Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 19/94, de 18 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 14:
A Concessionária Nacional, para a execução das actividades petrolíferas acima mencionadas, celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato: Havendo a necessidade de se alterar a Área de Concessão do Bloco 14:
O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 2/25, de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a Alteração da Área de Concessão do Bloco 14.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área de Concessão do Bloco 14 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2024.
Publique-se. Luanda, aos 12 de Março de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A
Descrição da Área de Concessão do Bloco 14
ANEXO B
Mapa da Concessão do Bloco 14O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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