c)

e d) e pela situação relativa, não seja fácil

verificar as condições regulamentares de

Segurança,

n)

descrição, tipos € características dos geradores de

energia eléctrica, dos transformadores e da

aparelhagem de corte e protecção, bem como

das caldeiras, turbinas e outras máquinas

motoras,

o)

plantas, alçados & cortes, em escala conveniente,

dos locais da instalação, com à disposição do

equipamento indicado na alinea 5), em número

e com pormenor suficiente para se poder

verificar a observância das disposições regulamentares de segurança,

p)

esquemas eléctricos gerais das instalações

projectadas, com indicação de todas às máqui-

nas c aparelhos de medição, protecção e

comando, usando os sinais gráficos nommalizados

2 Quando se tratar da ampliação vu de modificação de

uma instalação existente deve ser mndicado claramente,

tanto nas peças escritas como nas desenhadas do projecto, a

mterligação entre a instalação existente e a ampliação ou

modificação, objecto do projecto

3 Se a instalação a licenciar estiver relacionada com

Outra mstalação estabelecida que não careceu de Licença de

Estabelecimento, deverão, com o pedido de licença, ser

apresentados os elementos da mstalação existente necessários

à apreciação do projecto da mstalação à Lcenciar

4 Quando se tratar de uma instalação de alta tensão que

ocupe edifícios não destinados exclusivamente à ela ou

contíguos à outros edifícios tais come os destinados à

habrtação, ao comércio ou à indústria, deverão ser incluídos

no projecto os segumies elementos

a)

planta e cortes de situação da instalação projectada

em relação ao resto do edifício,

&) situação das portas e Janelas do local da instalação,

c)

acessos desde o exterior ao local da instalação,

dd)

utilização dos locais contíguos ao da instalação,

e)

acessos dos tocais contíguos,

A traçado rigoroso das canalizações de alta tensão

desde a entrada do edifício até ao local da

instalação, assinalando especialmente as travess1as de paredes, tectos é pavimentos

5 Para instalações de telecomunmcação e outras de

pequena importância, permitir-se-ão as simplificações de

Projecto adequados

6 Quando se tratar de modificações a introduzir em

mstalações já licenciadas, poderá permilir-se que não sejam

observadas as escalas mencionadas neste anexo, aceitando-

-se as que constam dos projectos iniciais

7 Às peças do projecto serão entregues em tnoplicado

(sendo dois exemplares selados em cada uma das folhas do

texto e dos desenhos) Se nele figurarem os documentos

especificados nos nº 1 a 5 da alínea n) do nº 1, será

entregue mais um exemplar de cada um desses documentos

e da planta geral referida na alínea 5) do mesmo número,

assim como do respectivo capítulo especial da memóna

descntiva e justificativa, devendo, no caso do nº 6 da

alínea n) do nº 1, ser entregues mais três exemplares

8 Seamstalação a estabelecer compreender linhas aéreas

de alta tensão abrangendo mais de um município, deverá ser

entregue, além do projecto em triplicado, o número de

exemplares da planta parcelar e do perfil longitudinal a que

se referem as alíneas c) e d) do nº 1, totais ou parciais, não

selados, que vierem a ser necessários para à consulta às

entidades indicadas no Regulamento de Licenças para as

Instalações Eléctricas e da remessa aos órgãos de poder

local interessados

9 Quando se tratar de linhas de alta ou baixa tensão

subterrâneas ou de linhas aéreas de baixa tensão que

ocupem a zona de estradas nacionais ou de outras sujeitas

à junsdição do órgão que gere as estradas, deve ser

apresentado muis um exemplar das plantas parcelares

mdicadas nas alíneas e) ef don*º1

10 As peças escritas e desenhadas que constituírem o

projecta, devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas

e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da

técmca e ser numeradas ou identificadas por letras e algansmos

11 Cada exemplar do projecto e cada um dos pormenores

referidos na alínea 16) do nº 1 enos nº 1 2 3 do artigo 2º

devem ser apresentados em capas de processo normalizadas, devidamente fixados e dispostos por forma à

permitirem fácit consulta

12 Com excepção das referidas no nº 8, todas as folhas

de dois dos três exemplares do projecto devem ser seladas

de acordo com a tabela do imposto de selo O terceiro

exemplar do projecto, não selado, é devolvido ao

requerente, após ter sido visado, acompanhado da Licença

de Estabelecimento

ANEXO V

Minuta do Requerimento Solicitando à Inspecção

de Instalações Eléctricas que não careçam de Projectos

Exmo senhor

(responsável pela Ennidade Licenciadora)

O abaixo assinado, (nome), na sua qualidade de

(5) - , da (nome da entidade), requer a mapecção

da(s) instalação(ões) eléctrica(s) de 2) pertencente à referida entidade, localizada(s) em

Esta(s) mstalaçãorões) não careceuíram) de pedido de

Licenciamento de Estabelecimento nos termos da artigo 20 *

do Regulamento de Licenciamento de Instalações, Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica

Eu abaixo assinado, . (nome),

técnico responsável pela exploração da entidade requerente

e mscnto na ELcom o nº , declaro que

a mmstalação referida neste requenmento se encontra

concluída e que foi executada de acordo com o respectivo

projecto e com as disposições regulamentares em vigor,

bem como com às boas regras da técnica

Data) 1 f

(Assinatura)

11.

Gerente admirador, etc

(2) Identificação das instalações abrangidas, inclumado a indicação

das caracteristicas principais fiensão é potência)

O Presidente da República, Jose EpuarDO Dos SANTOS

O E 7/53 —25M cx — 1 N-EF — 2004

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