Texto integral
Tendo em conta que ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto, foi criado o Conselho Nacional de Obras Públicas, abreviadamente designado CNOP;
Considerando a necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento do Grupo Técnico do CNOP, tendo em vista a realização das suas competências;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o prescrito na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º, conjugado com o artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto, determino:
º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Coordenador do Conselho Nacional de Obras Públicas e Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social.
º - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
º - O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2019.
O Coordenador do CNOP, Manuel José Nunes Júnior (Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social).
## REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO TÉCNICO DO CONSELHO NACIONAL DE OBRAS PÚBLICAS
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Natureza e Competências)
O Grupo Técnico é o órgão de apoio encarregue da coordenação, acompanhamento e supervisão de matérias de natureza técnica do Conselho Nacional de Obras Públicas, abreviadamente, CNOP, criado nos termos dos artigos 7.º n.º 1 alínea h) e 8.º do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto.
As competências do Grupo Técnico do CNOP são as seguintes:
Estabelecer os objectivos, planos de trabalho, programas e projectos e outras acções a apreciar pelo Plenário, bem como os mecanismos de articulação e coordenação do processo de planeamento dos projectos entre os diferentes intervenientes e de acompanhamento da sua execução física e financeira;
Assegurar, após apreciação do Plenário, os mecanismos de articulação entre os diferentes organismos responsáveis pelo planeamento e execução dos projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP;
Assegurar as relações entre o CNOP, os órgãos desconcentrados da administração, os Órgãos da Administração Indirecta, concessionárias, instituições privadas e a posteriori apoiar as relações com os órgãos descentralizados, que tenham sob a sua responsabilidade a execução dos projectos e programas abrangidos no âmbito da actividade do CNOP;
Consultar os Órgãos da Administração Local nas fases de elaboração e execução de projectos de obras públicas com incidência nas suas circunscrições territoriais;
Constituir, após deliberação do Plenário, grupos de trabalho permanente ou Ad Hoc;
Tratar e acompanhar todas e quaisquer situações que, directa ou indirectamente, afectem a boa execução dos programas e projectos e submete-las aos órgãos competentes;
Solicitar aos Departamentos Ministeriais e organismos afins, sempre que se justifique, as informações julgadas necessárias;
Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou jurídica sobre as matérias que lhe forem submetidas;
Assegurar e articular com o Secretariado Executivo, a preparação e elaboração do plano anual de actividades, bem como do orçamento do Conselho Nacional de Obras Públicas;
Elaborar os relatórios relativos ao desenvolvimento dos projectos, contendo, obrigatoriamente, sem prejuízo dos demais elementos julgados necessários:
Caracterização sumária;
Sumário executivo, contendo tabelas, mapas e gráficos correspondentes, sempre que possível necessário;
Grau de execução física e financeira, em percentual, com representação gráfica ou outra, sempre que necessário;
Conclusões e recomendações.
Desenvolver uma base de dados de cada projecto, em articulação com o Secretariado, contendo, obrigatoriamente, toda a informação técnica, financeira e contratual correspondente, nomeadamente:
Objecto;
Dono da obra e empreiteiro;
Âmbito dos trabalhos;
Prazo de execução do projecto;
Início e fim de vigência do Contrato;
Valor do Contrato e outras informações financeiras associadas;
Impactos e resultados esperados.
Elaborar e submeter às informações técnicas ao Coordenador do CNOP;
Elaborar e submeter ao Coordenador do CNOP os pareceres e relatórios a fim de serem levados à apreciação do Titular do Poder Executivo;
Desenvolver as demais actividades superiormente determinadas.
#### Artigo 2.º (Sede)
O Grupo Técnico tem a sua sede nas instalações do CNOP, sito na Cidade de Luanda, podendo dispor de representação em qualquer parte do território nacional, sempre que razões ponderosas da sua actividade, assim, o justifiquem.
#### Artigo 3.º (Dependência)
O Grupo Técnico funciona sob dependência do Coordenador do CNOP.
## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
#### Artigo 4.º
### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL (COORDENAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
O Grupo Técnico é coordenado por inerência de funções pelo Secretário Executivo e integra os representantes dos seguintes Departamentos Ministeriais e serviços:
Ministério das Finanças;
Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
Ministério dos Transportes;
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
Ministério do Ambiente;
Ministério da Cultura;
Ministério da Indústria;
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
Secretaria do Presidente da República para o Sector Produtivo;
Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Locais e Regionais;
Ordem dos Arquitectos;
Ordem dos Engenheiros.
O Coordenador do Grupo Técnico do CNOP pode ainda convidar representantes de outros organismos públicos e privados, bem como personalidades de reconhecido mérito, a participar nas sessões do Grupo Técnico, sempre que a especificidade do projecto ou matérias em análise se imponha.
O Grupo Técnico pode funcionar sob a forma de grupos de trabalho de carácter permanente, nos termos a aprovar pelo Plenário do CNOP.
Sem prejuízo do número anterior, podem ser constituídos grupos ou subgrupos de trabalho para actividades específicas, pontuais e delimitados no tempo, mediante a aprovação do Coordenador do CNOP.
### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
#### Artigo 5.º (Funcionamento)
O Grupo Técnico reúne-se, ordinariamente, com uma periodicidade mensal, mediante agenda de trabalhos previamente convocada pelo seu Coordenador.
Sem prejuízo do número anterior, o Grupo Técnico pode reunir extraordinariamente a pedido do seu Coordenador, sempre que as circunstâncias o imponham.
Sempre que as reuniões extraordinárias ocorram a pedido do seu Coordenador, com carácter urgente, não se sujeitam a comunicação formal, por escrito, ficando sujeitas apenas a mera comunicação.
As reuniões do Grupo Técnico têm lugar nas instalações do CNOP ou em outro lugar por determinação do seu Coordenador.
Sempre que necessário, o Coordenador do Grupo Técnico pode, em razão das matérias constantes da ordem de trabalhos, convidar técnicos e especialistas cuja participação se justifique.
De todas as reuniões do Grupo Técnico são lavradas actas, que devem conter a súmula das matérias discutidas.
As actas das reuniões do Grupo Técnico são dadas conhecimento ao seu Coordenador, através do Secretariado do CNOP, até 72 horas após a realização da mesma.
imediatamente seguinte, mediante notificação prévia ao Coordenador do Grupo Técnico.
#### Artigo 6.º (Convocatórias)
A convocatória das reuniões é feita por escrito, com uma antecedência de no mínimo 5 dias.
Da convocatória devem constar, obrigatoriamente, a agenda de trabalhos, a data, o local e hora da reunião, sem prejuízo de ser acompanhada dos documentos que a instruem, incluindo a acta da reunião anterior.
### SUBSECÇÃO I COORDENADOR DO GRUPO TÉCNICO
#### Artigo 7.º (Competências do Coordenador)
Compete ao Secretário Executivo, enquanto Coordenador do Grupo Técnico:
Convocar e coordenar às reuniões do Grupo Técnico;
Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Grupo Técnico;
Representar, activa e passivamente, o Grupo Técnico em todos os actos julgados necessários e o CNOP, por delegação do seu Coordenador;
Delegar de entre os representantes do Grupo Técnico, quem o substitua nas ausências e impedimentos;
Indigitar de entre os representantes do Grupo Técnico, a coordenação de Grupos de Trabalho ou Ad Hoc;
Preparar e submeter ao Coordenador do CNOP os assuntos para a apreciação e aprovação do Plenário;
Constituir grupos de trabalho ou Ad Hoc;
Supervisionar o desempenho dos grupos de trabalhos e Ad Hoc;
Submeter à apreciação do Plenário os relatórios trimestrais;
Submeter à apreciação do Coordenador do CNOP as informações mensais, de visitas técnicas, de campo ou de trabalhos específicos desenvolvidos pelo Grupo Técnico;
Promover e assegurar as relações com os organismos representados no Grupo Técnico;
Praticar todos os demais actos julgados necessários, nos termos legalmente estabelecidos.
### SUBSECÇÃO II REPRESENTAÇÃO NO GRUPO TÉCNICO
#### Artigo 8.º (Deveres)
São deveres dos representantes no Grupo Técnico:
Preparar e fornecer, formalmente, a informação necessária do respectivo organismo, abrangida no âmbito das actividades do Grupo Técnico;
Prestar a informação institucional requerida do respectivo organismo;
Observar os deveres de sigilo e confidencialidade, salvo tratar-se de matéria de conhecimento público;
Participar das reuniões do Grupo Técnico e justificar, formalmente, as respectivas ausências, sempre que ocorram;
Indicar, em caso de ausência ou impedimento, um substituto de representante de igual categoria ou nível hierárquico imediatamente a seguir do respectivo organismo.
#### Artigo 9.º (Direitos)
Ser informado, a nível do Grupo Técnico, dos assuntos e trabalhos em relação aos quais careça de informação por razões justificadas;
Tomar a palavra sempre que necessário;
Propor, de forma fundamentada, que determinada matéria seja objecto de tratamento a nível do Grupo Técnico;
Apresentar e submeter, durante a reunião, à apreciação do Grupo Técnico propostas no âmbito das suas competências, desde que contempladas na respectiva ordem de trabalhos.
#### Artigo 10.º (Ausências e Justificação)
As ausências e impedimentos devem ser comunicadas, formalmente, ao Coordenador do Grupo Técnico, com uma antecedência de 48 horas, sem prejuízo da indicação de um representante, para o efeito, de igual categoria ou hierarquia imediatamente seguinte a nível do respectivo organismo.
A justificação é aceite sempre que ocorra por razões fundadas de interesse público ou outras razões consideradas relevantes, nos termos da legislação em vigor.
#### Artigo 11.º (Substituição)
Sempre que um representante incorra em ausências prolongadas ou reiteradamente injustificadas, comprometendo o normal funcionamento do Grupo Técnico, pode o seu Coordenador propor a substituição do mesmo, a ser dirigido ao organismo competente.
#### Artigo 12.º (Responsabilidades Pela Informação e Dados Sectoriais)
As informações constantes dos relatórios ou de qualquer outra natureza são da inteira respectiva dos organismos que integram o Grupo Técnico, salvo quando resultem de constatações directas do Grupo Técnico.
Em caso de informação inexacta ou insuficiente, compete ao representante do organismo correspondente no Grupo Técnico proceder à sua correcção ou aperfeiçoamento, no prazo de 24 horas após a sua verificação, mediante notificação formal ao seu Coordenador.
## CAPÍTULO III RELATÓRIOS E INFORMAÇÃO MENSAL
#### Artigo 13.º (Relatórios)
Os relatórios trimestrais e pareceres a serem submetidos à apreciação do Titular do Poder Executivo devem ser remetidos ao Coordenador do CNOP até ao termo do 10.º dia do trimestre a que disser respeito.
Os relatórios mensais de actividades do Grupo Técnico devem ser elaborados e submetidos ao Coordenador do CNOP, através do Secretariado até ao 10.º dia do termo final do mês a que disser respeito, contendo, obrigatoriamente, sem prejuízo dos demais elementos julgados necessários:
Caracterização Sumária;
Sumário Executivo, contendo as tabelas, mapas e gráficos correspondentes, sempre que necessário;
Grau de execução física e financeira, em percentual, representado graficamente, sempre que necessário.
Conclusões e recomendações.
Coordenador do Grupo Técnico no prazo de 48 horas após a sua realização ou verificação do respectivo termo final de mandato, salvo orientação em contrário, observando-se o disposto no número anterior do presente artigo.
#### Artigo 14.º (Correcção de Relatórios)
Sempre que os relatórios, independentemente da sua natureza, não contenham os elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, devem ser aperfeiçoados pelo Grupo Técnico no prazo de 48 horas, salvo orientação em contrário.
Para efeitos do número anterior, o Secretariado do CNOP deve desenvolver as diligências necessárias junto dos representantes dos organismos que fazem parte do Grupo Técnico, grupo de trabalho específico ou Ad Hoc, a fim de obter os insertos necessárias para suprir as insuficiências contidas no relatório.
## CAPÍTULO IV VISITAS TÉCNICAS/VISITAS DE CAMPO
#### Artigo 15.º (Princípio Geral)
A realização de visitas técnicas obedece a uma programação específica aprovada pelo Grupo Técnico, salvo nos casos em que ocorram extraordinariamente, em razão de determinadas situações de natureza específica, que, assim, o justifiquem, por solicitação do seu Coordenador ou a pedido dos representantes do Grupo Técnico.
As visitas de campo ou técnicas que ocorram fora do programa aprovado pelo Grupo Técnico, estão sujeitas à aprovação prévia do seu Coordenador.
Para efeitos do número anterior, compete ao Coordenador do Grupo Técnico a indicação do projecto ou projectos a visitar ou situações a avaliar, duração e objectivos a realizar.
#### Artigo 16.º (Convocatórias)
As visitas técnicas ou de campo são realizadas mediante convocatória por escrito, com uma antecedência de 72 horas, salvo nas situações seguintes, ficando sujeitas a um acto de mera comunicação:
Existam situações de ordem técnica extraordinária que requeiram a sua intervenção;
Seja julgada necessária a intervenção do Grupo Técnico no âmbito da sua actuação técnica para uma actividade específica ou pontual;
Seja solicitada pelo Coordenador ou Grupo Técnico para atender, com carácter extraordinário, a trabalhos específicos no âmbito da sua actuação técnica.
## CAPÍTULO V Disposições Finais
#### Artigo 17.º (Apoio Técnico)
Entre as reuniões ordinárias, o Grupo Técnico desenvolve as suas actividades de modo permanente, recorrendo, para o efeito, às estruturas e ao apoio técnico-administrativo do Secretariado, com excepção das situações em que haja a necessidade de realização de acções periféricas ou externas às suas instalações, ficando sob a responsabilidade do organismo nele representado.
#### Artigo 18.º (Plano de Trabalhos Anual)
O Grupo Técnico rege a sua actividade por um plano de trabalhos anual, conexo as competências, a submeter ao Coordenador do CNOP.
