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Decreto Executivo n.º 438/17

Decreto Executivo n.º 438/17

conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova os planos de estudo dos Cursos criados.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 170 de 29 de Setembro de 2017
Data
29/09/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 170 de 29 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade 11 de Novembro é uma Instituição de Ensino Superior

Pública, vocacionada a ministrar cursos de Formação Graduada nos termos do disposto no

#### Artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que a Universidade 11 de Novembro preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os cursos de Licenciatura em Economia, Contabilidade e Auditoria, e Gestão de Empresas na Faculdade de Economia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º

26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação dos Cursos)

São criados na Faculdade de Economia da Universidade 11 de Novembro, três (3) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:

a)

Gestão de Empresas;

b)

Contabilidade e Auditoria;

c)

Economia.

#### Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudo)

É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma e que dele é parte integrante.

Os planos de estudo ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudo)

Os planos de estudo aprovados no artigo anterior, apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Efeitos Retroactivos)

-

#### Artigo 5.º (Vigência dos Cursos)

Os cursos criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

#### Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Faculdade de Economia da Universidade 11 de Novembro, nos termos da lei.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Julho de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

ANEXO

UNIVERSIDADE 11 DE NOVEMBRO

## FACULDADE DE ECONOMIA

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Economia

## FACULDADE DE ECONOMIA

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Contabilidade e Auditoria

## FACULDADE DE ECONOMIA

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Gestão de Empresas

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